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Estudo do fenômeno social delitivo pela criminologia

14/06/2016 às 12:32
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O estudo intrínseco sobre o comportamento delitivo se preocupa com a personalidade do agente e o meio social onde ele está enraizado e sofre influências, a fim de identificar as razões para a conduta desviante.

Resumo: Com este trabalho, buscou-se caracterizar a ciência criminológica, determinando suas características e funções. Com o amparo de bibliografias especializadas, o artigo promoveu um estudo evolutivo da Criminologia analisando os avanços a respeito de seu conceito e finalidade até chegar ao mais moderno e eficiente entendimento a respeito desta ciência.

Palavras-chave: Criminologia. Controle social. Delito. Vítima. Criminoso.


INTRODUÇÃO

Este artigo tem por finalidade conduzir uma explanação a respeito da Criminologia, analisando seus elementos e métodos de pesquisa. O leitor perceberá também um estudo evolutivo acerca da Criminologia. Desde o surgimento da expressão, passando pelo caráter de cientificidade atribuído a esta matéria, até chegarmos a conceitos criminológicos mais maduros e bem estabelecidos.

A partir de importantes pesquisas bibliográficas, e baseado nelas, o trabalho promove um estudo mais profundo e detalhado envolvendo o comportamento delitivo sobre uma perspectiva criminológica. A Criminologia não propõe um estudo do crime isoladamente, mas também uma análise voltada para o criminoso e seu comportamento desviante, quais são as origens motivadoras destes desvios, para a vítima e também para o controle social, almejando determinar os fatores produtivos do crime e do criminoso. Com isso a Criminologia encontra as raízes do crime e torna o processo de prevenção menos nebuloso.

A criminologia, como ciência heterogênea que é, ou seja, formada a partir de propriedades de diversas outras ciências, é uma importante colaboradora do Direito Penal e deve ser utilizada no estudo do crime como matéria de fundamental apoio à ciência jurídica.


1. FORMAÇÃO DA CRIMINOLOGIA COMO CIÊNCIA

É uma árdua tarefa precisar a origem de uma ciência que estuda o crime, fenômeno social que acompanha o homem desde suas origens e por toda sua evolução. O delito, como fenômeno social, nasce na sociedade, é produzido pela sociedade e também por ela deve ser solucionado. Reflexões acerca de comportamentos delitivos acompanham em linha paralela a história do homem, tenham essas reflexões características científicas ou não.

Pelo que se observa dos estudos de Alfonso Serrano Maíllo e Luiz Regis Prado na obra “Curso de Criminologia” (2013), a criminologia deve ser entendida como uma matéria híbrida. Ela foi formada a partir da junção de diversas ciências, com os aspectos técnicos de todas elas filtrados a fim de formar uma nova ciência que tem seus próprios objetivos e características. Dentre as ciências colaboradoras da criminologia podemos citar a sociológica, antropológica, jurídica e até mesmo os estudos de psicologia. É o que se pode destacar dos estudos do jurista Rafael Garófalo (apud GOMES, 2000) que, para muitos, foi o criador do termo “criminologia”. A fase científica da criminologia começa com o positivismo criminológico (Scuola Positiva italiana) onde temos grandes referências como Garófalo, Lombroso e Ferri. Lombroso e Ferri separam as direções da Scuola Positiva italiana, aquele seguiu uma diretriz antropológica, enquanto este seguiu uma diretriz sociológica, inaugurando a sociologia criminal.

Já que situamos grandes autoridades dos estudos de criminologia na Escola Positiva, cabe fazer uma importante comparação entre as Escolas criminológicas Positiva e Clássica. Os autores Luiz Flávio Gomes e Antonio García Pablos de Molina apresentam na obra ”Criminologia” (2000) os principais postulados da Escola Positiva que a diferencia da Escola Clássica. Quais sejam: na escola Positiva o delito é concebido como um fato real e histórico, natural, e não como uma fictícia abstração jurídica; Sua nocividade deriva não da mera contradição com a lei que ele significa como sugere a Escola Clássica, mas sim das exigências da vida social que entende como incompatível certas agressões que abalam suas bases; Na Escola Positiva o estudo e compreensão do delito são inseparáveis do exame do delinquente e de sua realidade social. Já o delinquente na Escola Clássica é tratado como um ser indiferente dos outros; As duas vertentes divergem também quanto à responsabilidade do indivíduo: Para a Escola Clássica a responsabilidade do infrator advém do livre arbítrio, para a Escola Positiva o indivíduo se responsabiliza porque vive em sociedade e está sob a égide de diversos deveres de conduta. Na Escola Clássica destacam-se estudiosos como Beccaria e Francisco Carrara

Superada esta análise comparativa das Escolas Positiva e Clássica, vamos voltar à discussão da criminologia como ciência abordando as contribuições de Cesare Lombroso com sua diretriz antropológica da criminologia. Muitos autores divergem a respeito do caráter de cientificidade da criminologia. Apesar de utilizar-se de métodos advindos de outras ciências, a criminologia possui seus próprios métodos de pesquisa. É, portanto, uma ciência interdisciplinar, mas não deixa de ser ciência autônoma. Sabe-se que a criminologia tornou-se cientificamente conhecida por Cesare Lombroso, com a obra “Tratado Antropológico Experimental do Homem Delinquente” publicada em 1876. Italiano, formado em medicina, Lombroso guardava em si um notável interesse pela antropologia, interesse este que o levou a se dedicar mais a psiquiatria e a estudar a influência do meio social sobre comportamento humano. Sua polêmica teoria do “delinquente nato” foi formulada com base em resultados de mais de quatrocentas autópsias realizadas em delinquentes e seis mil análises de delinquentes vivos. Feitas estas experiências, Lombroso classificou os criminosos em diferentes grupos: O criminoso nato, o criminoso louco, o criminoso profissional, o criminoso primário e o criminoso por paixão. Dentro dos estudos Lombrosianos, destaca-se a teoria do “delinquente nato”, ou seja, uma subespécie humana que vive entre outros humanos, superiores, e que traz marcas de criminalidade que lhe delatam para todos como um criminoso e que é transmitida hereditariamente. Ele classificou o delinquente nato, perceptível por aspectos físicos específicos, como um produto da regressão das espécies. Esta marcante teoria de Cesare Lombroso divide opiniões e é alvo de diversas críticas. Apesar do vasto número de obras legadas por Lombroso, especialistas entendem que talvez sua maior contribuição para os estudos criminológicos tenha sido o método empírico que utilizou em suas investigações, se utilizando de experimentações e da análise dos fatos (GOMES; MOLINA, 2000).

Tendo ainda como base Luiz Flávio Gomes e Antonio García Pablos de Molina, na obra “criminologia” (2000), verifica-se que, trilhando a diretriz sociológica da criminologia positivista, Ferri fundou a revista La Scuola Positiva, instrumento de difusão do positivismo criminológico italiano. Ferri foi um confesso seguidor e admirador dos trabalhos de Lombroso e também se utiliza dos métodos empíricos de investigação. O que devemos destacar é que, para Ferri, o delito não é produto exclusivo de nenhuma patologia individual, o que contraria a tese antropológica de Lombroso, senão, como qualquer outro acontecimento natural ou social, resultado da contribuição e influência de diversos fatores individuais, físicos e sociais. Ele entende o crime como um fenômeno social como tantos outros. Outro importante aspecto da obra de Ferri é o seu programa político-criminal de prevenção do delito, que diz que a pena por si só se revela ineficaz, então dever ser acompanhada de reformas sociais e econômicas que visem evitar a repetição dos delitos.

Abre- se agora um parêntese para uma curiosa observação. Aristóteles, em seu tratado intitulado “Retórica” (2011), dedica boa parte da obra falando sobre virtudes e vícios sociais, e dentro destes chamados vícios ele se pôs a dissecar o que entendia por injustiças. O filósofo grego fazia uma análise a respeito do que chamava de injustiça se utilizando de um método semelhante ao usado pelos estudiosos da criminologia. Aristóteles buscava compreender as diversas formas de injustiça buscando a natureza dos crimes cometidos pelos praticantes de injustiça, os motivos que os movem e também a natureza das vítimas. É certo que o termo ”Criminologia” foi inaugurado a mais de um milênio depois da publicação da obra de Aristóteles, mas é interessante e válido atentar para encontros transcendentais de pensamentos. Ainda me atrevo a dizer que talvez o primeiro passo dado na ciência da criminologia como é conhecida hoje, tenha sido Aristotélico.


2. A criminologia: conceito, método, objeto e finalidade

2.1 Conceito

Fato que acompanha a humanidade desde seu nascedouro, o crime é objeto de diversos métodos de estudo. Não são poucas as maneiras de interpretá-lo e tentar compreender esta chaga social.

O Direito penal, como ciência normativa que é, traduz-se como uma ciência do “dever ser”, enquanto que a criminologia, devido ao seu aspecto fático, se configura como ciência do “ser”. É o que se percebe com a leitura da obra de Gomes e Molina (2000). Feitas estas diferenciações, conclui-se que a ciência penal tem por base a norma legal e o que faz é enquadrar condutas nos moldes destas normas legais. Já a criminologia encara o delito como fenômeno real, o objeto da criminologia é a realidade. Criminologia e Direito Penal operam com conceitos distintos de delito. A primeira se ocupa de alguns fatos considerados irrelevantes para o Direito Penal, no chamado “campo prévio do crime”, e se preocupa também com a esfera social do infrator. O Direito Penal por sua vez, se preocupa com a adequação de uma conduta típica, tem um caráter mais normativo. No entanto as direções opostas destas duas matérias não significam que são incompatíveis. Ao contrário, elas devem ser estudadas em conjunto e aplicadas em conjunto para que tenhamos um tratamento mais efetivo para os crimes que insistem em pulsar no meio social. A criminologia, como uma fusão de “ciências de conduta”, deve ser utilizada como um dos pilares de amparo do Direito Penal. O chamado “modelo integrado” da ciência penal revela a importante aproximação entre Direito penal e Criminologia, formando um eficiente método interdisciplinar de estudo e tratamento do delito. Assim, a dogmática penal se volta cada vez mais para a realidade, e a criminologia, como ciência empírica, oferece colaboração ao legislador para resolver os problemas sociais reais.

A Criminologia é uma ciência humano-social, uma ciência do “ser”, não uma ciência exata. Etimologicamente, entendemos tal ciência como o estudo do crime. Mas uma superficial compreensão acerca de tal ciência nos permite antever como esta definição etimológica é limitada e não condiz com todo o intento da ciência criminológica. Criminologia não é apenas o estudo do crime, ela vai além, e talvez esteja neste “além” toda a sua crescente essencialidade. Pode-se dizer que é uma ciência mais completa e que tem muito a oferecer ao estudo deste fenômeno social que é o crime e a toda a atmosfera que o envolve.

A ciência criminológica é um tema que vem sendo crescentemente explorado. Felizmente não faltam boas definições a respeito de seu conceito e finalidade. Farias Júnior (2006 p. 21) sintetiza muito bem o conceito de criminologia em sua obra na seguinte passagem:

A Criminologia é a ciência humano-social que estuda: O homem criminoso, a natureza de sua personalidade, os fatores criminógenos, a criminalidade, suas geratrizes, o grau de sua nocividade social, a insegurança e a intranquilidade que ela é capaz de causar à sociedade e seus membros; a solução do problema da criminalidade e da violência através do emprego dos meios capazes de prevenir incidência e a reincidência no crime, evitando ou eliminando suas causas

Segundo Newton e Valter Fernandes (1995), na obra Criminologia Integrada, a ciência criminológica seria aquela que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que sozinhas ou em conjunto geram influência sobre a pessoa e sobre as ações desviantes do delinquente, e também os meios labor-terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao agrupamento social.

2.2 Método

Criminologia é, portanto, uma ciência empírica e interdisciplinar que compreende o estudo do delito, do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, contemplando o crime como problema individual e problema social. O método para se obter uma informação válida e confiável que gravita em relação ao delito é o já mencionado método empírico. A natureza empírica da criminologia incide, primeiramente, que esta se baseia mais em fatos que em opiniões, mais na observação que nos discursos ou silogismos. O empirismo não deixa muito espaço para dedução e discursos subjetivos. Lembrando que tal método se baseia na análise e observação da realidade e que passou a ser utilizado com o positivismo, superando o método abstrato, formal e dedutivo da Escola Clássica. O enfrentamento das duas escolas, a Clássica e a Positiva, talvez tenha sido munido principalmente por essas diferenças de métodos.

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2.3 Objeto

A partir da leitura da obra de João Farias Júnior (2006) entende-se que o objeto de estudo da criminologia ultrapassa o crime, ela compreende também o estudo da personalidade do delinquente, da vítima além do controle social, buscando sempre esclarecer os fatores produtivos do crime e do criminoso, ou seja, as causas da criminalidade. Com esta profunda análise acerca do crime, pode-se desenvolver com mais precisão meios preventivos e de combate à pratica de novos crimes. A criminologia estuda portanto a formação de um desviante, buscando soluções para que tais desviantes, criminosos, não sejam “formados” no meio social. Vale lembrar que a forma como entendemos seu objeto hoje é produto de uma sistêmica ampliação e problematização da criminologia. Antigas investigações criminológicas versavam quase que exclusivamente sobre a pessoa do delinquente e sobre o delito. Relembrando ainda que esta análise quase visceral do crime só é possível graças ao caráter interdisciplinar desta ciência, que se apoia nos conhecimentos da Psicologia, História, Sociologia, Antropologia, dentre outras ciências.

Como já foi passado anteriormente, o objeto da criminologia é o crime, mas também o estudo do delinquente, da vítima e das causas do delito. Pois bem, para fazer uma análise da personalidade do desviante e das causas do crime é preciso estudar o meio social onde o indivíduo esta inserido e até mesmo levar em consideração fatores hereditários e físicos, sob uma ótica mais Lombrosiana. Mas, modernamente, tratar a tendência para a criminalidade como uma patologia deixou de ser uma perspectiva bem vista. Busca-se na verdade “dissecar” o criminoso, analisando todas as suas características e também o meio onde ele se molda, para, seguidamente, estudar as vítimas e compreender as causas motivadoras do crime. Na criminologia moderna, o que interessa mesmo ao estudar o delinquente, é observar o meio em que vive, como ele é influenciado e também a quem ele influencia. Constrói-se o cenário onde nasceu e se desenvolveu o criminoso. Este cenário se torna uma espécie de “mapa” do crime, que é de grande valia para orientar autoridades policias e judiciárias e até mesmo a sociedade, no tratamento e prevenção de comportamentos desviantes.

No que se refere às vítimas, o foco da criminologia é a análise do efeito que o crime produziu em certa pessoa. Por muito tempo pudemos perceber a neutralização da vítima em diversos ramos do Direito, isto é, não colocamos a vítima de um delito no foco de estudos e análises, a figura da vítima é abandonada em detrimento do protagonismo isolado do estudo do autor do delito, do criminoso. Talvez esta chamada neutralização da vítima se justifique pela experiência da não funcionalidade da autotutela, da ineficácia de se colocar nas mãos da vítima o direito de resposta ao agressor. Pois bem, a partir da constatação da inoperância de permitir à vítima um direito de resposta direto e em primeira pessoa, passamos a afastar essa figura, que sofre pela conduta delitiva de outrem, do centro dos estudos do crime como fenômeno social. O delito passou a ser um enfrentamento direto do infrator com a lei, o que faz este desviante acreditar que só contrai responsabilidades frente a um ordenamento jurídico, a um sistema legal, se esquecendo daquelas que são as “destinatárias” diretas de sua conduta, as vítimas. Os modernos estudos criminológicos tendem a afastar esta visão simplista do crime e colocar em voga outros elementos fundamentais para uma compreensão mais certeira deste fenômeno social inegavelmente recorrente que é o delito. Com o passar dos tempos, através da “vitimologia”, passou-se a dar mais atenção aos efeitos que o crime causa na vítima, diminuindo a anterior centralização com que a aplicação da pena e a ressocialização do autor eram tratadas pelo Estado. Os estudos criminológicos passam a dar atenção também a uma possível necessidade de ressocialização da vítima estigmatizada através de programas de tratamento e reparação, levando em conta que a vítima pode sofrer mais do que um dano material imediato, ela pode passar por sofrimentos psicológicos posteriores mais duradouros que merecem a atenção do Estado.

Partindo do princípio de que é tarefa menos laboriosa resolver um problema que se compreende bem, com a detecção dos efeitos que o crime projeta na vítima, com o estudo desta vítima e também do delinquente, inicia-se uma busca por um “tratamento” para o criminoso e para certo tipo de crime. Pois bem, este “tratamento” contra o crime funciona por meio do controle social. Nas palavras esclarecedoras de Luiz Flávio Gomes e Antonio García - Pablos de Molina (2000), o controle social é entendido, assim, como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir o submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários. Toda sociedade necessita de um organismo que norteie seus membros ao rumo correto, que os faça agir em conformidade com as normas e regras de conduta de determinado grupo social. Vencida a definição de controle social, nos cabe agora atentar para a divisão deste último objeto da criminologia.

O controle social pode ser formal, exercido por autoridades de polícia e justiça, e informal, exercido pela própria sociedade, através da reprovação de determinadas condutas. O direito Penal é a modalidade mais agressiva do Controle Social formal. O controle formal é mais institucionalizado e traz modelos altamente repressivos, ele esta reservado para os infratores mais perigos ou considerados irrecuperáveis. O controle informal, menos institucionalizado, que produz menos dor e onde a estigmatização não existe ou é menor, fica reservado para conflitos pouco graves. Apesar de ser mais agressivo e estigmatizador, o controle social formal é mais “garantista” e traz resultados mais previsíveis. Há uma corrente que defende uma radical não intervenção do Direito Penal, e por consequência do controle social formal, e prega um espaço maior para atuação do controle social informal. Mas precisamos considerar também, ao falar de uma maior intervenção do controle social informal, que o atual enfraquecimento dos laços familiares e comunitários explica em boa medida uma escassa desconfiança na efetividade do controle social informal e sob uma ótica positivista, temos a aplicação da pena como um instrumento de defesa da sociedade. Trata-se de uma reação social contra o criminoso ( GOMES, MOLINA, 2000).

2.4 Finalidade

A criminologia tem por função explicar e prevenir o crime além intervir na pessoa do infrator e avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime. Dessa forma ela constrói um núcleo de conhecimentos a respeito do crime, que permite conhecer cientificamente o problema criminal, permite “dissecar” o comportamento delitivo a fim de preveni-lo e intervir de forma eficaz e positiva no homem delinquente. Com uma análise rigorosa e um tecnicismo empírico, os estudos criminológicos reduzem em grande escala a intuição e o subjetivismo. Como ciência prática que é, entendemos que o objeto da criminologia é a própria realidade, nasce da análise dela e tem a função de transformá-la. Com a criminologia o crime é submetido a uma análise mais certeira.

Diferente do Direito Penal, a ciência criminológica não pretende utilizar as informações coletadas a partir do estudo do comportamento delitivo para instruir o poder público a punir mais e melhor, mas sim utilizar essas informações para prevenir o acontecimento de novos delitos. O conhecimento científico obtido a partir da análise de um crime deve munir o Estado para que ele possa se antecipar a um novo delito e preveni-lo. Segundo Gomes e Molina (2000), três paradigmas se diferenciam quanto ao objetivo almejado pela criminologia. São eles: O dissuasório (visa prevenir o crime efetivamente), o ressocializador ( reinserir e reabilitar o infrator ao meio social) e o integrador (visa a reparação do dano causado, conciliação e pacificação das relações sociais).

Os autores ainda afirmam que ao passar por todo este processo de estudo ao redor do fenômeno delitivo, a Criminologia deixa a prática do crime mais transparente para a sociedade. Ao explicar o delito detalhadamente, a tarefa de evitá-lo se torna mais fácil, tanto para o controle social formal quanto para o informal. Alguns “remédios sociais” podem ser utilizados para diminuir o número de indivíduos delinquentes. Um bom exemplo seriam os programas de reabilitação direcionados, com formas de tratamento mais precisas e eficazes. Um dos objetivos da criminologia é demonstrar para sociedade que ela guarda parte da responsabilidade da ocorrência de crimes, uma vez que o indivíduo criminoso parte da mesma. É no seio social que se formam delinquentes e é neste mesmo seio que eles serão recebidos após cumprirem suas respectivas penas. Cabe, portanto, à sociedade contribuir na missão ressocializadora daqueles infratores.

Para que se chegue a um diagnóstico científico do problema criminal é preciso evitar uma perspectiva mítica acerca do crime, é preciso superar preconceitos e admitir a normalidade do fenômeno delitivo e a existência inevitável de delinquentes. Deve-se entender que, toda sociedade, independente de seus indicadores sociais e modelos de organização, produz uma taxa inevitável de crime. Percebendo tudo isso, garante-se clareza e mais eficiência nos resultados dos estudos criminológicos, garante-se, portanto, a finalidade da criminologia, o estudo profundo e diversificado de todos os elementos que rodeiam o comportamento delitivo.


CONCLUSÃO

Ao passar por todas as linhas deste trabalho, podemos entender melhor a fundamentação dos estudos criminológicos. Identificamos até mesmo uma “função social” da Criminologia. O estudo intrínseco sobre o comportamento delitivo se preocupa com a personalidade do agente e o meio social onde ele está enraizado e sofre influências, a fim de identificar as razões para a conduta desviante, além de dar atenção também à personalidade da vítima. Depois de montado este “quadro” do crime, a ciência criminológica traça possíveis meios de prevenção de novas condutas delitivas e, com o controle social, trata de adequar o indivíduo desviante aos modelos normativos comunitários.

Os conhecimentos agregados com o estudo da criminologia norteiam a sociedade e o Estado a uma direção mais clara no que concerne ao crime. O estudo criminológico nos permite compreender o porquê de certa conduta delitiva e nos conduz a um método preventivo eficaz.

Por fim, devemos considerar a Criminologia como um pilar paralelo ao Direito Penal com o intento, em um modelo social organizacional, de manter a segurança e ordem no cerne social.


REFERÊNCIAS

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García – Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da lei 9.099/95 – Lei dos juizados especiais criminais. 3. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000.

MAÍLLO, Alfonso Serrano; PRADO, Luiz Regis. Curso de Criminologia. 2. Ed. Revista dos Tribunais, 2013.

Fernandes, Valter; Fernandes, Newton. Criminologia integrada. 4. Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 3. ed. Jurua, 2006.

C. Albertini Habermann, Josiane. A Ciência Criminologia. Revista de Direito, Centro Universitário Anhanguera – unidade Leme. Vol. 13, nº 17, 2010.

Aristóteles. Retórica. Tradução e notas: Edson Bini. Edipro, 2011.

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Sobre o autor
Bruno José de Sá Bianchetti

Advogado, especializado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIANCHETTI, Bruno José Sá. Estudo do fenômeno social delitivo pela criminologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4731, 14 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49726. Acesso em: 19 abr. 2024.

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