Medidas socioeducativas.

Evolução e aplicabilidade no Estatuto da Criança e do Adolescente

01/07/2016 às 10:34
Leia nesta página:

A evolução das legislações menoristas,a atuação do Estado e a Evolução das medidas socioeducativas, o que mudou dos anos anteriores até a publicação e ter entrado em vigor a Lei 8.069, e como está sendo a sua atual aplicabilidade depois dessa Lei.

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1 INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente1 – ECA teve uma evolução bem significativa no ordenamento jurídico brasileiro, ele é usado como modelo para a proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, essa doutrina de proteção integral é recepcionada pelo artigo 227 da Constituição Federal2, o ECA é visto como uma norma que muito transformou, pois com ela os governantes passaram a dar maior atenção as crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é compreendido de regras e princípios. As regras dão a total segurança para que delimitem a conduta e os princípios trazem valores que fundamentam as normas. É estabelecido pelo ECA as condutas tidas como atos infracionais, sujeitando aos adolescentes à receberem aplicação de medidas socioeducativas, evadindo a insegurança social.

Analisando a respeito das medidas aplicadas ao adolescente infrator, fica claro a evolução histórica da legislação que diz respeito ao menor, com o intuito de reintegrá-lo a sociedade.

Anterior ao ECA, as medidas socioeducativas eram tidas apenas como forma de punição, posteriormente, quando a referida lei foi revogada, essa forma como era vista as medidas, foi modificada, pois a doutrina da proteção integral e a intensão de ressocializar,  foi criado e imposto. Então, podemos observar que o objetivo das medidas socioeducativas é tentar preparar o jovem para o reingresso na sociedade e voltar ao convívio com seus familiares, ou seja, tentar ressocializa-lo.

Sobre esse olhar, o objetivo do presente trabalho é pesquisar sobre as medidas socioeducativas, tendo como base fundamentos doutrinários, jurisprudências e legislações, com a intenção de ter o conhecimento se elas estão sendo eficazes na vida dos adolescentes que estão em conflito com a lei e que passam a cumprir essas medidas, se sua vida muda, se o objetivo é alcançado, ou seja, se elas conseguem trazer de volta o adolescente a sociedade de forma que tenham outro intuito, sendo este de estudartrabalhar, viver em harmonia com seus familiares, ajudando os mesmos economicamente, e não reincidindo na prática dos atos infracionais.

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  1. Estatuto da Criança e do adolescente, promulgado em 13 de julho de 1990 tem como objetivo consolidar as diretrizes da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito aos direitos de crianças e adolescentes.
  2. Art.227 da CF É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

Crianças e adolescentes, eram vistos como “adultos em miniatura” e eram punidos como tal, ou seja, não havia nem um tipo de programa que se voltasse a proteção do menor, pois ele não era tido como alguém que merecia uma atenção especial do Estado e da sociedade.

A forma como eram tratados crianças e adolescentes que cometiam atos infracionais, foi mudando ao longo da história, entrando em vigor diversas legislações e sendo dada pelo Estado e Sociedade a devida atenção para crianças e adolescentes, a medidas socioeducativas fazem parte dessa evolução. 

O Código Penal Brasileiro, não dispõe sobre as ações punitivas que serão cumpridas pelas crianças e adolescentes que cometem atos infracionais, pois apenas os maiores de dezoito anos de idade estão sujeitos a essa legislação, ou seja, estão submetidos a cumprirem pena restritiva de liberdade e de direito, estando aos adolescentes sujeitos a cumprirem medidas socioeducativas e as crianças (menores de 12 anos de idade incompletos), ás medidas de proteção, sendo competência do  Conselho Tutelar a aplicabilidade desta.

As medidas socioeducativas estão dispostas no artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a seguir mencionado de forma mais abrangente, mas a priori é importante ressaltarmos sobre a forma de aplicação delas, ou seja, antes de abordamos sobre ela mais a fundo, é importante falarmos sobre alguns pontos interessantes.

Primeiramente, para a aplicação das medidas socioeducativas é necessário que se faça a diferenciação entre criança e adolescente, pois aquela cumpre medida de proteção, sendo feita a diferenciação, em seguida haverá a representação do Ministério Público, para se dar inicio a ação socioeducativa, por conseguinte, haverá a aplicabilidade da medida socioeducativa adequada, sendo feita essa aplicação pelo Magistrado.

Conforme o §1º do referido artigo, antes de ser aplicada a medida, deve ser analisada a capacidade do adolescente de cumpri-la, levando em conta também as circunstancias que incidiram esse a cometer a infração e analisar a gravidade da mesma.

Aos adolescentes portadores de alguma doença ou deficiência mental, estarão sujeitos a um procedimento diferenciado, ou seja, ao invés de cumprirem a medida socioeducativa propriamente dita, receberão um tratamento individual e especializado, em local adequado as suas condições, de acordo com o que diz o §3º do referido artigo, sendo totalmente excluída a hipótese de aplicação de medida de segurança.

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As medidas socioeducativas são caracterizadas como uma intervenção estatal, em face aos adolescentes em conflito com a lei. Essas medidas devem ser executadas de maneira individualizada e especifica.

Quando o adolescente é pego em flagrante, e é acusado pela prática de ato infracional, ele é direcionado à Delegacia da Criança e do Adolescente, para os devidos procedimentos, após a conclusão destes, é registrado a infração e o adolescente é conduzido a unidade responsável, onde aguardam a apresentação ao juiz competente, o período máximo que o adolescente pode manter-se nessa unidade, é de apenas 24h, não havendo distinção de gêneros, ou seja, poderá ser encaminhado para essa instituição meninas ou meninos.  

O processo de execução, só se tornará formal, logo após que a carta de sentença esteja concluída, a partir daí o adolescente será vinculado ao programa socioeducativo e a haverá o acompanhamento judicial da execução da medida.

Quando se passar a ser cumprida a medida, o período de permanência será analisado semestralmente a partir de formulário preparados pelos responsáveis ao atendimento dos menores, que esses formulários serão enviados a cara da infância e da juventude, tendo como requisitos a avaliação do comportamento do adolescente durante o cumprimento desta medida.

Depois de tomadas todas essas formalidades, o juiz deverá decidir sobre a permanência ou liberação do adolescente, a depender do caso concreto.

O artigo 121 do ECA, expõe taxativamente os tipos de medidas socioeducativas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a Iv.

O dispositivo é claro ao indicar a aplicação dessas medidas aos adolescentes em conflito com a lei, mas é evidente que o objetivo dessa intervenção estatal não é meramente repreender a conduta infracional ou punir o adolescente, e sim buscar um recurso célere, que causa eficácia e não seja traumático, com o intuito de evitar a reincidência. Murilo Digiacomo (2010, pag.147), leciona:

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As medidas socioeducativas são destinadas apenas a adolescentes acusados da prática de atos infracionais, devendo por força do art. 104, parágrafo único do ECA, ser considerada a idade do agente à data do fato (a criança está sujeita APENAS a medidas de proteção - arts. 105 c/c 101 do ECA) e, embora pertençam ao gênero "sanção estatal" (decorrentes da não conformidade da conduta do adolescente a uma norma penal proibitiva ou impositiva), não podem ser confundidas ou encaradas como penas, pois têm natureza jurídica e finalidade diversas.

Existem cristérios de aplicação das medidas de segurança a serem seguidos, ou seja, deve ser analisado a gravidade do ato infracional, as consequências que eles causaram, as circunstâncias em que foram cometidos, a forma de realizar das medidas e as necessidades pedagógicas, destacando principalmente aquelas que fortaleçam o elo do menor com a sociedade e com a família, com isso, deve-se analisar o caso concreto, para só depois, determinar a medida adequada a ser aplicada.

A primeira medida que está no inciso I do artigo 112, é a advertência, sendo abordada minuciosamente pelo artigo 115 do ECA, onde fala que ela consistirá em uma admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Esse artigo prevê que a medida de advertência consiste na leitura do ato cometido e que haja o comprometimento do menor na não reiteração do ato, como seu próprio nome já indica, é o ato de advertir o jovem infrator.

Segundo STF, A medida de advertência têm caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente” (Número dos Autos: RE 248.018/Sp, Rel.Min. JOAQUIM BARBOSA, j.6-5-2008).3

A advertência é uma das únicas medidas socioeducativas que deve ser executada diretamente pela autoridade judiciária, e que deve estarem presentes na audiência admonitória, o Juiz, o representante do Ministério Público e os pais ou responsável pelo adolescente, devendo este também ser informado sobre as consequências da possível repetição do ato.

Essa é uma medida que se destina em punir o adolescente de forma mais branda, por ter cometido um ato infracional de menor potencial ofensivo, ou seja, é mais uma forma de orientar o adolescente que anda em conflito com a lei, objetivando redirecioná-lo a ter um comportamento “padrão” na sociedade, a aplicabilidade dessa medida de forma hostil, agressiva, pode não gerar os resultados esperados, podendo assim ter um efeito reverso.

A obrigação de reparar o dano, está exposta no artigo 116, do Eca:

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Art. 116 Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Ela já era prevista no Código Mello Mattos e no Código de Menores de 1979, onde abordavam que a autoridade judiciária, sempre que possível, tentará a composição do dano causado pelo menor, esta medida tem como objetivo principal, dar ao menor o senso de responsabilidade social e econômica. Murilo Digiacomo (2010, pag. 164) afirma:

Aplicável apenas a atos infracionais com reflexos patrimoniais, a medida não se confunde com a indenização cível (que pode ser exigida do adolescente ou de seus pais ou responsável independentemente da solução do procedimento que, aliás, não está sujeito à regra do art. 91, inciso I, do CP), sendo fundamental que a reparação do dano seja cumprida pelo adolescente, e não por seus pais ou responsável, devendo ser assim verificado, previamente, se aquele tem capacidade de cumprí-la (cf. art. 112, §1°, do ECA). A reparação pode se dar diretamente, através da restituição da coisa, ou pela via indireta, através da entrega de coisa equivalente ou do seu valor correspondente em dinheiro

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Essa medida não será aplicada a boa parte dos menores infratores, por virem de lares que não possuem quaisquer que seja as condições de arcar com algum prejuízo, tendo em vista que fazem parte do grupo de excluídos que buscam sobreviver nessa sociedade tão desigual. Levando em consideração diversos casos em que há impossibilidade de cumprimento da medida, o caso deverá ser analisado e essa medida deverá ser substituída.

O artigo seguinte, trata da prestação de serviço a comunidade, onde fala que ela consiste na realização de tarefas que tem interesses gerais, de forma não remunerada, realizadas por um período não superior a seis meses, devendo ser analisado cada infração cometida, para que a medida seja aplicada conforme o fato.          

Roberto Bergalli, enfatiza sobre o caráter pedagógico da medida socioeducativa da prestação de serviços à comunidade:

A medida possibilita o alargamento da própria visão do bem público e do valor da relação comunitária, cujo contexto deve estar inserido numa verdadeira praxis, onde os valores de dignidade, cidadania, trabalho, escola, relação comunitária e justiça social não para alguns, mas para todos, sejam cultivados durante sua aplicação.

Se o objetivo da medida é reeducar, seria inoportuno colocar o menor para exercer uma atividade que o deixasse em situação constrangedora, com isso, as atividades devem ser oferecidas ao adolescente, de acordo com sua formação, nível de instrução, dentre outros critérios a serem analisados, para que a medida não perca seu caráter pedagógico e não se deve interferir em seus estudos ou trabalho, continuando a ter um convívio normal com sua família , comunidade e amigos, já que é uma medida que é cumprida em meio aberto.

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A semiliberdade, prevista no artigo 120 do ECA, onde estipula que ela pode ser determinada desde o inicio ou como intermédio para o regime aberto, pois trata-se um modelo do regime semiaberto, privando somente de forma parcial a liberdade do menor, ainda permanecendo em contato com a sociedade, ou seja, o adolescente será recolhido no período noturno e poderá exercer atividades externas durante o dia.

Para que essas atividades externas sejam desenvolvidas, é possível que haja uma coexistência do adolescente com o meio institucional e profissionalizante, tornando a escolarização, algo obrigatório, mantendo uma ligação constante entre a entidade responsável pela aplicação da medida de semiliberdade e a comunidade, usando preferencialmente os recursos desta.

Notadamente no que diz respeito ao prazo máximo para sua duração, que deverá ser de 03 (três) anos, na forma do disposto no art. 121, §2º, com a obrigatoriedade da reavaliação da necessidade de sua manutenção, no máximo, a cada 06 (seis) meses, ex vi do disposto no art. 121, §2º, do ECA. Ainda em função deste dispositivo, lógico também concluir que as hipóteses

que autorizam a aplicação da medida de semiliberdade, são as mesmas previstas para a medida de internação (art. 122, do ECA).

Quanto ao prazo da medida, há prazo determinado para o cumprimento desta, dependerá da resposta do adolescente à medida, devendo, ser avaliada semestralmente para que possa saber o efeito que ela está realmente no adolescente, ou seja, se ela esta cumprindo seu objetivo.

A internação é sem dúvida, a medida mais radical, pois atinge a liberdade do adolescente, o bem mais precioso, depois da vida. Essa medida deve ser de forma excepcional e marcada pela brevidade, respeitando todas as garantias expostas na Constituição e no ECA, como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

A Promotora de Justiça e professora Marta Toledo61, discorrendo sobre o tema, assim se pronuncia:

[...] deixo anotado que os direitos-garantias do contraditório e da ampla defesa incidem integralmente para os adolescentes autores de crimes, já não fosse pelas normas gerais do Artigo 5º, por força também da disposição específica do inciso IV, do § 3º do Art. 227 da CF... Os direitos-garantias da reserva legal, da culpabilidade, do contraditório e da ampla defesa não estão essencialmente

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ligados a uma peculiaridade de crianças e adolescentes, a particularidade que seja exclusiva ou basicamente própria deles, embora a liberdade da pessoa física em fase de desenvolvimento não deixe de ter suas especificidades.61

     

Não é em toda e qualquer hipótese que a medida de internação pode ser imposta, ou seja, o adolescente só terá sua liberdade restrita quando cometer ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa; quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves e quando descumprir medida socioeducativa anteriormente imposta, esses casos estão taxativamente exposto no artigo 122 do ECA.

Mas deve-se ressaltar, que nem sempre, mesmo ocorrendo um desses fatos, o juiz se ver obrigado a aplicar a internação, pois no § 2º do mesmo Art. 122 do ECA exige que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”, ou seja, o juiz deverá se valer de subsídios fornecidos por profissionais responsáveis por estudos técnicos do caso concreto e só assim aplicar a medida mais adequada a ele.

No que se refere a prazos, a medida de internação não é diferente das outras, ela também possui um prazo, onde será levado em consideração a evolução do comportamento do adolescente com o passar dos dias que esteja em cumprimento dessa medida. Devemos enfatizar que essa internação é dividida em provisória e definitiva, aquela com duração máxima de 45 dias (art.183, ECA); e essa que advêm de sentença em procedimento socioeducativo (art. 112, VI, ECA), com prazo máximo de três anos.

A internação provisória encontra-se prevista nos arts. 108, 174, 183 e 184 do ECA, onde é estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias como máximo para o respectivo cumprimento e também são definidas as hipóteses para sua decretação, sendo elas: a) quando existam indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo restar demonstrada a imprescindibilidade da medida ou; b) quando a garantia da segurança pessoal do adolescente ou a manutenção da ordem pública assim o exigirem, em função da gravidade do ato infracional e de sua repercussão social. (MORAES, 2009, p.798)

No art. 112, inc. VI c/c com art.121 do ECA, consiste nas hipóteses de internação definitiva ou por tempo indeterminado, que é chamada corretamente de internação em estabelecimento educacional. (RAMOS, 2009, p.799)

Tais hipóteses são os provimentos que o legislador considerou como próprios à promoção da reintegração social do adolescente, nos casos em que é legalmente permitida, o que diverge, inclusive, da mencionada internação provisória. (RAMOS, 2009, p.799)

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Mesmo sendo a internação definitiva revestida de brevidade, não se deve interpretar que o adolescente esteja isento do seu dever em cumpri-la regularmente e no tempo necessário ao implemento de sua finalidade. (RAMOS, 2009, p.803)

Como abordado anteriormente, as medidas têm um prazo que não pode ultrapassar três anos, sendo levado em consideração a evolução do comportamento do adolescente no decorrer desse tempo, abrindo a existe a possibilidade de cumprimento em prazo que ultrapasse esses três anos, este fato si pode ocorrer caso o jovem tenha praticado mais de uma infração, ou tenha tentado fugir e até mesmo logrado êxito na fuga, ou seja, quando ficar claro que esses três anos não serão suficientes para que haja a ressocialização  do adolescente.

A liberdade assistida, disciplinada nos artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90 ). E diz respeito a um conjunto de atos que admitem a aplicação de ideias pedagógicas, tendo orientações adequadas, tornando um referencial e ponto de apoio para o adolescente.

Ela deve ser aplicada por um prazo mínimo de seis meses, analisando sempre a necessidade do adolescente de ser acompanhado, auxiliado e orientado, por pessoa nomeada por autoridade judicial capacitada para atender o menor, não sendo estipulado um prazo máximo pelo legislador, entende-se que esta medida deva ser aplicada enquanto o adolescente necessitar desse acompanhamento. O papel desse orientador, é de suma importância, pois por ele ser uma pessoa capacitada, saberá como lhe dar com as dificuldades que o adolescente está passando e o que lhe levou a cometer tal infração, o mais interessante, é que esse acompanhamento, não será feito apenas ao adolescente, mas também a sua família. Dentre as inúmeras funções desse orientador, uma delas é fazer um relatório para facilitar a análise judicial, onde transcreverá a situação do caso concreto, para que haja manutenção, substituição ou revogação da liberdade assistida por outra medida mais adequada e por fim, esse orientador também deve fazer com que o adolescente desempenhe atividades, para que ele possa se reintegrar socialmente.

Para a consolidação desta medida, deve-se haver um grande apoio dos municípios, junto com o Judiciário e o Orgão Executor da Politica de Atendimento a Crianca e ao Adolescente, que deverão estruturar programas sociais para a concretização da medida de liberdade assistida, em ambientes próximos ao adolescente, essa medida tem caráter pedagógico, pois como todas as outras, o intuito é de reinserir o adolescente ao convívio social, familiar e comunitário, objetivando seu desenvolvimento escolar e sua integração profissional. A competência de aplicação é do Judiciario, já a tarefa de supervisionar compete ao Órgão Executor Municipal, e a fiscalização é tarefa do Ministério Público.

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3 METODOLOGIA

Pesquisa bibliográfica: a fonte principal de investigação, através de pesquisa que possibilite uma maior familiaridade com os temas abaixo relacionados. As fontes utilizadas serão livros, artigos científicos, principalmente as especializadas, que se aprofundem nos temas de: aplicabilidade da medida socioeducativa, a eficácia que ela possui, o alcance dos objetivos das medidas.

                                                                                                                     

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4 OBJETIVOS

Apresentam-se, abaixo, o objetivo geral e os objetivos específicos.

4.1 OBJETIVO GERAL

Analisar, a luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, as características das medidas socieducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, bem como a  eficácia da execução das citadas medidas no desestimulo à prática do ato infracional.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Realizar uma breve comparação de como era antes e de como está a legislação menorista após o ECA entrar em vigor.

Avaliar as principais mudanças com essa evolução no direito da criança e do adolescente.

Analisar como atua o Estado na execução das medidas socioeducativas

Estudar como funciona a aplicação das medidas socioeducativas, tomando por base, doutrinas, ligislações e jurisprudências.

Estudar quais os critérios utilizados para aplicação dessas medidas.

Analisar os efeitos positivos que as mesmas causam na vida desses adolescentes que estão em conflito com a lei.

Indicar os casos em que os prazos de cumprimento das medidas possam ser excedidos.

Averiguar cada medida socioeducativa e seu real objetivo ao ser aplicada.

         

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5 SUMÁRIO PROVISÓRIO

1 INTRODUÇÃO

2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEORICO

3 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

3.1 Os tipos de Medidas Socioeducativas

3.1.1 Advertência

3.1.2 Obrigação de Reparar o Dano

3.1.3 Prestação de Serviços a Comunidade

3.1.4 Semiliberdade

3.1.5 Internação

3.1.6 Liberdade Assistida

4 METODOLOGIA

5 OBJETIVO

6 REFERENCIAS

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CRONOGRAMA

                

ATIVIDADES

MESES

JAN

FEV

MAR

ABR

MAIO

PLANEJAMENTO GERAL

X

LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO

X

LEITURA DOS TEXTOS E REFLEXÃO CRÍTICA

X

ESCRITA

X

CORREÇÕES FINAIS

X

15

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. . Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de junho de 2016.

________. Lei 8069, de 13 julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.  Acesso em:01 de junho de 2016.

ESCOLA, Brasil Monografias. Disponível em http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-aplicacao-medida-socio-educativa-internacao.htm.  Acesso em 01 de junho de 2016

BANDEIRA, Marcos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: Uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Editora da UESC, Ilheus – Bahia – 2006.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente:  Anotado e interpretado. Novembro.2013.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência, Editora Atlas, 2010.

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Sobre a autora
Luciana Figueira

natural da cidade de Ubajara - CE, residente e domiciliada em Viçosa do Ceará, nasci em 02 de maio de 1992, curso Direito na Faculdade Luciano Feijão, na cidade de Sobral, sou estagiária em um escritório de advocacia na cidade em que resido com minha família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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