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A inconstitucionalidade da MP 739/2016 face ao principio do retrocesso social e suas consequências

27/07/2016 às 09:13
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Comentam-se-se as mudanças da MP 739 nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e sua inconstitucionalidade face ao princípio do retrocesso social.

Recentemente foi publicada a Medida Provisória MP 739/2016, a qual promove várias alterações que ferem vários direitos conquistados pelos trabalhadores, no âmbito do plano de benefícios da Previdência Social.

Com o escopo de reduzir suposto rombo nas contas da previdência e coibir o recebimento indevido de alguns benefícios, o Governo Temer resolveu revisar os benefícios de aposentadorias por invalidez e de auxílio-doença concedidos, tanto administrativa como judicialmente, que tenham sido concedidos há mais de dois anos, com a convocação dos segurados para realização de nova perícia médica.

Aos benefícios concedidos administrativamente de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é previsto em lei que as perícias devem ser realizadas, ficando a cargo do INSS, a qualquer tempo, convocar o segurado ou bienalmente, sob pena de suspensão, conforme preconiza o artigo 46, do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Apesar da necessidade de coibir fraudes, é importante frisar que as perícias médicas realizadas pelos profissionais do INSS são reconhecidamente superficiais e avaliadas por Clínico Geral, que, em alguns casos, necessitam de laudo de médicos especialistas, como na ortopedia, oncologia, neurologia etc.

Se as perícias realizadas hoje possuem inúmeras falhas, o Governo, ao oferecer bônus aos peritos elencados nos parágrafos 3º e 4º da MP para a reavaliação pericial, só contribuirá para que sejam ainda piores, visto que, com o escopo de aumentar seus ganhos, realizarão as perícias em tempo recorde.

No caso em tela, houve invasão de competência no Poder Legislativo por parte do Poder Executivo, que utilizou de instrumento impróprio em matéria da qual não poderia tratar, devendo ter havido ampla discussão do assunto entre os poderes.

Restou violado o Princípio do Retrocesso Social, defeso em nosso ordenamento jurídico, afinal, o objeto das MPs é composto por direito de natureza fundamental.

Sendo assim, é preciso salientar que as conquistas obtidas pelo povo, através da lapidação legislativa, corporifica direitos fundamentais que foram ditados pela Lei Maior, não se possibilitando um “retrocesso social” através de novas normas e regulamentações infraconstitucionais.

Na mesma linha de pensamento, J. J. Gomes Canotilho emendou que:

“os direitos sociais e econômicos (direitos dos trabalhadores, à assistência, à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. A proibição do retrocesso social nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos”.

Portanto, a obstrução ao retrocesso social se exibe como elemento limitador da atividade legislativa, de maneira que os aperfeiçoamentos que, de alguma maneira, alterem ou excluam direitos sociais gerem formas de substituição e compensações, algo que a MP editada não tem.


Nota

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional: teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 326.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, William Cornelio. A inconstitucionalidade da MP 739/2016 face ao principio do retrocesso social e suas consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4774, 27 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50978. Acesso em: 28 mar. 2024.

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