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Ryan Lochte, falsa comunicação de crime e os danos causados ao Brasil

24/08/2016 às 09:22
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O comportamento indigno, incorreto e desleal do atleta produziu consequências ruins para todo o país e com elas emergem a responsabilidade e o dever de reparação.

O mundo parou nas duas últimas semanas para assistir às Olimpíadas no Rio de Janeiro. Devo confessar que liguei a televisão para assistir à abertura esperando uma catástrofe análoga à Copa do Mundo em 2014. Fui inacreditavelmente surpreendida. Fizemos uma festa lindíssima, com toda a cor, alegria, sonoridade, diversidade e criatividade que marca o povo brasileiro. Chorei – como há muito não fazia – escutando meu hino. Muito embora tenha sido contra os jogos olímpicos, fui dormir contente naquela noite, pois tínhamos feito um bom trabalho e mostrado ao mundo o que o Brasil é capaz de fazer quando quer. Elogios não faltaram, inclusive de Portugal. 

Os jogos foram marcados por vitórias surpreendentes, derrotas inesperadas, lições de superação, demonstrações de arrogância, de humildade, de espírito olímpico e de espírito de porco também. Quanto a este último, ganhou destaque o nefasto caso do nadador norte-americano Ryan Lochte. Possivelmente daqui a alguns anos ninguém se recordará dele (pelo menos nenhum brasileiro) como um grande campeão olímpico, mas certamente ele será lembrado como um Pinóquio oxigenado.

O apolíneo baderneiro – após meter-se em uma desordem juvenil (será que aos 32 anos sofre de síndrome de Peter Pan?) – resolveu contar para a mãe (que, indignada com o que havia acontecido com a cria indefesa naquele local, contou ao resto do mundo) que havia sido assaltado à mão armada, com direito a homens usando identificação policial e arma encostada em sua testa. Não passaram 5 minutos até que o mundo inteiro, nas mais diferentes línguas, em uníssono bradassem: “eu já sabia”!

Eu – como muitos brasileiros e estrangeiros – logo acreditei. Não se trata de “complexo de vira-lata”, mas de probabilidades estatísticas. Não é segredo para ninguém que o Brasil sofre com os altos índices de criminalidade e os assaltos à mão armada no Rio de Janeiro não configuram – infelizmente – qualquer novidade. Ademais, quem imaginaria que um desportista olímpico inventaria algo de tamanha gravidade, com entrevistas e encenações para as câmeras? Não parecia factível. Podem me chamar de tola, mas ainda presumo a boa-fé, não a má. Continuemos.

Com o desenrolar das investigações, dos depoimentos, os brasileiros começaram a desconfiar. Até pelo fato do alto índice de criminalidade do país, as autoridades possuem vivência e conhecimento bastante para saber que algo naquela história estava mal contado. Pessoas supostamente traumatizadas com um estado de ânimo incompatível com a experiência; objetos de valor que jamais teriam sido deixados para trás em hipótese de roubo; esquecimentos seletivos; mudanças de afirmações.

Enquanto os outros três nadadores mantinham-se discretos e praticamente calados, Ryan Lochte continuava na sua missão de mostrar ao mundo a experiência degradante e traumática a que tinha sido submetido no Rio de Janeiro. Talvez ele esperasse apenas uma repercussão mediática e mais um caso perdido nas nossas estatísticas de criminalidade. Foi aí que ele se deu mal.

Com as investigações descobriu-se que não se tratou de roubo na rua (primeira mentira), que ninguém parou o táxi (segunda mentira) e que não houve arma apontada na cabeça de ninguém (a terceira mentira, que evidencia o narcisismo, vaidade e empáfia de Lochte). Afinal, só ele era “valente”, já que, mesmo com uma arma na cabeça, teria se recusado a deitar no chão, como seus compatriotas “covardes”). Mas antes tivesse sido apenas uma mentirinha de uma pessoa leviana e inconsequente.  Logo que viu que ia se dar mal, tratou logo de correr para casa e deixou os amigos com a batata quente na mão...

A averiguação dos fatos terminou por revelar a realidade da fábula tosca criada por Lochte e seus companheiros. Tinha havido crime, mas foi outro. Eles não eram vítimas. Foram autores.

Um dos rapazes (que, segundo o porta-voz do Comitê organizador da Rio 2016, eram apenas garotos se divertindo) urinou no meio de um posto de gasolina (propriedade privada, mas aberta ao público), podendo ter configurado o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal Brasileiro (com pena de detenção de três meses a um ano, e multa).

Segundo o depoimento dos comparsas, foi Ryan Lochte que arrancou da parede do estabelecimento um quadro, destruindo-o, junto com outros elementos do banheiro do posto. Trata-se de crime de dano, previsto no art. 163 do CP (com pena de um a seis meses, ou multa).

Não satisfeitos com a farra delituosa no domínio privado alheio, o grupo resolveu cometer novo crime, previsto no artigo 340 do Código Penal e configurado com a provocação de autoridade e comunicação de crime que sabem não ter existido. A comunicação falsa de crime é um dos crimes contra a administração da justiça e prevê uma pena de detenção, de um a seis meses ou multa.

Não obstante tenha sido rápida, eficaz e peremptoriamente desmascarado, Ryan Lochte sustentou a mentira (e crime) até onde pode. Depois de toda a (má) repercussão na imprensa internacional, o atleta foi modificando o seu discurso que, todavia, não evidenciou qualquer preocupação com o Brasil, com o povo brasileiro e com os danos que havia causado. Ele sequer assumiu que havia mentido.[1] A preocupação – manifesta – do atleta foi em se desculpar com os seus patrocinadores, com quem mantém contratos milionários.

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Mas e o Brasil? E o Estado do Rio de Janeiro? E os danos causados à imagem de uma terra que, não obstante ostente altos índices de criminalidade, investiu o que tinha (e o que não tinha) para garantir a segurança e a paz de torcedores e atletas, como ele próprio? E a dignidade do povo de um país que foi alvo de ataques por vários dias, na imprensa internacional e nas redes sociais, até que a verdade aparecesse?

O Direito Criminal não cria tipos aleatoriamente e nem criminaliza condutas sem qualquer razão. Um dos motivos para criminalizar esse proceder é que, além de atentar contra a administração da justiça, atos dessa natureza custam dinheiro, muito dinheiro a um Estado. Enquanto policiais, investigadores, membros do MP e magistrados se debruçavam sobre a fábula cretina de Lochte, deixavam de estar trabalhando em outras questões, genuinamente graves.

Além de ferir a honra e a dignidade de um país, esse rapaz gastou o nosso dinheiro. Feriu a nossa dignidade, arranhou a nossa imagem. E isso deve ser reparado. Tanto no Brasil como em Portugal, os princípios da confiança e da boa-fé tomaram corpo no Direito Civil tanto pela aplicação direta da Constituição às relações privadas, como pelo aperfeiçoamento da disciplina codificada. Assim, na atualidade, tanto o ordenamento português como o brasileiro se encontram assentados no princípio geral da boa-fé, que simboliza faceta da dignidade humana e da solidariedade social no domínio do trato intersubjetivo.

A confiança é, portanto, um elemento indispensável da vida social e, consequentemente, da ordem jurídica, cuja práxis tutela a confiança revelada no comportamento conjecturado entre as pessoas, seja na esfera negocial ou não.

O art. 927 do Código Civil brasileiro prescreve que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186 elucida que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência vilipendiar direito e causar danos a terceiros, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, é bem claro que Ryan Lochte arranjou problemas não apenas no âmbito criminal, mas no civil também. Mas prossigamos.

Com fundamento no que diz a Lei n. 7.737, que regula as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público poderia (e penso que deveria) propor uma Ação Civil Pública contra Ryan Loche, por danos patrimoniais e morais, em nome da população brasileira e, principalmente, da cidade do Rio de Janeiro.

A conduta criminosa e reprovável do atleta causou danos não apenas ao dono do estabelecimento danificado ou ao poder público do Rio, que sacrificou capital humano e financeiro em uma investigação de um crime inventado. Cidadãos brasileiros tiveram a sua honra e dignidade jogadas na lama pelo desvario dissimulado do atleta. Comerciantes e empresários da cidade do Rio de Janeiro sofrerão com repercussão negativa da periculosidade fabricada. Agentes de viagem, companhias aéreas, prestadores de serviço perderão clientes que deixarão de ir à cidade como resultado do medo fabuloso. Se um atleta, em plena olimpíada, não estava seguro, que dirá de meros mortais em dias normais?

O fato do Rio de Janeiro ser uma cidade com problemas de criminalidade e de segurança não legitima quem quer que seja a inventar um crime inexistente. Tendo atingido com uma força brutal toda a sociedade brasileira, mormente a carioca, Ryan Lochte está legitimado a integrar o polo passivo de uma ação dessa natureza, sendo suficiente para tal que ele tenha praticado ato que resultou – sem qualquer sombra de dúvida – em um espetáculo danoso para  uma coletividade determinada: a população brasileira, especialmente a da cidade do Rio de Janeiro.

Ryan Lochte demonstrou uma extrema preocupação com os seus patrocinadores, ou seja, com os efeitos econômicos que os seus atos teriam na sua vida profissional. Pois bem, chegou a hora de se preocupar um pouco com os danos causados ao Brasil. O comportamento indigno, incorreto e desleal do atleta produziu consequências e com elas emergem a responsabilidade e o dever de reparação.

Certamente, essa lição ele não haverá de esquecer. E que sirva de exemplo aos outros estrangeiros que pensam que podem se comportar no Brasil como se fôssemos “terra de ninguém” e “terra sem lei”. O brasileiro é um povo caloroso; nossas dificuldades são muitas; confiamos e presumimos a boa-fé de terceiros; mas a nossa lei é para todos e as nossas instituições funcionam. Gostamos de festa, de alegria, de samba e de respeito também.


Nota

[1] Cfr. https://twitter.com/RyanLochte/status/766638785140498432

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Marianna. Ryan Lochte, falsa comunicação de crime e os danos causados ao Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4802, 24 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51526. Acesso em: 28 mar. 2024.

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