Negócio jurídico no mundo moderno

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A intenção deste artigo é inicialmente conceituar, o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Diferenciarmos o Ato jurídico do Negócio jurídico.

 

 

 

 

RESUMO: A intenção deste artigo é inicialmente conceituar, o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Diferenciarmos o Ato jurídico do Negocio jurídico, conceituar primeiramente a realização ou não o ato, por sua vez, realizar ou não o ato e escolher o conteúdo e os efeito. No ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes. No mundo moderno, necessariamente, precisa-se percebermos a pretensões de cada momento de celebração de um negocio jurídico e seus elementos que resulte em atos e fatos, nos quais ocasionam vantagens e desvantagens. Diante disso, o direito Civil, nos prevalece com varias finalidades para prevalecer a real situações que se estabelece, em busca do direito e deveres obrigacionais. No entanto, o negócio jurídico necessita de maiores privilégios, uma vez que a cada conduta humana, vem a impor algo que na maioria das vezes as pessoas não têm algum conhecimento jurídico, para que elas possam gozar de seus direitos, previsto por lei. A modernidade que se proporcionou para cada celebração de negócio impossibilitou de termos um cuidado maior, com os direitos e deveres que possamos em ter.  

Palavras-chave: Direito Civil. Negócio Jurídico.  

1.      INTRODUÇÃO 

Nesse trabalho serão discutidos os procedimentos do negócio jurídico e os atos efeitos jurídicos, que expressamente previsto no contexto O presente artigo tem por escopo fazer analise conceituando a variedade dos negócios jurídicos, a necessidade de classifica-los, há varias categorias possuem disciplina jurídica diversa e própria.

Disserta sobre o negócio jurídico, concluindo primordialmente unilaterais e bilaterais, unilaterais os quais é suficiente e necessária uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos.

1.2 – NEGÓCIOS JURÍDICOS   

Origem na doutrina alemã e foi assimilada pela Itália e posteriormente por outros países. Essencialmente, consiste na manifestação de vontade que procura surge efeito jurídico, embora haja profundas divergências em sua conceituação na doutrina. Refere-se uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, no entanto, para o declarante busca uma relação jurídica entre as possibilidades que proporciona o contexto jurídico.

Definitivamente consiste em qualquer estipulação de consequências jurídicas, produzidas por sujeitos no âmbito do exercício da autonomia da vontade, essencialmente a manifestação, de uma relação jurídica, existência de criticas à chamada doutrina do negócio jurídico. Segundo a tradicional doutrina Italiana, no qual se desenvolveu o conceito de negócio jurídico, aprimorou a declaração de vontade como um ato livre, pelo qual se conduziu a produtividade de efeitos jurídicos específicos, no entanto, há críticas no sentido de que a declaração de vontade não é totalmente livremente, o ordenamento jurídico impõe limites ás formas contratuais e os objetivos, com pretensão de produzir, no que tange essas limitações, disserta-se que o negócio jurídico continua sendo o condutor fundamental de referencia teórica e pratica.

O negócio jurídico é o acordo de vontade, que inicialmente é iniciado com a participação humana torna efeitos desejados e criados pelos envolvidos, há uma composição de interesses, possui a declaração de vontades negociável, funda-se na autonomia privada, com fundamentos na Lei, dos interesses. As vantagens que produzem em que as partes obtiverem benefícios sem qualquer contraprestação tendo como exemplo a doação, sejam por meio onerosos, no qual os sujeitos visarem reciprocamente, obtendo-se vantagens para si ou para outrem, exemplos: O seguro, contrato de compra e venda formalidades em requerer para sua existência forma especial prescrita em lei, como o exemplo de testamentos, diante disso as formas de ser solenes e não solenes, caso esses não exigirem forma legal para sua efetivação na compra e venda de bem móvel.

O conteúdo, no que tange ao patrimônio, versa sobre questões suscetíveis de econômica, apresentando-se como negócios reais, negócios obrigacionais, extrapatrimoniais, aos direitos personalíssimos e ao direito de família, a manifestação da vontade, unilaterais, o ato volitivo provem de determinados sujeitos, desde que estejam na conduta colimando um único objetivo como é o caso de promessa de recompensa, títulos aos portadores, os bilaterais e plurilaterais, de acordo com declaração volitiva emane de variadas pessoas, sendo dirigidas em sentido contrário, no que tange ao tempo, a produção de efeitos, acarretando-se consequências jurídicas em relação aos interessados, como por exemplo: a troca , mandatos e doação .

Os efeitos, em constitutivos, partir do momento da conclusão da compra e venda, consideram como ex nunc, já os declarativos em que são com eficácia é ex tunc, no que é efetivado a partir do momento no qual o fato vinculou na declaração de vontade, no que tange partilha e o reconhecimento de filhos.

O exercício dos direitos, em negócios de disposição, atinge o exercício de amplos direitos sobre o objeto de doação, administração ao exercício de direitos restritos sobre o objeto, não havendo alterações em sua substancia. O negocio jurídico sempre requer uma interpretação, em relação ao fato da possibilidade conter duvidosa, essa interpretação do negócio jurídico é situada ao conteúdo da declaração volitiva, no qual é fixado com base em normas. Todo negócio jurídico pressupõe declaração da vontade, capacidade do agente  indispensável, sua participação é valida de acordo com o artigo 104, do Código Civil, no que tange ato praticado pelo incapaz sem representação nulo, conforme previsto no Código Civil 166, I .

A vontade é condicionada na satisfação de necessidades e desejos, principal fonte de efeitos, negocio jurídico é atos com destinos à produtividade dos efeitos jurídicos, esses desejos é vinculado pelo agente que são tutelados pela Lei. Para os atos jurídicos em sentido estrito, os efeitos decorrentes nascem da própria lei, independentemente da vontade do agente, já o negócio jurídico possui a vontade do agente sua principal fonte de efeitos, que desempenha elementos que conduz amparos pela Lei, baseados em vontade de resultado, por sua vez os atos jurídicos em sentido estrito tem como a vontade de manifestação. .

A doutrina estrangeira entende que o negócio jurídico conceitua manifestação de vontade que não são livres na essência, mormente no campo contratual, no que dificulta o entendimento original do negocio jurídico, é, contudo, no negocio jurídico possa se estabelecer um novo conceito, em que se estabeleça uma base da autonomia da vontade, fundamento do direito privado. Para a doutrina, o negócio jurídico é fundamental e sendo sinônimo de referência na prática e teórica, e por meio do negócio jurídico o surgimento dá vida às relações jurídicas tuteladas pelo direito, como o alicerce no ordenamento jurídico.

De acordo com o código civil de 1916 não regulamentou o negócio jurídico, tratando-se como ato jurídico, no entanto, refere-se há determinadas modalidades dos atos unilaterais e de contratos que nada mais são do que negócio jurídico é também utilizado no direito público, pois é no direito privado que encontraremos maior indicies das modalidades de negócios jurídicos. Atualmente, o atual Código adota os parâmetros mencionados no (Art. 104ss.), ‘’A validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei’’.

Diferente ao Código anterior, ao que se define ao ato jurídico exposto no artigo 81, no qual é conceituado e conhecido na época de negócio jurídico, o ato licito tendo como a finalidade por fim eficaz adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denominando ato jurídico. Por sua vez o Código de 2002 não prosseguiu com as definições, diante disso o código posterior é essencialmente primordial no que se refere ao contexto fático. O código civil holandês no art.33 do livro terceiro ilustra o negócio jurídico como o ato de vontade com destino a produção dos efeitos jurídicos manifesta como uma declaração.

Maria Helena Diniz (2011, p.475): ’’ essa declaração de vontade requer sempre uma interpretação, dado o fato da possibilidade de o negócio jurídico conter duvidosa, qualquer ponto obscuro ou controvertido. A interpretação do negócio jurídico pode ser: declaratória, se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados, integrativa, se pretender preencher lacunas, contidas no negócio jurídico, por meio de normas supletivas, costumes, e construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salva-los. ’’

1.3 – DAS PROVAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

O entendimento que passamos a obter em relação prova, é o meio de que o interessado se obtenha conhecimentos, para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico, pois a matéria obtém como direito material e o direito processual, no qual o Código Civil, basicamente traços essências, diferentemente o Código de Processo Civil advém fortemente maioridade sobre o tema em questão.

No âmbito Civil, há estimulo em relação aos meios de prova os que têm a fundamentação principalmente respectivos pelos quais se comprovarão fatos, atos e negócios jurídicos, no direito processual contras os limites da produção da prova, com apreciação pelo magistrado, como a técnica de produtividade de produzir perante em juízo, de certo modo, o conteúdo do negocio jurídico tendo com sua prova, é contemplado ao Direito Civil , tendo princípios e fundamentos sobre meios de provas, para a utilização de um determinado direito, possibilidade na qual se dispõe a realizar a prova de um fato.

Com posicionamento doutrinário, Venosa (2010, p, 600) contempla as definições referentes nas clássicas definições de Clóvis (1980:245)’’ é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico. ’’

Segundo o autor do Projeto do Código Civil de 1916, menciona a teoria da prova, ’’ em que deve obedecer a certas regras gerais, a prova deve ser admissível, pertinente e concludente. A prova admissível é aquela que o ordenamento não proíbe, tendo valor jurídico para a situação que se quer provar. Desse modo, se a lei exige para determinado negócio a forma escrita, não se provará de outro modo, ou seja, a prova testemunhal não terá valor para demonstrar sua evidencia. A prova pertinente significa que deve dizer respeito à situação enfocada, deve relacionar-se com a questão discutida. ’’

Os meios de prova, tem previsão legal no art.136 do Código Civil de 1916 :

‘’Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

                                               I.            Confissão

                                             II.             –Atos processados em juízo

                                             III.            Documentos públicos ou particulares

                                             IV.            Testemunhas

                                              V.            Presunção

                                              VI.            Exame e Vistorias

                                              VII.            Arbitramento’’

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Atualmente, o Código Civil atual, no art.212, com a mesma finalidade, aprimora o conceito de cumprimento ao atestar, em se tratando de negocio jurídico, a Lei necessariamente não exige forma especial, pois qualquer meio de prova é admitido, pela ordem jurídica, diante disso, desde que não proíbe seja ela expressa ou tacitamente.

Na confissão, o legislador entende: ‘’Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. ’’ No que prevalece ao contexto geral, é a definição de qual seja ela, ou seja, a confissão é judicial ou extrajudicial, é, portanto um pronunciamento contra o próprio manifestante da vontade, sendo o reconhecimento, em que se faz da verdade de um fato. A intensão da confissão deve ser um fato, pois o fato está sujeitos à prova.

Não é admissíveis quanto a direitos que não são disponível, de acordo com o artigo 213 do Código Civil atual, somente poderá confessar aqueles que dispõe do direito discutido, essa confissão é sempre da parte, embora admita-se por mandato, desde que existam poderes especiais.

1.4 – INVALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO

Negócio jurídico ineficaz e da ineficácia do negócio jurídicos em sentido genérico, acontece na inexistência, nulidade e a nulidade, conceitua quando o negócio jurídico apresenta de forma irregular, com defeitos, esse defeito pode ser com nível maior ou menores grave, o ordenamento jurídico pode atribuir reprimenda maior ou menor. A lei simplesmente não atribua o ato, por não contribuir consistência, por não atribui qualquer eficácia, a Lei intervém ao ato com pena de nulidade, excluindo do ordenamento jurídico, ainda que o vicio ou defeito venha postular a sua anulação.

Determinadas categorias da ineficácia dos negócios jurídicos, sejam eles: Negócios jurídicos inexistentes, nulos e anuláveis. Em sentido amplo, pode-se afirmar que a ineficácia, no sentido geral, declaração de que os negócios jurídicos não se moldem aos efeitos que ordinariamente produz, a ineficácia, seja elas por suas formalidades, há sentido de punição, pelo fato de os agentes terem os requisitos legais. A cada pena imposta, temo interesse público, como também aos atos e negócios inexistentes e nulos, que são interesse privado, em que a Lei vê o defeito de menor gravidade, como sendo nos atos e negócios anuláveis.

1.     5– NULIDADE

Tendo como função da nulidade, torna-se sem efeito o ato, negócio jurídico, isso é fazer com que isso não aconteça, ou seja , é fazer isso desaparecer, ou melhor fazer com que não venha acontecer juridicamente no âmbito do direito, como se nunca houvesse existido, para os efeitos que seria próprios não venha acontecer, portanto, os vícios que impede o ato de ter existência legal, na produção de efeitos, na razão de não obedecer quais quer requisito essencial, casos de nulidade absoluta, em contraposição a nulidade relativa, que seja anulabilidade , prevê interesse social, além de interesse individual, para que o ato não venha obter proporção maior.

O artigo 145 do Código de 1916 estabelecia:

‘’É nulo o ato jurídico:

                                                     I.            Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art.5º)

                                                     II.            Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

                                                     III.            Quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);

                                                     IV.            Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

                                                       V.            Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. ’’

De acordo com o atual Código Civil, nos estabelece no artigo 166:

‘’É nulo o negócio jurídico quando:

                                                         I.            Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

                                                         II.            For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

                                                          III.            O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

                                                           IV.            Não revestir a forma prescrita em lei;

                                                            V.            For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

                                                             VI.            Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

                                                             VII.            A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir – lhe a prática, sem cominar sanção.

Essa nulidade pode inquinar todo o ato, isso porque, o ato ou negócio jurídico requer agente capaz, ato praticado pelo menor de 16 anos, pelo incapaz ou até mesmo aquele que não tem consciência de seus atos, como exemplo o psicopata, por não expressar sua vontade está ausente de vontade, conforme previsto em lei de 1916, não produzindo os efeitos jurídicos, com fundamentos no Código de 2002  menciona também que haverá nulidade quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, em que for ilícitos.

O ato ou negócio nulo quando preterida qualquer solenidade considerada essencial pela lei e com sua validade, o caso do testamento que em formas ordinárias necessitava a presença de cinco testemunhas, pois no Código de 1916, um testamento realizado indicie menor, a égide do antigo ordenamento, é nulo. No Código de 2002, passou a ser reduzido, com base na modalidade de testamento.

No mesmo parâmetro, a lei ainda menciona que o negócio será nulo, pode expressamente declarar nulo determinado negócio, por exemplo:

‘’ Art.1.548. É nulo o casamento contraído:

                                                       I.            Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

                                                        II.            Por infringência de impedimento. ’’

‘’Art.489. Nulo é contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. ’’

‘’Art.168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir,

Paragrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negocio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes. ’’

1.6– ANULABILIDADE

Prevalece no art.147 do Código anterior:

‘’É anulável o ato jurídico:

                                            I.                   Por incapacidade relativa do agente (art.6º)

                                       II.                   Por vicio resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113).

Atualmente o atual Código, por sua vez, dispõe no art.171:

‘’Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negocio jurídico:

                                             I.                   Por incapacidade relativa do agente;

                                         II.                   Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude de credores. ’’

No entanto, a anulabilidade prevalece determinados requisitos, no que tange a pratica do negocio ou do ato em desrespeito as normas que protegem determinadas pessoas, tendo como as causas de anulabilidade residem ao interesse privado, razões pelas quais de ordem legislativa que tem em a finalidade de amparar ao interesse, isso na verdade, o negocio jurídico realiza-se em todos os elementos necessariamente na sua validade, em condições na qual foi realizado, justificando a anulação, por incapacidade relativa do agente, até mesmo por sua existência de vícios do consentimento ou vícios sociais.

2- TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS

 

Os fatos jurídicos seriam os acontecimentos, com previsão em norma de direito, no modo na quais modificam, pois subsistem e se extinguem nas relações jurídicas, fato jurídico é por tanto natural ou humano, considera-se o fato natural advém de fenômeno natural, sem intervenções de vontade humana, no qual é produzido efeito jurídico, evento natural consiste no fato jurídico. Aparentemente representado por ordinário, forma que conduz a finalidade por várias modalidades como o nascimento, morte e maioridade, a cada acontecimento contrai efeitos jurídicos, pois o nascimento de alguém acarreta a personalidade jurídica, torna-se o sujeito de direitos e obrigações, caso venha ocorrer algo imprevisto ocasiona perda total ou parcial de propriedade, e caso venha acontecer morte das partes contras uma consequência e transmissão de sues bens a seus herdeiros.

Sendo o oposto do fato natural, o fato humano será o que acontece dependendo da vontade humana, isso sendo voluntário, produzindo efeitos jurídicos adquiridos pelo agente, caso o tenha ato jurídico em sentido amplamente nos atos jurídicos no sentido estrito, objetivando a realização da vontade do agente, o perdão e ocupações, diante disso, o negocio jurídico, ressalta para a criação de normas para regulamentação de interesses das partes, no testamento e nos contratos, no que diz involuntário acarreta consequências jurídicas alheias tendo à vontade do agente, hipótese em que configura ato ilícito, a produção dos efeitos previstos norma jurídica, sanções para a violação mandamentos normativos, com indenizações por perdas e danos ocasionados.

Venosa (2010, p, 323 – Parte Geral), Dissertar-nos as classificações dos fatos e atos jurídicos, ‘’assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como a usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, consequências jurídicas. Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem consequências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua destruição, por exemplo. Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses fatos decorrem impostíssimas consequências jurídicas. O nascimento com, vida, por exemplo, fixa o inicio da personalidade entre nós. Por ai se pode antecipar a importância da correta classificação dos fatos jurídicos. ’’

Ato jurídico concretiza por produtividade de efeitos jurídicos, distinguindo-se do fato material, por não produzir. Assim, no que distingue o fato jurídico do fato material não é a origem, mas sim a produção dos efeitos no âmbito do direito, o fato material até ser juridicamente contemplado, o âmbito jurídico está contida no mundo fático, isso corresponde no que são realizados pelo homem, acontecimentos pelo qual se multiplicam, pois cada acontecimento esteja inserto juridicamente, necessita que cumpra diferentes momentos, essências nas suas qualificações.

Farias (2007, p, 412), menciona as visões clássicas dos posicionamentos jurídicos em relação às definições do fato jurídico, segundo ele afirma que: ’’ Ou seja, do mundo fático são extraídos dos acontecimentos que, em razão de sua importância, merecem receber a incidência da norma jurídica, transformando-se em fatos jurídicos. Para os civilistas clássicos, são fatos jurídicos ‘’ os que produzem um evento jurídico, que pode consistir, em particular, na constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica, ou também na substituição de uma relação jurídica nova a uma relação preexistente e ainda na qualificação de uma pessoa, duma coisa ou de outro fato. ’’

Classifica-se, como entendimento sobre o fato jurídico, a classificação, na qual não necessariamente podendo discriminar que os fatos jurídicos e originam –se da vontade humana, decorre de intensão do agente, tendo força da natureza, independendo do elemento volitivo. Nota-se que há sentindo diferentes no que tange fatos jurídicos, em sentido Lato, há qualquer acontecimento, não necessita do homem, em contrapartida, em sentido estrito, acontecimento pelo qual é evolutivo independente de vontade humana, produzindo efeitos jurídicos.  É expressão ampla, utilizada também aos atos e fatos jurídicos, espécie autônoma, tudo depende da ação humana, partindo dessas premissas fundamentais, de certo modo, podemos classificar os fatos jurídicos, como sentido amplamente lícito, com fundamentos no ordenamento jurídico.

 

2.1-       FATO JURIDICO ‘’STRICTO SENSU’’

 Explica-nos Maria Helena Diniz, que o fato jurídico stricto sensu seria o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, modificando, produzindo ou extinguindo direitos. Pois os atos jurídicos em sentido estrito são classificados quanto à sua normalidade, ordinários, como morte, nascimento, maioridade, menoridade, diferentemente do ordinário, o extraordinário também sendo como irresistíveis, no qual o caso fortuito e a força maior, que se caracteriza, pela presença de determinados requisitos, são eles: objetivo, configurando o evitável no decorrer da situação, e o subjetivo, sendo ausência da culpa no que configura o acontecimento.

Entretanto, no caso fortuito e na força maior acontece que sempre um acidente produzindo danos, porém na situação oposta do fortuito, vejamos que há a força maior, que a causa que dá origem ao evento, tratando-se de um fato da natureza, p.ex. inundação em um mercado ou comercio, danifica os produtos, inusitadamente há uma ideia de relatividade, pois a força do acontecimento é maior.

Na finalidade, do caso fortuito o acidente que conduziu o dano advém de causa desconhecida, exemplo uma explosão de minérios de energia, resultante em mortes, isso, pode ser ocasionado por um terceiro, uma greve bancária, taxista, causando graves prejuízos, com impossibilidades do cumprimento de determinadas obrigações.

Acontecimento em cujo suporte fático, consiste a previsão apenas dos fatos naturais, ou seja, aqui não depende de quais quer atividade humana como essência de sua forma, isso acarreta de acordo com o tempo, como é o caso do nascimento. No decorrer dos acontecimentos, eventualmente pode ocorrer algumas vezes o evento fático do fato jurídico  sentido em que conduz ao ato praticado, conduta humana, esse fato pode resultar de ato humano intencional, como a morte por assassino, pois isso não ira alterar a natureza do fato jurídico, não muda o que constitui o fato fático.

Essencialmente as classificações que haverá nesse sentido é a eventual participação humana, como no caso do homicídio, o acontecimento em um fato no sentido estrito, pois a conduta humana desnecessária por posição de sua estrutura.

2.2-       ATO JURÍDICO

No entanto, necessariamente, de uma ação humana, produção de efeitos em que são reconhecidos pelo direito, aqueles que, por si só constitui, a vontade do agente, isso por que o resultado jurídico completamente. Elementos que caracterizam do ato jurídico em sentido amplo, humano de vontade, há vontade pretendida. Pela as classificações dos elementos essências, que é englobado dentro do negócio jurídico, pode-se firmar que o ato jurídico é todo aquele fato jurídico humano, assim toda ação ou omissão do homem, voluntaria ou involuntária, no qual produz, extingue e modificações são prevista nas situações jurídicas, nesse sentido o ato jurídico, é sentido amplo lato sensu, em que se admitem três espécies, em ter conhecimentos jurídicos em sentido estrito sensu, negócios jurídicos e atos ilícitos.

A base de toda analise, vejamos a visão simplesmente, ato pelo qual em sentido estrito, sendo aquelas ação licita, não é amparada para uma finalidade concreta, em que os efeitos jurídicos têm como produção ressaltada pela Lei ao invés da vontade do próprio agente, nessa finalidade não importa que o agente deseje os efeitos, pois uma vez derivada da Lei, a vontade é de simples manifestação, no que diz sentido estrito possui elementos, e nesses elementos contempla a ação humana, combinada com o ordenamento jurídico. Diante disso, diferencia dos negócios jurídicos, o fato não ser ato de autonomia privada, reprodutor de efeitos que pondera da vontade do agente.  

Fiuza (2008, p, 201) com posicionamentos específicos menciona os exemplos típicos de ato jurídico stricto sensu ‘’são os atos de registro civil. Quando um pai registra seu filho, pratica ato de emissão de vontade combinado com o ordenamento jurídico. Ao registrar o filho, o pai não tem em mente nenhum objetivo especifico como criar, modificar ou extinguir relação ou situação jurídica. ‘’ De acordo com sua analise reafirma: ’’ Fá- lo por mero respeito à Lei e por questão de segurança. Os efeitos do registro, porém, quais seja, segurança, publicidades, autenticidade, não nascem dessa emissão de vontade, mas da própria Lei.’’

2.3-         DIREITO CIVIL

Essencial no ramo do direito privado, por ser considerado o pioneiro em regulamentação das relações entre particulares, no século XIX torna-se um sentido mais estrito para designar as instituições disciplinadas no Código Civil. Temas jurídicos comuns á parte geral do direito civil e à teoria geral do direito, em razão de sua natureza de conhecimento tecnológicos, deve oferecer meios para a solução de conflitos sociais, a teoria geral do direto pode0se permitir reflexões descompromissadas, de natureza quase filosófica.

O direito civil destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se concretizam entre indivíduos encarados, trata de questões também estudadas pela teoria geral do direito, como lacunas e antinomias, que são abordadas amplamente diversas, se encontrado o direito civil em modelar instrumentos tecnológicos que auxiliam a aplicação das normas jurídicas. No direito romano era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes, abrange todo o direito vigente, contendo-se normas de direito penal, administrativo, processual. De certo modo na era medieval, o direito civil identificou-se com o direito romano, contido no Corpus Juris Civilis.

Diniz (2011, p, 23 – Curso de Direito Civil), menciona a geral, que , com base nos elementos do direito subjetivo, apresenta normas concernentes às pessoas, aos bens, aos fatos jurídicos, atos e negócios jurídicos, desenvolvendo a teoria das nulidades e princípios reguladores da prescrição e decadência.

 

2.4-         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIREITO CIVIL. CÉSAR FIUZA. CURSO COMPLETO, Belo Horizonte, 2008

PARTE GERAL. Silvio de Salvo Venosa, Vol.1 , São Paulo, 2010

MANUAL DE DIREITO CIVIL. Maria Helena Diniz, 2011

CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Maria Helena Diniz.

DIREITO CIVIL. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, 6º ED. Rio de Janeiro.

DIREITO CIVIL BRASILEITO. 7 VOL. GONCALVES, CARLOS ROBERTO

MANUAL DE DIREITO CIVIL. LISBOA, ROBERTO SENISE.

CURSO AVANÇADO DE DIREITO CIVIL. WAMNBIER, LUIZ RODRIGUES.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CENTRO UNIVERSITÁRIO “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.


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Sobre os autores
Luiz Evangelista

Direito no Centro Universitário ''Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente.Atualmente exercendo atividades na Comarca de Pirapozinho - São Paulo 1ª Vara Criminal, aprimorando conhecimentos jurídicos em atuação. “A vida do direito é o diálogo da história”.(Miguel Reale).

Luiz Evangelista

Direito no Centro Universitário ''Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente.Atualmente exercendo atividades na Comarca de Pirapozinho - São Paulo 1ª Vara Criminal, aprimorando conhecimentos jurídicos em atuação. “A vida do direito é o diálogo da história”.(Miguel Reale).

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