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Soluções para o problema da bitributação internacional frente ao ordenamento jurídico brasileiro

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5. Os tratados e convenções internacionais frente ao ordenamento jurídico brasileiro

Primeiramente, antes de tecer quaisquer considerações a respeito dos tratados internacionais frente ao ordenamento jurídico brasileiro, vejamos o teor de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

114788 – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – RETENÇÃO NA FONTE – PRETENSÃO DE TRATAMENTO IDÊNTICO AOS CONTRIBUINTES NACIONAIS – INVIABILIDADE – 1. Considerando que, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste superioridade hierárquica dos tratados e convenções internacionais em relação à Lei ordinária, válida a exigência do imposto de renda na fonte, relativamente ao sócio residente no exterior, tendo em vista a expressa previsão na legislação posterior à "convenção internacional entre Brasil e Suécia para evitar dupla tributação sobre a renda" (Decreto nº 77.053/76). 2. Não vislumbrada a violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, pois inexiste relação de similitude entre o sócio, residente e domiciliado em território estrangeiro, súdito do Reino da Suécia e o sócio residente e domiciliado no Brasil. 3. Apelação improvida. (TRF 4ª R. – AC 97.04.26084-9 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva – DJU 11.04.2001 – p. 200)

Como pudemos observar, o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para não dar aplicação interna à convenção internacional firmada pelo Brasil e pela Suécia com vistas a evitar a bitributação sobre a renda, foi a de que os tratados e convenções internacionais não possuem superioridade hierárquica em relação à lei ordinária, podendo, portanto, ser revogados por lei posterior.

A par do entendimento do respeitado Tribunal, o legislador brasileiro, ao introduzir no nosso ordenamento jurídico, via norma complementar, o preceito do art. 98 do CTN, está garantindo, ao menos em matéria tributária, segurança jurídica aos compromissos externos celebrados pelo Estado brasileiro.

"Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha."

Na hierarquia infraconstitucional legislativa, a Constituição fez prevalecer as normas complementares, pela sua finalidade precípua de complementar a Lei Maior, conferindo-lhes eficácia plena.

Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.

Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.

Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.

Como bem nos ensina ALIOMAR BALEEIRO [4], os países não atribuem seus impostos com repercussão apenas internamente. Há tarifas, devido ao fluxo do comércio internacional, que provêem de compromissos com outros Estados e devem ser observados, não podendo ser descumpridos unilateralmente. É importante que esse relacionamento não seja objeto de litígios por motivos tributários.

A internacionalização dos negócios, hoje, é uma realidade. A capitação de recursos estrangeiros garante o equilíbrio macroeconômico interno, estimulando a transferência de fatores produtivos, gerando a circulação de bens, serviços e pagamentos, em um fluxo e refluxo através das fronteiras políticas. Dentre os mecanismos utilizados pelos Estados para viabilizar o estabelecimento de grandes empresas multinacionais em seu território está a assinatura de tratados e convenções internacionais para evitar a bitributação internacional da renda.

Tais negociações estatais, a respeito de matéria tributária, praticamente impulsionam todo o Mercado Mundial. Essa nova realidade despertou atenção da doutrina para a extraterritorialidade dos tributos, concernente à eficácia jurídica da lei tributária no espaço, sob o aspecto interno e externo de incidência das normas.

Modernamente a questão da bitributação internacional assume maior relevância ainda, na medida em que se estabelecem blocos econômicos de integração regional.

Em blocos, os Estados podem criar desde uma simples zona de livre comércio, passando pela união aduaneira, podendo gradualmente chegar ao mercado comum, ou até a formação de uma união política e monetária, com a circulação de moeda única, inclusive. Esse relacionamento não é o resultado de ações isoladas e desordenadas de empresas transnacionais, visando ao lucro máximo, mas de acordos políticos acertados entre os países, detalhadamente regulamentados por meio de tratados. Daí, a relevância da sua observância.

Em um processo de integração, como o Mercosul, a plena observância da regra contida no art. 98 do CTN é fator decisivo, pois dará credibilidade ao Estado brasileiro e garantia aos demais Estados signatários. Do contrário, um bloco econômico nos moldes do Mercosul poderá vir por água abaixo.

Os mentores do Tratado de Assunção planejaram a harmonização dos sistemas tributários, como meio para lograr os objetivos previstos no seu artigo 1º: a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos. A integração latino-americana faz parte, igualmente, dos desideratos constitucionais, conforme enuncia o art. 4º, parágrafo único da CF de 88:

"A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações."

Graças ao preceito do artigo 98 do CTN, a par dos entendimentos isolados, a jurisprudência pátria tem reconhecido aos tratados tributários estabilidade, garantindo a eficácia das normas de origem externa (ao contrário da estabilidade aos tratados gerais, pela adoção do sistema paritário).

A doutrina pátria, aliás, sempre demonstrou sua preocupação na exata observância do conteúdo de tal regra, presente nas fundamentações de votos, ementas e até súmulas (Súmulas 134 e 575 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 139 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

Essa preocupação em outorgar estabilidade jurídica aos acordos internacionais tributários, encontra-se em inúmeros julgados do STF, mantendo-se, praticamente inalterada, a interpretação da Corte em prestigiar a supremacia dos tratados no direito pátrio, sobre todas as demais normas, por mais privilegiadas que fossem.

A exegese conferida à norma contida no art. 98, do CTN, por nossa Corte Maior está em consonância com a maior parte da doutrina internacionalista e tributarista. Nos demais Tribunais, entretanto, conforme observamos o teor da decisão acima colacionada, existem criticas a esse posicionamento, onde se defende que eivaria o referido dispositivo de flagrante inconstitucionalidade, pois implicaria consagrar restrições e limitações ao exercício do Poder Legislativo, inclusive do próprio Poder constituinte derivado, restrições e limitações estas que só seriam cabíveis em texto constitucional, jamais em lei, ainda que complementar à Constituição.

Ainda no entendimento de que o retro citado artigo poderia estar limitando o âmbito de atuação do Poder Legislativo, foi introduzida uma nova tese, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência às normas de Direito Internacional em detrimento do Direito Positivo Interno, mas, ao revés, posiciona-se em nível idêntico, conferindo-lhe efeitos semelhantes. Desta forma, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, o art. 98 do CTN estaria referindo-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos, somente sendo aplicáveis aos tratados de natureza contratual.

Com todas as vênias, entendemos em sentido contrário às doutas colocações manifestadas nestas duas posições.

A celebração de um instrumento internacional não limita o âmbito de atuação do Poder Legislativo, que tem o poder de aprová-lo, ou rejeitá-lo, antes de sua ratificação, vigência externa e interna, portanto.

A distinção entre tratado-lei (que contém a criação de uma regra de direito pela vontade comum das partes) e tratado-contrato (que traduz a estipulação de uma regra de direito criada pela vontade convergente das partes) não foi feita pelo legislador, conseqüentemente, não poderia trazer atribuições aos efeitos práticos na internalização dos instrumentos externos. Tal doutrina, aliás, vem padecendo de uma incessante perda de prestígio, não sendo mais reconhecida pelos juristas contemporâneos internacionalistas ou tributaristas e, mesmo quando a consideram, vêem nela tão-somente resultados teóricos, didático-classificatórios.

Outrossim, levando-se em consideração a interpretação teleológica do art. 98 do CTN chegamos à conclusão que o legislador, ante a possibilidade de confronto entre as leis, de origem internacional e nacional ordinária, objetivou garantir a eficácia das primeiras em todos compromissos externos a que se obrigou o Estado brasileiro em matéria de tributos, sem ressalvas. Foi, portanto, o próprio Poder Legislativo que assim o quis.


Conclusão

Como vimos, a interdependência das economias mundiais, com a presença de investimentos estrangeiros quase que em todos os países do globo, impõem a adoção de políticas internacionais adequadas e eficientes em matéria tributária, a fim de implementar os benefícios almejados e necessários para o desenvolvimento econômico e social dos países, preservando suas bases tributárias, a competitividade das suas empresas e a atração de investimentos estrangeiros, sempre tendo em vista os direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos e de seus negócios.

A dupla tributação internacional se mostra como obstáculo ao desenvolvimento econômico e sócio-cultural das nações, dificultando e prejudicando o intercâmbio de tecnologias, pessoas, bens, capitais e serviços, fomentando, por outro lado, a prática de condutas de elisão e sonegação fiscal internacional.

Diante desta realidade, deve o sistema jurídico brasileiro dotar de plena eficácia os tratados e convenções internacionais firmados com o objetivo de evitar a bitributação internacional.

O preceito do art. 98 do CTN deve garantir, ao menos em matéria tributária, a segurança jurídica aos compromissos externos celebrados pelo Estado brasileiro, impedindo que lei ordinária suspenda a sua eficácia no âmbito interno.

Assim, honrando os seus compromissos internacionais, gozará o Estado brasileiro de confiança no cenário internacional, garantindo um ambiente de segurança jurídica necessário ao aporte de capitais estrangeiros. E diga-se de passagem, capital estrangeiro este interessado em investir no setor produtivo, gerando empregos e renda para os brasileiros, diferentemente daquele capital dos famigerados investidores (e especuladores) internacionais, interessados tão somente em realizar ganhos de capital a curto prazo e as custas do empobrecimento da nossa população.


Bibliografia

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CAMPOS, Machado de (coord.). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6. ed., Rio de Janeiro; Forense, 2003.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

PAES, P. R. Tavares. Comentários ao código tributário nacional. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

Revista de Estudos Tributários [da Editora Síntese Ltda. e Instituto de Estudos Tributários]. Porto Alegre: v. 1, n.1, mai./jun., 1998.

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TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 10. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

TÔRRES, Heleno. Direito tributário internacional e operações transnacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

TÔRRES, Heleno. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

Tribunal Regional Federal da 1. Região. Código Tributário Nacional interpretado. Brasília: TRF 1ª Região, Gabinete da Revista, 1995.

Tribunal Regional Federal da 1. Região. A Constituição na visão dos Tribunais: interpretação e julgados artigo por artigo. Brasília: TRF 1. Região, Gabinete da Revista; São Paulo: Saraiva, 1997.

XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional: tributação das operações internacionais. Rio de Janeiro: Forense, 1997.


Notas

1 As transações via Internet crescem e hoje, por exemplo, é possível comprar da sua residência no Brasil um programa de Internet nos Estados Unidos, recebendo-o por meio de "download" e pagando com cartão de crédito.

2 Heleno Tôrres. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Página 372.

3 Este é o princípio adotado pelo Brasil.

4 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.


Apêndice

Exemplo de convenção internacional adotada pelo Brasil para evitar a bitributação internacional

DECRETO Nº 4.852, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda,de 3 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 22 de julho de 2003;

Considerando que a Convenção entrou em vigor em 24 de julho de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 27;

D E C R E T A :

Art. 1º A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasi l e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, concluída em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação da Convenção

ARTIGO 1

Âmbito Pessoal

A Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Abrangidos

1.A Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.

2.Consideram-se impostos sobre a renda os que gravam a totalidade da renda ou qualquer parte da mesma.

3.Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:

a) na República Federativa do Brasil, o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro"); e

b) na República do Chile, os impostos estabelecidos na Lei sobre Imposto de Renda, Decreto-Lei 824, (doravante denominado "imposto chileno").

4.A Convenção aplicar-se-á igualmente aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem estabelecidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos mencionados no parágrafo anterior, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão anualmente as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

CAPITULO II

Definições

ARTIGO 3

Definições Gerais

1.Para os fins da Convenção, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Chile" significa a República do Chile;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, "Brasil" ou "Chile";

d) o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades e qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão "tráfego internacional" significa todo transporte efetuado por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado Contratante;

h) o termo "nacional" significa:

i) toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ou

ii) toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente de um Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" significa:

i) no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

ii) no caso da República do Chile, o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

2.Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela legislação tributária aplicável nesse Estado sobre o significado atribuído por outras leis desse Estado.

ARTIGO 4

Residente

1.Para os fins da Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação no mesmo em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza análoga, e também se aplica a esse Estado ou a qualquer de suas subdivisões políticas.

2.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente somente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente somente do Estado com o qual mantenha relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente somente do Estado em que viva habitualmente;

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c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente somente do Estado de que for nacional; e

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, dita pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta Convenção.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

1.Para os fins da Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa realiza toda ou parte de sua atividade.

2.A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local em relação à exploração, extração ou explotação de recursos naturais;

3.A expressão "estabelecimento permanente" também inclui um canteiro de obra, construção, instalação ou montagem cuja duração exceda seis meses, incorporando somente para fins do cômputo do tempo as atividades de supervisão relacionadas com ditas atividades.

Para fins do cálculo dos limites temporais a que se refere o presente parágrafo, as atividades exercidas por uma empresa associada a outra empresa no sentido do Artigo 9 serão agregadas ao período durante o qual são exercidas as atividades pela empresa da qual é associada, se as atividades de ambas as empresas são idênticas ou substancialmente similares.

4.Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes deste Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de fazer publicidade, fornecer informação ou realizar investigações científicas ou outras atividades similares que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

5.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - distinta de um agente independente ao qual seja aplicável o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócio, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6.Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer suas atividades por meio de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades e que em suas relações comerciais ou financeiras com ditas empresas não se acordem ou imponham condições aceitas ou impostas que sejam distintas das geralmente acordadas por agentes independentes.

7.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva atividades empresariais nesse outro Estado (seja por meio de um estabelecimento permanente ou de outro modo), não converte, por si só, qualquer dessas sociedades em estabelecimento permanente da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos Rendimentos

ARTIGO 6

Rendimentos Imobiliários

1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado tante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Para os fins da Convenção, a expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe atribua a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios aos bens imóveis da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis, e os direitos a receber pagamentos variáveis ou fixos em contraprestação pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, embarcações, aeronaves e veículos de transporte terrestre não serão considerados bens imóveis.

3.As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos provenientes da utilização direta, arrendamento ou parceria, assim como de qualquer outra forma de exploração dos bens imóveis.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e dos bens imóveis utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.

ARTIGO 7

Lucros das Empresas

1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que o mesmo teria podido obter se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa da qual é um estabelecimento permanente.

3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitida a dedução das despesas necessárias e efetivamente realizadas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo mero fato de que este compre bens ou mercadorias para a empresa.

5.Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO 8

Transporte Terrestre, Marítimo e Aéreo

1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional somente podem ser tributados nesse Estado.

2.Para os fins deste Artigo:

a) o termo "lucros" compreende as receitas brutas venientes diretamente da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional;

b) a expressão "exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre" por uma empresa compreende também:

i) o afretamento ou arrendamento de aeronaves, veículos de transporte terrestre ou navios sem tripulação; e

ii) o arrendamento de "containers" e o equipamento relacionado, sempre que dito frete ou arrendamento seja acessório à exploração, por essa empresa, de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional.

3.As disposições do parágrafo 1 se aplicam também aos lucros provenientes da participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em um organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9

Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em um e outro caso, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem unidas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam acordadas por empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e, conseqüentemente, tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que resida a sociedade que os pague e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 25 por cento das ações com direito a voto da sociedade que pague tais dividendos;

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

Este parágrafo não afeta a tributação da sociedade em relação aos lucros que dão origem ao pagamento dos dividendos.

3.O termo "dividendos" no sentido deste Artigo compreende os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos, com exceção dos direitos de crédito, que permitam participar dos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos de participação sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante do qual a sociedade que os distribui seja residente.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e a participação geradora dos dividendos está vinculada efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.

5.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento permanente nesse outro Estado Contratante e segundo a legislação desse Estado. Todavia, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido no subparágrafo a) do parágrafo 2 do presente Artigo.

6.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos pagos estiver vinculada efetivamente a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11

Juros

1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos juros.

3.O termo "juros" no sentido do presente Artigo compreende os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantias hipotecárias, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou obrigações, assim como qualquer outro rendimento que a legislação tributária do Estado de onde provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e o crédito que originar os juros está vinculado efetivamente a esse estabelecimento permanente. Nesta hipótese, são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.

5.A limitação estabelecida no parágrafo 2 deste Artigo não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

6.Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situado.

7.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o montante dos juros pagos, considerandose o crédito pelo qual são devidos, exceder o que teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente Convenção.

8.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa vinculada com a criação ou a atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 12

Royalties

1.Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos "royalties".

3.O termo "royalties" empregado neste Artigo compreende as importâncias de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos e os filmes, fitas e outros meios de reprodução de imagem e de som, de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou procedimentos secretos ou outra propriedade intangível, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e o bem ou o direito em relação aos quais os "royalties" são pagos estão vinculados efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme o caso.

5.Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou base fixa estiver situado.

6.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos royalties, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente Convenção.

7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a criação ou a atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties" são pagos for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 13

Ganhos de Capital

1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens móveis pertencentes a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa de que forme parte) ou dessa base fixa podem ser tributados nesse outro Estado.

3.Todavia, os ganhos provenientes da alienação de veículos de transporte terrestre, navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional ou de bens móveis afetos à exploração de tais veículos de transporte terrestre, navios ou aeronaves, somente podem ser tributados no Estado Contratante que seja competente para tributar os lucros da empresa conforme o Artigo 8.

4.Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem distinto dos mencionados nos parágrafos anteriores podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 14

Serviços Profissionais Independentes

1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que:

a) as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou

b) referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas designadas por ela permaneçam ou as atividades prossigam no outro Estado Contratante por um período o períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses; neste caso, somente pode ser tributada nesse outro Estado a parte da renda obtida das atividades desempenhadas por essa pessoa nesse outro Estado; ou

c) tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário disponha, de maneira habitual, nesse outro Estado de uma base fixa para o exercício de suas atividades, mas somente na medida em que tais rendimentos sejam atribuíveis a essa base fixa.

2.A expressão "serviços profissionais independentes" compreende, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

Serviços Profissionais Dependentes

1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os ordenados, salários e outras remunerações obtidos por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente podem ser são tributadas no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado durante um período ou períodos cuja duração não exceda, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal considerado; e

b) as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou base fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3.Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de um veículo de transporte terrestre, navio ou aeronave explorados no tráfego internacional somente poderão ser tributadas nesse Estado Contratante.

ARTIGO 16

Remunerações de Conselheiros ou Diretores

As participações, remunerações, diárias e outras retribuições similares que um residente de um Estado Contratante obtenha como membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e Desportistas

1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que sejam exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

ARTIGO 18

Pensões

1.As pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado de onde provenham.

No presente parágrafo a expressão "pensões e outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensões que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante

2.Os alimentos e outros pagamentos de manutenção efetuados a um residente de um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem dedutíveis para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis, serão tributáveis somente no Estado de residência de quem os paga.

ARTIGO 19

Funções Públicas

1.a) Os soldos, salários e outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão política ou autoridade, somente podem ser tributadas nesse Estado.

b) Todavia, tais soldos, salários e outras remunerações somente podem ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados nesse Estado e a pessoa física ou natural é um residente desse Estado que:

i) seja nacional desse Estado; ou

ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.

2.As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 se aplicam às remunerações e às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial realizada por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

ARTIGO 20

Estudantes e Aprendizes

1.Os pagamentos que um estudante ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou praticar, receba para sua manutenção, educação ou treinamento não podem ser tributados nesse Estado, sempre que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2.Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de empregos não compreendidas no parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de que trata o referido o parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou deduções, em relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiver visitando.

ARTIGO 21

Outros Rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

CAPÍTULO IV

Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

ARTIGO 22

Método de Crédito

1.No caso do Chile, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:

Quando um residente do Chile obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá creditar contra os impostos chilenos correspondentes a esses rendimentos os impostos pagos no Brasil, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação chilena. Este parágrafo será aplicado a todos os rendimentos a que se refere a Convenção.

2.No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:

Quando um residente do Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Chile, o Brasil admitirá a dedução, do imposto sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no Chile, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação brasileira.

Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Chile.

3.Quando em conformidade com qualquer disposição da Convenção os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de tributação nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, considerar os rendimentos isentos para fins de determinação do montante do imposto sobre o restante dos rendimentos de tal residente.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

ARTIGO 23

Não-Discriminação

1.Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que não se exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas condições.

2.Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não estarão sujeitos a tributação nesse Estado de modo menos favorável do que as empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.

3.Este Artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções tributárias que, para fins fiscais, conceda aos seus próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos familiares.

4.A menos que sejam aplicáveis as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, "royalties" e demais gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros dessa empresa sujeitos a tributação, nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do estado mencionado em primeiro lugar.

5.As sociedades de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa que não se exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras sociedades similares do primeiro Estado cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

6.No presente Artigo, o termo "tributação" se refere aos impostos objeto da presente Convenção.

ARTIGO 24

Procedimento Amigável

1.Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas adotadas por um ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem implicar, em relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que seja residente ou, se o parágrafo 1 do Artigo 23 for aplicável, à do Estado Contratante de que seja nacional.

2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.

3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, mediante um acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 25

Troca de Informações

1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as do direito interno dos Estados Contratantes relativo aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nele previsto não seja contrária à Convenção. A troca de informações não estará limitada pelo Artigo 1. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas com base no direito interno desse Estado e somente poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluídos os tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, das ações declaratórias ou executivas relativas a esses impostos, ou da apreciação dos recursos a elas correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades somente utilizarão estas informações para os fins mencionados neste parágrafo.

2.As disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, ou profissionais, procedimentos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

3.Não obstante o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante solicitado poderá, observadas as limitações constitucionais e legais, e com base na reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que possuam as instituições financeiras, procuradores ou pessoas que atuam como representantes, agentes ou fiduciários, da mesma forma que em relação a participações sociais ou a participações acionárias, inclusive sobre ações ao portador.

4.Quando a informação for solicitada por um Estado Contratante em conformidade com o presente Artigo, o outro Estado Contratante obterá a informação solicitada da mesma forma como se se tratasse de sua própria tributação, sem importar o fato de que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal informação.

ARTIGO 26

Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares

As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude das disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27

Entrada em Vigor

1.Cada Estado Contratante notificará por escrito ao outro, pelos canais diplomáticos, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.

2.As disposições da Convenção aplicar-se-ão:

a) no Chile:

em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor; e

b) no Brasil:

i) no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor;

ii) no tocante aos demais impostos abrangidos pela Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor.

3.A Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda correspondente ao Transporte Marítimo e Aéreo, concluída em Santiago, por troca de notas, em 17 e 18 de junho de 1976, entre Brasil e Chile deixará de produzir efeitos a partir da data na qual a presente Convenção entrar em vigor em relação aos impostos aos quais se aplica, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

ARTIGO 28

Denúncia

1.Qualquer dos Estados Contratantes poderá, mediante forma escrita, o mais tardar no trigésimo dia de junho de cada ano calendário seguinte ao período de três anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, notificar ao outro a denúncia da mesma, pela via diplomática.

2.Neste caso, as disposições da Convenção deixarão de produzir efeito:

a) no Chile:

em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte;

b) no Brasil:

i) no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido;

ii) no tocante aos demais impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido.

Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.

Feito em Santiago em 3 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Everardo de Almeida Maciel

Secretário da Receita Federal

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Nicolás Eyzaguirre Guzmán

Ministro da Fazenda

PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA

No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, os signatários, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante desta Convenção.

1.Com referência ao Artigo 1:

a) Qualquer questão que surja em relação à interpretação ou aplicação desta Convenção e, em particular, se uma medida tributária está compreendida no âmbito desta Convenção, será resolvida exclusivamente de acordo com as disposições do Artigo 24 desta Convenção, e

b) As disposições do Artigo II e do Artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços não se aplicarão a uma medida tributária a menos que as autoridades competentes acordem que essa medida não está compreendida no âmbito do Artigo 23 desta Convenção.

2.Com referência ao Artigo 7:

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 serão aplicáveis tanto se os gastos se efetuarem no Estado em que se encontre o estabelecimento permanente como em outra parte.

3.Com referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 5:

No caso do Chile:

a) O disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional sempre que:

i) o Imposto de Primeira Categoria seja completamente creditável contra o Imposto Adicional a pagar, e

ii) a alíquota do Imposto Adicional não exceda de 42 por cento.

Além disso, quando uma das condições das letras (i) ou (ii) deixe de ser cumprida, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 não limitará a tributação em nenhum dos Estados Contratantes. Neste caso os Estados Contratantes consultar-se-ão a respeito de modificar a presente Convenção com a finalidade de restabelecer o equilíbrio dos benefícios da mesma.

b) Da mesma forma, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional no caso de retiradas ou remessas de lucros ou dividendos pagos por uma empresa quando o investimento esteja sujeito a um contrato de investimento estrangeiro acolhido pelo Estatuto do Investimento Estrangeiro (Decreto-Lei 600) sempre que a carga tributária efetiva total sobre a renda não exceda de 42 por cento.

4.Com referência ao Artigo 11, parágrafo 4:

As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio" de acordo com o artigo 9 da Lei n o 9.249/95 do Brasil serão consideradas como juros para os fins do Artigo 11, parágrafo 3, sempre e quando forem dedutíveis para a determinação da renda da pessoa jurídica.

5.Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3:

As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.

6.Com referência ao Artigo 14:

Se, em data posterior àquela da assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir uma Convenção com outro Estado em que se acorde uma norma que signifique, de qualquer modo, renunciar à aplicação do princípio estabelecido na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 desta Convenção para a determinação do direito de tributação de um Estado Contratante em relação aos rendimentos obtidos pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente, a partir da data de entrada em vigor da Convenção com o outro Estado deixará de ser aplicável a norma estabelecida na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 da presente Convenção.

7.Com referência ao Artigo 23:

a) As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 da Convenção e o parágrafo 3 do Protocolo não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 23.

b) As disposições das legislações dos Estados Contratantes que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça atividades empresariais no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do rendimento tributável do referido estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos termos do Artigo 23.

c) Nada do Artigo 23 desta Convenção afetará a aplicação da atual disposição do artigo 31, número 12, contida na "Lei da Renda" do Chile, mesmo se eventualmente modificada sem alterar seu princípio geral. Todavia, a alíquota de 30 por cento a que se refere dita norma será substituída pela alíquota de 15 por cento para os beneficiários efetivos dos pagamentos relativos a "royalties" residentes no Brasil.

d) Para maior certeza, assinala-se que as disposições do Artigo 23 da presente Convenção não impedem a aplicação, por um Estado Contratante, das respectivas normas internas relativas à subcapitalização ou endividamento excessivo.

8.Disposições Gerais:

a) As distribuições de um Fundo de Investimento Estrangeiro, constituído ou organizado para operar como tal em um Estado Contratante, estarão sujeitas a tributação em conformidade com a legislação desse Estado Contratante;

b) Considerando que o objetivo principal desta Convenção é evitar a dupla tributação internacional e prevenir a evasão fiscal, os Estados Contratantes acordam que, no caso em que as disposições da Convenção sejam usadas de forma tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos por ela, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão, em conformidade com o procedimento amigável do Artigo 24, recomendar modificações específicas da Convenção. Os Estados Contratantes acordam, ainda, que qualquer das referidas recomendações será considerada e discutida de maneira expedita com vistas a modificar a Convenção na medida em que seja necessário.

c) No caso em que em uma data posterior se implemente em um dos Estados Contratantes um imposto sobre o patrimônio, os Estados Contratantes consultar-se-ão com a finalidade de negociar disposições relativas a seu tratamento.

Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.

Feito em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Everardo de Almeida Maciel

Secretário da Receita Federal

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Nicolás Eyzaguirre Guzmán

Ministro da Fazenda

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Sobre o autor
Valter Pedrosa Barretto Junior

advogado tributarista do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETTO JUNIOR, Valter Pedrosa. Soluções para o problema da bitributação internacional frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 366, 8 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5365. Acesso em: 19 abr. 2024.

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