PEC 171/93 – REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: Da Proteção Integral ao Retrocesso

10/11/2016 às 09:14
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Objetivo deste artigo é os reflexos da redução da maioridade penal, a serem provocados pela proposta de emenda constitucional n.º 171/93, em trâmite no Congresso Nacional Brasileiro.

1 DAS NORMAS DE TUTELA DO MENOR DE IDADE

 

1.1 Das Normas Constitucionais

Encontra-se o alicerce ou o fundamento acerca da idade mínima a que está sujeito o jovem à sanção penal na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Com isso, a CF/88 deu tutela especial aos menores de 18 anos, sendo “impossível a legislação ordinária prever responsabilidade penal aos menores de 18 anos” (MORAES, 2006, p. 2.232).

Ademais, a proteção ao adolescente, menor de 18 anos, na CF/88, está prevista de forma expressa no Título VIII - “Da Ordem Social”, Capítulo VII – “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, artigos 226 a 230.

É dever constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227 da CF/88. A proteção especial aos adolescentes abrange, também, o seguinte: garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; programa de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecente e drogas afins (artigo 227, § 3º, da CF/88).

 

1.2 Da Norma Penal

 

O Código Penal brasileiro, em seu artigo 27, dispõe, quase que de forma idêntica ao texto Constitucional, que os “menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Responde, penalmente, portanto, os jovens a partir dos dezoito anos. O critério adotado para se estabelecer tal idade é puramente biológico, isto é, a idade do autor do fato, não se considerando o desenvolvimento mental. Desse modo, ainda que, na prática, um menor de dezoito anos tenha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato a ele imputado e de se determinar, é considerado, para a Lei Penal, inimputável. Mirabete (2013, p. 202) afirma que “trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal”.

 

1.3 Dos Tratados e Convenções Internacionais de Proteção ao Menor

 

Atualmente, a legislação de proteção à infância e à adolescência, no Brasil, está de acordo com Direito Internacional. Qualquer alteração sobre a legislação sobre a maioridade penal que diminua os direitos dos adolescentes irá contra os acordos e convenções dos quais o pais é signatário.

            Diversos foram os documentos que enfatizaram a proteção especial à criança e o adolescente, os quais se destacam as “Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil” e as “Diretrizes de Riad”, que cuidam da prevenção de crimes praticados por jovens. Apesar dessas diretrizes não possuírem força normativa, influenciaram na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pregando o valor da família no comportamento juvenil. Outro tratado importante que influenciou na elaboração do Estatuto foi o chamado “Oito regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude”, conhecido como as “Regras Mínimas de Beijing”, no entanto, não foi ratificado pelo Brasil, por questão meramente formal.

Já as “Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça juvenil” (regras de Pequim de 1959) foram ratificadas pelo Brasil. Tais regras consagram a fixação da maioridade penal, levando em conta a proporcionalidade e o objetivo de proteger crianças e adolescentes.

            Em 1989, o Brasil assina a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU), a qual coloca como o marco a idade penal de 18 anos, proibindo seus signatários de tornar suas normas mais gravosas das que estão aludidas na Convenção.

            Em 21 de Novembro de 1990, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre Direito das Crianças (CIDC), pelo decreto nº 99.710, estabelecendo que os Estados deverão promover instituições especificas às crianças que infringirem a lei penal.  Ademais, o tratamento de crianças e adolescentes em conflito com a lei deve levar em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade. Assim, conforme afirma o Comitê sobre os Direitos da Criança (ONU): "todas as pessoas com idade inferior a 18 anos, no momento de um suposto crime, devem ser tratadas de acordo com as regras da Justiça juvenil” e instou os Estados que julgam pessoas com idade inferior a 18 anos como adultos a mudar as leis para pôr fim a essa prática. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também já estabeleceu que as pessoas menores de 18 anos devem ser submetidas “apenas a organismos jurisdicionais específicos, distintos daqueles para os adultos”, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que “nos termos da legislação internacional, apenas aqueles maiores de 18 anos podem ser responsabilizados penalmente como adultos”.

 

1.4 Da Tutela em Legislação Especial: Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Parte Geral, elenca uma série de direitos, assegurados pela Constituição Federal, conforme vimos em 1.1, aplicáveis à criança e ao adolescente.

Na parte especial, no título III - “Da Prática de Ato Infracional”, do ECA, o Ato Infracional é conduta delituosa praticada pela criança ou adolescente. Desse modo, tanto a criança quanto o adolescente, não praticam “Crimes”.

O ECA, assim como o Código Penal e a Constituição Federal, preveem a maioridade penal aos 18 anos, conforme dispõe o artigo 104.

O Estatuto tutela o menor adolescente em sua liberdade individual, evitando que seja apreendido, salvo “em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.” Além disso, tem ele o direito “a identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca dos seus direitos” (art. 106 e 107, ECA).

No art. 110, o ECA assegura que “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.”, obedecendo ao princípio do due process of law (art. 5º, LIV, CF). A aplicação de qualquer medida, sem essa observância, configura mácula insanável.

Diferentemente do maior de 18 anos que comete infração penal, o menor está sujeito às medidas socioeducativas, quais sejam: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços, liberdade assistida, regime de semiliberdade, internação e as medidas de proteção, vedando a prestação de trabalho forçado, e, ao menor portador de doença ou de deficiência, a aplicação da medida será individual, nos termos do art. 112, do ECA. Ademais, acerca da internação (art. 121, ECA), a mais grave, há três princípios básicos que visam garantir os direitos fundamentais do adolescente previstos na Constituição Federal (artigo 227), que são: Princípio da Brevidade, a medida deve perdurar tão-somente para a readaptação do adolescente; Princípio da Excepcionalidade, a medida só será aplicada pelo juiz quando as outras forem ineficazes; Princípio do Respeito ao Desenvolvimento do Adolescente, o qual visa manter as condições para o desenvolvimento, garantindo seu ensino e profissionalização.

A medida de internação é de caráter excepcional, quando não sendo possível outra medida adequada (artigo 122, § 2º). Assim, ela só poderá ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves. O período máximo de internação é de três anos. Assim, após atingir o limite, o adolescente será liberado, colocado em semiliberdade ou em liberdade assistida, conforme dispõe artigo 121, §§ 3º e 4º. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, separados por critério de idade, gravidade de infração e disposição física. Também, durante o período de internação é obrigatória a aplicação de atividade pedagógica aos internados (artigo 123, ECA).

 

2 DA DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR E DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

 

Traçados alguns limites da imposição de sanção pelo ECA ao menor de 18 anos que pratica ato infracional, preservando seus direitos previstos na Constituição Federal, com a finalidade de reeducar, reintegrar à sociedade e promover o bem-estar familiar, cabe tecer algumas considerações acerca dos princípios anteriores ao ECA e aqueles que nortearam a sua consolidação no ordenamento jurídico, são os chamados “Doutrina da Situação Irregular” e “Doutrina da Proteção Integral”. Pontuar tais princípios se faz necessário para demonstrarmos quão sustentado está o ECA nos direitos e garantias fundamentais.

 

2.1 DA DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR

 

A criação da “Doutrina da Situação Irregular” teve como conjuntura histórica a desigualdade social que passava o Brasil em meados do século XX. Tal Doutrina nasceu com o objetivo de refrear o grande número de delitos cometidos por menores infratores. O legislador teve como intuito dar uma resposta rápida à sociedade e não resguardar os direitos das crianças e adolescentes. Em outras palavras, desejou-se apenas garantiu a intervenção jurídica diante de qualquer risco material ou moral que esses jovens representavam ao convívio regular em sociedade.

Antes de vigorar o atual Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Doutrina da Situação Irregular foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), em seu artigo 2º, in verbis:

 

Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

 

 

A aplicação da presente norma regia-se, portanto, pelo binômio carência/delinquência, uma vez que o enquadramento na situação irregular ocorria pelo simples fato de a criança e do adolescente serem pobres ou, além de pobres, terem praticado uma infração penal. Dessa forma os jovens não eram tratados como sujeitos de direitos, e sim, meramente como objeto de medidas judiciais quando se encontravam em uma determinada situação considerada irregular para o Estado. A preocupação única era dispersar os problemas e não proteger os menores, garantindo a intervenção jurídica diante de qualquer risco material ou moral contra os jovens.

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Foi deixada de lado sua proteção e segurança, foram apresentados, principalmente, mecanismos de “defesa” contra esses jovens, dificultando a reinserção social.

 

2.2.  DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

 

A Constituição de 1988 foi o marco de um Estado Social Democrático de Direito, portanto, a década de 80 foi quando verdadeiramente se inaugurou a democracia e, consequentemente, um conjunto de normas assecuratórias de direitos fundamentais/sociais no Brasil, principalmente, no tocante à temática “criança e adolescente”. Como resultado, foi inserido o artigo 227, redação atualizada pela Emenda pela EC nº 65/10, que assegura diversos direitos, além de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme elencamos no item 1.1 (Normas Constitucionais).

Tal dispositivo normativo introduz conteúdo e enfoque próprios da “Doutrina de Proteção Integral”, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira, representando um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais. Estavam lançadas, portanto, as bases do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Doutrina da Proteção Integral, juntamente aos princípios do “Melhor Interesse do Menor” e da “Absoluta Prioridade”, faz parte da tríade principiológica que forma o ECA, o qual significou uma total ruptura com a legislação anterior (Lei nº 6697, de 1979).

Para garantir essa proteção, o Estatuto tem papel fundamental na defesa das crianças e Adolescentes, como vimos no Item 1.4.

Tal Doutrina teve como base a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, também em outros documentos internacionais, previsto no Item 1.3 deste trabalho.

A Proteção Integral representa um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, posto que foi introduzido, no ordenamento jurídico brasileiro, através do artigo 227 da Constituição Federal, conforme tratamos no item 1.1, (assegurando direitos fundamentais, como a vida, dignidade, respeito, liberdade, educação etc.), tutela constitucional dos direitos dos menores.

Vale ressaltar que a promulgação do ECA, em 13 de julho de 1990, consolidou uma grande conquista da sociedade brasileira: a produção de um documento de direitos humanos que contempla o que há de mais avançado na normativa  nacional e internacional em respeito aos direitos fundamentais da população infanto-juvenil.

Este novo documento alterou significativamente as possibilidades de uma intervenção arbitrária do Estado na vida das crianças e jovens, pois estes não seriam mais vistos como objetos repressão, em situação irregular, abandonados ou delinquentes; ao contrário, passariam a ser materialmente sujeitos de direitos,  mesmo quando lhe sanção aplicadas sanções de privação da liberdade, como, por exemplo, a internação, já analisada em 1.4 (TUTELA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL: Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90.)

Assim, pode-se dizer que a Doutrina da Proteção Integral, adotada pelo ECA, repousa sobre três princípios, a saber:  “a criança e o adolescente como sujeitos de direitos”, isto é, deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos; “a criança e o adolescente são destinatários de direito com absoluta prioridade”; “respeita-se
a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

 

3 DO PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL

 

O Princípio do Não Retrocesso Social consiste na ideia de que direitos sociais e econômicos (direito dos trabalhadores, direito à educação, à proteção da família, etc) uma vez obtido, passam “a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo” (CANOTILHO, 2008, p. 338-339). Tal princípio limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, constituindo uma limitação ao legislador e, ao mesmo tempo uma obrigação de prosseguir políticas congruentes com os direitos concretos. Desse modo, tal princípio o núcleo essencial dos direitos sociais deve estar constitucionalmente garantido, sendo “inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura a simples desse núcleo essencial” (CANOTILHO, 2008, p. 340). Trata-se de proteger direitos fundamentais sociais em seu núcleo essencial. Com isso, os direitos e garantias atinentes aos jovens previstos na CF/88, nos artigos 227 (garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica) e 228 (referente à imputabilidade penal a partir dos 18 anos), resguardam um núcleo protetivo social ao menor de idade, como direitos adquiridos, não se admitindo, em regra, retrocessos.

 

4 DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 171/93

 

Em 1993, criou-se Proposta de Emenda à Constituição n.º 171 (PEC 171/93), que propunha modificar o artigo 228 da Constituição, o qual, atualmente, prevê a imputabilidade penal somente a partir dos 18 anos, conforme já mencionamos no item 1.1. Neste caso, pela PEC 171/93, a maioridade penal baixaria dos 18 para 16 anos, possibilitando jovens de 16 e 17 anos sejam processados e julgados nas varas criminais comuns ao invés de responderem por seus atos perante o sistema socioeducativo, na forma da legislação do ECA, conforme demonstrado em 1.4 (Da Tutela em Legislação Especial: Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90).

A PEC 171/93, texto final aprovado na Câmara, é fruto de Emenda Aglutinativa à proposta de emenda à Constituição da maioridade penal (PEC 171/93):

 

Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de dezesseis anos, observando-se o cumprimento da pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis, em casos de crimes hediondos, homicídios e lesão corporal seguida de morte.”

 

Art. 2º. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Emenda à Constituição.

 

 

A PEC 171/93 confronta conquistas históricas do Estatuto da Criança e do Adolescente, atacando a “Doutrina da Proteção Integral”, supracitada, e retrocedendo a sociedade à época em que vigorava a doutrina da situação irregular.

Vale ressaltar que a PEC em questão trata de redução de direitos, situação não admitida em virtude dos tratados internacionais que o Brasil assumiu (item 1.3 – Tratado e Convenções Internacionais).

A PEC ainda fere o Princípio da Igualdade, o qual prevê tratar os iguais de forma igual na medida de sua igualdade e os desiguais de maneira desigual na medida de sua desigualdade. Dessa forma, como a PEC prevê, estar-se-á tratando jovens, que estão em situação desigual (marginalizados, pobres, vítimas de preconceitos, excluídos social e economicamente) da mesma maneira que um adulto, julgando-os identicamente pela prática de infrações penais. Sabe-se que, pela situação de vulnerabilidade familiar, social e econômica em que se encontra a maioria dos jovens infratores, os art. 227 e 228 da CF/88 têm como finalidade dar tratamento isonômico, de maneira tal que a delinquência juvenil seja tratada pelo viés de políticas públicas que insiram o menor à educação, ao convívio salutar da família e à profissionalização (conforme proteção constitucional e do ECA), e não como apenas um caso de “regime de grades”, segregador e, talvez, mais violento que as ruas.

Assim, o que se nota, no referido projeto, é a supressão dos direitos fundamentais conquistados, não só do artigo 227 da CF/88, mas também do ECA. Com a aprovação da PEC 171/93, os menores entre 16 e 17 anos tornar-se-iam imputáveis, ou seja, maiores de idade e, portanto, fora da cobertura dos direitos fundamentais previstos do Estatuto, o que seria um retrocesso, colidindo com o princípio do não retrocesso, abordado no Item 3.

 

 

4.1 DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E DO POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO

 

Não há consenso por parte da doutrina sobre a redução da maioridade penal. Destarte, trouxemos à baila os principais posicionamentos para que possamos analisar quais são os argumentos utilizados pelos doutrinadores.

 Nucci (2011), defendendo a redução, nos explica que os menores de 16 ou 17 anos já têm plenas condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o seu desenvolvimento mental acompanha a evolução dos tempos, isso torna as pessoas mais precocemente preparadas para compreender os fatos da vida do que é certo e errado. Contudo, seguindo esse raciocínio, o jurista nos alerta, dizendo que não é esse o caminho de combate à criminalidade, ou seja, não seria a solução do problema da grande prática delitiva no Brasil, embora considere favorável à redução, a fim de adequar a legislação à realidade do país. O importante é preparar e amparar cada jovem de acordo com o seu desenvolvimento e oferecer a eles mais oportunidades e qualidades de vida.

 Greco (2011), também favorável à redução, ao discutir sobre ser ou não “cláusula pétrea” o artigo 228, da CF/88, referente à maioridade penal, afirma que nada impede que seja reduzida. Havendo vontade política, o mencionado artigo não se encontra entre os dispositivos irreformáveis, não de adaptando ao rol de cláusulas pétreas. Dessa forma, o autor considera possível a redução da maioridade penal no texto da Carta Maior, por meio de emenda, e não por lei ordinária.

Na avaliação de Dallari (2015), a PEC 171 da redução da maioridade penal é inconstitucional e inaceitável, fere os princípios e garantias constitucionais expressamente consagrados na Constituição, afeta uma cláusula pétrea, não podendo ser objeto de uma simples mudança por emenda constitucional. O professor emérito explica ser contra a matéria, é socialmente maléfica ao povo brasileiro, forçando meninos de 16 anos a ficarem à mercê de poderosos criminosos já amadurecidos. Fatalmente, esses meninos condenados criminalmente serão obrigados a conviver em presídios superlotados com criminosos poderosos, vão ser coagidos a integrar uma quadrilha organizada. Dallari finaliza, além de não ser uma solução, é um prejuízo da possibilidade de integração, de recuperação social prevista na legislação para o menor por desvio de conduta, havendo, ainda, uma entrega desses menores a grupos criminosos.

Segundo Mirabete (2013), contrário à redução da maioridade penal, tendo em vista tratar-se de cláusula pétrea, somente seria possível com o advento de uma nova Constituição Federal, oriunda do poder constituinte originário. Independente do seio social, jovens de 16 ou 17 anos tem amplo conhecimento do mundo que o acerca, e plenas condições de discernir acerca da ilicitude dos seus atos, do que é certo e errado; todavia reduzir a maioridade penal é levar o país ao retrocesso no cenário político penal e penitenciário, além de promover a “promiscuidade” dos jovens delinquentes contumazes. Na sua opinião, o ECA possui instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos cometidas por esses jovens.

Jesus (2007), contrário à redução da maioridade penal, sustenta que o  que deve ser alterado é o sistema penitenciário do Brasil, o qual é péssimo, sem ter nenhuma condição digna de receber jovens de 16 ou 17 anos. Ninguém pode negar, porém, que, nessa idade, o jovem tem plena capacidade de entender o que é certo e o que é errado. Em sua avaliação, a questão da maioridade penal fazer parte das cláusulas pétreas é terrível, pois não se sabe até quando é pétrea. Daqui a 200 anos pode ser alterada a Constituição, inclusive seus princípios, de acordo com a realidade social brasileira. Também, quando o Estado oferecer um sistema penitenciário e criminal à altura, ainda que seja pétrea, tem a cláusula constitucional de maioridade penal que ser repensada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A proposta de emenda constitucional - PEC 171/93 -, que visa a estabelecer a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, viola acordos de direitos humanos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, os quais citamos em 1.3. O País é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas. Isso quer dizer que temos o compromisso de oferecer tratamento penal diferenciado a todos os menores de 18 anos, com recolhimento em unidades de ressocialização, e não apenas à prisão ou penitenciárias, como quer muitos legisladores favoráveis à PEC 171/93. Em consonância com os marcos de direitos humanos, os adolescentes que tenham infringido a lei penal devem ser responsabilizados por seus atos no âmbito de um sistema especializado de justiça, mas, ao mesmo tempo, ter direito a um tratamento que favoreça sua reintegração, cidadania e o exercício de um papel construtivo na sociedade (materializado pelo ECA), uma vez que a fase da adolescência é um dos momentos mais propícios para se encaminhar os jovens a trajetórias saudáveis e construtivas.

Vale destacar, como ponto desfavorável à redução da maioridade penal, a estatística de órgãos de diferentes setores sociais, apontando, por exemplo, os baixos índices de homicídios, os quais não chegam a 1% dos crimes cometidos entre jovens de 16 e 18 anos. Segundo a Unicef, o Fundo das Nações Unidas para a Infância da ONU, dos 21 milhões de adolescentes brasileiros, apenas 0,013% cometeu atos contra a vida.  Por outro lado, são os jovens (de 15 a 29 anos) as maiores vítimas da violência. Em 2012, entre os 56 mil homicídios em solo brasileiro, 30 mil eram jovens, em sua maioria, negros e pobres. Ademais, não há comprovação de que a redução da maioridade penal contribua para a redução da criminalidade.

Por fim, cabe salientar que a PEC 171/93 confronta conquistas históricas do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois ataca sobremaneira a Doutrina da Proteção Integral (item 2.2), remetendo a sociedade a épocas em que o menor de idade não será um sujeito de direitos, mas, sim, um objeto de repressão do Estado. Também, nota-se que o presente projeto de emenda constitucional ameaça os direitos fundamentais, retirando do Estado a obrigação de tratar os jovens, de idade entre 16 e 17 anos, com a devida excepcionalidade que lhe é de direito.

            Aprovada a emenda, as obrigações serão transportadas novamente apenas para o judiciário, e os menores entre 16 e 17 anos serão tratados como objeto de medidas judiciais, com a única preocupação de dispersar os problemas de criminalidade.  Sem proteção, pelo nosso regime de grades em decadência, os menores infratores serão afastados da sociedade, dificultando a reinserção social.

Diante do exposto, a PEC 171/93 contribuirá para a derrubada de um dos princípios dos direitos humanos: o Principio do Não Retrocesso, o qual significa que os direitos humanos ou fundamentais não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos.

No que pertine ao posicionamento doutrinário acerca da redução da maioridade penal, há ainda muita divergência quanto ser cláusula pétrea o artigo 227 da CF/88 ou quanto à capacidade de entendimento dos menores sobre o caráter ilícito do fato criminoso. É prudente, portanto, sendo aprovada a referida PEC, aguardar o devido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, instância máxima na interpretação da Constituição Federal.

Como vimos, no Item 1.4, “DA TUTELA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL: Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90”, o ECA é um importante instrumento de direitos e deveres da criança e do adolescente, o qual materializa direitos fundamentais da CF/88, conforme já discutimos. Além disso, possui normas e dispositivos de aplicação contra menores infratores para coibir a violência praticada por adolescentes, como, por exemplo, a internação em estabelecimento próprio, voltado a reeducação e profissionalização, pelo prazo de 3 anos.  Talvez o pouco tempo de internação em face do dano causado pelo ato infracional, juntamente com a reincidência do menor no mundo do crime, seja uma das causas do clamor social por medidas mais rígidas, culminando no “desengavetamento” da PEC 171/93. De fato, devemos reconhecer que, a depender do ato infracional cometido pelo menor, como, por exemplo, homicídio doloso, não seria justo que sua internação fosse de 3 anos.  

Para que se mantenha todos os direitos e garantia fundamentais previstos no ordenamento jurídico brasileiro e internacional, sem, contudo, deixar de lado o rigor necessário na aplicação de sanções aos menores de 18 anos que praticam atos infracionais, faz-se necessário o aumento do tempo de internação, passando de 3 para 5 ou 10 anos, desde que, efetivamente, as Fundações-Casa cumpram seu papel de educar e profissionalizar o jovem, sem deixar de lado a responsabilização de toda a sociedade, por meio de organizações sociais, promotoras de projetos preventivos contra a marginalização e a criminalidade infanto-juvenil.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2008.

 

CAPEZ, F. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

GRECO, R. Curso de Direito Penal. 13ª Edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

JESUS, D. E. de. AUMENTO DA VIOLÊNCIA E IMPUNIDADE. Publicado originalmente no Jornal O Estado de São Paulo, 29.01.2002.

 

______, D. E. de. MAIORIDADE PENAL É CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO, diz Damásio de Jesus. Última Instância, 2007. Entrevista concedida a Camilo Toscano.

 

MACIEL, K. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MIRABETE, J; FABBRINI, R. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MORAES, A. de. Constituição do Brasil Interpretada. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NUCCI, G de S. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

______, G. de S. Manual de Direito Penal. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

ISHIDA, V. K. Estatuto da Criança e do Adolescente. Doutrina e Jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

Eletrônicos:

AMORIM, Silva. Unicef estima em 1% os homicídios cometidos por menores no Brasil. O Globo, abr. 2015. Disponível em:< http://oglobo.globo.com/brasil/unicef-estima-em-1-os-homicidios-cometidos-por-menores-no-brasil-15761228#ixzz3re9knOiY>. Acesso em 04 de nov. 2015.

 

 

ANDRADE, L. F. de. A impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev. 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12825>. Acesso em 03 nov. 2015.

 

BARBOZA, S. S. de A. A Redução da Maioridade Penal à Luz da Constituição Federal de 1988. Public. em 10/2014. Revista eletrônica Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33089/a-reducao-da-maioridade-penal-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 30 out. 2015.

 

BRASIL. Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2575879.PDF>. Acesso em: 13 nov. 2015.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados Federal. Brasília-DF. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1358379&filename=Avulso+-PEC+171/1993>. Acesso em: 02 nov. 2015.

CONANDA. CONANDA: Nota Pública sobre a Redução da Maioridade Penal. Ministério Público do Estado do Paraná, Paraná, jun. 2013. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1414>. Acesso em 04 de nov. 2015.

 

DALLARI, D. de A. Pec da Redução da Maioridade Penal é inconstitucional. Revista Fórum. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/04/dalmo-dallari-pec-da-reducao-da-maioridade-penal-e-inconstitucional>. Acesso em: 30 out. 2015.

 

FELLET, João. Na contramão do Brasil, EUA reduzem punição a jovens infratores. BBC Brasil, Washington, abr. 2015. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/04/150330_eua_maioridade_penal_jf> . Acesso em 03 nov. 2015.

 

FERREIRA, M. E. S. Redução da maioridade penal frente ao princípio da proteção integral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 118, nov 2013. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13383&revista_caderno=12>. Acesso em 03 nov. 2015.

 

MATUOKA, Ingrid. Carta da Human Rights Watch ao Congresso. Carta Capital, São Paulo, jun. 2015. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/blogs/parlatorio/human-rights-watch-publica-carta-contra-a-reducao-da-maioridade-penal-5110.html>. Acesso em 04 nov. 2015.

 

PELLEGRINI, Marcelo. Redução da maioridade penal pode se tornar realidade. Carta Capital, São Paulo, mar. 2015. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/reducao-da-maioridade-penal-esta-proxima-de-se-tornar-realidade-9936.html>. Acesso em 04 nov. 2015.

 

TAVARES, R. Autor do ECA critica redução da maioridade: "criança é futuro do país. Uol, Minas Gerais, jul. 2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/07/12/autor-do-eca-critica-reducao-da-maioridade-crianca-e-futuro-do-pais.htm> Acesso em 01 nov. 2015.

 

TELEFONICA, Promenino Fundação. Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Fundação telefônica, São Paulo nov. 2008. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/uma-breve-historia-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-no-brasil>.  Acesso em 04 nov. 2015.

 

TUYAMA, E. A Redução da Maioridade Penal sob a Ótica Constitucional. Publicado em 08/2014. Revista eletrônica Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/31481/a-reducao-da-maioridade-penal-sob-a-otica-constitucional>. Acesso em: 30 out. 2015.

 

______. A redução da maioridade penal sob a ótica constitucional. Jus Navegandi. São Paulo, Ago. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31481/a-reducao-da-maioridade-penal-sob-a-otica-constitucional#ixzz3re651T00http://jus.com.br/artigos/31481/a-reducao-da-maioridade-penal-sob-a-otica-constituciona> Acesso em 02 nov. 2015.

 

 

VERDE, Coletivo Cultura. As 18 Razões contra a Redução da Maioridade. Galedés, São Paulo, mar. 2015. Disponível em: < http://www.geledes.org.br/18-razoes-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/#gs.6qpn8BA> Acesso em 01 nov. 2015.

 

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Sobre o autor
Luís Fernando Dodorico

Formado em Letras pela UNESP / São José do Rio Preto (2004). Bacharel em Direito pela UNIP - São José do Rio Preto (2013-217). Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC. Fez estágio profissional no Ministério Público do Estado de São Paulo. Atualmente trabalha no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Este trabalho é fruto de pesquisas doutrinárias no ano de 2015, na área do Direito Penal, a ser apresentado à Disciplina Atividades Práticas Supervisionadas, da Universidade Paulista - UNIP - São José do Rio Preto.

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