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O Ministério Público e a tutela da probidade administrativa

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De grande valia tem sido a persecução da improbidade administrativa, vez que com o conhecimento de que há um órgão em constante vigia das ações administrativas, os administradores redobram os cuidados no trato com a coisa pública.

Sumário:

Primeira Parte- Do Ministério Público, 1. ORIGENS HISTÓRICAS; 2. O TERMO MINISTÉRIO PÚBLICO; 3. ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PORTUGAL; 4. ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL; 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988, 5.1 Conceito constitucional, 5.2Princípios institucionais, 5.2.1 Princípio da unidade, 5.2.2 Princípio da indivisibilidade, 5.2.3 Princípio da autonomia, 5.3 Princípios infraconstitucionais, 5.3.1 Princípio do promotor natural, 5.3.2Princípio da irrecusabilidade, 5.3.3Princípio da obrigatoriedade, 5.3.4Princípio da indisponibilidade, 5.3.5Princípio da irresponsabilidade, 5.3.6Princípio da devolução e princípio da substituição, 5.4Autonomia da instituição, 5.4.1Autonomia funcional da instituição e dos seus agentes, 5.4.2Autonomia administrativa e financeira, 5.4.3Legitimidade na iniciativa do processo legislativo, 5.5Garantias e prerrogativas de seus membros, 5.5.1Independência funcional, 5.5.2Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de seus vencimentos, 5.6Vedações, 5.6.1Recebimentos de honorários ou custas, 5.6.2Exercício da advocacia, 5.6.3Participação em sociedade comercial, 5.6.4Exercício de outra função pública, 5.6.5Atividade político-partidária, 5.6.6Sanções por descumprimento das vedações, 5.7Funções da instituição, 5.7.1Promoção da ação penal pública, 5.7.2Zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na constituição federal, 5.7.3Promoção do inquérito civil e da ação civil pública, 5.7.4Ação de inconstitucionalidade e representação interventiva, 5.7.5Defesa dos interesses das populações indígenas, 5.7.6Expedir notificações e requisitar documentos, 5.7.7Controle externo da atividade policial, 5.7.8Exemplificatividade das funções dentro do conceito de compatibilidade, 5.7.9Vedações à representação estata, 5.8A participação da instituição na composição dos tribunais; 6. O MINISTÉRIO PÚBLICO SEGUNDO A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 6.1A natureza jurídica da LONMP, 6.2Órgãos do Ministério Público, 6.2.1Órgãos de administração, 6.2.1.1A Procuradoria-Geral de Justiça, 6.2.1.2O Colégio dos Procuradores de Justiça, 6.2.1.3O Conselho Superior do Ministério Público.6.2.1.4A corregedoria-geral do Ministério Público.6.2.1.5As Procuradorias e as Promotorias de justiça.6.2.2Órgãos de execução.6.2.2.1O procurador-geral de justiça, 6.2.2.2O Colégio dos Procuradores de Justiça, 6.2.2.3O Conselho Superior do Ministério Público, 6.2.2.4Os Procuradores de Justiça, 6.2.2.5Os Promotores de Justiça;

Segunda Parte- Da Probidade Administrativa, 7. INTRÓITO; 8. PRINCÍPIOS JURÍDICOS, 8.1Conceito de princípio jurídico, 8.2Natureza jurídica dos princípios, 8.2.1Princípios constitucionais e infraconstitucionais, 8.3Desnecessidade de positivação dos princípios jurídicos, 8.4Conflito de Princípios. A ponderação de bem; 9. PRINCÍPIOS REGULADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 9.1Princípios constitucionais expressos, 9.1.1Legalidade, 9.1.2Impessoalidade, 9.1.3Moralidade, 9.1.4Publicidade, 9.1.5Eficiência, 9.2Princípios constitucionais implícitos, 9.3Supremacia do interesse público, 9.4Finalidade, 9.5Razoabilidade, 9.6Proporcionalidade, 9.7Motivação; 10. ANÁLISE DA LEI FEDERAL N.º 8.429/92, 10.1Antecedentes legislativos, 10.2Previsão constitucional, 10.3Espécies de improbidade administrativa, 10.3.1Atos que importem em enriquecimento ilícito, 10.3.2Atos que causem prejuízo ao erário, 10.3.3Atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, 10.4Sujeitos dos atos de improbidade administrativa, 10.4.1Sujeito passivo, 10.4.1.1Administração Pública, 10.4.2Sujeito ativo, 10.4.2.1Agentes públicos, 10.4.2.2Agentes públicos parlamentares e judiciais, 10.4.2.3Terceiros, 10.4.2.4A responsabilidade por atos de improbidade administrativa, 10.4.2.5A responsabilidade dos sucessores, 10.5Sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, 10.5.1Natureza jurídica das sanções, 10.5.2Dosimetria, 10.5.3Cumulatividade, 10.5.4Espécies de sanções, 10.5.4.1Perda de bens e valores, 10.5.4.2Ressarcimento integral do dano, 10.5.4.3Perda da função pública, 10.5.4.4Suspensão dos direitos políticos, 10.5.4.5Pagamento de multa civil, 10.5.4.6Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios;

Terceira Parte - Conclusão- Dos Meios pelos quais o Ministério Público tutela a Probidade Administrativa, 11INTRODUÇÃO, 12LEGITIMIDADE, 12.1Natureza constituciona, 12.2Legitimidade infraconstitucional, 13COMPETÊNCIA, 13.1Prevenção da competência, 14INQUÉRITO CIVIL, 14.1Obrigatoriedade de realização do inquérito civi; 15AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?, 15.1Medida cautelar na ação de improbidade administrativa, 15.1.1Requisitos, 15.1.2Medidas cautelares nos próprios autos da ação de improbidade administrativa, 15.1.3Cautelares em espécie, 15.1.3.1Afastamento do agente público, 15.1.3.2Indisponibilidade de bens, 15.1.3.3Seqüestro, 15.2Antecipação dos efeitos da tutel;

16CONSIDERAÇÕES FINAIS: A ATUAÇÃO MINISTERIAL NO COMBATE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; BIBLIOGRAFIA


RESUMO

             Busca-se nesse trabalho ressaltar a brilhante atuação do Ministério Público como entidade constitucionalmente criada para zelar pelos valores e interesses da sociedade. Mormente em face daqueles que, sem o menor escrúpulo, lesam o patrimônio público. No decorrer do texto é feito um breve cotejo do Ministério Público como instituição. Passa-se por sua nascente e organização em sede de normas constitucionais, para, ao depois, serem perquiridas as peculiaridades de sua Lei Orgânica Nacional.

             Em uma segunda etapa é examinada a Lei Federal n.º 8.429/92, que institui os agentes, atos, sanções e procedimentos concernentes à indigitada improbidade.

             Ao final, traça-se uma linha procedimental através da qual o Parquet perseguirá tais condutas com o escopo precípuo de punir seus agentes e recompor a res publica, quando necessário.

             Durante o transcorrer do trabalho são incidentalmente abordadas questões doutrinárias como a discussão acerca de qual princípio do Ministério Público estaria sendo mitigado pela Lei Federal n.º 9.099/95; a natureza jurídica da LONMP, momento em que é ressaltada a questão da existência ou não de hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar; a teoria da Ponderação de bens como forma de otimização constitucional; a questão acerca de qual seria a correta ação para os casos de improbidade administrativa (ser ou não, a ação da Lei n.º 7.347/85); dentre outras que nada mais representam senão frutos de nossas pesquisas e da crença em que só com os estudos se logrará êxito na busca do bem-estar social.


Primeira Parte

Do Ministério Público

ORIGENS HISTÓRICAS

             A doutrina em geral se controverte ao estudar as origens do Ministério Público. Todavia há que se fazer uma diferenciação logo de início que não encontramos na doutrina a esse respeito. Entendemos mais técnico mencionar as origens da função exercida pelo membro do Ministério Público – o promotor de justiça – vez que resta quase pacífica a origem da regulamentação do Ministério Público como instituição, o que veremos adiante.

             Além disso, as atribuições do promotor de justiça contemporâneo podem ser encontradas fazendo-se uma junção de várias atribuições que, à época a que se reporta a doutrina para ensinar as origens do "Ministério Público", se encontravam espalhadas em vários cargos, fossem públicos ou privados.

             Como a figura do "promotor de justiça" surgiu, ainda que embrionariamente, antes do Ministério Público com instituição é nesse que nos concentraremos inicialmente.

             E quanto a este, realmente diverge a doutrina, variando de doutrinador para doutrinador. A mais remota origem que se menciona faz refere-se há mais de quatro mil anos, no Egito, em um funcionário real denominado magiaí, responsável pela punição dos malfeitores de todos os tipos, e que, em sentido contrário, lutava pelo bem daqueles que necessitavam.

             Ainda são citadas, no período da Antiguidade clássica, as figuras dos éforos de Esparta que, não obstante serem juízes, eram encarregados do ius acusationis.

             Na Grécia, em que os crimes eram divididos em públicos e privados, havia a figura dos thesmotetis também chamados de tesmótetas, aos quais era atribuída a função de oferecer a denúncia perante o Senado ou a Assembléia do Povo nos casos de crimes públicos.

             Em Roma, os advocati fisci e os procuratores cesaris eram funcionários encarregados de vigiar a administração dos bens do imperador além dos censores, defensor civitatis, irenarcha, curiosi, stationarii e frumentarii.

             Já na Idade Média são mencionadas as figuras dos saions germânicos e dos bailios e senescais, todos encarregados de defender os senhores feudais em juízo. Do direito longobardo mencionam-se as figuras dos missi dominici e gastaldi. Na Alemanha, com a atribuição de exercer a acusação quando o particular quedava-se inerte, havia os Gemeiner Anklager cuja tradução literal é "comum acusador".

             São citadas ainda as figuras dos vindex religionis do direito canônico, e dos procurateurs ou procureurs du roi do velho direito francês. Na Itália menciona-se os advocatus de parte publica como também os avogadori di comun della repubblica veneta ou ainda os conservatori delle leggi di Firenze.

             Nesse aspecto não se pode falar em consonância na doutrina, mas há uma certa pacificidade em se aceitar a origem do Ministério Público na França, em que se confundem as origens da função de "promotor de justiça" e da própria instituição do Ministério Público que até o momento ainda não havia sido vislumbrada.

             Esse marco a que nos referimos não se trata dos procureurs du roi já mencionados, mas sim uma nova conceituação dos procuradores do rei, prevista na Ordenança de 25 de marco de 1302, de Felipe IV, o Belo, rei da França, o que foi considerado o primeiro texto legislativo a tratar objetivamente dessa função, prevendo a prestação, pelos procuradores, do mesmo juramento que era necessário aos juizes, sendo-lhes completamente proibido o patrocínio de outros interesses que não os do rei.

             Essa divisão não foi tão abrupta assim. O Ministério Público foi paulatinamente sendo estruturado como conhecemos hoje em dia, no sentido de que suas funções, atribuições, garantias e vedações foram sendo forjadas ao longo dos tempos, com a evolução da sociedade.

             Em 1790 foi dada vitaliciedade aos procuradores do rei, ano em que foram divididas as funções desses representantes, de sorte que uns eram nomeados pelo rei e inamovíveis, tendo como função velar pela aplicação da lei e pela execução dos julgados, além de serem estes também os responsáveis pelos recursos das decisões dos tribunais.

             Outros eram os acusadores públicos, eleitos pelo povo, sendo sua única função sustentar a acusação diante dos tribunais.

             O Ministério Público como instituição que conhecemos tem suas origens mencionadas na Revolução Francesa, onde começou a ser estruturado com o início da previsão das garantias de seus representantes.

             Realmente o que se pode chamar de origem do Ministério Público como instituição, são os textos napoleônicos, onde foi instituído o Ministério Público que posteriormente foi difundido para os estados franceses.

             Outra característica que nos faz concluir pelo surgimento do Ministério Público na França é a influência que até hoje é encontrada na instituição, como a menção à expressão Parquet, que significa "assoalho", expressão que advém do costume da época em que o procurador do rei ainda não tinha adquirido a condição de magistrado, o que fazia com que fossem obrigados a se sentarem no assoalho das salas de audiências, em vez de se sentarem no estrado, o que também lhes conferiu a expressão magistrature débout que significa "magistratura de pé".

O TERMO MINISTÉRIO PÚBLICO

             A terminologia Ministério Público foi usada pela primeira vez em Roma, para fazer referência a todos que, de certa forma, exercitassem alguma função pública.

             Mas o Ministério Público na acepção que conhecemos atualmente tem suas origens na França, com a expressão ministère public usada nos provimentos legislativos do século XVIII.

             Posteriormente a expressão começou a ser usada com mais freqüência nas ordenanças e éditos (em 1765, 1777, 1778).

             Pode-se dizer que a expressão surgiu mais na prática do que nos textos legislativos, quando os procuradores e advogados do rei se referiam a seu "ministério", que por tratar dos assuntos do rei era na verdade "público".

             No direito pátrio a expressão foi usada pela primeira vez em 07 de março de 1609, no Alvará que criou o Tribunal de Relação da Bahia, embora haja quem defenda que a primeira aparição da expressão em textos legislativos brasileiros foi em 02 de maio de 1847, no art. 18 do Regimento das Relações do Império, ensinando que junto ao Tribunal de Relação da Bahia quem atuava eram os Procuradores da Coroa e da Fazenda.

             O vernáculo define ministério público como "órgão que promove a execução das leis no interesse da ordem jurídica".

             Também é conceituado como "Órgão incumbido de defender os interesses da sociedade e de fiscalizar a aplicação e a execução das leis", sendo nesse sentido vista a instituição contemporaneamente.

ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PORTUGAL

             O Ministério Público brasileiro provém em grande parte do nosso país irmão e colonizador Portugal, o que revela a importância da menção a essas origens da instituição.

             Datam de 14 de janeiro de 1289 as primeiras linhas do Ministério Público em Portugal, quando os procuradores da Coroa ganharam permanência para atuarem perante os Tribunais regulares da Europa.

             Nas Ordenações Afonsinas também é tratado o "Procurador dos Nossos Feitos" no Título VIII que determinava:

             "Mandamos que o Procurador dos Nossos Feitos seja Leterado, e bem entendido, pera saber espertar, e allegar as cousas, e razões, eu a Nossos Direitos perteencem, porque muitas vezes acontece, que por seu bom avisamento os Nossos Desembarguadores som bem enformados, a ainda Nossos Direitos Reaaes acrescentados. Ao qual Mandamos, que com grande diligencia, e muito amiude requeira aos Veedores da Fazenda, e contadores, e Juizes que lhe dem as enformacoões, que ouverem dos Nossos Direitos nos feitos que se trautam, ou trautarem perante os Nossos Juizes (...) e veja, e procure bem todos os feitos da Justiça, e das Viuvas, e dos Orfoõs, e miseravees pessoas, que aa Nossa Corte vierem, sem levando delles dinheiro, nem outra cousa de solairo, sem vogando, nem procurando outros nenhuũs feitos, que a Nos nom perteẽçam sem Nosso especial Mandado, como dito he".

             Seguindo essa linha as Ordenações Manuelinas previram duas funções em separado, o "Procurador dos Nossos Feitos" e o "Prometor da Justiça da Casa da Sopricaçam", determinando em relação a este o Livro I Título XII:

             "O Prometor da Justiça deue seer Letrado, em bem entendido pera saber espertar, e aleguar as causas, e razões que pera lume, e clareza da Justiça, e pera inteira conseruaçam della conuem, ao qual Mandamos que com grande cuidado, e diligencia requeira todas as cousas que pertencem aa Justiça, em tal guisa que por sua culpa, e negrigencia nom pereça, porque fazendo o contrario, Nós lhe estranharemos segundo a culpa que nello teuer", e ressalvava ainda "E Defendemos, e Mandamos que em ninhũa Cidade, Villa, ou Lugar de Nossos Reynos, e Senhorios, nom aja Prometor da Justiça, saluo nas Nossas Casas da Sopricaçam e do Ciuel, e assi nas Correiçoẽs em cada hũa auerá huũ Prometor, que por Nós será dado; porque nas outras Cidades, Villas, ou Lugares de Nossos Reynos, o mesmo Tabaliam, ou Escriuam que for do feito fará o libelo, e dará as testemunhas segundo Diremos no quinto Liuro no Titulo Da ordem que se terá nos feitos crimes &c. E do que o Tabaliam, ou Escriuam fezer como Prometor, nom lhe será contado salário de prometoria, soomente lho contaram aas regras como outra escriptura do feito, que como Tabaliam escreue".

             Em 1603 as Ordenações Filipinas recriavam o "Procurador dos Feitos da Corôa", e criava o "Procurador dos Feitos da Fazenda", o "Promotor da Justiça da Casa da Supplicação" e o "Promotor da Justiça da Casa do Porto".

             Constava do Livro I Título XV que: "Ao Desembargador da Casa de Supplicação, que servir de Promotor da Justiça, pertence requerer todas as cousas, que tocam á Justiça".

ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

             No início do Brasil, quando ainda era colônia portuguesa, era sob o regime da legislação lusitana a atuação daqueles que atuavam no pólo ativo da persecução penal.

             Primeiro era o procurador da Coroa e da Fazenda que atuava junto ao Tribunal de Relação da Bahia, sendo o Procurador-Geral o responsável por essa função no Brasil colonial e imperial. Ainda não eram previstas quaisquer formas de garantias ou independência, já que eram apenas funcionários do Poder Executivo.

             Na Constituição de 1824 não se fazia menção ao Ministério Público como instituição, sendo prevista a atribuição da acusação de crimes ao procurador da Coroa e Soberania Nacional, exceto nos casos em que a iniciativa de acusação era exclusiva da Câmara dos Deputados.

             Pouco depois, em 1832, o Código de Processo Criminal do Império passou a prever uma seção reservada aos promotores, referindo-se a eles como "promotor da ação penal", regulamentando os primeiros requisitos para sua nomeação e estabelecendo suas atribuições.

             Em 1841 passou a ser exigida a qualidade de "bacharel idôneo" para a nomeação dos promotores públicos.

             O Decreto 120, editado em 21 de janeiro de 1843, regulamentava a lei n.º 261 de 3 de dezembro de 1841 e estabelecia que os promotores seriam nomeados pelo Imperador no município da Corte, e pelos presidentes das províncias por tempo indefinido.

             Previa também que seriam demitidos pelo Imperador e pelos presidentes das províncias quando não mais fosse conveniente a sua atuação junto ao serviço público.

             Sem que fosse visto o Ministério Público como instituição continuava a legislação a delimitar apenas e tão-somente a função dos promotores públicos, que consoante a Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871, por sua vez regulamentada pelo Decreto n.º 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, deveriam existir um em cada comarca, de livre nomeação e demissão.

             A Consolidação Ribas, de 1876 previu em segunda instância o exercício do Procurador da Coroa, sem qualquer menção a ser chefe dos procuradores, sendo apenas o funcionário incumbido de atuar na segunda instância.

             Na Primeira República surgiu a independência do Ministério Público, durante o exercício de Campos Salles como ministro da Justiça do Governo Provisório, que editou o Decreto n.º 848 de 11 de outubro de 1890 com a finalidade de reformar a Justiça no Brasil. No mesmo ano surge o Ministério Público como instituição necessária, com o Decreto n.º 1.030, de 14 de novembro.

             Aos 24 de fevereiro de 1891, com o advento da primeira Constituição Republicana, ficou a cargo do Presidente da República a escolha do procurador-geral da República, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, atribuindo a esse Procurador-Geral a titularidade de propositura de revisão criminal pro reo.

             A institucionalização constitucional do Ministério Público veio com a carta política de 1934 que o colocava em um capítulo à parte e determinava que Lei Federal deveria organizar o Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, ficando o ônus de organizar os Ministérios Públicos estaduais aos respectivos entes da federação que deveriam legislar sobre suas garantias.

             Determinou ainda essa Constituição que o Procurador-Geral da República deveria ser aprovado pelo Senado Federal, e que seus vencimentos seriam iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, além de prever as garantias dos membros do Ministério Público Federal e os primeiros impedimentos dos Procuradores-Gerais, e regulamentar o Ministério Público nas justiças militar e eleitoral.

             No período ditatorial de Getúlio Vargas, em que foi outorgada a Constituição de 1937, não houve grandes inovações ou desenvolvimento da instituição do Ministério Público, na verdade um retrocesso, vez que a carta política imposta pelo governo em quase nada dispunha sobre o Parquet.

             Apenas determinava a livre escolha e demissão do Procurador-Geral da República dentre as pessoas que preenchessem os requisitos exigidos para a investidura no Supremo Tribunal Federal, sendo deste a competência para o seu julgamento, além do aparecimento da participação do Ministério Público nos tribunais através do quinto constitucional.

             Com o CPP de 1941 foi dado ao Ministério Público o poder de requisitar a instauração de inquérito policial, diligências, promover e fiscalizar a execução da lei, além da titularidade na ação penal pública.

             Aos 18 de setembro de 1946 com a volta do regime democrático na esfera constitucional estampada pela promulgação da Constituição democrática, voltou-se a dar ao Ministério Público a importância devida da seguinte maneira: I – a ele foi conferido um título próprio, em que eram previstos os Ministérios Públicos da União e dos Estados; II – previu-se a necessidade de que o Procurador-Geral da República fosse escolhido dentre aqueles que preenchessem os requisitos para a investidura no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal; III – foi afetada à instituição a representação da União; IV – foram determinadas as regras de ingresso na carreira somente através de concurso público; V – asseguradas as garantias da estabilidade e inamovibilidade, a regra de promoção de entrância em entrância.

             Fora do título próprio do Ministério Público, mas ainda no texto constitucional, se encontrava: I – a legitimidade do Procurador-Geral da República para representar por eventual inconstitucionalidade; II – a obrigatoriedade da ouvida do chefe do Ministério Público nos pedidos de seqüestro de verbas públicas; III – a necessidade de aprovação por parte do Senado Federal do procurador-geral da República, e ainda a competência do Senado para processar e julgar o procurador-geral da República nos casos de crimes de responsabilidade e do Supremo Tribunal Federal em se tratando de crimes comuns; IV – foi renovada a participação do Ministério Público na composição dos tribunais.

             Na Constituição de 1967, promulgada no regime militar, o Ministério Público manteve quase que as mesmas linhas já definidas pela anterior Constituição, todavia deixava de se encontrar em um título separado para fazer parte do Poder Judiciário, incorporando a disciplina deste em se tratando de aposentadoria e vencimentos.

             Com o golpe militar de 1969, o Ministério Público passou a fazer parte do Poder Executivo, que poderia nomear e demitir livremente o chefe do Ministério Público da União, que por esse motivo teve suas atribuições largamente acrescidas. De resto, o Ministério Público manteve-se o mesmo, com acréscimo às normas já existentes da condição de ser brasileiro nato para ocupar o cargo de Procurador-Geral da República. Já não era necessária a aprovação do nome pelo Senado Federal.

             Havia também: I – a previsão de ação direta interventiva de iniciativa do Procurador-Geral da República para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual, e para prover a execução de lei federal, ou de ordem ou decisão judiciária; II – a possibilidade de representação do Procurador-Geral local para a intervenção nos Estados; III – a legitimidade do Procurador-Geral da República para requerer junto ao Supremo Tribunal Federal a suspensão de direitos políticos.

             Seguindo essa linha evolutiva em se tratando de atribuições, os membros do Ministério Público passaram a atuar no Processo Civil, seja como agente ou como interveniente, consoante previsão dos Códigos de Processo Civil tanto de 1939 quanto de 1973.

             Com a Emenda Constitucional n.º 7, de 1977, que deu nova redação ao art. 96 da Constituição vigente, o Procurador-Geral da República teve suas atribuições mais alargadas, sendo-lhe conferida a representação, seja para a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, seja para a avocação de causas pelo Conselho Nacional da Magistratura, passando a oficiar junto deste, e também a possibilidade de formulação de pedido cautelar nas representações que oferecia.

             Com a introdução do § 5º no art. 32 da Constituição de 1969 pela emenda Constitucional n.º 11, de 1978 o Procurador-Geral da República passou a poder requerer em casos de crimes contra a segurança nacional, a suspensão do mandato parlamentar.

             A primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público foi a Lei Complementar Federal 40/81, que padronizava o Ministério Público em todo o território nacional, prevendo suas garantias, vedações e atribuições.

             Um importantíssimo instrumento conferido ao Ministério Público que expandiu extraordinariamente seu campo de atuação foi a Ação Civil Pública, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, que será objeto de estudo mais aprofundado em momento oportuno.

             Finalmente, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil, que previu o Ministério Público pormenorizadamente – guardadas as devidas proporções de se tratar de um texto constitucional – sobrevindo, em 2 de dezembro de 1993, a Lei 8.625, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, tema este, que também será trazido à baila posteriormente.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988

             O Ministério Público na Constituição de 1988 se encontra em posição diferente das últimas em que figurou nas Constituições anteriores. Está inserido no Título IV, que trata da organização dos poderes, Capítulo IV, que regulamenta as Funções Essenciais à Justiça, deixando destarte de figurar em qualquer dos poderes do Estado.

             Chegou-se a cogitar se não se trataria de um quarto poder, fugindo nesse sentido da já conhecida tripartição de poderes, ou tripartição das funções do poder estatal, vislumbrada por Montesquieu.

             Tal assertiva não encontra muita aceitação na doutrina moderna que, seguindo a linha do constituinte originário, classifica o Ministério Público como função essencial à justiça, afastando a instituição de qualquer dos poderes estatais. Discussão, na maioria das vezes, evitada pela própria doutrina.

             Empiricamente a atividade exercida pelo Ministério Público pode ser caracterizada como administrativa, pois certamente não se enquadra nas atividades de legislar nem de judicar. Motivo pelo qual, de certa forma, diz-se que tem natureza administrativa.

             De sorte que apenas não seria ligado ao Poder Executivo por incidência da autonomia e independência que se faz mister na atividade ministerial.

             É a essa corrente que nos filiamos. Entendemos ser o Ministério Público uma instituição autônoma, independente de qualquer dos poderes estatais, mas indispensável à formação do Estado, assim como qualquer daqueles, e para uma maior elucidação transcrevemos lapidar lição do Ministro Sepúlveda Pertence in verbis, que inclusive tece crítica a elucubrações por vezes inócuas ao empirismo forense, todavia salutar ante o academicismo do presente trabalho:

             "A seção dedicada ao Ministério Público insere-se, na Constituição de 1988, ao final do título IV – Da organização dos Poderes, no seu capítulo III – Das Funções Essenciais à justiça. (...)

             A colocação tópica e o conteúdo normativo da Seção desvelam, a renúncia, por parte do constituinte, de definir explicitamente a posição do Ministério Público entre os Poderes do Estado.(...)

             Finalmente, não empresto relevo maior na solução da controvérsia vexata quaestio de onde situar-se o Ministério Público na tripartição dos Poderes do Estado, quando nele, na trilha de Alfredo Valadão (Ministério Público, RT 225/33), não se identificar um quarto poder. O problema ainda sói empolgar trabalhos doutrinários de valor (v.g., na Itália, G. Sabatini, Il Pubblico Ministereo nel Dir. Proc. Penale, 1948: Biagio Petrocelli, O Ministério Público, RT 388/7; no Brasil, Marco Antônio Inacarato. O Ministério Público na Ordem Jurídico Constitucional, Justitia, 66/81: Leopoldo Braga, Ministério Público, Ver. MPGb. 3/67; Paulo Salvador Frontini, Ministério Público, Estado e Constituição, Justitia, 90/247 etc).

             De minha parte, porém estou em que a questão tem muito mais de fascinação teórica que de conseqüências dogmático-jurídicas.

             Continuo vencido – com Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, 1953, III, 192) de que substancialmente as funções do Ministério Público são administrativas: ‘Se bem que ligado ao ordenamento judiciário, não faz parte da Justiça –, não é órgão jurisdicional, mas administrativo. É um dos ramos do Poder Executivo’. Explica-se a função do Ministério Público pela inércia da função jurisdicional: por isso mesmo essencialmente ativo, não exerce jurisdição. Embora, como bem definido na Constituição, desempenhe função essência à Justiça: ‘é órgão, ou conjunto de órgãos’ – disse Pontes de Miranda (ob. loc. cits.), com felicidade – ‘pelo qual se exerce o interesse público em que a justiça funcione’.

             Em conferencia de 1985, na Escola Superior de Guerra, sobre o Ministério Público na Organização constitucional Brasileira, depois de criticar a tese do quarto poder – mais retórica do que real –, e a construção de Sabattini – Ministério Público, órgão judiciário, mas não jurisdicional, etreitamente ligada ao ordenamento positivo italiano, que inseriu no mesmo corpo a magistratura judicante e a magistratura requerente –, externava a opinião, que ainda mantenho.

             A razão subjacente à crítica contemporânea da integração do Ministério Público no Poder Executivo – acentuava, então –, está, na verdade, na postulação da independência, da independência política e funcional do Ministério Público, pressuposto de objetividade e da imparcialidade de sua atuação nas suas funções sintetizadas na proteção da ordem jurídica. Dizia uma das inteligências mais lúcidas da magistratura brasileira dos últimos tempos, o Ministro Rodriques Alckmin – continuel –, e, ao meu ver, com razão, que a questão da colocação constitucional do Ministério Público entre os poderes é uma ‘questão de somenos’, pois o verdadeiro problema é o da sua independência. O mal é que partimos de um preconceito de unipessoalidade e verticalidade hierárquica do Poder Executivo, que o Estado moderno não concebe mais e que está desmentido pelos fatos, de que o direito comparado dá exemplos significativos. Recordava a propósito da Justiça Administrativa da França que – integrada, embora, organicamente, no Poder Executivo –, é um organismo cuja independência propiciou o florescimento de algumas das construções mais preciosas do Direito Administrativo moderno; as autarquias universitárias, quando se lhes assegura verdadeira autonomia e, no Brasil, o das autarquias profissionais, a partir do exemplo marcante da OAB, da qual ninguém contestará que exerce funções administrativas, e que, no entanto, ganhou o reconhecimento de um status de completa independência em relação ao Governo. Hoje, seria imperativa a inclusão, na mesma chave, do caso dos bancos centrais, cuja plena autonomia se reivindica, aqui e alhures, sem pôr em dúvida, não obstante, que exerce funções típicas de administração, na implementação da política monetária, assim como no exercício do poder de política sobre o sistema financeiro" (...).

             Anote-se que nem em todos os ordenamentos jurídicos do mundo há essa controvérsia em se tratando da posição constitucional do Ministério Público.

             Em Portugal, por exemplo, pacífica é a localização ministerial inserida no poder judicial como se pode depreender de lição de J. J. Gomes Canotilho, que ensina que "originariamente concebido como ‘órgão de ligação’ entre o poder judicial e o poder político, o Ministério Público é, nos termos constitucionais, um órgão do poder judicial".

             E continua o eminente constitucionalista lusitano.

             "A magistratura do Ministério Público não tem, como se deduz já considerações antecedentes, uma ‘natureza administrativa’. Integra-se no poder judicial. A função do magistrado do Ministério Público é, porém, diferentemente da do Juiz: esta aplica e concretiza, através de inserção de normas de decisão, o direito objetivo a um caso concreto (jurisdictio); aquele colabora no exercício do poder jurisdicional, sobretudo através do exercício da ação penal e da iniciativa de defesa da legalidade democrática. A autonomia de sua ‘magistratura’ radica na sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela sua exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei do Ministério Público (cfr. L. 60/98, de 27-8, art. 2.º/2)."

             Conceito constitucional

             Embora segundo os doutrinadores pátrios não seja correto por parte do legislador conceituar institutos jurídicos, foi isso que acabou por fazer o legislador constituinte originário, que conceitua o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

             Resta assim, para o estudioso do direito, a interpretação do que sejam todas as expressões usadas nesse conceito, o que é certo, não é tarefa das mais fáceis, visto que ao longo dos tempos o Ministério Público foi sendo moldado pela evolução da sociedade, fazendo com que se deva considerar dentro desse conceito legislativo todas as atribuições que dele se possam retirar.

             E é assim que entendemos dever ser interpretado o conceito, pelo que veremos cada fragmento deste.

             Por instituição permanente pode-se entender que o Ministério Público deve sempre existir, como corolário da democracia.

             Em que pese não ser um dos três poderes do Estado, é mister a sua existência tanto quanto àqueles, vale dizer, enquanto houver Estado democrático de direito haverá Ministério Público.

             Quando o texto constitucional determina que é essencial à função jurisdicional do Estado não quer dizer que somente haverá a prestação jurisdicional se houver atuação do Ministério Público, pois há feitos em que não oficia, em contrapartida, há atribuições ministeriais fora da seara judicial, desde que atinentes às funções institucionais, mas quando menciona a jurisdicionalidade da atuação da instituição refere-se à sua imprescindibilidade nos feitos nos quais se encontram em litígio matérias constitucionalmente por ela tuteladas.

             Quando o ordenamento jurídico diz caber ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, esta é de ser entendida como a atuação de custus legis do ilustre Parquet, vez que deve sempre zelar pelo efetivo respeito do ordenamento jurídico, obviamente somente dentro da esfera de atuação que a Lei maior lhe confere.

             O Ministério Público deve atuar na defesa do regime democrático. Sabemos que democracia é o governo do povo pelo povo, e é nesse sentido que deve ser entendida a manifestação constitucional, pelo que o Ministério Público deve sempre atuar visando a defesa dos interesses do povo, pois desse é a soberania.

             A tutela dos interesses sociais nada mais é do que a tutela dos interesses da sociedade, vale dizer, difusos e coletivos, sendo estes todos os ligados a uma gama determinada de pessoas, sem que se possa individualizar cada uma delas.

             E aquele, o contrário, ou seja, todos que se referem a uma esfera indeterminada de pessoas, para um melhor entendimento digamos que sejam os direitos que são de todos e ao mesmo tempo de nenhum, como o direito a respirar um ar puro, ou beber uma água livre de impurezas.

             Ou ainda de ter o sigilo de suas informações pessoais respeitado, o que pro rata die vem sendo desrespeitado pela chamada globalização, que cada vez mais faz uso dos chamados "bancos de dados".

             Todo interesse individual indisponível deve ser protegido pelo Ministério Público, sendo exemplo claro, o litígio em que uma das partes seja um incapaz, pois a experiência demonstra veementemente tal necessidade.

             Não é raro, por "imprudência" ocorrer tentativa de disposição dos direitos de um incapaz, restando destarte, somente o Ministério Público para proteger esse que, em regra, ainda nem faz idéia da gama de proteções que a lei lhe confere.

             Antônio Carlos de Araújo Cintra et al ensina que "o Ministério Público é, na sociedade moderna, a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade".

             Sem nos imiscuirmos nas funções da instituição, o que será devidamente estudado no momento oportuno, podemos conceituar o Ministério Público como a instituição de previsão constitucional, imprescindível ao Estado democrático de direito, que tem como finalidade precípua a manutenção e tutela da correta observância das leis, principalmente quando haja indisponibilidade ou coletividade dos interesses.

             Princípios institucionais

             O Ministério Público como instituição que é, e com a importância que lhe é atribuída, necessita de instrumentos que assegurem o pleno exercício das suas funções.

             Isto é conseguido por meio da imposição de princípios constitucionais que o regem de forma a guiar seus passos e proteger seus membros.

             Princípio da unidade

             O princípio da unidade determina que o Ministério Público é um só, vale dizer, é uma instituição comandada por um só chefe, o Procurador-geral, isso não significa que o chefe institucional tenha discricionariedade sobre os outros membros, pois há limitadores para a atuação do Procurador-geral, como o princípio do promotor natural e da autonomia funcional, mas administrativamente quem exerce as funções de comando da instituição é o citado cargo.

             E nos referimos dessa maneira porque não é a pessoa, mas a atribuição que lhe é conferida, assim como no Poder Judiciário quem julga é o juízo, e não a pessoa do Juiz.

             O que deve ficar esclarecido é que o Ministério Público é uno, formando um só corpo institucional que atua rigorosamente dentro dos limites que a lei lhe impõe.

             Ressalte-se que essa unidade não torna um só todos os Ministérios Públicos, cada um é uno em si mesmo, não se confundindo, por exemplo, o Ministério Público da União, o Ministério Público Militar, nem os Ministérios Públicos Estaduais.

             Princípio da indivisibilidade

             O princípio da indivisibilidade decorre do próprio princípio da unidade. Quando um promotor atua em um processo, é o próprio Ministério Público que se faz presente no feito, de sorte que caso o promotor tenha que ser substituído, em nada vai prejudicar a atuação da instituição no processo.

             Princípio da autonomia

             O princípio da autonomia abrange várias acepções, quais sejam, independência funcional, autonomia financeira, administrativa, a até a iniciativa legislativa, fazendo com que, dada a sua relativa complexidade, seja estudado mais detalhadamente logo abaixo.

             Princípios infraconstitucionais

             Não obstante os princípios que a Constituição instituiu ao Ministério Público com o propósito de garantir sua plena atuação há outros que ainda que não previstos expressamente pela Lei Maior são de grande importância para o fim colimado pelo legislador constituinte originário, quais sejam, os princípios do promotor natural, da irrecusabilidade, da obrigatoriedade, da indisponibilidade, da irresponsabilidade, da devolução e da substituição. Vejamos, ainda que concisamente, cada um deles.

             Princípio do promotor natural

             O princípio do promotor natural assemelha-se ao do juiz natural, ou seja, o promotor que deve atuar no caso é aquele determinado para esse fim conforme as normas legais e regras de distribuição do serviço, rechaçando totalmente a figura do acusador de exceção, pelo que nenhum promotor poderá ser designado para um determinado caso, o que garante à sociedade uma imparcialidade na atuação ministerial, pois o promotor deve atuar com imparcialidade compreendida como o desligamento de questões pessoais, fazendo prevalecer apenas a sua função institucional.

             Princípio da irrecusabilidade

             O princípio da irrecusabilidade, podemos dizer, decorre do próprio princípio do promotor natural.

             Assim como o promotor que deve atuar no caso é aquele previamente determinado pelas regras já existentes, impedindo designações especiais, esse mesmo promotor deve ser considerado irrecusável.

             Há os que entendem não dever ser chamado de princípio da irrecusabilidade pelo fato de haver exceções, quais sejam, os mesmos casos de impedimento e suspeição do Juiz, sustentando que haveria irrecusabilidade "se não se pudesse argüir suspeição ou impedimento dos membros do Ministério Público".

             Data vênia o entendimento de eminentes juristas, entendemos de maneira diversa, pois não é uma exceção a um princípio que o elimina, de sorte que à vezes as exceções servem, em última análise, para ratificar as asserções que excepcionam.

             Princípio da obrigatoriedade

             O princípio da obrigatoriedade é aquele segundo o qual o membro do Ministério Público é obrigado a agir sempre que verificadas as condições ensejadoras de uma ação ministerial consubstanciada em função institucional.

             Com o advento da lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95), surgiu uma discussão acerca de qual princípio estaria sendo mitigado em suas disposições pois, consoante esta lei, há a possibilidade de o Ministério Público não oferecer a denúncia.

             Discutiu-se, e ainda não é pacífico, se estaria sendo mitigado o princípio da obrigatoriedade ou o princípio da indisponibilidade, o que veremos a seguir, quando tratamos deste.

             Princípio da indisponibilidade

             Por princípio da indisponibilidade pode-se entender a impossibilidade de o Ministério Público dispor da ação uma vez instaurada, ou seja, o Ministério Público, no momento em que oferece a denúncia não poderá mais desistir da ação, até mesmo porque, em que pese ser a instituição que exerça efetivamente o jus puniendi, este é um poder do Estado, e, por conseguinte, da sociedade.

             Aí voltamos àquela discussão acerca de qual princípio estaria sendo mitigado pelas novas disposições da lei 9.099/95.

             O fumus da dúvida é dissipado quando se verificam todas as hipóteses de não ocorrência do processo, e na Lei dos Juizados Especiais Criminais verificam-se três ocorrências distintas desta possibilidade, a saber.

             A primeira delas encontra-se no artigo 74, em que o Juiz deverá esclarecer sobre a possibilidade de composição civil dos danos, e em ocorrendo esta, o Ministério Público não chegará a oferecer a denúncia.

             Temos que neste caso estaria sendo mitigado o princípio da obrigatoriedade, pois o processo nem chega a ser instaurado, deixando o Parquet de oferecer a denúncia.

             A outra possibilidade que se verifica é a imediata aplicação da pena restritiva de direitos, a chamada "transação penal" que inclusive não gera reincidência, salvo para o caso de não concessão do mesmo benefício nos cinco anos seguintes.

             Aí também entendemos se tratar de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade e não da indisponibilidade, vez que o Ministério Público também não oferece a denúncia caso o autor do delito aceite a proposta oferecida.

             A última hipótese é a "suspensão condicional do processo", encontrada no art. 89 da lei em comento. Nela, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por um prazo de dois a quatro anos, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei.

             Aí sim estamos diante de um patente caso de exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Como se verifica, a denúncia é oferecida, sendo dado início ao processo, mas este não chegará ao final caso o delinqüente aceite e cumpra as condições da suspensão condicional do processo.

             Traçando elemento delineador da incidência de ambos os princípios mencionados, pode-se dizer: Nos casos em que o processo já se instaurou se fala em indisponibilidade da ação (já instaurada), por outro lado, nos casos em que ainda não se estabeleceu a relação jurisdicional, teremos o princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Ministério Público deverá efetuar as diligencias para cumprir seu desiderato constitucional.

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             Quando do início da vigência dessa lei houve certa discussão acerca da possibilidade de exceções aos princípios mencionados, o que logo acabou, pois verificou-se ser plenamente aceitável.

             Para nós, dois motivos autorizam essas exceções:

             A de pronto, há que se ter em mente que princípios jurídicos não são dogmas, destarte perfeitamente mutáveis de acordo com a evolução da sociedade.

             Ao depois, os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, ainda que essenciais às funções ministeriais, não foram erigidos à Constituição como princípios institucionais do Ministério Público, portanto perfeitamente excepcionáveis por meio de lei ordinária.

             Por oportuno, voltamos à opinião acima defendida, segundo a qual exceções a princípios não o eliminam, ao contrário, às vezes até os ratificam e fortalecem.

             Princípio da irresponsabilidade

             Ao se tratar desse princípio o estudioso do direito deve ter certa cautela, pois há peculiaridades que podem levar a uma interpretação mais extensiva do que se deva dar.

             Essa irresponsabilidade do Ministério Público não é absoluta, nos parece ser o melhor entendimento fazer uma analogia à responsabilidade dos magistrados que respondem por perdas e danos toda vez que procederem nas suas funções com dolo ou fraude, ou ainda quando recusarem, omitirem ou retardarem, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio ou a requerimento de qualquer das partes.

             Essa restrição do princípio da irresponsabilidade se deve à previsão constitucional de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos atos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros

             Destarte, o membro do Ministério Público, ao agir com dolo ou fraude, ou ainda quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva tomar de oficio causando perdas e danos a terceiros, responderá.

             Entretanto, assim como no caso dos magistrados, essa via não será direta entre o lesado e o membro do Ministério Público, mas responderá este perante a pessoa jurídica de direito público a que esteja administrativamente vinculado, pois é sabido que o poder público responde objetivamente pelos danos que seus representantes causarem.

             Contudo, ainda resta um grande campo de incidência do princípio da irresponsabilidade, que é o da culpa, pois, ainda que o Estado tenha que ressarcir terceiro lesado por conduta do membro do Ministério Público, este somente sofrerá ação regressiva nas hipóteses de conduta dolosa, fraudulenta ou desidiosa, não respondendo pessoalmente por conduta culposa.

             Aqui encontramos uma celeuma. Há entendimentos que defendem estar crescendo uma corrente no sentido de responsabilizar pessoalmente o membro do Parquet até mesmo em se tratando de conduta culposa.

             Por ora não vamos nos manifestar acerca dessa possibilidade, pois entendemos ser um tema a ser tratado com a mais alta delicadeza, dada a especificidade da hipótese de ocorrência, o que levaria ao desvio da linha de raciocínio do presente momento, mas não deixará de o ser.

             Princípio da devolução e princípio da substituição

             Os dois últimos princípios atinentes ao Ministério Público, destacados pela doutrina em sede de legislação infraconstitucional, são os princípios da devolução e da substituição.

             Ambos os princípios podem ser considerados decorrentes dos princípios constitucionais, especialmente dos princípios da unidade e da indivisibilidade, pois respeitam às hipóteses de um membro administrativamente superior exercer a função do inferior ou designar outro membro da instituição para propor a ação penal.

             Para uma maior elucidação dos princípios, vejamos uma hipótese na legislação ordinária em que se encontram presentes os dois princípios em comento.

             Trata-se do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, também chamado de Código de Processo Penal, que no seu artigo 28 trata do arquivamento de Inquérito Policial:

             "Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".

             Determina o citado artigo que, não concordando o magistrado com o pedido de arquivamento de Inquérito Policial pleiteado pelo membro do Ministério Público, deverá remeter o expediente ao Procurador-Geral, chefe administrativo do Ministério Público. Este, entendendo ser o caso de denúncia, poderá oferecê-la.

             Aí encontramos o princípio da devolução, no que podemos fazer uma analogia ao efeito devolutivo dos recursos no direito processual civil. Assim como neste há a devolução da apreciação da matéria recorrida ao Tribunal, no princípio da devolução, temos a devolução ao Procurador-Geral de Justiça, da faculdade de propor a demanda.

             No mesmo artigo é mencionado também que o Procurador-Geral entendendo ser o caso de denúncia, poderá designar outro membro do Ministério Público oferecê-la, o que nos parece ser claramente a incidência do princípio da substituição, uma vez que este significa a possibilidade de designação de outro membro do Parquet para o oferecimento da exordial acusatória.

             Importantíssimo salientar que nunca o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar que o membro do Ministério Público que requereu o arquivamento do Inquérito Policial ofereça a denúncia, pois estaria contra o princípio constitucional da independência funcional já estudado.

             Autonomia da instituição

             Como retro mencionado, o princípio da autonomia se subdivide em várias acepções, o que requer um estudo mais detalhado de cada uma delas, o que veremos no presente momento.

             Autonomia funcional da instituição e dos seus agentes

             Quem detém autonomia funcional é livre para atuar da maneira que melhor entender na sua função, e o Ministério Público goza dessa autonomia tanto no âmbito institucional, quanto no âmbito individual de seus membros.

             Quando se diz que o Ministério Público é autônomo se está dizendo que a sua atuação é livre – é claro que dentro dos limites constitucionalmente determinados – de qualquer interferência de outras instituições.

             Tamanha a importância dessa autonomia institucional que a Constituição Federal prevê crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao seu livre exercício.

             Mas seria uma hipocrisia falar em autonomia institucional se tal prerrogativa não fosse estendida aos seus membros, que despidos de tal proteção poderiam ter seus atos tolhidos por agentes hierarquicamente superiores, retirando destarte a eficácia da autonomia institucional.

             Por esse motivo, o membro do Ministério Público goza de total autonomia no exercício diário de suas funções, não podendo ser direcionadas por qualquer agente público, ainda que administrativamente superior como o Procurador-Geral, assim, ao atuar em um processo, ou na seara extrajudicial, o membro do Ministério Público deve satisfações apenas à sua consciência.

             Autonomia administrativa e financeira

             A autonomia administrativa e financeira é outra forma de garantir uma plena atuação do Ministério Público, livre de quaisquer pressões de grupos que tenham interesse em litígios em que atue. Administrar autonomamente significa dizer que a instituição é livre para gerir seus negócios, desde que dentro dos limites legalmente estabelecidos.

             E autonomia financeira é a possibilidade de decidir como será usado o dinheiro na sua administração, e em se tratando de instituição pública somente é possível tal desiderato por meio de lei.

             É aí que se manifesta a autonomia financeira do Ministério Público, pois ele detém a iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária, a ser votada pelo Legislativo.

             Para um melhor entendimento da extensão dessa autonomia nos valemos do art. 3º da LONMP:

             "Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

             I - praticar atos próprios de gestão;

             II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

             III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

             IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

             V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

             VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

             VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

             VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

             IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

             X - compor os seus órgãos de administração;

             XI - elaborar seus regimentos internos;

             XII - exercer outras competências dela decorrentes.

             Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.".

             Legitimidade na iniciativa do processo legislativo

             No dizer de Alexandre de Moraes "iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo".

             No mesmo sentido é a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho que ensina que "não é propriamente uma fase do processo legislativo, mas o ato que o desencadeia".

             É essa a iniciativa de que dispõe o Ministério Público para a apresentação de projetos de lei para a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

             Também possui o Procurador-Geral a iniciativa de lei para a majoração dos vencimentos percebidos por todos os servidores do Ministério Público, entendimento que decorre da prerrogativa de elaboração orçamentária da qual dispõe a instituição.

             Essa vasta legitimidade para a iniciativa de lei é mais uma das medidas que visam dar ao Ministério Público toda a independência necessária para a sua livre e total atuação.

             Garantias e prerrogativas de seus membros

             Inócua seria a existência de garantias institucionais se não fossem conferidas prerrogativas que assegurassem aos membros da instituição o pleno exercício de suas funções já buscado com aquelas.

             Nesse sentido foi prevista pela Constituição uma séria de prerrogativas funcionais que nada mais são do que garantias para que os membros do Ministério Público possam desempenhar suas funções institucionais de maneira isenta, é dizer, livre de quaisquer pressões, haja vista que por vezes atua até mesmo contra o Poder Público.

             Independência funcional

             Aqui não nos referimos à independência funcional de que goza a instituição Ministério Público, mas sim àquela atinente aos membros do Parquet de exercerem suas funções sem ter que se reportar a qualquer superior hierárquico, já estudada anteriormente, apenas ora citada por constituir uma das espécies do gênero no momento em cotejo.

             Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de seus vencimentos

             Também chamadas de garantias de liberdade, essas garantias, também conferidas aos magistrados, são de incomensurável importância, pois dão ao membro do Ministério Público a garantia de que poderão exercer suas atividades com toda liberdade sem que sofram retaliações em sua profissão.

             A primeira delas é a vitaliciedade. Vitalício é aquilo que é para a vida toda, e assim é a função de membro do Ministério Público, para a vida toda.

             A vitaliciedade garantida a eles é mais do que a simples estabilidade conferida aos demais integrantes do funcionalismo público, porquanto estes podem ser demitidos do serviço público através de processo administrativo, já aqueles, somente após o trânsito em julgado de sentença judicial.

             Ressalte-se que a vitaliciedade não é inerente àquele que simplesmente ingressa na carreira, mas àquele que ingressa na carreira e supera o estágio probatório de dois anos.

             As hipóteses de perda da função de membro do Ministério Público estão previstas no art. 38, § 1º da LONMP, quais sejam, a prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; o exercício da advocacia; o abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

             Além disso, a ação civil para a decretação de perda do cargo deve ser proposta pelo respectivo Procurador-geral perante o Tribunal de Justiça local, com a devida autorização do Colégio de Procuradores, tudo na forma da Lei Orgânica.

             A inamovibilidade garante aos membros do Ministério Público que não serão transferidos dos lugares em que exercem suas funções sem que seja de sua vontade.

             A única exceção encontra-se prevista pela própria CF/1988, qual seja, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa o que faz com que seja também chamada de inamovibilidade relativa.

             A irredutibilidade de vencimentos garante aos membros do Ministério Público a impossibilidade de terem sua remuneração reduzida, mas vale salientar que essa irredutibilidade é meramente nominal, ou seja, seus vencimentos não são corrigidos de acordo com a diminuição do seu poder de compra, mas apenas não será permitido que se reduza o valor da remuneração percebida mensalmente.

             Vedações

             No mesmo sentido das garantias, as vedações também visam uma melhor atuação do membro do Ministério Público.

             Fatores pessoais de origem externa poderiam influenciar em sua atuação, com a imposição dessas vedações tem-se a garantia de que o membro do Ministério Público se dedicará integralmente às suas funções, sem que sofra influência de quaisquer fatores.

             Daí serem também chamadas de garantias de imparcialidade.

             Recebimentos de honorários ou custas

             É sabido que todo advogado, quando tem a causa julgada a favor da parte que representa, recebe honorários advocatícios que são arbitrados pelo Juiz e pagos pela parte vencida, através da execução, que se faz na própria execução da quantia principal do processo.

             Tal recebimento é expressamente vedado ao membro do Ministério Público.

             Ainda que atue como uma das partes do processo, nunca poderá receber quaisquer honorários, percentagens ou custas processuais, em analogia às vedações que são impostas aos magistrados.

             Exercício da advocacia

             O membro do Ministério Público é o representante do povo nos casos previstos no ordenamento jurídico, e o exercício da advocacia é diametralmente o contrário deste mister, de sorte que não poderá o membro do Ministério Público exercer advocacia, para esse desiderato já existe a OAB com seu corpo de advogados, sendo inclusive que tal função é prevista na Lei Maior como indispensável à administração da Justiça.

             Participação em sociedade comercial

             Os membros do Ministério Público não podem participar de sociedade comercial, mas determina a CF/1988 que tal vedação será na forma da lei, e a LONMP em seu art. 44, III, prevê que tal impossibilidade de participação em sociedade comercial excetua-se em se tratando do caso de participação como acionista ou cotista.

             Também lhe é vedado, todavia, o exercício de qualquer função administrativa ou gerencial nas sociedades comerciais às quais venha a integrar o corpo de cotista ou acionista.

             Exercício de outra função pública

             É também vedado a qualquer membro do Ministério Público o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, vale dizer, exercer o cargo de professor. Em nosso entender importante foi essa determinação da CF/1988 que permite ao membro do Ministério Público exercer o professorado.

             Não se poderia tolher de profissionais tão competentes a oportunidade de passar à diante seus ensinamentos e suas experiências, e a contrario sensu, retirar dos acadêmicos a oportunidade de contato com experiências tão salutares para a vida acadêmica com aquelas vividas dia-a-dia pelos membros do Parquet.

             Há ainda uma outra exceção a essa regra, qual seja, a hipótese dos membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira antes da promulgação da CF/1988, que no que tange às vedações tem a eles aplicado o regime da época.

             Poderia surgir uma dúvida quando se interpreta o inciso IX do artigo 129 da Constituição Federal, neste caso deve prevalecer a regra da vedação, não podendo ser estendida nem através de lei a interpretação do art. 128, § 5º, II "d" da Carta Magna.

             Atividade político-partidária

             É ainda vedado aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, consoante preceitua o art. 128, § 5º, II, "e" da Lei Maior, mas há uma ressalva, as exceções previstas em lei.

             Há os que entendem não haver exceções, de sorte que o membro do Ministério Público não poderá exercer em hipótese alguma atividade político-partidária.

             Aduz-se haver necessária e prévia exoneração do cargo e que as vedações teriam sido equiparadas às dos magistrados pela Constituição de 1988, o que data vênia entendemos não ser o entendimento mais sereno a ser adotado, senão vejamos.

             Dentre os que entendem não haver exceção, encontramos o Professor Hugo Nigro Mazzilli, que assim preleciona:

             "Quanto à vedação da atividade político partidária, que para os juízes é absoluta, para os membros do Ministério Público, ao menos desta vez, não o é.

             É evidente que ao juiz e ao promotor, como cidadãos, não se lhes pode vedar tenham opinião político-partidária. Quanto aos agentes do Ministério Público, as atividades político-partidárias lhes serão vedadas, salvo as exceções que a legislação infraconstitucional venha a contemplar. É evidente que esta última não poderá, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, inverter regra e exceção".

             Com tal veemência somente encontramos este autor, sendo certo que a doutrina em geral analisa com mais cautela os dispositivos ora em cotejo.

             Manoel Gonçalves Ferreira Filho tece os seguintes comentários:

             "Quanto aos magistrados (v., supra, art. 95, parágrafo único, III), a proibição de atividade político-partidária é absoluta; aqui, é relativa, pois admite exceções, que a lei haverá de formular.

             A previsão destas exceções é criticável, na medida em que o Ministério Público deve ficar alheio às disputas político-partidárias para bem exercer as suas funções de controle, especificamente como está no art. 127, caput, de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (v. supra). Na verdade, foi para lhe dar esse distanciamento que se asseguraram a seus membros as garantias da magistratura, e a seu chefe, o Procurador-Geral, um mandato, com garantias rigorosas contra sua destituição pelo chefe do Poder Executivo".

             Ainda nessa corrente "temperada" mencionamos Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins os quais, ainda que concordem com a opinião de Hugo Nigro Mazzilli, reconhecem a possibilidade à qual faz referência a exceção constitucional:

             "Como se vai ver a seguir, não pode um membro do Ministério Público receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer advocacia; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, e exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

             No texto que a seguir transcreveremos Hugo Nigro Mazzilli, notável conhecedor de sua carreira, faz críticas a duas liberdades que a lei estaria praticando. Uma quanto a permitir o afastamento para funções administrativas. Não vemos tal faculdade estampara na Constituição, uma vez que existe a vedação ao exercício de qualquer função pública, salvo uma de magistério. A ressalva existente é perfeitamente razoável, uma vez que, entre outras vantagens, o exercício dessa função proporciona também ao agente um enriquecimento cultural e intelectual que não deixará de ser útil no exercício da profissão ministerial. Quanto a exercer atividade político-partidária, de fato concordamos com o indigitado autor, ainda que se reconheça que a Lei Complementar n. 75 procurou eliminar o exercício amplo da atividade político-partidária. Da redação da lei, no seu art. 237, o que se extrai é a possibilidade de afastamento nas proximidades da eleição, momento em que o candidato poderá filiar-se ao partido político, tornando-se então afastado do cargo do Ministério Público para concorrer a esse pleito ou para exercer mandato que ganhou.

             Em síntese, pois, embora a Constituição tenha deixado algumas brechas que não deveria ter deixado, a lei complementar em questão procurou dar às exceções autorizadas pela Constituição amplitude mínima, tornando, portanto, a vedação bem próxima do que seria um estatuto jurídico rígido e austero em consonância com as garantias dadas ao órgão.

             E seguem os eminentes juristas.

             "A vedação do exercício de atividade político-partidária é mais acentuada com relação aos magistrados do que relativamente aos membros do Ministério Público, uma vez que estes podem beneficiar-se de exceções previstas na lei. Pelo menos uma dessas exceções foi promulgada. Ela vem na Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. No seu art. 44, V, reza: ‘Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:.. .exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em Lei’.

             A filiação aí referida diz respeito, obviamente, à filiação partidária. Não estando ainda, previstas outras exceções, é de concluir-se que elas existem para os membros dos Ministérios Públicos estaduais.

             Essa proibição de vida política plena – além, portanto, daquela que é exercida pelo direito de votar – não deve mesmo ser aberta aos membros do Ministério Público. Já vimos que a Constituição de 1988 construiu um sensível modelo de proteção para que a instituição e seus membros ajam com toda autonomia. Não há nada mais vinculante e, conseqüentemente, cerceador dessa independência do que os laços oriundos de política. Seria conveniente que a única exceção aberta fique sendo o marco mais avançado dessa exceção, quer dizer, pode o servidor ministerial filiar-se a uma corporação política; contudo, cremos que o termo deve ser interpretado restritivamente, não entendendo nada mais do que a pura e simples filiação, e, conseqüentemente, o prestígio que o seu nome possa conferir à entidade partidária."

             Citam ainda precedente jurisprudencial nesse sentido.

             "Supremo Tribunal Federal

             RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 127246, DF, REL. MIN. MOREIRA ALVES

             ‘Recurso contra diplomação de Prefeito sob a alegação de ocorrência de vedação constitucional (artigos 128. § 5.º. II, ‘e’, e 130 da Carta Magna) por ser o candidato eleito membro do Ministério Público junto ao Tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro. Interpretação do artigo 29, § 3.º, do ADCT da Constituição Federal.

             Ao contrário do que ocorre com os juízes em geral, cujo exercício de atividade político-partidária é vedada absolutamente, por incapacidade ínsita à função mesma de juiz, o mesmo não sucede com os membros do Ministério Público, certo com é que a vedação que o artigo 128, II ‘e’, lhes impõe admite, por força mesma do texto constitucional, que a Lei ordinária lhe abra exceções, o que, evidentemente, só é admissível quando não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da função pública e o da atividade político-partidária, mas, apenas, conveniência para o desempenho daquela.

             Em se tratando de membro do Ministério Público, a relatividade dessa incompatibilidade é tão frágil que a Constituição não se limitou a admitir uma vedação excepcionável por Lei, mas a tornou ainda mais tênue com o disposto no § 3.º do artigo 29 ADCT, o qual reza ‘Poderá optar pelo regime anterior no que diz respeito às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta’.

             A única exegese admissível para dar sentido plausível a essa frase final desse parágrafo será a de considerar que, independentemente da opção, quanto às vantagens e às garantias a que alude a parta inicial do dispositivo, as vedações ora criadas, mesmo com relação aos que não optaram por vantagens e garantias anteriores que afastem alguma delas ou todas elas, não se aplicam de imediato, mas se deverá respeitar a situação jurídica existente no momento da promulgação da Constituição enquanto ela não se extinga por força mesmo do ato inicial de que resultou. Recurso extraordinário não conhecido’".

             Em uma linha mais contemporânea, encontramos o ilustre professor Alexandre de Moraes, cuja transcrição da salutar interpretação sistêmica se faz mister para a fundamentação de nossa linha de raciocínio.

             "A Constituição Federal prevê como vedação expressa ao membro do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

             Esta norma refere-se aos membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira após a promulgação da Constituição de 1988, ou para os demais, que não tenham feito a opção do art. 29, § 3º, ADCT. Em relação aos demais membros, o legislador constituinte permitiu a realização de opção, prevista no § 3º, do art. 29, ADCT.

             Tal vedação, porém, não constitui criação, por parte do legislador constituinte, de causa absoluta de inelegibilidade, mas espécie de inelegibilidade relativa.

             Dessa forma, o membro do Ministério Público possui, constitucionalmente em tese, elegibilidade absoluta para disputa de qualquer cargo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na própria Constituição Federal, ou os criados em lei complementar (CF, art. 14, § 9º), entre eles a filiação partidária.

             A exigência de prévia filiação partidária obriga que somente possam disputar eleições candidatos registrados por partidos políticos (CF, art. 14, V, e art. 87 do Código Eleitoral). Assim, desde que a filiação partidária esteja dentro do rol de exceções previstas pela Constituição não haverá qualquer impossibilidade do membro do Ministério Público candidatar-se.

             Tanto os arts. 44 e 80 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625, de 12-2-1993), quanto o art. 237, V, do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75/93), prevêem como exceção a possibilidade de filiação partidária.

             Analisando o tema, o Tribunal Superior Eleitoral afirmou a possibilidade de filiação partidária por parte dos membros do Ministério Público, conforme se percebe na Consulta n.º 13.981, publicada no DJU de 28-3-94, p. 6.280, onde se reconheceu a possibilidade de filiação partidária, e conseqüentemente elegibilidade do membro do Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos constitucionais do art. 14, § 3º.

             Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto era a filiação partidária do membro do Ministério Público, decidiu, por maioria de votos, vencido o Ministro Octávio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta, da seguinte maneira:

             Dar, ao art. 237, inciso V, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20-5-93, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei;

             Dar, ao art. 80 da Lei n.º 8.625/93, interpretação conforme a Constituição para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária.

             Não restando dúvidas de que ao membro do Ministério Público, independentemente do momento de ingresso na carreira, são permitidas a filiação partidária e a candidatura para mandatos eletivos, sendo pois uma exceção prevista em Lei, permitida pela válvula de escape constitucional do art. 128, § 5º, III, e; resta saber se a Constituição prevê, ou ainda, permite que se preveja alguma outra regra de inelegibilidade relacionada ao membro do Ministério Público, por meio de ato normativo diferente de lei complementar.

             As condições de elegibilidade são tratadas no Capítulo IV, do Título II, da Constituição Federal, denominado ‘DOS DIREITOS POLÍTICOS’ e vêm descritas nos §§ 3º a 9º do art. 14.

             A Constituição estabelece as hipóteses mínimas de inelegibilidades em normas de aplicabilidade imediata, cuja eficácia iniciou-se com a própria promulgação do texto maior. Porém, além dessas, permitiu-se a criação de outras hipóteses de inelegibilidades relativas, por meio da edição de uma lei complementar. Existe, portanto, uma autêntica reserva de Lei Complementar e, conseqüentemente, qualquer outra lei, regulamento, regimento, portaria, ou resolução que verse sobre o assunto será inconstitucional, por invasão de matéria própria e exclusiva daquela espécie normativa.

             A Lei Complementar exigida pela Constituição foi editada, sendo a LC n.º 64, de 18-5-1990. Dessa forma, desde que o membro do Ministério Público preenche todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição e na referida Lei Complementar n.º 64/90, poderá exercer seus direitos políticos, mais precisamente, sua capacidade eleitoral passiva, candidatando-se a cargos eletivos, pois as restrições prevalecerão somente enquanto fixadas expressamente no Texto Constitucional ou em lei complementar, sem qualquer recurso a métodos ampliativos de interpretação que possam conduzir a alguma hipótese restritiva sem expressa configuração legal ou constitucional.

             Em conclusão, as Leis Orgânicas do Ministério Público e a Lei Complementar n.º 64/90 previram a possibilidade de o membro do Ministério Público, mesmo aquele que tenha ingressado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, candidatar-se, desde que preenchido um requisito, qual seja, a desincompatibilização.

             São os seguintes os prazos para a desincompatibilização do membro do Ministério Público, em razão do cargo a ser disputado:

             Presidente e vice-presidente: seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, j);

             Governador e vice-governador: seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, III, a);

             Prefeito e vice-prefeito: quatro meses anteriores ao pleito (art. 1º, IV, b);

             Senador da República: seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, V, b);

             Deputado federal, estadual e distrital: seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, VI);

             Vereador: seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, VII)".

             Como visto, a vedação constitucional comporta as exceções mencionadas em seu texto.

             Primeiramente há que se salientar que a própria Constituição não vedou totalmente a hipótese do exercício político-partidário, todavia delegou à lei a forma pela qual esse exercício seria feito. Nesse sentido, a lei acabou por permitir ao membro do Ministério Público tal exercício.

             Todos os membros do Ministério Público preenchem os requisitos de elegibilidade exigidos pela CF/1988 em seu art. 14, de sorte que caberia à lei instituir as exceções a que se refere o art. 129, § 5º, II, "e".

             A lei que regulamenta o Ministério Público é a LONMP, esta, por sua vez, permite a filiação político-partidária.

             Ocorre que caso o membro do Ministério Público se filiasse partidariamente e fosse eleito para cargo eletivo, este seria incompatível com a função ministerial esbarrando na vedação a que alude o art. 129, § 5º, II, "d", da CF/1988.

             Para a solução desse conflito existe o art. 237, V da LOMPU, aplicável aos Ministérios Públicos Estaduais por força do art. 80 da LONMP, permitindo ao membro do Ministério Público filiar-se e dando-lhe o direito de afastar-se de suas funções para o exercício de cargo eletivo o concurso ao mesmo.

             Ademais, determina o art. 14, § 9º da CF/1988 que lei complementar venha a estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, tal lei é a LC n.º 64, de 18 de maio de 1990, publicada no Diário Oficial da União no dia 21 subseqüente, que realmente veio a prever hipóteses de inelegibilidade em relação aos membros do Ministério Público.

             Essa lei não os impediu de concorrerem e se elegerem, apenas fixando-lhes prazos que deverão ser respeitados entre o afastamento de suas funções e a eleição, quais sejam esses prazos, quatro meses antes da eleição em se tratando de Prefeito e vice-prefeito, e seis meses nos demais casos.

             O que acaba por ratificar a possibilidade do membro do Ministério Público concorrer e se eleger a cargos públicos, como amplamente demonstrado supra e ensinado por Alexandre de Moraes.

             Por derradeiro, não se pode asseverar que a Constituição de 1988 tenha equiparado a vedação de atividade político-partidária dos membros do Ministério Público às dos juízes, e dois motivos nos levam a entender nesse sentido.

             Primeiramente, como não poderia deixar de ser, por todas as fundamentações e interpretações que acima mencionamos.

             Além disso, é princípio geral de interpretação jurídica que nenhuma palavra inserida em um texto normativo o é sem alguma finalidade, e, com isso, dizer-se não há palavras inúteis na lei.

             Isso ratifica o entendimento segundo o qual não são equiparadas as vedações dos membros do Ministério Público às dos juízes, pois com relação a estes determina o texto da Lei Maior: "Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado (...) III – dedicar-se à atividade político partidária".

             Já no que tange aos membros do Ministério Público a vedação do art. 128, § 5º, II, ‘e’, traz a ressalva: "salvo as exceções previstas na lei".

             Não se pode negar a patente diferença textual. Já ensinava Alexandre de Moraes, ao mencionar Canotilho, que um dos princípios de interpretação da Constituição é o "da força normativa da constituição" segundo o qual "entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais".

             Como se não bastasse, a doutrina mais renomada é uníssona ao ponderar que em se tratando de interpretação, uma lei somente deve ser declarada inconstitucional quando realmente não puder ser interpretada conforme a Lei Maior.

             A contrario sensu sempre que houver possibilidade de interpretação, deve-se preservar a eficácia legislativa. Nesse sentido trazemos à colação o próprio J.J. Gomes Canotilho que assim expõe:

             "No caso de uma lei ter vários sentidos, deve escolher-se aquele que permite a conformidade da lei com as normas constitucionais. Uma norma legal não deve considerar-se inconstitucional enquanto puder ser interpretada de acordo com a constituição".

             No mesmo sentido Karl Larenz:

             "Só o Tribunal Constitucional Federal pode decidir sobre se uma disposição do Direito pós-constitucional contradiz a Constituição. Declarou em muitos acórdãos que uma disposição só é inconstitucional e, portanto, inválida, quando não pode ser interpretada «em conformidade com a Constituição»".

             Ainda o consagrado Konrad Hesse:

             "(...) uma lei não deve ser declarada nula quando ela pode ser interpretada em consonância com a Constituição. Essa ‘consonância’ existe não só então, quando a lei, sem a consideração de pontos de vista jurídico-constitucionais, admite uma interpretação que é compatível com a Constituição; ela pode também ser produzida por um conteúdo ambíguo ou indeterminado da lei ser determinado por conteúdos da Constituição".

             E segue o renomado autor alemão:

             "A concretização do Direito Constitucional pela jurisdição constitucional decididora autoritariamente serve, nisto, à clareza jurídica e certeza jurídica; ela deve desenvolver efeitos racionalizadores e estabilizadores, o que somente é possível se a jurisprudência do Tribunal Constitucional segue princípios de interpretação firmes e visíveis e evita, no possível, o recurso a princípios de direito gerais e indeterminados".

             Assim se demonstra possível a realização da exceção prevista na Constituição desde é claro, que o membro do Ministério Público se afaste de suas funções nos prazos previstos em lei.

             Por todos os argumentos acima trazidos, sem embargos a opiniões em sentido diverso e abertos a críticas e discussões – sempre contributivas à evolução da ciência do direito – somos signatários do entendimento segundo o qual é possível a atividade político-partidária aos membros do Ministério Público.

             Sanções por descumprimento das vedações

             Em se tratando de sanções por descumprimento das vedações, tanto o texto constitucional quanto as leis orgânicas foram omissas restando às leis locais, é dizer, Estaduais, determinarem o que de direito para os casos de descumprimento das vedações institucionais.

             No caso do Ministério Público do Estado de São Paulo, o exercício da advocacia por membro não vitalício implica na sua demissão, e no caso dos vitalícios é necessário a propositura de ação judicial para a decretação de perda do cargo, por força da garantia da vitaliciedade, o que já foi objeto de estudo. Já no caso de descumprimento das outras vedações constitucionais será aplicada a pena de suspensão.

             Funções da instituição

             As funções a serem exercida pelo Ministério Público estão estabelecidas no art. 129 da Lei Maior, sem, contudo, que haja uma taxatividade desse rol, entendimento que decorre da interpretação do inciso IX do citado artigo.

             Há ainda outras funções previstas em leis, as quais serão paulatinamente analisadas bem como as funções constitucionais.

             Faz a doutrina uma divisão das funções do Ministério Público em funções típicas e funções atípicas, sendo estas todas as que não são essencialmente as funções do Parquet, algumas delas já inexistentes ante sua nova estruturação constitucional, como por exemplo a representação judicial dos interesses patrimonial da União e a consultoria jurídica das entidades públicas, todas vedadas pela Constituição.

             Há também algumas das funções atípicas que ainda são desempenadas pela instituição, como o patrocínio do reclamante trabalhista, a assistência judiciária aos necessitados onde não houver órgãos próprios, a substituição processual das vítimas de crimes nas ações ex delicto dentre outras.

             No rol de funções típicas, temos principalmente aquelas descritas na Constituição Federal, quais sejam a promoção das ações penal e civil públicas, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

             Bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados não Constituição, a defesa das populações indígenas, promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva etc., vejamos paulatinamente as mais salutares.

             Promoção da ação penal pública

             Uma das primeiras funções da instituição, a promoção da ação penal pública é ainda hoje a que mais abrange a atuação ministerial, ex vi do art. 129, I, da CF/1988.

             Em todos os crimes de ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação, não podendo o ofendido ajuizar a respectiva ação penal ainda que o Ministério Público peça o arquivamento e este seja deferido. Vale mencionar que a ação penal privada subsidiária somente é cabível em caso de inércia do Parquet, ou seja, caso a instituição não ofereça denúncia nem peça arquivamento.

             Além disso, a titularidade exclusiva da ação penal pública atribuída ao Ministério Público enterra de vez a teratológica ação penal ex officio, já aplicada outrora em nosso país até em contravenções penais, o que corroborou para com o princípio do nec procedat judex ex officio.

             Zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na constituição federal

             Aqui se encontra a função de defensor do povo do Ministério Público.

             Como já salientado, se a democracia é o governo do povo pelo povo, ainda que este indiretamente crie suas leis, haverá casos em que será necessário alguém para que zele pela correta aplicação e efetivo respeito dessas leis por parte dos governantes.

             E é justamente essa a finalidade buscada pela Constituição neste dispositivo, e para isso a LONMP determinou os meios em seu art. 27, cujo texto, paras uma maior elucidação transcrevemos:

             "Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

             I - pelos poderes estaduais ou municipais;

             II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

             III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

             IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

             Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

             I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

             II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

             III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

             IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.".

             Promoção do inquérito civil e da ação civil pública

             Já é sabido que a ação penal é em regra pública, mas, ao contrário, em se tratando de ação civil, a regra é a ilegitimidade ad causam do Ministério Público.

             Ocorrem, no entanto, casos em que a conduta praticada foge da seara penal, todavia, não confere a legitimidade da ação a qualquer pessoa. São nesses casos em que se aplica a ação civil pública, a ser intentada pelo Ministério Público, sem embargos a que a lei confira a determinadas pessoas sejam físicas ou jurídicas, a mesma legitimidade, o que decorre inclusive de determinação constitucional.

             Mas não se pode dar início a uma ação sem que haja um arcabouço probatório verossímil, o que se afere com o chamado inquérito civil, que precede à ação civil pública, aquele também de iniciativa do ilustre Parquet.

             Saliente-se o Ministério Público somente poderá agir nas hipóteses que se enquadrem nas suas finalidades, o que se encontra inserido no texto constitucional. Futuramente este tema será trazido a lume mais detalhadamente, por se tratar de assunto de grande importância para o presente trabalho.

             Ação de inconstitucionalidade e representação interventiva

             Também compete ao Ministério Público a promoção da ação de inconstitucionalidade e a representação para a intervenção da União ou Estados, atribuições que lhe são afetadas pelo art. 129, IV da Lei Maior, que determina o exercício dessas atribuições somente nos casos por ela previstos.

             Anote-se que a legitimidade ministerial para tais desideratos não exclui a de outras entidades, todavia estas não serão analisadas por não se tratar do escopo do presente trabalho.

             Vejamos primeiramente a ação de inconstitucionalidade, a qual determina a CF/1988, em seu art. 103, VI, e o art. 2º, VI, da Lei n.º 9.868/99, ter legitimidade o Procurador-geral da República, sendo ratificada essa imprescindibilidade ministerial pelo próprio § 1º do art. 103, da Lei Maior, e art. 8º, da Lei n.º 9.868/99, que preceituam ser necessária a manifestação do chefe do Ministério Público da União em todas as ações de inconstitucionalidade.

             Cabe ainda ao Ministério Público a propositura de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, consoante art. 103, § 4º da CF/1988, e art. 13, IV, da Lei n.º 9.868/99.

             Em que pese constar somente a propositura da ação de inconstitucionalidade no rol de funções institucionais do Ministério Público, a própria CF/1988 reservou-lhe a função de promover a ação declaratória de constitucionalidade vista acima, bem como zelar pelo efetivo cumprimento dos preceitos fundamentais, vejamos esta última atribuição.

             Conforme determina o § 1º, do art. 10, da CF/1988, a argüição de descumprimento de seus preceitos fundamentais será apreciada pelo STF na forma da Lei.

             Isto importa dizer que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, depende de lei para que seja possível a sua aplicabilidade, e essa Lei já existe.

             Trata-se da Lei n.º 9.882 de 3 de dezembro de 1999, publicada no DOU do dia 6 subseqüente, que em seu art. 2º, I, determina que todos os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental. Por conseguinte, o Ministério Público na pessoa do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103, VI da CF/1988.

             Além disso, a par da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, nas quais é obrigatória a manifestação ministerial, quando não se tratar do pólo ativo da ação, na argüição de descumprimento dos preceitos constitucionais fundamentais, também imprescinde a manifestação da instituição.

             Todavia há uma diferença. Enquanto na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal a Constituição e as respectivas leis ordinárias mencionam a obrigatoriedade de manifestação ministerial quando não for o pólo ativo da ação, ser atribuição do Procurador-geral da República, na argüição de descumprimento dos preceitos constitucionais fundamentais a manifestação ministerial só é obrigatoriamente efetuada pelo Procurador-Geral da República em caso de concessão pelo relator, de liminar ad referendum do Tribunal Pleno.

             Ainda assim somente se requisitada pelo relator, pois trata-se de uma faculdade que se lhe atribui.

             Nas demais hipóteses de manifestação ministerial nos procedimentos dessa natureza em que não for o proponente, a Lei é omissa, determinando apenas que o Ministério Público terá vista do processo, mas por analogia a todos os outros procedimentos dessa natureza, entendemos ser também do chefe da instituição a atribuição de oficiar neste caso.

             Da mesma maneira que no âmbito federal, nos Estados, cabe ao Procurador-Geral de Justiça local a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

             É certo, não se encontra prevista a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, omissão legislativa que entendemos abrir duas hipóteses.

             Primeiramente o Ministério Público estadual poderia deflagrar tal procedimento, uma vez que não existe Ministério Público municipal, o que se trataria de uma atribuição residual, já que o Estado-membro é a pessoa jurídica de direito público interno mais próxima do município em se tratando de uma hierarquia administrativa, sem, no entanto, negar a autonomia política entre as pessoas jurídicas de direito público interno.

             Outra hipótese é o controle de constitucionalidade através da via difusa, esta plenamente cabível e praticável, até mesmo em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que a via concentrada em sendo deflagrada pelo Ministério Público estadual certamente suscitaria discussões.

             Entendemos, todavia, aplicável desde que dentro do âmbito de atribuições constitucionalmente previstas para o Ministério Público, encontrando guarida no art. 129, IV, da CF/1988, já que este não menciona os casos em que cabe ação de inconstitucionalidade, de sorte que o limitador "nos casos previstos nesta Constituição" refere-se apenas à taxatividade do rol de hipóteses de intervenção.

             Vejamos agora as hipóteses de representação para fins de intervenção da União e dos Estados, lembrando mais uma vez que essas hipóteses somente poderão ser definidas pela própria Constituição.

             Alexandre de Moraes nos traz um bom conceito de intervenção o qual transcrevemos in verbis:

             "A intervenção consiste na medida excepcional de supressão temporária da autonomia de um determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".

             Esse conceito traz a gravidade que sempre precede o procedimento interventivo, de sorte que caberá somente ao Presidente da República decretar a intervenção, mas há procedimentos a serem efetuados antes dessa decretação presidencial, alguns deles somente podem ser deflagrados pelo Ministério Público, os quais tornarão a decretação presidencial obrigatória, sendo chamada de intervenção provocada vinculada, na qual há o provimento da representação ministerial.

             Para um melhor entendimento da matéria trazemos à colação a lição do professor Hugo Nigro Mazzilli:

             "Há dois tipos de intervenção, a espontânea, em que o presidente da República age de ofício, e a provocada, quando o presidente agirá, conforme o caso, de forma discricionária ou vinculada. Será discricionária quando de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, porque se aterá o presidente da República a critérios de oportunidade e conveniência, não estando obrigado a decretá-la se entender que não é o caso. Por último, a intervenção vinculada ocorre em duas hipóteses: a) quando de requisição de um dos tribunais superiores indicados na Constituição, b) ou quando de provimento de representação interventiva.

             Será obrigatória a intervenção, se precedida de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal superior eleitoral; será, igualmente, indeclinável a expedição do decreto de intervenção quando resultar de provimento de representação interventiva do Procurador-geral da República, ou quando resultar de provimento de representação interventiva do interessado, para prover a execução de ordem ou decisão judicial".

             Como visto, nas hipóteses em que deve o Ministério Público representar pela intervenção não poderá o presidente da República agir ex officio.

             Em contrapartida, representando o Parquet e sendo dado a essa representação o provimento pelos tribunais superiores previstos na CF/1988, tornar-se-á obrigatório o decreto interventivo.

             No âmbito estadual também se aplica a regra da taxatividade no rol de hipóteses de cabimento de intervenção, sendo que caberá ao Governador do Estado decretar a intervenção do município, pois trata-se de ato privativo do chefe do executivo.

             Ademais a União não poderá intervir nos municípios, pois a regra é que somente intervirá em uma pessoa jurídica de direito público interno a pessoa jurídica de direito público interno imediatamente superior, é dizer, somente poderá intervir no município o Estado-membro do qual faça parte.

             O rol de hipóteses de intervenção Estadual previsto na Constituição Federal, que como já mencionado é taxativo, encontra-se previsto no art. 35 da Lei Maior.

             Tal artigo especifica o caso de representação em seu inciso IV. Ocorre que diferentemente dos casos de representação no âmbito Federal, em que está expresso dever ser o Procurador-Geral da República, na seara Estadual não há tal previsão, o que nos leva a entender que além do Ministério Público, outros interessados poderiam representar pela intervenção nos municípios.

             Defesa dos interesses das populações indígenas

             A Constituição também determina que o Ministério Público deve zelar pelos direitos e interesses das populações indígenas, e esse zelo deve ser judicialmente.

             Esses direitos e interesses têm sua maior regulamentação na própria Constituição Federal, nos artigos 210, § 2º, 231 e 232, não obstando que demais leis infraconstitucionais o façam, desde que compatíveis com a Lei Maior.

             A disputa sobre direitos indígenas é de competência dos juízes federais, como determina a Constituição Federal em seu art. 109, XI, de sorte que o Ministério Público atuante no caso seria o Ministério Público Federal.

             Porém haverá casos em que a urgência poderá fazer com que não dê tempo para a intervenção de um órgão do Ministério Público Federal, casos em que entendemos plenamente cabível a intervenção do Ministério Público Estadual, notadamente perante a Justiça Estadual.

             Expedir notificações e requisitar documentos

             Seria improdutivo tolher do Ministério Público essas funções, pois ele é o dominus litis, e necessita primeiramente convencer-se de que é realmente necessária a propositura da ação, o que somente é possível através de um arcabouço probatório plausível e verossímil, o que às vezes não se apresenta nos fatos a ele trazidos, necessitando diligências e providências, para uma plena convicção daquele que vai propor a ação.

             Daí ser conferida tal força ao Ministério Público, que pode requisitar informações. Ademais quem requisita não pede, quem requisita manda, o fazendo sob o manto protetivo da lei.

             E ressalte-se que esse poder de requisição e notificação se dá tanto em matéria criminal, como na seara civil, sem prejuízo da atribuição do controle da atividade policial que será vista a seguir.

             Quando se fala na indicação dos fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais há um paradoxo, qual seja, a impossibilidade de o Ministério Público fundamentar suas manifestações processuais no caso dessas notificações requisições de informações, pois nestes nem ainda há um processo em sentido estrito, mas sim apenas um procedimento de natureza administrativa, que visa dar respaldo ao futuro processo judicial.

             Nesse sentido tem ensinado ao doutrina que não se deve interpretar de forma demasiadamente restritiva tal dispositivo constitucional, de sorte que essas "manifestações processuais" a que se referiu o legislador constitucional devem ser entendidas como manifestações em processos e em procedimentos, nestes sim compreendidos os procedimentos administrativos necessários a um bom embasamento da exordial ministerial.

             Contudo, é salutar que não estenda sobremaneira a interpretação para dar guarida a absurdos como a necessidade de fundamentação em uma simples cota de ciência.

             Controle externo da atividade policial

             O Ministério Público segundo a Constituição tem como função o exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar de cada Ministério Público, as quais pouco regulamentaram tal matéria, o fazendo apenas a LOMPU.

             É necessário dizer que esse controle não é ilimitado, muito pelo contrário, tem sérias restrições, começando pela necessária regulamentação por lei complementar para o seu efetivo exercício.

             Como se sabe, a lei complementar requer quorum qualificado, de sorte que se trata de uma matéria de grande importância. Como se não bastasse, esse controle deve se ater somente naquilo em que a atividade policial se vincula à atividade ministerial, vale dizer, essencialmente às funções investigativas da polícia, ou seja, a polícia judiciária.

             Isto importa dizer que o Ministério Público em nenhum momento tem funções hierarquicamente administrativas sobre a polícia civil, no que respeita às funções. A polícia deve somente satisfações a seus superiores hierárquicos, é dizer, caso o membro do Ministério Público verifique faltas no exercício da função que devam ser apenadas administrativamente deverá comunicar ao superior do funcionário faltoso, para que este tome as providencias cabíveis

             A LOMPU nos arts. 3º, 9º e 10 define este exercício de controle externo da atividade policial.

             Em que pese sua aplicabilidade a todos os Ministérios Públicos, por força do art. 80 da LONMP, esta regra do Ministério Público da União não se aplica, pois o art. 129, VII da CF/1988 menciona que a lei complementar tem de ser a de cada Ministério Público, consoante o art. 128, § 5º da Lei Maior.

             Exemplificatividade das funções dentro do conceito de compatibilidade

             O rol de funções institucionais do Ministério Público determinado na Constituição Federal não é de ser considerado taxativo, mas exemplificativo, por disposição própria, quando determina que a instituição poderá "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade".

             Diante de tal regra nos parece necessário fazer duas considerações.

             Inicialmente há que se determinar o conceito de compatibilidade com as finalidades do Ministério Público, o que em nosso entender é feito através da observância de principalmente dois artigos da Constituição, o artigo 127, que traça as linhas gerais das finalidades institucionais, e o artigo 129, que pormenoriza as funções institucionais, guardadas as devidas proporções de se tratar de um texto constitucional.

             Também se faz necessário ressaltar que não poderão os membros do Ministério Público agir aleatoriamente toda vez que entenderem estarem dentro dessa regra de exemplificatividade, pois a própria Lei Maior determina que essas "outras funções" deverão ser conferidas, e a única maneira de ser atingido tal objetivo é através de lei complementar, como determina o próprio artigo 128, § 5º da CF/1988.

             Vedações à representação estatal

             Com a Constituição de 1988, ficou expressamente vedado ao Ministério Público a "representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas" .

             Tal determinação diferia do que ocorria antes, pois figurava como uma das principais funções institucionais.

             Em que pese ser considerada um avanço institucional essa separação das funções ministeriais da defesa as pessoas jurídicas de direito público, não se aplica em todos os países do mundo.

             Em nosso irmão Portugal ainda cabe ao Parquet a representação do Estado, consoante o art. 221º, 1 da Constituição da República Portuguesa, atribuição sobre a qual J. J. Gomes Canotilho tece alguns comentários que entendemos elucidativos, pois menciona inclusive, que às vezes poderá haver incompatibilidade gerada por tais atribuições:

             "São diversas as funções do MP (n.º1), que se analisam em quatro áreas; (a) representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele seja parte, funcionando com uma espécie de advogado do Estado; (b) exercer a ação penal, sendo todavia problemático se ele detém o exclusivo nessa matéria e se trata de um poder vinculado ou se dispõe de alguma margem de liberdade; (c) defender a legalidade democrática, intervindo, ente outras coisas, no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; (d) defender os interesses de determinadas pessoas mais carecidas de proteção, designadamente, verificados certos requisitos, os menores, os ausentes, os trabalhadores, etc.

             O exercício simultâneo destas várias funções pode não ser isento de conflitos e incompatibilidades, pois nem sempre a defesa dos interesses privados do Estado pode ser harmonizável com, por exemplo, a defesa da legalidade democrática". (grifo nosso).

             E em outra obra, o constitucionalista critica mais uma vez a representação Estatal exercida pela instituição:

             "Globalmente consideradas, as funções do Ministério Público têm, em geral, como denominador comum, o serem exercidas no interesse do ‘Estado-comunidade’ e não do ‘Estado-pessoa’ (Pizzorusso). Isto, em termos tendenciais, porque em Portugal o Ministério Público continua a ser ‘advogado do Estado’, tarefa que noutros países é desempenhada por operadores jurídicos diferentes (‘advogados do Estado’ ou ‘advogados contratados’)".

             A participação da instituição na composição dos tribunais

             O Ministério Público também participa da composição dos Tribunais, trata-se do "quinto constitucional", assim chamado pelo fato de ser previsão constitucional que um quinto dos Tribunais será composto por membros do Ministério Público.

             Sempre que for o caso de ingresso de um membro do Parquet nos tribunais, será elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público uma lista sêxtupla.

             Essa lista é encaminhada para o Tribunal que selecionará três dentre os indicados.

             Ato contínuo será encaminhada esta lista agora tríplice, ao Poder Executivo ao qual caberá, no prazo de vinte dias, a escolha de um dos candidatos.

             No momento em que o representante do Ministério Público ingressa no Tribunal ele deixa de fazer parte do Ministério Público para ser parte do Poder Judiciário.

             Não mais atua como parte processual ou em qualquer outra função ministerial, mas sim como julgador, ou seja, Juiz de alçada nos Tribunais de Alçada, Desembargador nos Tribunais de Justiça, ou Ministro no caso dos Tribunais Superiores.

O Ministério Público segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

             É sabido que o Ministério Público Estadual é regulamentado por Lei Complementar Estadual de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.

             Entendeu por bem o legislador constitucional, em determinar a criação de uma lei que estabelecesse normas gerais a serem seguidas pelos estados-membros ao estruturarem os seus Ministérios Públicos, para que houvesse um padrão, uma harmonia nacional das instituições.

             Com esse desiderato foi instituída a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de n.º 8.2625 de 12 de fevereiro de 1993, que será agora sucintamente abordada.

             Em que pese uma análise do Ministério Público não ser o escopo precípuo desse trabalho, entendemos de salutar importância uma pequena abordagem do tema sob o prisma da lei que institui suas linhas gerais, assim como o fez a Constituição Federal.

             A natureza jurídica da LONMP

             Estudar a natureza jurídica da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público importa estabelecer o seu âmbito de eficácia, posto que na realidade opera os efeitos de uma lei complementar sendo, contudo, ordinária.

             Como o próprio nome diz, lei complementar serve para complementar as regras constitucionais, que necessitam de tal regulamentação, de sorte a obrigar todas as demais leis e pessoas jurídicas de direito público interno a respeitarem suas disposições.

             A doutrina debate a existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

             Entendendo que há hierarquia legislativa mencionamos importantes juristas como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda, Wilson Accioli, Nelson Sampaio, Geraldo Ataliba entre outros.

             Já em sentido contrário, entendendo não haver hierarquia legislativa encontram-se Celso Ribeiro Bastos, Michel Temer, et al.

             Como se observa, eminentes são os juristas a seguirem em sentido diverso em se tratando deste assunto, aumentando mais ainda a controvérsia.

             Michel Temer entende não ser o caso de hierarquia, pois ambas retiram validade da Constituição.

             Assim somente se poderia falar em hierarquia caso a lei ordinária retirasse sua validade da lei complementar, o que não ocorre, expõe textualmente o renomado professor: "Não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual dessas espécies normativas".

             No mesmo sentido é a lição de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, que entendem que ambas se encontram no mesmo patamar hierárquico.

             Entendem estes que cada uma delas tem o seu campo de incidência específico, além de que, a lei complementar somente existe quando expressamente determinada pela Constituição.

             Diametralmente em sentido contrário, defendendo a absoluta existência de hierarquia legislativa Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

             "é de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, ente a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta – a lei delegada e o decreto lei) e a Constituição (e suas emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma"

             Em uma primeira análise duas são as diferenças que se verificam entre lei complementar e lei ordinária, a material e a formal.

             Esta diz respeito ao processo legislativo, que em se tratando de lei complementar é mais rigoroso, exigindo-se quorum qualificado para sua aprovação, diferentemente daquela, em que é necessário apenas maioria simples.

             Já a diferença material é atinente às matérias que serão objeto de uma ou outra espécie normativa, de modo que somente será objeto de lei complementar aquelas matérias assim expressamente determinadas pela Constituição restando destarte, os casos omissos na Lei Maior para a regulamentação via ordinária. Outro ponto relevante é o caráter complementar da lei complementar, o que faz com que deva ser seguida pelas demais espécies normativas.

             Nos filiamos a esta última, entendendo que de certa maneira há uma hierarquia legislativa, pois lei ordinária não poderá dispor sobre determinada matéria divergindo de lei complementar, nesse sentido é patente a presença de hierarquia, que em vernáculo quer dizer "ordem, graduação, categoria existente numa classe social".

             Ora, se lei ordinária não pode contrariar lei complementar, como não se admitir a existência de hierarquia entre elas? Ademais, frágil nos parece a alegação de que não haveria hierarquia visto que ambas as espécies normativas retiram validade da Constituição, e porque somente se falaria em hierarquia caso a lei ordinária retirasse validade da lei complementar.

             Isso pelo simples fato de que todas as espécies normativas retiram validade da Lei Maior, que juridicamente falando inaugura um novo Estado.

             Como se não bastasse, há ainda dois argumentos que ratificam nosso entendimento.

             Primeiramente há que se ter em mente o já mencionado caráter complementar das leis complementares, que são editadas para a complementação das normas constitucionais.

             Estas sim não há que se discutir, hierarquicamente superiores.

             Além disso, o legislador constituinte originário exigiu para a aprovação de lei complementar, um quorum qualificado, por maioria absoluta, certamente pela importância das matérias a serem regulamentadas pela mesma, o que também é identificado pela necessidade de determinação expressa para a sua edição.

             Desta sorte não poderia se conceber que leis ordinárias, aprovadas com maioria simples, fossem capazes de derrogar leis complementares. E como lei nova revoga lei anterior, em existindo uma vedação para isso, clara se nos afigura a tão rechaçada hierarquia.

             Diante de tais explicações, emerge um sério problema. Como uma lei ordinária, como a LONMP, pode conter tamanha eficácia e importância que a faz ser seguida pelo poder constituinte derivado decorrente e sua respectiva legislação complementar?

             A resposta é bem simples, trata-se de uma anomalia legislativa.

             Todavia inevitável, senão vejamos.

             A Constituição Federal determina que Leis Complementares da União e dos Estados estabelecerão o estatuto de cada Ministério Público.

             A mesma Constituição em seu art. 61, § 1º, II, "d", estabelece que lei de iniciativa privativa do Presidente da República disporá sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, mas não é expressa quanto a serem essas leis complementares ou ordinárias, visto que seu caput refere-se a leis complementares e ordinárias.

             E por essa falta de previsão constitucional expressa, seguindo a regra geral, acabou por ser editada e publicada uma lei ordinária que deveria ser seguida pelas constituições estaduais, respectivas leis complementares, vale dizer, com força de lei complementar.

             Forte são os argumentos em sentido contrário, entendendo que a LONMP não tem força de lei complementar, não vinculando as constituições estaduais e suas respectivas leis complementares.

             Nesse sentido trazemos à colação a lição do ilustre membro do Parquet, Hugo Nigro Mazzilli que entende não ter a LONMP natureza de lei complementar pedindo vênia para transcrevê-la in verbis:

             "Discutindo a natureza e o objeto das leis complementares, a doutrina acabou por distinguir entre leis complementares chamadas fundamentais e leis complementares ditas orgânicas. As primeiras seriam ‘toda regulação orgânica de competência e procedimento para as atividades estatais politicamente importantes; e também, em uma Federação, a delimitação dos direitos desta em respeito aos Estados-membros’, bem como ‘toda limitação normada das faculdades ou atividades estatais’. As segundas, para utilizarmos a terminologia de Georges Bordeau, seriam as que disciplinam as instituições constitucionais, ou, conforme José Afonso da Silva, referindo-se à Carta anterior, ‘são aquelas que dão forma e regulamentação aos órgãos do Estado e aos antes menores, instituições e serviços estatais. Exemplo: a Lei Orgânica da Magistratura (art. 112, parágrafo único); estruturação e organização das Juntas Eleitorais; organização do Ministério Público’.

             Ora, qual a natureza da lei que deve fixar normas gerais de organização do Ministério Público? Por serem essas normas gerais de observância obrigatória pelos Estados-membros da Federação, a par dos princípios diretamente fixados na própria Constituição, não só por versar a organização de uma instituição com especial assento constitucional, mas sim e principalmente porque se trata de limitar os direitos da Federação com relação aos seus Estados-membros e vice-versa, o que só pode ser feito no Estatuto Político máximo ou em lei complementar a ele.

             (...)

             Não há negar, faltou técnica à Constituição de 1988, que não foi expressa quanto à necessidade de lei complementar para fixar as mesmas normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados.

             (...)

             De tal importância entendeu a Constituição serem as normas de organização do Ministério Público, que até mesmo vedou às expressas a delegação legislativa nessa matéria.

             Incurial que uma lei ordinária, posto que federal, pudesse impor limites às leis complementares da normatividade constitucional, editadas nos Estados, e que se destinam, às expressas, a integrar a eficácia limitada (condicionada ou potencial) de normas da Constituição da República.

             (...)

             Obviamente essas normas restringirão a autonomia das unidades federadas, pois a elas estão sujeitas quando se trata de organizar os próprios Ministérios Públicos – não fosse assim, não seriam normas gerais. Não há negar que essa lei integra, com características de legislação complementar à Constituição da República, as limitações constitucionais à autonomia dos Estados-membros.

             Também por aí, é caso típico de lei complementar, pois essa lei deve impor limitações ao poder de cada Estado-membro de organizar um de seus órgãos primários – seus Ministérios Públicos –, poder este a cada uma das unidades federadas expressamente conferido pela Constituição, em matéria que mereceu qualidade de índole complementar a legislação constitucional.

             Admitir o contrário seria o mesmo que afirmar que uma lei ordinária poderia limitar o princípio federativo, restringir a autonomia dos Estados na sua auto-organização política, alterar a relação de equilíbrio ente a União e as unidades federadas, ou destas ente si.

             (...)

             Concluindo, somente uma lei formal e materialmente de natureza complementar à própria Constituição da República poderia restringir a autonomia dos Estados na organização de seus respectivos Ministérios Públicos. E, por limitar tão seriamente a autonomia dos Estados, posto se trate até mesmo de lei complementar à Constituição da República, mesmo assim é essa lei considerada em doutrina como uma anomalia.".

             E continua o raciocínio, o eminente jurista, estabelecendo as conseqüências de ser uma lei ordinária e não complementar.

             "Importa perquirir quais as conseqüências jurídicas de ter natureza ordinária a Lei n. 8.625/93, e não complementar, como teria sido devido.

             1º) Desde que se considere como opção correta o advento da lei complementar para a hipótese, a primeira conseqüência inarredável será a de ser defeso ao legislador ordinário dispor sobre normas gerais de organização e estatuto do Ministério Público dos Estados.

             Assim, a Lei n. 8.625/93, que é ordinária, não terá foros de validade em qualquer matéria referente à organização e estatuto da instituição; por isso, não terá revogado dispositivos dessa índole, contidos na Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro de 1981, que, colidam ou não com os da primeira, continuam válidos desde que tenham sido recepcionados pela Constituição de 1988.

             (...)

             2º) Em matéria de organização e estatuto do Ministério Público dos Estados, não pode a lei ordinária contrariar a normatividade complementar dos Estados-membros, que prevalece sobre a primeira.

             (...)

             4º) Em tudo quanto não se refira à organização ou estatuto dos Ministérios Públicos estaduais, valem as normas da Lei n. 8.625/93, como em matéria de atribuições conferidas ao Ministério Público dos Estados, pois nada impede que lei ordinária confira atribuições ao Ministério Público, observadas apenas as restrições contidas no inc. IX e § 1º do art. 129 da Constituição.

             (...)

             Colidindo os dispositivos da Lei n. 8.625/93 e os da Lei Complementar n. 40/81 ou ente os primeiros e a legislação constitucional dos Estados, ainda que apenas complementar, a colisão resolve-se contra o dispositivo da Lei n. 8.625/93.

             Prevalece, contudo, o dispositivo da Lei Complementar n. 40/81 que, recepcionado pela nova ordem constitucional, colida com a norma da Constituição estadual ou de lei complementar estadual, em matéria referente à organização e estatuto do Ministério Público local.

             Quanto aos dispositivos da Lei n. 8.625/93 que não se refiram à organização ou ao estatuto do Ministério Público, valerão como lei ordinária. Em matéria que não seja reservada à lei complementar, a Lei n. 8.625/93, como diploma legislativo mais novo, poderia revogar dispositivos da Lei Complementar n. 40/81 que com ela conflitassem. Valem, pois, os dispositivos da Lei n. 8.625/93 que fixem atribuições ou confiram instrumentos de atuação para os Ministérios Públicos estaduais (como também o fazem o CC, o CPC, o CPP, a LACP, o ECA etc.). Mas nesse caso, podem ser alterados ou revogados também por lei ordinária.

             Por aí se vê que, mais argumentos não houvesse, até mesmo por segurança jurídica, deveria ter sido observada a natureza complementar para a lei que fixou as normas gerais de organização do Ministério Público.".

             Data vênia o entendimento ressalte-se, muito bem fundamentado, do ilustre jurista, entendemos em sentido diverso, tratando-se, para nós, a LONMP, de uma lei ordinária com natureza de lei complementar, senão vejamos.

             A Constituição determinou em seu art. 61, § 1º, II, "d", que lei deveria ditar as normas gerais para a organização dos Ministérios Públicos estaduais, todavia não expressou a necessidade de ser essa lei complementar, o que redundou na edição de uma lei ordinária em que pese o escopo almejado pela Lei Maior.

             Pelo sistema legislativo vigente em nosso país para que a lei ora citada tivesse a força e abrangência pretendida, certamente teria de ser complementar, interpretação que decorre do próprio dispositivo.

             Tal entendimento não fora observado pelo legislador infraconstitucional, que erroneamente acabou por perpetrar a feitura de uma lei ordinária.

             Todavia um erro de interpretação de dispositivo constitucional, atinente à formalidade a ser seguida no processo legislativo não deve restringir a eficácia de uma lei a um campo menor do que o pretendido pelo legislador constituinte originário.

             Assim, deve ser a LONMP considerada para todos os efeitos uma lei complementar, se não sob o prisma formal, apenas no aspecto material, pois somente desta forma se estaria atendendo à determinação constitucional.

             Ademais, não é a primeira vez que uma lei ordinária adquire força de lei complementar em nosso país.

             Saliente-se que o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/66, foi votado e aprovado como lei ordinária, mas com a necessidade de regulamentação da matéria através de lei complementar, prevista a partir da Constituição de 1967, o CTN adquiriu tal força, de sorte que no atual ordenamento jurídico vigente segue-se o mesmo entendimento, figurando na norma do art. 146 da CF/1988 o CTN.

             Diante desta situação nos afigura como única saída para este problema a edição de uma lei complementar que venha a substituir a vigente lei n.º 8.625/93, tornando-se assim verdadeira LONMP.

             No entanto, enquanto não sobrevenha tal legislação formalmente correta, é nosso entendimento que a atual continue plenamente vigente, eficaz e aplicável.

             Órgãos do Ministério Público

             Como já analisado, o Ministério Público é uma instituição totalmente independente, e organizada de modo a poder exercer plenamente essa independência sob todos os aspectos.

             As espécies de órgãos do Ministério Público são previstas pela LONMP, que as elenca em "órgãos de administração superior"; "órgãos de administração"; "órgãos de execução"; "órgãos auxiliares".

             Nesta cadeia organizacional distinguem-se realmente pelas funções desempenhadas os "órgãos de administração superior" e os "órgãos de execução", e destes fazem parte os promotores e procuradores de justiça.

             Mas não se deve confundir promotores e procuradores de justiça, com promotorias e procuradorias de justiça.

             Estas últimas são unidades administrativas, e a elas encontram-se ligados os estagiários do Ministério Público que são auxiliares das promotorias de justiça.

             A importância dos promotores e procuradores de justiça no Ministério Público é análoga à dos magistrados no exercício de sua função, é dizer, da mesma forma que estes são o Poder Judiciário, os promotores e procuradores de justiça, ao exercerem as funções constitucionalmente a eles atribuídas são parte do Ministério Público.

             Órgãos de administração

             A LONMP divide os órgãos de administração do Ministério Público, em órgãos de administração superiores e órgãos de administração da seguinte maneira:

             São órgãos de administração superior do Ministério Público "as procuradoria-geral de justiça"; "o Colégio de Procuradores"; "o Conselho Superior do Ministério Público".

             São órgãos de administração do Ministério Público "as Procuradorias de Justiça" e "as Promotorias de Justiça". Vejamos agora paulatinamente cada uma delas.

             A Procuradoria-Geral de Justiça

             Embora a fronteira entre o Procurador-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça seja deveras tênue, não hão que serem confundidos. Esta é órgão de administração superior do Ministério Público, e aquele, o agente que desempenha funções que podem ou não, ser administrativas, o que será estudado no momento oportuno.

             A Procuradoria-Geral de Justiça tem a atribuição de exercer administrativamente o posto mais elevado de cada Ministério Público, o que é feito pelo Procurador-Geral de Justiça, eleito através de lista tríplice, elaborada através de eleição, por meio de voto plurinominal, em que votarão todos os integrantes da carreira ministerial.

             A lista tríplice é encaminhada ao chefe do respectivo poder Executivo para que este escolha o Procurador-Geral de Justiça, escolha que deve ser feita em quinze dias, sob pena de ser nomeado e empossado para o cargo o membro do Parquet mais votado pelos seus pares.

             A destituição do Procurador-Geral de Justiça somente pode ser feita através de deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, sem prejuízo, é claro, das demais hipóteses previstas em lei de perda de cargo.

             Como a Procuradoria-Geral de Justiça é órgão de administração do Ministério Público, trataremos neste tópico, somente das atribuições administrativas do Procurador-Geral de Justiça, que como já mencionado, é o agente que atua neste órgão de administração.

             O poder de designação do Procurador-Geral de Justiça é estritamente limitado pela lei, que somente o autoriza a designar membros do Ministério Público para: a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional; b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações; e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste; g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.

             Além de ser sua a atribuição de propor ao Colégio de Procuradores de Justiça as atribuições dos das Promotorias e Procuradorias de Justiça.

             Como já mencionado, a incidência do princípio do promotor natural, impede qualquer designação arbitrária, de sorte que qualquer afastamento de um promotor das atribuições previamente determinadas por lei somente possa ocorrer excepcionalmente e de forma muito bem fundamentada.

             E para isto não basta um ato do Procurador-Geral de Justiça, mas a submissão de sua providência ao Conselho superior do Ministério Público que aprovará ou não a sua realização.

             Há ainda outra hipótese em que é possível a suspensão do exercício funcional de um membro do Ministério Público, qual seja, em caso de impugnação e vitaliciamento.

             Em que pese não constar da LONMP, no Ministério Público do Estado de São Paulo há a possibilidade de ser afastado cautelarmente o membro contra o qual esteja sub judice ação civil para a decretação de perda do cargo, ou ainda no curso de processo administrativo disciplinar.

             Por fim vale lembrar que todos os poderes acima mencionados do Procurador-Geral de Justiça são de ordem estritamente administrativa, uma vez que os detém tão-somente por ser o agente atuante do órgão de administração superior que é a Procuradoria-Geral de Justiça, isso importa dizer que suas determinações nessa seara não podem em momento algum influir o âmbito funcional de cada membro do Ministério Público, pois todos os membros gozam de autonomia funcional, sendo obrigatória a observância somente de decisões administrativas.

             O Colégio dos Procuradores de Justiça

             O Colégio de Procuradores de Justiça é mais um órgão de administração superior do Ministério Público.

             Composto pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e em regra pela totalidade dos Procuradores, salvo quando houver mais de quarenta agentes exercendo tal função, caso em que poderá ser criado um órgão especial para desempenhar as funções de colégio dos Procuradores de Justiça.

             Em sendo criado tal órgão especial, a este não poderá ser cometido o conhecimento de algumas matérias, quais sejam: a) opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; b) propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; c) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; d) destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; e) todas as demais matérias que por sua importância venham a ser conferidas à totalidade dos Procuradores através da Lei Orgânica de cada Ministério Público.

             Esse poder de análise de decisões ministeriais, conferido ao Colégio de Procuradores, é de cunho estritamente administrativo, sendo a única exceção a essa regra, figurando como função de execução, a possibilidade de o Colégio rever, mediante requerimento de legítimo interessado nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial, ou peças de informação, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

             Saliente-se que as deliberações desse órgão têm de ser publicadas para adquirirem eficácia, tendo em vista o princípio da publicidade, inerente a toda e qualquer entidade pública, excepcionando-se somente em caso de extrema necessidade, tendo em vista a lei, a boa instrução procedimental, ou os direitos de intimidade e privacidade de eventuais envolvidos.

             O Conselho Superior do Ministério Público

             O conselho superior do Ministério Público é órgão de administração superior do Ministério Público composto pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e pelos demais Procuradores de Justiça que preencham os requisitos a serem exigidos por cada Lei Orgânica.

             Tem funções tipicamente administrativas, excepcionando-se apenas na revisão de arquivamento de inquérito civil. Salvo raras exceções supramencionadas, as decisões do Conselho Superior do Ministério Público, deverão sempre ser publicadas.

             No caso de deliberação por promoção, ou remoção de qualquer membro do Ministério Público, será necessária a previa manifestação escrita do interessado, pois os membros da instituição são inamovíveis, como já estudado.

             A corregedoria-geral do Ministério Público.

             A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão de fiscalização e correição das atividades funcionais e das condutas dos membros do Ministério Público.

             Seu responsável, o Corregedor-Geral do Ministério Público, é escolhido dentre os Procuradores de Justiça pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução pelo mesmo prazo, respeitadas as mesmas formalidades.

             Uma crítica que se faz refere-se ao caso de, nos procedimentos disciplinares de menor gravidade, o Corregedor-Geral do Ministério Público ser o acusador, presidente e julgador, invocando-se para tal, o princípio do devido processo legal e ampla defesa.

             Mas uma importante função do Corregedor-Geral do Ministério Público, decorrente dessa atividade fiscalizadora é a organização e manutenção do prontuário dos membros do Parquet para fins de promoção ou remoção voluntária.

             As Procuradorias e as Promotorias de justiça

             As Procuradorias e Promotorias de Justiça são também órgãos de administração do Ministério Público, todavia não fazem parte dos órgãos de administração superior e não integram a estrutura organizacional da instituição, isto importa dizer que diferentemente do Colégio de Procuradores e Conselho Superior do Ministério Público, as Procuradorias e Promotorias, enquanto órgãos de administração, nunca terão qualquer função funcional, ainda que extraordinariamente, o que será desempenhado somente pelos procuradores e promotores de Justiça.

             Podemos dizer que suas atribuições administrativas inserem-se na organização de suas atividades internas, mas sem derrogar qualquer regra geral de atribuição, como o princípio do promotor natural.

             Órgãos de execução

             Assim como órgãos de administração, que tem como finalidade administrar a instituição, mantendo sua estrutura organizacional, o Ministério Público tem órgãos de execução, estes sim serão o próprio Ministério Público atuando em cada atividade constitucionalmente a ele atribuída.

             Quase todos os órgãos que desempenham funções de administração ministerial, têm também alguma atribuição de execução, ainda que não seja a sua atividade principal, assim teremos como órgãos de execução "o Procurador-Geral de Justiça", "o Conselho Superior do Ministério Público", "o Colégio dos Procuradores de Justiça", "os Procuradores de Justiça", e "os Promotores de Justiça".

             O procurador-geral de justiça

             O Procurador-Geral de Justiça é o cargo mais elevado da instituição, de sorte a ser sua a atribuição para as causas de maior relevância, como as ações de inconstitucionalidade, a representação interventiva etc, bem como dar prosseguimento ao inquérito para a apuração de infração penal praticada por membro do Ministério Público.

             Aqui entendemos caber uma ressalva que pode à primeira vista passar despercebida, trata-se da atribuição do Procurador-Geral de Justiça poder delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução, prevista pelo art. 29, IX da LONMP.

             Na esfera federal tal determinação sofre restrições constitucionais, vale dizer, nas hipóteses representação interventiva, de ação declaratória de constitucionalidade, de ação direta de inconstitucionalidade somente pode atuar o Procurador-Geral da República, por disposição constitucional expressa.

             Tal restrição não ocorre na esfera estadual, como se pode depreender do artigo 125, § 2º, o que faz presumir plenamente aplicável a possibilidade de delegação das funções do Procurador-Geral de Justiça aos demais Procuradores de Justiça.

             O Colégio dos Procuradores de Justiça

             Não obstante a LONMP não ter previsto expressamente o Colégio dos Procuradores de Justiça como órgão de execução da instituição, acabou por conferi-lo tal função quando previu a possibilidade desse órgão rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou pecas de informação, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

             Saliente-se que o Colégio dos Procuradores de Justiça somente poderá atuar dessa maneira nos casos de atribuição originária do chefe da instituição, ou seja, nos outros casos, em que o Procurador-Geral de Justiça recebeu o processo por determinação judicial discordante de pedido de arquivamento efetuado por membro do Ministério Público, a última palavra será do chefe ministerial, que vinculará a decisão judicial.

             O Conselho Superior do Ministério Público

             Ao Conselho Superior do Ministério Público caberá rever o arquivamento de inquérito civil, trata-se da função de órgão de execução atribuída ao colegiado.

             Diferentemente do Colégio dos Procuradores de Justiça, em que a necessidade de requerimento de interessado e de ter sido o processo de competência originária do Procurador-Geral de Justiça restringem a aplicabilidade de revisão de arquivamento de inquérito policial, no inquérito civil isso não ocorre.

             A lei prevê que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento o que torna uma imposição tal revisão.

             Como se não bastasse, não há as delimitações acima citadas, o que aumenta a atuação do Conselho, fazendo com que mais arquivamentos de inquérito civil sejam revistos e desfeitos do que ocorre no âmbito criminal.

             Os Procuradores de Justiça

             Precipuamente cabe aos Procuradores de Justiça oficiar junto aos tribunais, desde que não seja função cometida ao Procurador-Geral de Justiça.

             Ocorre que esta última regra é mitigada pela possibilidade de delegação das funções do chefe do Parquet previstas pelo próprio art. 31 da LONMP.

             Não se deve mencionar que aos Procuradores de Justiça caberá atuar em segunda instância pelo fato de que, em certos casos, haverá competência originária dos tribunais.

             A LONMP não prevê um rol de atribuições cometidas aos Procuradores de Justiça, mas podemos tomar por parâmetro as atribuições do Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegar suas funções aos Procuradores de Justiça, além de todos os feitos em que a instituição deva atuar e que tramitarem nos tribunais.

             Os Promotores de Justiça

             Os Promotores de Justiça são os agentes que atuam em primeira instância, mas nada os impede de atuar junto aos tribunais, o que, geralmente ocorre devido ao excesso de serviço.

             Outra peculiaridade é o caso de competência originária dos tribunais, caso em que não será o Promotor de Justiça que atuará, mas sim o Procurador de Justiça, ainda que se cuide de primeira instância.

             Havia uma discussão acerca da possibilidade de o Promotor de Justiça requerer correição parcial, impetrar mandado de segurança, e hábeas corpus diretamente no tribunal caso não se tratasse de substituição de Procurador de Justiça, discussão que já não mais existe tendo em vista a determinação do art. 32, I, da LONMP.

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Sobre o autor
Antonio Roberto Sanches Junior

Advogado, pós-graduando em Direito Civil pela Universidade Paulista (MBA) professor universitário e de cursos preparatórios para concurso público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES JUNIOR, Antonio Roberto. O Ministério Público e a tutela da probidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 361, 3 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5390. Acesso em: 28 mar. 2024.

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