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Da ilegalidade e inconstitucionalidade da apreensão de veículo por falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)

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14/12/2016 às 11:38
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REFERÊNCIAS

CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense.

DAHINTEN, Augusto Franke. O IPVA e a sua exigibilidade como condição para liberação da indenização securitária por perda total do veículo. Revista tributária e de finanças públicas. Vol. 115. mar.-abr., 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição. São Paulo: Atlas,1989.

MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014.

MARTINS, Ives Gandra DA Silva. Coordenador. Curso de Direito Tributário. Belém: CEJUP; Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1993.

MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000.

OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário: doutrina, jurisprudência e legislação atualizada. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015.


Notas

[1] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 92.

[2] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.

[3] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.

[4] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 523.

[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 523.

[6] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[7] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição. São Paulo: Atlas,1989, p. 144.

[8] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 625.

[9] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 204.

[10] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 91.

[11] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[12] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 205.

[13] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 205.

[14] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[15] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 626.

[16] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 626.

[17] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[18] Informação extraída do site do DETRAN/PR. Disponível em http://www.detran.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=200. Acesso em 05.11.2016.

[19] MARTINS, Ives Gandra DA Silva. Coordenador. Curso de Direito Tributário. Belém: CEJUP; Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1993, p. 229.

[20] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.

[21] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 112.

[22] CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2000.

[23]CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 154.

[24] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 113.

[25] ROSA JÚNIOR, Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário: doutrina, jurisprudência e legislação atualizada. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 78.

[26] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 136.

[27] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário: ideal para concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2009.

[28] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 342.

[29] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 775.

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[30] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 777.

[31] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 778.

[32] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 779.

[33] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[34] DAHINTEN, Augusto Franke. O IPVA e a sua exigibilidade como condição para liberação da indenização securitária por perda total do veículo. Revista tributária e de finanças públicas. Vol. 115. mar.-abr., 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 152.

[35] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 627.

[36] BRASIL. Lei  n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm, acesso em 26.11.2016.

[37] BRASIL. Lei  n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm, acesso em 26.11.2016.

[38] Informação disponível no site do Detran/RS: http://www.detran.rs.gov.br/conteudo/27453/frota-do-rs. Acesso em 30.11.2016.

[39]SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 33.

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Sobre o autor
Lucas L. Ramos

Advogado. Especialista em Direito Tributário pela Uniritter Laureate International Universities (2016). Fundador da Lucas Ramos Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Lucas L.. Da ilegalidade e inconstitucionalidade da apreensão de veículo por falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4914, 14 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54475. Acesso em: 18 abr. 2024.

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