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Financiamento de campanha eleitoral por empresas privadas

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A inconstitucionalidade do financiamento privado de campanha eleitoral, declarada pelo STF, após severas criticas da sociedade, é um reflexo do atual momento de intolerância a práticas que consistem em verdadeiras válvulas de escape para a corrupção.

O presente estudo aborda o financiamento privado de campanha, que após sofrer severas críticas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 3, assim como foi vetado pela então presidente Dilma Rousseff, quando sancionou parcialmente a Lei da Minirreforma Eleitoral [1], aprovada pelo Congresso Nacional.

Não é de hoje o pensamento que defende a necessidade de mais transformações no sistema político brasileiro, com uma ampla reforma eleitoral, de modo a permitir que o processo democrático, eletivo e administrativo seja mais transparente, equânime e sem fisiologismo partidário [2].

O que se tem observado, com passar dos anos, é que a sociedade brasileira tem se conscientizado acerca dos problemas desencadeados pela corrupção, que, sem sombra de dúvidas, constitui um dos maiores problemas do Brasil, tendo em vista que compromete a efetividade das políticas públicas e o crescimento econômico, assim como desmoraliza as instituições e a democracia do país.

Para parte dessa sociedade, consciente e preocupada com os ideais de combate à corrupção, o financiamento privado de campanha constitui uma válvula à corrupção, levando em conta o argumento de que o processo eleitoral é decidido, na maioria dos casos, exclusivamente pelo poder econômico, ganhando aquele que for melhor financiado e, conseqüentemente, tiver mais recursos para utilizar durante a campanha. Segundo os adeptos desse argumento, o financiamento privado caracteriza-se como um simples empréstimo, que será pago posteriormente à custa do suor de milhões de brasileiros.

Descontente com boa parte de seus representantes, a população tem se organizado realizado manifestações através das redes sociais virtuais, bem como nas ruas, cobrando por maior lisura nas eleições e na administração do erário. A Lei Complementar nº 135,de 4 de junho de 2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa, que proíbe candidaturas de políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância, é um grande exemplo de que a sociedade está mais atenta ao cenário político brasileiro e que não mais tolera a impunidade de corruptos e corruptores.

A sociedade está ciente, portanto, da necessidade de um combate sistemático à corrupção, não só impedindo candidaturas de governantes desonestos condenados, mas também evitando que políticos eleitos sejam desvirtuados de suas funções para atender aos anseios e interesses de uma minoria que, preteritamente, financiou sua campanha.

Através da decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do financiamento privado de campanha, os partidos políticos e candidatos não estão mais autorizados a levantar fundos por meio de doações de empresas privadas. Torna-se imprescindível, portanto, um estudo acerca do financiamento privado de campanha, de modo a compreender os motivos que levaram o STF a decidir por sua inconstitucionalidade, bem como verificar os efeitos que essa decisão provocará nas eleições futuras.

O financiamento de campanha eleitoral pode ser entendido como sendo a arrecadação de recursos financeiros e materiais para que os partidos e candidatos possam melhor organizar suas campanhas e, assim, convencer o máximo de eleitores possíveis. Na visão de Moraes (MORAES, 2012), “financiamento de campanha o seria a arrecadação de recursos, principalmente econômicos, com o objetivo de realizar campanha eleitoral, com vistas a alcançar algum cargo eletivo.”

Raíssa Tonial e Elton Somensi (2014) nos ensinam que existem quatro tipos de financiamento de campanha, quais sejam: (1º) financiamento privado, que “consiste, basicamente, na contribuição dos filiados, doações de pessoas físicas ou jurídicas e, ainda, recursos do próprio candidato à sua campanha eleitoral.”; (2º) financiamento público, que “consiste no ingresso dos recursos estatais para partidos e candidatos, de forma direta ou indireta.”; (3º) financiamento em contrapartidas, no qual “o candidato recebe dos cofres públicos um montante proporcional ao arrecadado de suas fontes privadas, servindo como uma complementação a essas doações (...)”; (4º) financiamento misto, que é “a adoção do financiamento simultaneamente público e privado para o financiamento partidário (...)”

José Jairo Gomes (GOMES, 2015, p.97), sobre o sistema adotado pelo Brasil, assevera o seguinte: “a bem ver, vige no Brasil um sistema misto de financiamento partidário. Os partidos recebem recursos tanto do Estado quanto de particulares.” Na visão de Daniel Zovatto [3], o sistema misto é o melhor tipo de financiamento a ser adotado. Segundo ele, a maioria dos países da América Latina, com exceção apenas da Venezuela, adota o financiamento misto.

No Brasil, conforme aponta Djalma Pinto (PINTO, 2008, p.65), o candidato a cargo eletivo “poderá utilizar-se de recursos próprios, de doações de pessoas físicas, jurídicas, de comitês financeiros ou de partidos, inclusive repasses provenientes do Fundo Partidário e de receitas decorrentes da comercialização de bens ou da realização de eventos (...)”. Veremos a seguir, todavia, que em decorrência da decisão do STF, dada no dia 17 de setembro de 2015, o sistema misto de financiamento brasileiro não mais permite a doação por pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650, que foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra disposições da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), o STF declarou inconstitucional as normas que permitem empresas a fazer doações para campanhas, ficando autorizadas somente aquelas que regulam o financiamento por pessoas físicas.

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Ao se posicionar a favor da proibição de doações por empresas, o ministro Luiz Fux (STF, 2015, p. 32) afirmou que “nos últimos anos, verificou-se uma crescente influência do poder econômico sobre o processo político, como decorrência do aumento nos gastos de candidatos e de partidos políticos durante a competição eleitoral”. Ainda segundo o renomado ministro (p. 49), as pessoas jurídicas não possuem compatibilidade com o exercício dos direitos políticos, muito embora possuam o direito de participar de causas sociais e de defender bandeiras políticas. Ademais, leciona que a desproporcional utilização de recursos provenientes de doações de empresas compromete a competição eleitoral, posto que favorece uma minoria de candidatos melhor financiada ao mesmo tempo em que prejudica os demais que não possuem a mesma quantidade de recursos financeiros (p 53).

Para Djalma Pinto (PINTO, 2008, p.265), “o fato de alguém doar recursos para campanha de determinado candidato não lhe assegura direito algum para interferir na atuação do beneficiário, caso venha este a ser eleito. Sendo assim, não pode o financiador determinar o caminho a ser trilhado pelo candidato beneficiado, posto que este deve dar primazia aos interesses do povo e não de uma minoria, que o ajudou financeiramente no período de campanha.

Todavia, conforme Daniel Zovatto (2005, p. 308), “embora, em princípio, não se deva estabelecer uma relação direta entre o financiamento e a corrupção política, o certo é que o financiamento se converteu, em muitas ocasiões, em fonte de corrupção, tanto em países subdesenvolvidos como nos desenvolvidos.” Nesse sentido, existem muitos casos no país em que candidatos financiados alteram sua agenda política somente para atender interesses de seus financiadores, o que compromete o alcance do bem comum, o desenvolvimento do país e o correto funcionamento de nossas instituições.

Através dos argumentos ora apresentados, proibir o financiamento empresarial de campanha é algo essencial à redução dos níveis de corrupção e ao fortalecimento de nossas instituições e democracia. Todavia, questiona-se: como a decisão do STF contribuirá na erradicação ou diminuição da influência do poder econômico no processo eletivo e administrativo do Brasil? Ela terá real eficácia? Ou as empresas financiadoras encontrarão métodos para transferir recursos a pessoas físicas, possibilitando que estas façam doações aos candidatos beneficiários, mascarando a real origem do dinheiro? Nesse caso, não seria mais viável construir um sistema efetivo de controle e fiscalização de modo a impedir o abuso do poder econômico, ao invés de proibir o financiamento privado?


Notas

1 Lei 13.165/15, que modificou dispositivos da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).

 

 

2 O Fisiologismo Partidário pode ser entendido, em síntese, com sendo a prática de certos atos por parte de representantes do povo, que objetivam tão somente a satisfação de seus interesses pessoais ou partidários em detrimento do bem coletivo. 

3 “Em relação ao tipo de financiamento, predomina em toda a região (exceto na Venezuela) o sistema misto. Embora em alguns casos, como o do México, prevaleçam os fundos públicos sobre os privados, na maioria dos países, o financiamento privado é majoritário.” (ZOVATTO, 2005, p. 301)

 

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Sobre os autores
Everton Marques Muniz

Estudante do Curso de Direito.

Fernanda Sandy Vasconcelos Ponte

Estudante de DIREITO.

Alyne Pereira Prado

Estudante de Direito na Faculdade Luciano Feijão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Thimóteo Sousa ; MUNIZ, Everton Marques et al. Financiamento de campanha eleitoral por empresas privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5026, 5 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55906. Acesso em: 29 mar. 2024.

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