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Direitos autorais ou da propriedade literária, científica e artística

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20/07/2019 às 14:00
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Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais: para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros, o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade.

I - OS DIREITOS AUTORAIS

O grupo de direitos autorais, ou da propriedade literária, científica e artística, pertence à classe de propriedade incorpórea na qual se compreende, ainda, a propriedade industrial, incluindo-se, ainda, a de bens imateriais, como a patrimonialidade de certos ofícios e os direitos sobre as cartas missivas.

Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.

Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à ideia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.

Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do direito da propriedade intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.

A proteção do direito autoral no Brasil é proporcionada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º., parágrafos 27 e 28, bem como pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei 9.610/98. A Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, vigorou por muitos anos até ser revogada pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

O direito autoral também é regido por diversos acordos e convenções onde participam muitos Estados signatários.

O Brasil é membro da Convenção de Berna (revista em Paris em 24.07.71 – Decreto nº. 75.699, de 06.05.75), da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto nº. 76.905/1975) e da Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas, também conhecida como Convenção de Washington (Decreto nº. 26.675/1949).

Todas estas Convenções corroboram a proteção prevista na legislação pátria, estendendo tanto aos autores nacionais dos demais países signatários das convenções a proteção aos seus direitos no Brasil, como a proteção dos direitos de autores nacionais naqueles países.

O artigo 7º. da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) lista as principais categorias de obras de arte que são passíveis de proteção, tais como textos literários, artísticos ou científicos, obras de arte dramática, coreografias, composições musicais com ou sem letra, obras audiovisuais, fotografias (desde que sejam criações artísticas) etc. Os programas de computador (softwares) também são protegidos pelo direito do autor, mas gozam de legislação própria (Lei 9.609/98).

O registro da obra, apesar de não ser obrigatório, constitui evidência, num primeiro momento, de prioridade e de autoria da Obra. O registro opcional pode ser feito na Biblioteca Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais (EDA) ou da Escola de Belas Artes da UFRJ, de acordo com a natureza da Obra.

Outras Leis e Convenções que protegem o Direito de Autor:

1. Convenção de Roma => Decreto nº. 75.699, de 6 de maio de 1975. Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em PARIS em 4 de Maio de 1896, revista em BERLIM em 13 de Novembro de 1908, completada em BERNA em 20 de Março de 1914 e revista em ROMA em 2 de Junho de 1928, BRUXELAS em 26 de Junho de 1948, em ESTOCOLMO em 14 de Julho de 1967 e em PARIS em 24 de Julho de 1971, e modificada em 28 de Setembro de 1979;

2. Convenção de Genebra => Decreto nº. 76.906, de 24 de dezembro de 1975. Convenção de Genebra para a proteção de produtores de fonogramas contra reproduções não autorizadas;

3. Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978 => Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências;

4. Lei nº. 9.615 de 24 de março de 1998 => Institui normas gerais sobre o desporto, tratando do direito de arena, sendo denominada como 'Lei Pelé';

5. Lei nº. 9.472 de 16 de julho de 1997 => Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8 de 1995, sendo conhecida como 'Lei Geral de Telecomunicações';

6. Decreto-Lei nº. 980, de 20 de Outubro de 1969 => Dispõe sobre a cobrança de direitos autorais nas exibições cinematográficas;

7. Lei nº. 2.415, de 9 de Fevereiro de 1955 => Dispõe sobre a outorga da licença autoral no rádio e televisão;

8. Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1939 => Registro da propriedade literária, científica e artística;

9. Decreto nº. 76.906, de 24 de dezembro de 1975 => Promulga a Convenção para a proteção de produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, concluída em Genebra, em 29.10.1971;

10. Decreto nº. 75.541 - de 31 de março de 1975 => Promulga a Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI;

11. Decreto nº. 57.125, de 19 de outubro de 1965 => Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, assinada em Roma, em 26.10.1961;

12. Decreto nº. 2.894, de 22 de dezembro de 1998 => Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências;

13. Decreto s/ nº. de 13 de março de 2001 => Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.


II - DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR

Um direito autoral amplamente reconhecido é o de reproduzir a obra literária, científica ou artística.

A Lei o reconhece de modo exclusivo ao autor, durante toda a sua vida.

Esse direito se transmite aos seus herdeiros e sucessores até 70 anos do falecimento do autor, consoante o artigo 43 da Lei 9.610/98. Veja-se que a Convenção de Berna fixava o prazo de 50 anos.

Morrendo o autor, sem herdeiros ou sucessores, ou decorrido o período de sucessão, a obra considera-se do domínio comum.

O direito de reprodução tem como corolários o direito de tradução e o direito de adaptação. Note-se que o tradutor demonstra personalidade na escolha de expressões equivalentes; na adaptação também se revela uma expressão da personalidade.

É reconhecido o direito do autor, para os efeitos econômicos, ao editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias seletas.

Conserva cada autor o direito sobre a sua produção isolada, podendo reproduzi-la em separado.

O editor exerce ainda os direitos do autor, quando publique uma obra anônima ou pseudônima.

Quando, porém, se dê a conhecer, o autor assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo, porém, dos adquiridos pelo editor.

Atribui-se o direito de autor ao tradutor de obra já entregue ao domínio comum, assim como o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou por seus herdeiros ou sucessores.

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Esse direito do tradutor não impedirá a publicação de uma nova tradução, salvo se for uma simples reprodução da sua.

Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, os colaboradores, salvo convenção contrária, terão, entre si, direitos iguais, não podendo nenhum deles reproduzi-la, a não ser quando se trate de inclui-la na coleção de suas obras completas.

No caso de falecer um dos colaboradores, sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos outros.

A ninguém é lícito reproduzir uma obra que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem o consentimento do seu autor ou representante.

Mas é permitida, entretanto, a publicação isolada dos comentários ou anotações, formando obra sobre si.

A própria cessão ou herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou científica, não transmite o direito de modifica-la. O autor, porém, poderá fazê-lo, em cada edição sucessiva, respeitando os direitos do autor.

Há o entendimento de que com o consentimento do autor adquire o reprodutor os direitos do autor da obra original.

A reprodução abusiva é considerada plágio, quer se trate de obra literária ou científica ou obra de arte.  


III - REPRODUÇÃO

É a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica.


IV - CONTRAFAÇÃO

É a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcialmente.

Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou do detentor dos direitos de reprodução ou fora das demais estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

De acordo com o disposto no art. 28 da Lei 9.610/98 “cabe ao Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”; art. 29 do mesmo dispositivo legal “depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral”.


V - EXPIRAÇÃO

Quanto ao tema, disse bem Fernanda Magalhães Marcial (Os direitos autorais, sua proteção, a liberalidade na internet e o combate à pirataria):

“Segundo as normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos Países - regra geral, mas não única - a obra autoral inicia-se a partir de sua criação e perdura por 70 anos a contar de 1º. de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do Autor, quando entra, então, em domínio público.

No Brasil, atualmente esta matéria é regulada pela Lei nº. 9.610/98. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos 70 anos após a morte do mesmo, tal como indica o art. 41 da referida lei.

Com relação às obras em coautoria, este período de 70 anos inicia-se no 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do último coautor sobrevivente.

No caso de obras pseudônimas ou anônimas, a proteção é garantida por 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação ou publicação da obra.

O prazo de proteção para as obras audiovisuais é, também, de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua divulgação.

No que diz respeito aos direitos conexos (por exemplo, o dos intérpretes), o prazo de proteção é igualmente de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano imediatamente seguinte à sua fixação, com relação aos fonogramas; à sua transmissão, quanto às emissoras de radiodifusão; e à sua execução pública e apresentação, para os demais casos.

A questão do prazo de vigência dos direitos autorais é de extrema importância para que aquele que deseja se beneficiar da obra não venha a responder por ações de apropriação indevida ou de plágio.

Citemos novamente como exemplo o mercado editorial. Algumas vezes por ano o governo abre edital para os PNBE’s (Programa Nacional Brasil Escola). Neles, a editora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o envio de toda a documentação referente às obras inscritas. Em alguns casos a Editora é a detentora dos direitos autorais patrimoniais de algum autor. Quando isto acontece, ela mesma se responsabiliza pelo envio dos documentos pertinentes àquela obra para inscrição naquele edital. Mas na maior parte das vezes, estes direitos cabem aos herdeiros. A editora deve então localizá-los no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis para que eles assinem um por um os “Termos de Autorização” para inscrição daquela determinada obra daquele determinado autor no edital, termo este no qual deverá constar o percentual de remuneração àquele herdeiro para o caso da venda ser concluída. Notemos que se tratam de vendas que envolvem inúmeras escolas públicas e prefeituras atingindo, muitas às vezes, milhões de reais. Outro caso que acontece é que o jurídico da editora deve ter o controle ou saber onde procurar quando uma obra cai em domínio publico. Muitas às vezes, não estamos tratando apenas da obra em si, mas também de sua ilustração, tradução etc., quando devemos ter também a autorização uma a uma destas pessoas.”


VI –REPRODUÇÕES  QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS OFENSA AOS DIREITOS DO AUTOR

São permitidas, de um modo geral:

  1. A reprodução de passagem ou trechos de obras já publicadas, bem como a inscrição, ainda que integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta tenha caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático ou religioso, indicando, porém, a origem de onde se tomarem os excertos, assim como os nomes dos autores;
  2. A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias ou artigos, sem caráter literário ou científico, publicados em outros diários ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e dos periódicos ou jornais, de onde forem transcritos;
  3. A reprodução em diários e periódicos de discursos pronunciados em reuniões públicas;
  4. A reprodução dos atos públicos e documentos oficiais da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
  5. A citação em livros, jornais ou revistas, de qualquer obra, com o intuito de crítica ou polêmica;
  6. A cópia, feita a mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda;
  7. A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de arte figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes dos autores ou fontes utilizadas;
  8. A utilização de um trabalho de arte existente nas ruas e praças;
  9. A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se à reprodução ou exposição pública do retrato ou busto.
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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Direitos autorais ou da propriedade literária, científica e artística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5862, 20 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73054. Acesso em: 28 mar. 2024.

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