Capa da publicação Redes sociais, excesso de exposição e direito à privacidade

Direito à privacidade no uso das redes sociais.

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25/05/2017 às 16:18
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A utilização da internet costuma suscitar questionamentos: até onde vai o direito à privacidade e ao sigilo de nossas informações quando outros valores podem estar em risco?

1. INTRODUÇÃO

Ao longo das últimas décadas, é notório o crescimento e a adesão da internet em nosso país, ficando tal ferramenta indispensável em nosso dia a dia e, com ela, as redes sociais. A partir de então, foi necessário adequar a legislação vigente devido essa modificação social, normatizando essa nova realidade a fim de estabelecer entendimentos concretos no que consiste a aplicação de um caminho que envolva a utilização dos usuários.

A internet tem alterado constantemente as transformações da convivência humana sendo inserida na vida de milhões de pessoas no mundo e, com isso facilitando a comunicação entre os usuários, por meio do acesso e compartilhamento de dados e informações. Todavia, essa facilidade traz consigo alguns perigos à segurança do usuário, implicando diretamente no seu direito de privacidade. Desse modo, será verificado como nosso ordenamento jurídico e as jurisprudências se posicionam no que se refere a este tema.

Nesse sentido, analisar o contexto histórico das redes sociais, bem como o comportamento dos usuários. Além disso, não é possível falar de redes sociais sem antes relembrar como se deu o inicio destes sites de convivência, sendo o precursor disto o Google.

Partindo desse contexto, este buscador foi fundado em 4 de setembro de 1998 nos Estados Unidos, como uma empresa multinacional de serviços online, criada por estudantes,  Larry Page e Sergey Brin, e devido a seu rápido crescimento expandiu sua atuação, adquirindo outras ferramentas, tais como o gmail, google chrome, além das principais, youtube e orkut, hoje este ultimo já extinto.

Demonstrar que com a regulamentação da internet no Brasil houve um enorme aumento de usuários ativos, antes sendo privilégio de parcela da população devido ao alto custo de aquisição, hoje com um custo mais acessível, proporciona uma distribuição mais igualitária que independe de classe social, ocasionando maior interatividade entre as pessoas.

O principal atalho utilizado para chegar a essa interação se dá por meio das redes sociais, que se expandiram de uma maneira rápida e incontrolável por intermédio de sites de relacionamentos, todavia isso trouxe também uma preocupação, pois a grande maioria dos que detém perfis nessas plataformas não se preocupam com as informações que expõem, e atraídos pelo ilusório mundo da internet, inserem nestas, dados que colocam em risco sua privacidade.

Todas estas informações são importantes para recordar o avanço destes mecanismos e como a internet por intermédio das redes sociais tem determinado comportamentos, tendências e levantado uma série de questionamentos relacionados à sua forma de utilização, em virtude desse crescimento, e fazendo surgir um novo modelo de convivência social.

O presente estudo analisou o uso das redes sociais, sob a ótica do direito à privacidade contida na constituição federal, verificando as falhas cometidas pelos usuários e como a legislação brasileira age em casos do gênero.

Para o alcance dos objetivos definidos acima, este trabalho teórico apresenta discussões acerca do direito de privacidade nestes ambientes virtuais. A partir desta noção introdutória, seguindo uma explanação sobre o histórico da internet no Brasil, que propiciou o aparecimento e fortalecimentos destas relações, e no que se refere à privacidade será demonstrado como é sua atuação no exterior e no Brasil, posteriormente, são apresentados conceitos sobre redes sociais, na sequência o risco da exposição e, em especial, sobre duas principais redes que se tornaram fundamental na vida das pessoas: WhatsApp e Facebook, logo após são demonstrados qual o alcance do direito a privacidade e intimidade nas redes sociais, e alguns posicionamentos de como as relações sociais tem se modificado.

Por fim, são apresentadas as principais considerações a que foram possíveis de chegar após o estudo abordado.


2. A INTERNET NO BRASIL

O desenvolvimento da era digital no Brasil começar a ganhar vida no final da década de 1980, mas especificamente em setembro de 1988, quando no Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), que se localizava no Rio de Janeiro, conseguiu acesso à Bitnet, mecanismo de navegação na internet, através de uma conexão de 9 600 bits por segundo estabelecida com a Universidade de Maryland, velocidade esta, hoje impossível de utilização.

Em 1994, a Embratel iniciou seu serviço de acesso à internet, isso de modo experimental, aproximadamente cinco mil usuários foram escolhidos para testar o serviço. Alguns meses depois, em maio de 95, o acesso via Embratel começou a funcionar de modo definitivo. No entanto, este mecanismo adotado na prestação dos serviços de acesso a usuários finais desagradou as demais empresas, pois isso era visto como um monopólio, impedindo de outras empresas de telecomunicações expandirem suas atividades no mercado brasileiro, criando assim um mercado centralizado de estatal da Internet no Brasil.

A partir de então, a internet no Brasil iniciou uma nova era, agora sendo utilizada também para a educação, exemplo deste feito são os cursos virtuais, web conferências sobre temáticas educativas, seminários online, e demais surgidos posteriormente, como é exemplo mais comum e atual temos educação à distância. Incentivadas por ações governamentais instituições desenvolveram cursos de formação e qualificação através dessa nova plataforma, por meio de cursos de curta duração e até o acesso de ensino superior, hoje comum e já popularizado.


3. PRIVACIDADE

O termo privacidade não possui conceito único e específico, o que leva doutrinadores a estabelecerem diversas visões a cerca dessa palavra, não obstante está associada ao anonimato, podendo ser considerado também um aspecto de segurança. Além disso, no que se refere ao contexto histórico volta-se a Roma antiga, época do jus utendi, que assegurava o controle e guarda de proteção à vida privada (FERNANDES, 1996).

Nos dizeres de Sergio Nojiri (2005), a noção de privacidade parte do direito à solidão, em outras palavras, ficar em paz ou sozinho. Percebe-se então que, desde tempos antigos, a essência do termo em questão não se alterou, apenas evoluiu para um caráter mais individualista, reunindo componentes dentro da mesma classe, consolidando como a não intromissão externa sobre fatos internos da vida privada.

Essa expressão, no que se refere ao âmbito jurídico, só foi plenamente efetivada na sociedade depois que nos Estados Unidos em 1965 sua Suprema Corte assim determinou:

No caso Griswold v. Connecticut, que considerou inconstitucional a venda, distribuição e utilização de anticoncepcionais, justamente por violar o direito a privacidade. Oito anos depois a Suprema corte no caso Roe v. Wade declarou inconstitucionais normas vigentes no Texas, assim como outros estados da Uniao que proibiam o aborto, por considerar que violavam a ‘‘privacy’’ da mulher gravida, supondo uma intromissao indevida no ambito de decisoes pessoais. Convém advertir que a decisão não reconheceu a legitimidade do aborto, apenas afirmando que a ultima decisão sobre o assunto é da mulher interessada e de seu medico, e não do Estado. (NOJIRI, 2005, p. 100-101.)

De acordo com as definições expressas, a privacidade não esta associada apenas a função de esconder alguma informação, indo além e consolidando o direito de escolha entre o que deseja ou não ser exposto.

No Brasil, esses fatos e acontecimentos relacionados ao tema em questão são tutelados pela legislação, na constituição federal no que consiste a garantia de proteção de informações, e no marco civil da internet quanto a responsabilização de provedores de internet.

Contudo, a privacidade sempre esteve presente na humanidade, desde o primórdios ate hoje em dia, visto que está relacionada intrinsicamente ao ser humano, variações conceituais sempre irão existir assim como entendimentos jurídicos divergentes, oque é imutável, e não resta duvida quanto a isso, é o objeto em questão, a não divulgação da algo que somente a você pertence e nessa era globalizada requer maior atenção, considerando a vulnerabilidade das plataformas digitais.

3.1 PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO EXTERIOR

O mundo vem se desenvolvendo em uma velocidade muito grande, não obstante dessa realidade, a União Europeia em uma de suas reuniões abordou a questão do direito da privacidade eletrônica, em virtude do dinamismo das redes sociais e pressupondo que estes espaços de compartilhamento precisavam de delimitações jurídicas, estabeleceu um marco para regular tais comportamentos.

Esta, chamada de Diretiva da privacidade e comunicação do ano de 2002, estabeleceu penalizações nas questões de infrações que atinja a privacidade do usuário, bem como riscos de ordem nacional dos países filiados.

Com destaque para o artigo 15, que determina “medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.”.

Reforçando tal posição, em 2009, uma regulamentação sobre a Vigilância de Comunicações e Liberdade de Expressão, analisada por 30 Organizações Internacionais enfatizou essa questão da seguinte forma:

Os governos (devem) reconhecer totalmente que, sob leis internacionais existentes, todas as pessoas têm o direito a se comunicar em privacidade, sem interferência, com exceção em circunstâncias estritamente limitadas (...). Nenhuma vigilância deverá ser conduzida sem autorização legal. Os governos não deverão adotar leis antiterrorismo ou de proteção da ordem ou da segurança pública que permitam a vigilância de comunicações ou a obtenção de gravações de telecomunicações sem um processo legal adequado ou uma fiscalização que respeite os direitos humanos fundamentais da livre expressão e da privacidade de comunicações. Os governos não devem requisitar rotineiramente a serviços provedores de telecomunicações que gravem e guardem dados de todas as atividades de seus usuários. Os governos não devem requisitar que todas as pessoas sejam obrigadas a se pré-registrar ou a se identificar antes que sejam autorizadas a usar serviços de telecomunicações. Os governos, conforme necessário, devem revisar a legislação existente para garantir que os direitos sejam protegidos.

Da nota depreende-se que tais conquistas reforçam a atuação das entidades mundiais que reconhecendo a importância da resguarda da privacidade em detrimento do avanço das mídias sociais fortalece a efetividade dos direitos individuais.

Concluindo então que, o papel dos poderes públicos aliados a parcerias politico privadas favorece a todos.

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3.2 PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO BRASIL

A intensificação dos meios de comunicação é uma crescente em todo o mundo e no Brasil especificamente no que se trata dos dados na internet e também nas redes sociais, a legislação tem alguns direitos assegurados para todos os indivíduos que integram a sua personalidade, honra, imagem, intimidade e privacidade.

Segundo Manoel Gonçalves (1997, p. 35):

Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

Em primeiro lugar, é preciso entender como nasceu a necessidade dessa regulamentação normativa, partindo do pressuposto de que esses meios de comunicação são cada vez mais constantes e essenciais se fez necessário reconhecer que a privacidade de cada indivíduo não estava plenamente protegida.

Em segundo lugar, as limitações impostas por esses mecanismos que dificultam a identificação e consequente punição de eventuais infratores, então se concluiu que era fundamental aprimorar a lei, todavia, respeitando a forma de convivência nestes meios sociais, e afastando o temor de interferência do poder público na intimidade do indivíduo.

Dennys Antonialli entende da seguinte forma quanto ao artigo 5 inciso XII referente ao direito de privacidade contido em nossa Constituição:

O artigo 5  inciso XII protege apenas o fluxo das comunicações, e se assumir que informações cadastrais e metadados são menos relevantes à privacidade, deixando-se de notar que a identificação final de usuários de serviços de telecomunicações é feita por cadastros e que informações de elevada relevância pessoal sobre personalidade, contatos e movimentação podem ser extraídas de metadados, os limites à vigilância do Estado brasileiro por meio de direitos fundamentais ficam, diante disso, fragilizados. Essas distinções podem não ser mais adequadas para mensurar o grau de intromissão que a vigilância das comunicações acarreta para pessoas e organizações. É por essa razão que acadêmicos e especialistas em privacidade de mais de 70 países defendem, por meio dos Princípios Internacionais sobre a Aplicação de Direitos Humanos na Vigilância das Comunicações, que não só o conteúdo das comunicações receba proteção mas também que sejam protegidos, em igual medida, os metadados sobre essas comunicações uma vez que podem revelar informações até mesmo mais sensíveis do que o próprio conteúdo da comunicação em si.

A análise em questão, parte do contexto social inserida nesses meios tecnológicos. Sendo de fundamental importância a compreensão de que uma nova sociedade esta sendo construída e violações não podem acontecer.

Nos dias atuais, o,que assusta é exatamente isso, a violação da privacidade, tendo vista que conceitualmente ela ampara o direito ao sigilo, em meios sociais, oque se vislumbra é que esse desrespeito vem por parte de provedores e favorecendo criminosos que se aproveitam das falhas existentes para cometer crimes.

Como resultado disso tudo, temos, por inúmeras vezes, relatos de invasões e exposições de coisas que eram para ser privadas, e isso se explica por termos como instrumento a conexão da frágil segurança que nos ampara, gerando esse colapso de insegurança.

Para assegurar este direito, os sites são obrigados a disponibilizar para seus usuários as políticas de segurança e privacidade, que é o contrato firmado entre você e o site que pretende utilizar, aqui em especial, as redes sociais, e estas devem ser de fácil compreensão. São poucas as pessoas que leem de fato esses termos, você provavelmente não leu ao criar sua conta em alguma rede social.

Mas porque se deve preocupar tanto com a privacidade se as redes sociais têm por objetivo exatamente o contrário, a exposição?  Este assunto é de extrema relevância por evidenciar que intimidade não se restringe ao ambiente da vida real, na virtual ela é essencial também, e precisa ser respeitada.

O Brasil só disciplinou de maneira expressa o direito à privacidade e à intimidade no seu ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988. Antes disso, o que havia eram dispositivos genéricos que não especificava de forma indireta a matéria.

Desse modo, o Brasil atua desde a prevenção até a punição, tutelando a privacidade diante dos novos recursos de compartilhamentos de informações, considerando como inicio dessa nova era o marco de regulação civil, aprovado em 2014 pelo congresso nacional e sancionado pela presidente da República.

Ressalta- se então, que o direito à privacidade é uma garantia do direito à liberdade de expressão, e foi por tal preocupação que este marco civil surgiu proporcionando, em sua elaboração, muitas dificuldades até o estabelecimento das diretrizes que lhe dessem vida, balizada em consideração aos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos.

Têm-se então, a respeito do Marco Civil da Internet, aqui mencionado, o artigo 7º caput e inciso I, no que tange à privacidade:

‘‘Art. 7º - O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. ’’

Reforçado no dispositivo seguinte da seguinte forma:

‘‘Art. 8º - A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.’’

Pode-se concluir que as normas já vigentes são armas de defesa da privacidade sob esse novo contexto de relações interpessoais, evidenciando os limites quanto ao uso e as garantias de punição quanto à proteção.

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Sobre a autora
Monica Campos

Estudante de Direito e uma sonhadora na busca incessante pela igualdade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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