Capa da publicação A Lei de Improbidade Administrativa e o controle de conduta dos gestores públicos
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O papel da lei de improbidade administrativa no controle dos desvios de conduta dos gestores públicos

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07/07/2017 às 15:28
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CONCLUSÃO

A Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, é um dos mais importantes instrumentos normativos de controle da Administração Pública editados após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No entanto, para que haja êxito na mudança do paradigma de complacência com a utilização privada da coisa pública que vem sendo uma constante no Brasil desde os tempos coloniais, é fundamental que nenhum agente público seja subtraído do âmbito de incidência das sanções previstas no diploma legal em referência.

Restringir a abrangência da Lei de Improbidade Administrativa ou considerar imunes a ela alguns agentes públicos, em especial aqueles ocupantes dos mais elevados postos na Administração, não tem amparo constitucional e representa, na verdade, apenas um reflexo da cultura de privilégios que insiste em assombrar os meandros da República Brasileira. Parece que a visão monarquista, de considerar determinados indivíduos como mais dignos ou importantes que os demais não foi destronada no Brasil juntamente com a Família Imperial.

Assim, entende-se que a Lei de Improbidade Administrativa é um instrumento normativo essencial para a proteção da Administração Pública, cuja funcionalidade, no entanto, depende da submissão de todos os agentes públicos, sem exclusão, às suas prescrições, não se justificando qualquer tentativa de imunização, uma vez que, quanto mais elevada a posição ocupada na hierarquia da Administração Pública, mais reprovável se torna um eventual ato de improbidade praticado por um servidor público.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 574.500/PA.  Relator:  Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 02/06/2015. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça de 10/06/2015.

______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.500.812/SE.  Relator:  Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 21/05/2015. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça de 28/05/2015.

______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.425.191/CE.  Relator:  Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 10/03/2015. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça de 16/03/2015.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.205.562/RS.  Relator:  Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 14/02/2012. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça de 17/02/2012.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.289.609/DF.  Relator:  Ministro Benedito Gonçalves. Órgão julgador: Primeira Seção. Data do julgamento: 12/11/2014. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça de 02/02/2015.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 669.069.  Relator:  Ministro Teori Zavaski. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 02/08/2013. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico nº 166/2013. Data de divulgação: 23/08/2013. Data de publicação: 26/08/2013.

CORDEIRO, Alexandre Delduque. O princípio da moralidade administrativa no direito brasileiro: uma abordagem segundo as transformações da teoria da constituição. In: Direito administrativo Brasil – Argentina: estudos em homenagem a Agustín Gordilho. Farlei Martins Riccio de Oliveira (org.). Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 1-24.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ed. São Paulo: Atlas, 2004.

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6ed rev. e ampl. Belo Horizonte; Del Rey, 2007.

FERNANDES, Flávio Sátiro. Improbidade administrativa. In. Revista de Informação Legislativa, nº 136, out-dez/1997, p. 101-108. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/296/r136-09.pdf?sequence=4> Acesso: 14 set. 2015.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 56ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.

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HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil.  27ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2014.

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração pública. 10ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de.  Curso de direito administrativo. 26ed rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

[1] Denomino de patrimonialismo a conduta de determinados agentes de se considerarem proprietários dos bens públicos que se encontram sob a sua guarda, utilizando-os em benefício próprio ou de terceiros com os quais mantenham vínculo de parentesco ou de amizade. É esse tipo de sentimento de posse do que pertence ao coletivo que Holanda (2014, p. 169-182) aponta como sendo um dos elementos mais característicos da formação cultural da sociedade brasileira.

[2] Fernandes (1996, p. 136), explica que a palavra improbidade vem do latim, improbitas, atis, significando, em sentido próprio, má-qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo improbo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a ‘administrador ímprobo’”.

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[3] AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Min. Humberto Martins.

[4] AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

[5] REsp 1.289.609/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

[6] REsp 1.205.562, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

[7] AgRg no REsp 1.425.191, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

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Sobre o autor
Gilvânklim Marques de Lima

Doutorando e Mestre em Direito (área de concentração: Direitos Humanos e Desenvolvimento) pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB; Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera/UNIDERP; Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN; Juiz Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Gilvânklim Marques. O papel da lei de improbidade administrativa no controle dos desvios de conduta dos gestores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5119, 7 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58275. Acesso em: 28 mar. 2024.

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