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A sucumbência recursal no novo Código de Processo Civil

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A sucumbência recursal deve ser encarada como estímulo para elaboração de teses jurídicas inovadoras em recursos que tenham reais chances de êxito, abstendo-se de recursos protelatórios que agravem uma situação processual já desfavorável.

Resumo: O presente trabalho realiza a análise da inovação processual civil, qual seja, a sucumbência recursal. Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, merece destaque o surgimento da sucumbência recursal em nosso sistema processual, relevante inovação legislativa expressamente prevista Seção III do referido diploma, que trata das despesas, dos honorários Advocatícios e das multas. O dispositivo legal da sucumbência recursal possui relevantes contornos que serão esmiuçados ao longo deste estudo, para, ao final, estabelecer uma reflexão sobre a constitucionalidade do dispositivo legal, bem como sobre a adequada atuação do advogado diante da novidade processual. Dentro desse contexto, foram utilizados os textos legais atinentes ao tema, citações doutrinárias de renomados processualistas, bem como os julgados mais recentes dos Tribunais Superiores acerca da sucumbência recursal. O estudo procura dar sua contribuição com o fito de enriquecer os debates sobre os temas inaugurados pelo Novo Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Processo Civil. Sucumbência recursal. Código de Processo Civil.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de sucumbência recursal e previsão legal. 2. Objetivos do legislador. 3. Requisitos de fixação. 4. Limite quantitativo dos honorários recursais. 5. Direito intertemporal. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, merece destaque o surgimento da sucumbência recursal em nosso sistema processual, expressamente prevista na Seção III do referido diploma, que trata das despesas, dos honorários advocatícios e das multas.

Busca-se, por meio do presente trabalho, analisar a novidade advinda da lei processual, seus contornos, as consequências de sua aplicação, abordando como os Tribunais têm enfrentado a matéria em seus julgados mais recentes.

Para tanto, primeiramente será abordado o conceito de sucumbência recursal, bem como sua respectiva previsão no Novo Código de Processo Civil, passando pelos objetivos de tal inovação processual, seus requisitos de fixação, limites de arbitramento e a questão do direito intertemporal.


1 CONCEITO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL E PREVISÃO LEGAL

A sucumbência recursal, tal como a condenação em honorários advocatícios em uma demanda originária, decorre da causalidade – princípio consagrado na matéria atinente aos honorários. Sendo assim, aquele que der causa a uma “demanda recursal” deverá arcar com a majoração dos honorários.

Nesse ponto, vale mencionar o Enunciado 241 do VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, in verbis: “O valor dos honorários recursais soma-se ao valor dos honorários anteriormente fixados”. 

A sucumbência recursal está expressamente prevista no art. 85, §11, que assim dispõe:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Estabelecido o conceito e previsão legal, passa-se a analisar os objetivos da sucumbência recursal.


2 OBJETIVOS

Como bem salientado no conceito, a sucumbência recursal tem relação intrínseca com a causalidade, e à luz desta pode-se extrair os objetivos da referida novidade processual civil.

Precipuamente, verifica-se o objetivo de inibir a interposição de recursos protelatórios, tendo em vista a crescente preocupação dos Tribunais em reduzir a quantidade e o tempo de duração das demandas submetidas à jurisdição. Tem como escopo, portanto, erradicar um problema que há tempos assola o sistema processual: processos que arrastam por anos e geram, simultaneamente, insegurança jurídica às partes – que veem o perecimento de seu direito, e um elevado custo ao erário, uma vez que cada processo gera dispêndio de pessoal, equipamentos, etc.

Um segundo objetivo que pode ser elencado, embora possua ligação direta com o primeiro supracitado, é o de combater a eternização das lides. Isso porque, com a democratização do acesso ao judiciário promovida pela Constituição Federal de 1988, viu-se uma multiplicação de demandas, que representaram um significativo aumento na atuação dos Tribunais.

Com vistas a dar uma resposta positiva à sociedade, com uma prestação jurisdicional célere, mecanismos foram sendo criados para uma melhor gestão processual.

Sendo assim, a sucumbência recursal vai ao encontro do movimento processual que vem criando mecanismos para dar cada vez mais efetividade ao direito constitucional à duração razoável dos processos, sendo relevante destacar como tais mecanismos o instituto da repercussão geral, o instituto de recursos repetitivos, a imposição de multa por embargos protelatórios, tudo isso pensado pelo legislador para melhorar a prestação jurisdicional em nosso país.

Por derradeiro, merece destaque um terceiro objetivo, que é o de remunerar o patrono pelo trabalho adicional na fase recursal. Nada mais justo, uma vez que a condenação em honorários fixada em sentença diz respeito ao labor realizado pelo advogado até aquele momento processual, e o processo não tem o seu término com a prolação da sentença.

Imagine-se o seguinte exemplo: o autor ajuíza determinada ação e tem seu pedido julgado procedente, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação; o réu interpõe todos os recursos possíveis, a demanda se arrasta ao longo do tempo e o autor se mantém vitorioso. Não seria justo manter os mesmos 10% fixados na sentença, pois, se os honorários possuem a função de remunerar o labor do advogado, nada mais adequado do que aumentar a remuneração para os casos em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado.

Ademais, a fixação de honorários em âmbito recursal é um dever do tribunal ao julgar o recurso, e não uma faculdade, já que o §11 do art. 85 utiliza o verbo “majorará” - no imperativo.


3 REQUISITOS DE FIXAÇÃO 

A sucumbência recursal, prevista no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, possui requisitos cumulativos, expressos no caput do mencionado dispositivo legal, para a sua fixação. São eles:

a) a existência de um recurso voluntário: a sucumbência recursal não se aplica ao julgamento do reexame necessário, uma vez que não existe trabalho adicional dos advogados, sendo restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes (WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS, 2016).

b) honorários fixados em decisão anterior[1]: nesse ponto, necessário frisar que não são todos os recursos que admitem a fixação de honorários recursais, apenas aqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância.

De uma forma didática, podemos explicar o requisito acima a partir dos seguintes exemplos: no recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, não há honorários recursais; já no agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa, cabem honorários recursais.

c) trabalho adicional do advogado da parte recorrida: como dito alhures, a sucumbência recursal possui como um de seus objetivos, remunerar o trabalho adicional do advogado nas instâncias recursais. Insta salientar que há controvérsias na exigência deste terceiro requisito para fixação da sucumbência recursal, já havendo posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de serem cabíveis os honorários recursais independentemente da apresentação de contrarrazões ou contraminuta por parte do advogado[2].

Ainda neste requisito, merece ser destacada a questão da improcedência liminar, momento processual em que há uma prestação jurisdicional sem que haja advogado constituído.

Em sede de primeira instância, havendo sentença de improcedência liminar, como não há advogado constituído pelo réu, que sequer foi citado, não haverá honorários recursais.

Da mesma forma, em segunda instância, se o recurso for rejeitado liminarmente pelo Relator, sem que tenha havido intimação do advogado para apresentar contrarrazões, não há honorários recursais.

Para concluir, convém reproduzir o recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça[3], intérprete maior de nossa legislação processual, em que, de forma didática e elucidativa, elencou-se os requisitos para a fixação da sucumbência recursal. Vejamos:

AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  DETERMINADA  NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA  NOVA  DETERMINAÇÃO  DO  CPC  DE  2015.  RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO  FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS  POR  ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO   IMPROVIDO.   2.   HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  RECURSAIS.  NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

1.  Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a  honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de  2015,  devem  ser  aplicadas  imediatamente  em qualquer grau de jurisdição,  sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.

2.  Se,  no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar  a  sucumbência,  não  lhe  é  dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte,  se  não  houve  provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973.

3.  Para  fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos  no  §  11  do  art.  85  do  CPC  de 2015, é necessário o preenchimento   cumulativo   dos   seguintes   requisitos:   Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso;  não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando  ainda  estava  em  vigor  o  CPC  de  1973, a parte agravada pretende  o  arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do  art.  85  do  Novo  CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.

5.  Agravo  interno  improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais.

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4 LIMITE QUANTITATIVO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

O Novo Código de Processo Civil, no já citado §11 do art. 85, fixou em termos percentuais o quantum máximo da condenação em honorários recursais, nos termos do §2º e §3º, do mesmo artigo. Vejamos o que estabelecem tais dispositivos:

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Extrai-se do supracitado dispositivo legal que o limite percentual máximo dos honorários recursais é de até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Caso a decisão anterior já houver fixado em 20% (valor máximo), não haverá honorários recursais, tendo em vista já ter sido atingido o teto.

Vale observar que, nas demandas que envolvem o Poder Público, devem ser observados os limites das faixas previstas no §3º do art. 85.

Hipótese que merece destaque, no âmbito do limite percentual, é a inversão da sucumbência. Sobre o tema, o VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC editou o Enunciado 243, aduzindo que “no caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal”.

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Sobre os autores
Davi Valdetaro Gomes Cavalieri

Ex-Procurador Município de Aracruz/ES. Atualmente, Procurador Federal (AGU) em Brasília/DF, responsável por ações prioritárias em matérias de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia.

Lorena Araújo de Oliveira

Procuradora Federal (AGU), Especialista em Advocacia Pública e Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALIERI, Davi Valdetaro Gomes ; OLIVEIRA, Lorena Araújo. A sucumbência recursal no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5221, 17 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58745. Acesso em: 29 mar. 2024.

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