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Aspectos controvertidos do art. 515, § 3º, do CPC

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27/11/2004 às 00:00
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INTRODUÇÃO

            O presente trabalho tem por escopo analisar os pontos controvertidos do parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil brasileiro, dispositivo introduzido no sistema jurídico pátrio com o advento da Lei nº 10.352/01.

            Com a referida alteração, permitiu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando à reforma de sentença terminativa, adentrarem na análise do meritum causae, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e esteja, o processo, em condições de imediato julgamento.

            Desde a sua entrada em vigor, a referida lei, responsável por uma significativa transformação no processo civil brasileiro, vem causando divergências entre os operadores do direito. Embora parte da doutrina elogie as alterações ocorridas na legislação processual, há, também, insatisfação por parte de outros renomados doutrinadores, os quais tecem fortes críticas ao dispositivo. Logo, busca-se, de maneira sucinta, apresentar seus pontos positivos e negativos.

            Visa-se, portanto, a um estudo no tocante à finalidade, constitucionalidade, auto-aplicabilidade das mudanças realizadas no sistema processual, e alguns outros tópicos, sempre trazendo à baila os comentários de renomados doutrinadores no campo processual e de operadores do direito, estes sim, os verdadeiros responsáveis pelos relevantes e constantes avanços em na legislação pátria.

            Aguçar o interesse do destinatário deste singelo trabalho sobre o dispositivo em análise já é uma grande conquista, pois, apesar de para alguns passar despercebido, o parágrafo é de suma importância, devendo ser, cada vez mais, observado como parte de uma complexa e ainda arcaica legislação, ou, ainda, como uma tentativa de tornar mais célere o processo civil brasileiro.


CAPÍTULO 1

CONTEXTO JURÍDICO-SOCIAL QUE ENSEJOU AS MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

            A evolução da civilização, pouco a pouco, nos faz perceber que em toda e qualquer sociedade, independentemente de questões raciais, religiosas ou econômicas, todas as mudanças significativas tiveram como ponto de partida uma insatisfação com a situação anterior.

            Tal raciocínio pode perfeitamente ser transportado para a ciência do direito, em mais uma demonstração da indissociabilidade entre o direito e o homem. Assim, antes de qualquer análise acerca da alteração no código de processo civil brasileiro, é necessário situar o leitor no contexto jurídico e social que ensejou a mudança no direito processual civil.

            A lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, dispositivo legal que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 515 do CPC, foi editada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, num instante em que o país encontrava-se em uma situação, sob o ponto de vista jurídico, de certa forma, bastante semelhante com a atual.

            A credibilidade do poder judiciário permanecia inalterada, ou seja, as críticas continuavam versando, primeiramente, sobre a demora na prestação jurisdicional, além de alguns escândalos rotineiros que auxiliavam a elevar a audiência dos telejornais. Em suma, estava dentro da normalidade.

            Malgrado sua relevância, a modificação ocorrida na legislação processual com o advento da lei 10.352/01, foi bastante discreta. Não teve a merecida repercussão, pois, naquele momento, toda a comunidade jurídica estava com sua atenção voltada para a edição do novo código civil brasileiro, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

            Sem dúvida, as alterações ocorridas no CPC, pelo menos no tocante ao artigo 515, tiveram como objetivo dar uma maior celeridade ao processo civil brasileiro. Pode-se afirmar isto porque a lei 10.352/01 foi editada quando a maior crítica da sociedade em relação ao direito versava exatamente sobre a lentidão na prestação jurisdicional.

            A questão temporal, aliás, sempre foi motivo de preocupação dos processualistas. Acerca da matéria leciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco (1):

            Um dos grandes males da Justiça reside no conformismo do próprio juiz diante de certos preconceitos que tradicionalmente limitam a efetividade da tutela e o levam a atitudes passivas diante da inocuidade de certas decisões. Associado à indesejável estagnação das legislações, esse comportamento é responsável pela fraqueza da Justiça e pela generalizada insatisfação em face dela.

            A preocupação com a questão temporal, especialmente na fase recursal, também se verifica nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2): "Sabidamente, é no âmbito recursal que se encontra um dos maiores fatores de congestionamento e, por conseguinte, da intolerável demora com que a máquina judiciária responde à demanda da tutela a cargo do Poder Judiciário".

            A afirmação do membro da comissão especial de defesa dos direitos do contribuinte da OAB/SP, Gilberto Rodrigues Gonçalves (3) expõe brilhantemente o sentimento da sociedade brasileira a respeito do sistema judiciário brasileiro:

            Nem é necessário ser advogado para se ter idéia do fantástico volume de ações de execução fiscal que atulham as instâncias judiciais. O assunto é freqüente na imprensa, em reportagens onde pode faltar profundidade, mas não deixa de haver o impacto da verossimilhança, deixando a certeza de que parte significativa dos processos não terá conclusão. Não existe possibilidade prática de a máquina judiciária, tal como é, ser suficiente para absorver a todos.

            A opinião do ilustre advogado, embora se refira unicamente às execuções fiscais, pode perfeitamente ser estendida a todos os outros procedimentos, pois a morosidade do poder judiciário, atualmente, é um mal presente em todos os tipos de demanda, independentemente da via processual eleita.

            Diante das generalizadas críticas acerca da lentidão no andamento dos processos, buscou o legislador, mediante a edição da lei 10.352/01, maneiras de acelerar o trâmite processual, objeto de acirradas críticas no mundo jurídico. Dentre outras inovações, acrescentou-se ao artigo 515 do CPC, o parágrafo terceiro, objeto deste estudo, dispositivo que procurou conferir uma maior presteza à prestação jurisdicional.


CAPÍTULO 2

NOVA LIMITAÇÃO IMPOSTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

            Em virtude das modificações ocorridas na legislação processual brasileira, com o advento da lei 10.352/01, o parágrafo terceiro foi acrescido ao texto original, passando a dispor da seguinte maneira:

            Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

            § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

            § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apreciação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

            § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

            Apesar de, aparentemente, visar à celeridade da prestação jurisdicional, o parágrafo terceiro vem sendo objeto de acalorados debates em diversos aspectos, sobretudo, no tocante à violação ou não ao princípio do duplo grau de jurisdição.

            O princípio do duplo grau de jurisdição tem duas justificativas primordiais. A primeira é sanar e evitar as possíveis falhas e abusos cometidos pelos magistrados. A segunda é amenizar o sentimento de revolta, de injustiça, que geralmente acomete a parte vencida em toda e qualquer demanda.

            Apesar de sua altíssima relevância no ordenamento jurídico brasileiro, a Carta Magna em vigor, não trouxe, explicitamente, o princípio em análise em seu bojo, contudo, veja-se a lição de Nelson Nery Júnior (4):

            Segundo a Constituição Federal vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso. Em o art. 102, II, dizendo que o STF conhecerá, em grau de recurso ordinário, outras determinadas e, também, pelo n. III do mesmo dispositivo constitucional, tomará conhecimento, mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição.

            Ocorre que a Constituição Federal limita o âmbito de abrangência desse princípio, como por exemplo enumerar os casos em que cabe o recurso ordinário ou extraordinário, ao dizer que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo quando contrariem a CF (art. 121, § 3º), entre outras hipóteses.

            Isto nos faz concluir que, muito embora o princípio do duplo grau de jurisdição esteja previsto na CF, não tem incidência ilimitada, como ocorria no sistema da Constituição Imperial. De todo modo está garantido pela lei maior. Quer dizer, a lei ordinária não poderá suprimir recursos pura e simplesmente.

            Acerca do tema o comentário de Cândido Rangel Dinamarco (5):

            Afaste-se desde logo a suspeita de que este princípio peque por inconstitucionalidade ao permitir um julgamento per saltum, ficando pois excluída a decisão da causa pelo juiz inferior – porque na ordem constitucional brasileira não há uma garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio, não como garantia, ao enunciar seguidas vezes a competência dos tribunais para o julgamento dos recursos; mas ela própria põe ressalvas à imposição desse princípio, especialmente ao enumerar hipóteses da competência originária dos tribunais, nas quais é quase sempre problemática a admissibilidade de algum recurso, seja para o próprio tribunal, seja para outro de nível mais elevado. Em face disso, em princípio não é inconstitucionalmente repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior.

            No que tange à violação do princípio do duplo grau de jurisdição, e à conseqüente supressão da primeira instância, há argumentos relevantes tanto para reconhecer a violação ao princípio processual quanto para afastá-la.

            Há aqueles que entendem haver uma violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, opinando no sentido de que o aludido dispositivo, viola indubitavelmente o mencionado princípio, posto que subtrai do órgão julgador de primeira instância a apreciação da questão de direito substancial, a quem fora inicialmente submetida a pronunciamento, nos termos da postulação da tutela jurisdicional.

            A questão da supressão de grau de jurisdição foi objeto de inúmeros julgados proferidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, destacando-se a resenha de autoria do Prof. Humberto Theodoro Júnior (6), sobre alguns acórdãos afetos ao tema:

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            Se o julgamento de primeiro grau se restringiu a questões preliminares, não pode o tribunal, por força da apelação, aprecie desde logo o mérito da causa, É que, na espécie, não houve sequer início do exame da questão de mérito. Julgá-la originariamente em segundo grau importaria abolir o duplo grau de jurisdição. A decisão do tribunal não poderá, pois, ir além do plano das preliminares (STF, RE 71.515, 72.352, 73.716 e Ação Resc. 1.006, in RTJ, 60/207, 60/828, 62/535 e 86/71).

            Deveras interessante o comentário de José Miguel Garcia Medina (7):

            Segundo pensamos, o § 3º do art. 515 não viola a Constituição Federal. Como se viu, o princípio do duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional. Essa concepção, no entanto, como se mencionou, não é pacífica, havendo defensores de orientação contrária. Para estes, muito provavelmente o § 3º do art. 515 do CPC deverá ser considerado inconstitucional. O fato de não estar diante de inconstitucionalidade, contudo, não torna, só por isso, menos criticável o preceito, porquanto nos casos em que, em atenção ao § 3º do art. 515 do CPC, o tribunal – ou o relator sozinho (cf. art. 557 do CPC) – julga questão de mérito que não havia sido sequer examinada pelo juízo a quo, estará realizando julgamento que só excepcionalmente poderá vir a ser reapreciado.

            Lecionam os mestres Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (8):

            Do que se disse, portanto, se pode legitimamente concluir que o duplo grau de jurisdição é, sim, um princípio constitucional. Nem por isso, todavia, como se observou, tem-se que será inconstitucional o dispositivo legal que determinar seja, em certas condições, suprimido da parte o direito ao duplo grau de jurisdição.

            Assim, o dispositivo ora analisado determina que o tribunal, recebendo a apelação de sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito pode, preenchidos certos requisitos, afastar a preliminar acolhida e decidir a lide.

            Antônio Cláudio da Costa Machado (9) procura dar uma interpretação diferente ao dispositivo:

            O que sustentamos, então, é que o enfocado § 3º significa a possibilidade de o tribunal – reconhecendo que o juízo a quo efetivamente decidiu o mérito da causa mas que se equivocou no momento de concluir, decretando a carência da ação – apanhar o dispositivo terminativo da sentença e substituí-lo por um dispositivo definitivo estampado no acórdão que profira. Observe-se que essa interpretação, ao mesmo tempo em que afasta qualquer idéia de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, revela harmonia normativa interna do art. 515 e permite a compreensão dos requisitos estabelecidos na parte final do texto: a causa deve "versar questão exclusivamente de direito" e estar "em condições de imediato julgamento". É que, na perspectiva do tribunal, a causa que versa questão exclusivamente de direito permite a fácil requalificação jurídica do decisum (carência não, improcedência ou procedência sim) por que, de alguma forma, o fundamento jurídico foi examinado, razão pela qual não há violação ao duplo grau de jurisdição.

            A questão da supressão de um grau de jurisdição já foi objeto de estudo com o advento da Lei 8.950/94, alterando a redação do artigo 544, § 3º do CPC. Acerca da matéria o sempre pertinente comentário de Nelson Nery Júnior (10):

            O fato de o art. 544, § 3º do CPC, com redação dada pela Lei 8.950/94 permitir ao STF e STJ o julgamento direto do mérito do RE ou REsp, quando examina e dá provimento a agravo de instrumento interposto contra indeferimento daqueles recursos, não significa ofensa ao duplo grau ou "supressão" de um grau de jurisdição, pois o que o tribunal superior faz é apenas abreviar o procedimento, por medida de economia processual.

            Concordamos com Nelson Nery Junior ao enxergar o novo texto processual como um instrumento eficaz na redução das pilhas de processos existentes no judiciário brasileiro. O judiciário necessita hoje de mecanismos que assegurem a celeridade, é preciso acelerar o trâmite processual em respeito ao princípio da economia processual e da eficiência.

            É certo que tal previsão será, como já vem sendo, objeto de diversas críticas pelos processualistas mais ortodoxos, que, por vezes, esquecem a finalidade do processo, sua instrumentalidade e passam a hiper valorizar o formalismo em detrimento do seu fim maior, a eficaz prestação da tutela jurisdicional.

            Ainda, o sempre relevante comentário de J. J. Calmon de Passos (11):

            Por conseguinte, se os litigantes expressamente acordam sobre os fatos constitutivos da lide, nada existe a provar. Transferir-se o exame do mérito da causa para outro momento que não o encerramento da fase postulatória é disciplinar formalidades processuais vazias de sentido, vale dizer, é sobrepor o meio ao fim, numa inversão de valores que traduz péssima política processual, senão uma antipolítica.

            A inovação processual é louvável por procurar introduzir na legislação processual, mecanismos que possibilitem senão uma rápida, no mínimo, uma menos morosa prestação jurisdicional por parte do Estado.

            Além do mais, o princípio do duplo grau de jurisdição, malgrado sua inegável importância no ordenamento jurídico pátrio, não se trata de garantia constitucional, uma vez que a própria CF prevê casos em que não é aplicável, como, por exemplo, ao conferir ao Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 105, I, a, competência para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os governadores dos estados. Portanto, considerar a inovação processual uma supressão de instância, seria tão equivocado quanto, afirmar que há supressão de instâncias nas causas de competência originária dos tribunais, previstas na própria Carta Magna.

            Pertinente ainda a lição de Joana Carolina Lins Pereira (12):

            Para os que sustentam que a consagração do duplo grau reside no art. 5º, inc. LV da Constituição da República, responde o STF que a "ampla defesa" a que alude o preceito é exercida nos termos e limites da lei infraconstitucional, inexistindo norma na Carta Magna que garanta o direito a um duplo grau de jurisdição sem quaisquer limitações.

            [...]

            Interessa ressaltar, a propósito, que, entre a posição ostentada no STF e aquela defendida por Ada Pellegrini Grinover, parece haver uma distinção, qual seja, o fato de o Supremo admitir sejam criadas restrições ao duplo grau de jurisdição por meio de normas infraconstitucionais, e de a autora somente admitir estejam tais restrições no corpo da própria Lei Maior.

            Pensamos que, no que concerne à criação de exceções ou restrições ao duplo grau, a posição do Supremo Tribunal Federal afigura-se mais acertada.

            O Excelso Pretório tem utilizado, como justificativa para se admitirem exceções infraconstitucionais ao duplo grau, o art. 102, inc. III, da CF/88. De fato, já decidiu o STF, v.g., no acórdão do AGRAG 209.954/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15.09.1998, DJ 04.12.1998, p. 15), que, ‘Diante do disposto no inciso III do art. 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstanciada garantia constitucional’.

            Argúi-se, neste tocante, que o art. 102, inc. III, da Carta Magna, ao estabelecer o cabimento do recurso extraordinário contra decisão proferida em última ou única instância, admitiria a interposição do citado recurso mesmo das decisões contra as quais inexiste previsão de cabimento de apelação. Assim, ao estabelecer a possibilidade de haver uma única instância, sem direito de apelação, estaria a Constituição da República a admitir a existência de exceções ao duplo grau".

            Logo, não é por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição que deverá ser considerado inconstitucional o referido dispositivo.

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Sobre o autor
Túlio de Araújo Lucena

Bacharel em Direito. Colaborador do escritório Gomes Aragão& Araújo Lucena Adv. Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA, Túlio Araújo. Aspectos controvertidos do art. 515, § 3º, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5960. Acesso em: 28 mar. 2024.

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