Capa da publicação A reforma trabalhista vem aí! Saiba o que vai mudar
Capa: geralt @pixabay
Artigo Destaque dos editores

Projeto de Lei nº 38/17: reforma trabalhista

15/10/2017 às 10:00
Leia nesta página:

Entenda, e fixe, as alterações legislativas mais significativas que advirão a partir da Reforma Trabalhista (PL nº. 38/17), que, agora, já segue encaminhada para sanção do Presidente da República, Michel Temer.

Com 50 votos favoráveis, 26 contrários e uma abstenção, o Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº. 38/2017, denominado como a “Reforma Trabalhista”, sancionado sem vetos pelo Presidente da República, Michel Temer. 

A redação final do Projeto de Lei, mantida inalterada pelo Presidente da República, modifica significativamente as relações de trabalho no Brasil, bem como a dinâmica da própria Justiça do Trabalho.

Para a compreensão dos termos e efeitos da proposta de Reforma Trabalhista, listamos abaixo os pontos que entendemos mais significativos, em rol que não é exaustivo:

MATÉRIA

Lei n. 13.467/2017

CENÁRIO ATUAL (CLT)

COMENTÁRIO

Grupo Econômico

“Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

.

Retira do judiciário a subjetividade no julgamento e enquadramento do que seja o “grupo econômico” para os efeitos trabalhistas. O conceito de “grupo econômico” aproxima-se do que hoje se aplica aos processos cíveis, criando-se não apenas a necessidade de identidade de sócios, como também a efetiva comunhão de interesses entre as empresas.

Súmulas dos Tribunais

“Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho, (...) não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia (...)”

Retira do judiciário o poder de publicar súmulas que criem obrigações não contidas em lei, o que na prática atual é uma realidade. Hoje temos aproximadamente 460 Súmulas apenas no TST.

Prescrição

“Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”.

Súmula Nº 114 do TST: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

O processo do trabalho equipara-se a realidade cível e tributária, extinguindo-se a possibilidade de tramitação principalmente de execuções frustradas por prazo indeterminado.

Intervalo Intrajornada

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, (...) apenas do período suprimido.”

Súmula 437 TST “(...): I – Após a edição da Lei nº. 8923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração (...)” 

A Súmula atualmente vigente cria em nosso entender um cenário de bis in idem, além de enorme insegurança jurídica e passivo oculto aos empregadores. Ausência de gradação das “infrações”, ofendendo princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

Teletrabalho

“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (...)”.

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. 

O home office passa a ser regulamentado pela CLT, inclusive quanto a jornada de trabalho, direitos e forma de remuneração, o que traz um significativo aumento de segurança jurídica.

Férias

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos”.

“Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.

Aumenta-se o poder diretivo das partes na relação de emprego, facultando-se um maior parcelamento das férias.

Danos Morais

“(...) ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

“A indenização mede-se pela extensão do dano (...) (Código Civil)”

Cria-se uma regulamentação e delimitação dos danos extrapatrimoniais.  Hoje os parâmetros utilizados são subjetivos, variam entre Tribunais e não possuem arrimo na legislação trabalhista. Aumento da segurança jurídica no momento em que se pode delimitar passivos a serem discutidos judicialmente.

Vínculo de Autônomos

“A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Em que se pese entendermos que essa modificação pode ser conflitante com a própria CLT, ao menos, cria-se uma regulamentação. Pela CLT há a prevalência da realidade fática sobre a prova material. Feita a alteração da CLT neste artigo, a prova material e os requisitos formais podem suplantar a realidade fática. Trata-se, pois, de uma alteração conceitual importante.

Contrato Individual de Trabalho

“A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

A proposta traz ao negócio jurídico trabalhista entabulado pelo sujeito de direito qualificado no correlato texto um acréscimo significativo de segurança jurídica, flexibilizando a aplicação da CLT nestes casos. A vontade das partes, sem a intervenção sindical, passa a ser qualificada e respeitada.

Sucessão Empresarial

“Caracterizada a sucessão empresarial (...), as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. “

“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

Nesta hipótese, deixa-se o conceito de solidariedade do sucedido na cadeia empresarial apenas para os casos de fraude. A regra passaria a ser da responsabilidade apenas do sucessor por débitos trabalhistas.

Contrato de Trabalho Intermitente

“O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho”.

Inovação. Cria-se a regulamentação do trabalho intermitente. Ausência de legislação específica.

O trabalho intermitente permite às partes a formalização de horários específicos de trabalho, em escala móvel. Nas palavras do Ex-ministro do TST, Almir Pazzianotti, “é a regulamentação do “bico”, uma realidade que já existe”. Aumento da segurança jurídica.

Prêmios

“Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

“Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias e abonos pagos pelo empregador.”

Os prêmios passam a ser qualificados e regulamentados, declarando-os como portadores de caráter não-salarial.  Haverá, em tese, a desoneração da folha de pagamento.

Homologação Sindical

“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”.

“O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

Extingue-se a obrigação da homologação sindical para contratos de trabalho cuja duração seja superior a 1 (um) ano. Além de evitar o aliciamento e direcionamento para o ajuizamento de reclamatórias, retira-se de pauta uma burocracia nas rescisões.

Rescisão do Contrato por Acordo

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”

Inovação legislativa. Não havia na CLT essa possibilidade de demissão por acordo entre as partes.

Cria-se uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho, por vontade das partes, com o recebimento de metade do aviso, multa fundiária e liberação parcial do FGTS. Aprovada essa modalidade, encerram-se práticas recorrentes envolvendo “acordos” para demissões e/ou condutas intencionalmente direcionadas para forçar uma demissão imotivada.

Arbitragem Trabalhista

“Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância”

Inovação legislativa. Até então não se permitia a arbitragem.

Cria-se a Arbitragem trabalhista para determinados contratos de trabalho, o que reflexamente pode aumentar a segurança jurídica e reduzir o número de processos da Justiça do Trabalho.  Trata-se de uma nova forma, privada, de solução de conflitos. Aumenta-se a necessidade de redação individualizada dos Contratos de Trabalho.

Termo de Quitação Anual

“É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”

Inovação legislativa.

Cria-se a figura de quitação anual das verbas trabalhistas, o que apesar de poder criar uma nova burocracia, acresce a segurança jurídica e evita passivos ocultos. Âmbito da quitação é limitada às verbas expressamente declaradas.

Contribuição Sindical

“Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

“A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente (...)”

Extingue-se a obrigatoriedade da contribuição sindical dos empregados. A contribuição passa a ser opcional. A contribuição associativa não é vedada e, isso, pode ser utilizado como forma de pressão dos Sindicatos para a homologação de Acordos Coletivos.

Convenção Coletiva

“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (...)”

 “Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito”.

A alteração do artigo 611 da CLT talvez seja o marco desta proposta de Reforma Trabalhista, pois confere aos instrumentos coletivos de acordo força de lei e prerrogativa para flexibilizar/regular a jornada de trabalho, banco de horas, intervalos, plano de cargos e salários, trabalho intermitente, teletrabalho, enquadramento da insalubridade, prêmios e plr, inclusive para contratos ativos.

CCT x ACT

“As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

“As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

Adere-se ao princípio da especificidade, extinguindo-se a atual regra da condição mais benéfica ao trabalhador quando houvesse conflito entre os instrumentos normativos.

Jurisdição Voluntária

“Compete a Justiça do Trabalho (...) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial.” 

Inovação legislativa.

A Justiça do Trabalho passa a ter a prerrogativa de homologar acordos extrajudiciais, conferindo força de título executivo e coisa julgada a decisão homologatória.

Justiça Gratuita

“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (...) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, (...) àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar às custas do processo sem o prejuízo do sustento familiar”.

A justiça gratuita deixa de se presumida para os empregados. Ademais, ainda que haja justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo sucumbente, com a possibilidade de decote/compensação nas verbas eventualmente sentenciadas. Pode-se evitar com a alteração o pedido por perícias manifestamente desnecessárias.

Honorários de Sucumbência

“(...) Serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Inovação legislativa. Antes a sucumbência não se aplicava nas ações cujo objeto fossem as relações de emprego, apenas as de trabalho.

Regulamenta-se os honorários advocatícios de sucumbência também para as relações de emprego. Pode-se evitar com a reforma a formulação de pedidos manifestamente improcedentes, práticas lesivas e procedimentos processuais que culminariam na improcedência total ou parcial dos pedidos. Além disso, valoriza-se o advogado trabalhista.

Exceção de Incompetência

“Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”.

“Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir”.

        

Cria-se um novo procedimento para a exceção de incompetência territorial, evitando-se custos de deslocamentos quando a demanda for ajuizada em foro incompetente.

Petição Inicial

“Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

“Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do Reclamante e do Reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante”.

Independentemente do rito processual, o pedido deverá ser liquidado. Isso evitará a formulação de pedidos em valores desconformes, seja a maior e/ou menor, trazendo maior segurança e assertividade ao processo do trabalho.

Desistência

“Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”

Inovação legislativa. Habitualmente, o Reclamante pode desistir na Audiência, mesmo após o recebimento eletrônico da Defesa.

As desistências dos processos nas audiências em razão da falta de testemunhas e/ou outras estratégias processuais passam a precisar de autorização da Reclamada

Ausência do Reclamante

“Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.

Inovação Legislativa. Hoje o Reclamante pode distribuir e arquivar a ação por desistência ou ausência por até 3 (três) vezes.

A ausência do Reclamante injustificadamente passa a ser punida, evitando-se os atuais procedimentos em que o empregado pode distribuir e desistir da ação por até 3 vezes.

Revelia

“A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:– havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.

“O não comparecimento Reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento da Reclamada configura revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. “

Cria-se uma moderação dos efeitos da revelia para as Reclamadas, o que aumenta a segurança jurídica e, ainda, pode significar uma alteração na dinâmica dos tomadores de serviços nos processos de terceirizadas. Processos que envolvam matérias meramente de direito também podem sofrer alterações na condução da audiência.

Depósito Recursal

“O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.

“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

Inovação. Pela CLT os depósitos recursais são obrigatórios para os empregadores.

A relativização do valor dos depósitos recursais pode significar uma redução do custo do judiciário nas empresas citadas no artigo. A criação/possibilidade de realizar o depósito recursal por outras formas securitárias pode ampliar a redução do custo para toda e qualquer Reclamada.

Pejotização

“O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

Inovação legislativa.

A medida proposta traz aos atuais empregados uma relativa segurança quanto a possibilidade de terceirizações da atividade-fim que passaram a ser permitidas recentemente. Trata-se de uma regulamentação reflexa da Lei das Terceirizações.

Prazos Processuais

“Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”.

“Os prazos estabelecidos neste título contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento e são contínuos e irreleváveis (...)”

Os prazos processuais trabalhistas passam a ser contados em dias úteis, o que acrescerá aos prazos um maior interregno. Eleva a segurança jurídica e prazos para as empresas providenciarem o pagamento de custas e depósitos.

O modelo histórico da CLT passa a sofrer uma relativização especialmente quanto a autonomia e vontade dos acordos entre partes e/ou Sindicatos, o que reduz a intervenção de terceiros e, diretamente, constitui um cenário de melhoria na segurança do negócio jurídico trabalhista.

As alterações de cunho processual são muito significativas e, caso recebidas na prática pelo judiciário, relativizam/alteram pontos cruciais como a revelia, análise de provas, sucumbência, prazos, depósitos recursais, justiça gratuita, perícias, liquidação e limitação dos pedidos, exceções, desistência e arquivamentos. 

O Projeto de Lei poderia ter avançado na desoneração da folha de pagamento, em especial nos recolhimentos previdenciários e fundiários, porém, a criação de verbas habituais não dotadas de caráter salarial, como por exemplo os prêmios, pode, reflexamente, culminar na redução da tributação inerente ao contrato de trabalho.

Sancionado o Projeto de Lei pela Presidência da República, os itens modificados na CLT passam a vigorar “após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial”.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Tiago Valadares. Projeto de Lei nº 38/17: reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5219, 15 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60129. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos