Benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade ao trabalhador rural

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29/09/2017 às 14:23
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Analisar-se-á o histórico da Previdência Social, bem como os direitos dos trabalhadores rurais e sua evolução até chegar aos dias atuais, abordando o grande avanço alcançado com o advento da Constituição Federal de 1988 pelos rurículas.

RESUMO: O presente trabalho de pesquisa monográfico tem como tema o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial do trabalhador rural. Inicialmente analisar-se-á o histórico da Previdência Social, bem como os direitos dos trabalhadores rurais e sua evolução até chegar aos dias atuais, abordando o grande avanço alcançado com o advento da Constituição Federal de 1988 pelos rurícolas, onde equipararam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Por um estudo especificado, serão analisadas as características do segurado especial, diferenciando-o das demais espécies de trabalhadores rurais, como exemplo, a forma para provar a caracterização do trabalhador rural na qualidade de segurado especial. Assim, este trabalho tem como objetivo principal fazer um estudo sobre o segurado especial e os requisitos utilizados para a aposentadoria por idade dentro do Regime da Previdência Social.

 Palavras-chave: Aposentadoria por idade; Previdência Social; Requisitos; Segurado especial; Trabalhador rural


INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso, realizado por meio de pesquisa bibliográfica, utilizará como fontes doutrina, legislação e jurisprudência, apresentará informações gerais referentes à legislação da Previdência Social e à aplicabilidade da aposentadoria especial por idade no campo específico do trabalhador rural.

Nesse sentido a pesquisa objetiva abordar o desenvolvimento, histórico e evolução do direito previdenciário no Brasil, analisando os campos da aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial, seus requisitos, carência, documentos exigidos, idade mínima, e aplicabilidade da Lei. Também será estudada, como é feita a comprovação do exercício da atividade rural

O trabalhador rural era excluído do sistema previdenciário, restando-lhe apenas aparo assistencial. Deste modo, desde o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais passaram a ter os mesmos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos.

              Neste sentido, os trabalhadores rurícolas são considerados segurados obrigatórios perante a previdência social sobre a Lei n. 8.213/91. Diante desta lei, o rurícola é dividido em quatro espécies: empregados rurais, contribuintes individuais, trabalhador avulso e segurados especiais.

              O segurado especial é a única categoria de segurados do Regime Geral da Previdência Social composta somente por integrantes do meio rural, inserida na legislação por força da Carta Magna de 1988.

              A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade do segurado especial está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: possuir o trabalhador rural, qualquer que seja a categoria de segurado, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade (atualmente, são 180 meses, ou 15 anos).

              A comprovação do tempo de serviço, abarcado o efetivo exercício de atividade rural só causará efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material. Nesse contexto, o meio probatório não pode ser exclusivo testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

              A aposentadoria devida ao rurícola é um direito em que o segurado especial passará para um estágio de inatividade, ou seja, parar de trabalhar, caso em que, nesta condição, receberá proventos da Previdência Social, em tese, deve assegurar-lhe um final de vida tranqüilo depois de um período de trabalho.

              Assim, no primeiro capítulo será abordado a previdência social, sua origem, seu conceito e sua evolução histórica, como também o surgimento da aposentadoria especial no Brasil. No segundo capítulo discorrer-se-á sobre as espécies de trabalhador rural com destaque ao segurado especial. Por fim, no terceiro capítulo serão analisados os requisitos para a aposentadoria especial por idade do trabalhador rural.

              Com essas considerações, a matéria sofreu muitas alterações legais e normativas no decorrer do tempo, atualmente, está disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não obstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, legislações que serão estudadas adiante.


 1  PREVIDÊNCIA SOCIAL

              A Previdência Social é uma das espécies do gênero Seguridade Social e tem como objetivo formar um sistema de proteção social para proporcionar meios imprescindíveis para subsistência ao segurado e para sua família. Emprega como regime atual o mutualismo, onde são concedidos vários benefícios e não exclusivamente aposentadoria.

              Segundo a Constituição Federal e a lei de benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, a Previdência Social deve cobrir os seguintes benefícios aos seus segurados e dependentes: Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de serviço; Aposentadoria especial; Auxílio-doença; Auxílio-doença acidentário; Salário-família; Salário maternidade; Pensão por morte; Auxílio reclusão; Auxílio-acidente.

              Desta forma, o sistema previdenciário não tem por objetivo resguardar o segurado contra todas as eventualidades possíveis, mas apenas as previstas em Lei, como acima demonstradas.

                 Assim, terão direito aos benefícios da Previdência Social aquele que contribuir para o sistema, seja como contribuinte individual, empregado, facultativo, avulso ou segurado especial.

              É defeso aos benefícios da Previdência Social ter renda mensal inferior a um salário mínimo, como disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

              A fonte que custeia a previdência social não é exclusivamente a contribuição do empregado, do contribuinte individual, do facultativo e do avulso, haja vista que, o custeio deste sistema está previsto no artigo 195 da Constituição Federal[1] e no artigo 10 da Lei n.º 8.212/1991, fazendo parte além destes, de forma direta e indireta, recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e outras contribuições sociais.

              No sistema da Previdência Social brasileiro, os ativos contribuem para o benefício dos inativos. Por isto se falar em uma solidariedade entre as pessoas para a concessão dos benefícios. Desse modo, o valor arrecadado por todos os contribuintes que pagam os benefícios dos segurados.

              Portanto a Previdência Social é uma forma de resguardar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja impactado por uma eventualidade social prevista em Lei.

1.1  CONCEITO

              A Previdência Social pode ser compreendida como um seguro social, no qual seus segurados recebem, por meio de contribuição, amparo e proteção do regime previdenciário perante aos riscos sociais aos quais são expostos.

              Segundo o autor Marcelo Leonardo Tavares (2006, p. 24), Previdência Social é “seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão”.

              Conceituada mais amplamente por Castro e Lazzari (2010):

a Previdência Social é o sistema que resguarda a pessoa e os seus dependentes, em caso de eventos infortúnios, como morte, invalidez, idade avançada, doenças, acidentes laborais, desemprego involuntário, entre outros amparados pela lei, fornecendo prestação pecuniária ou serviços àqueles que têm vínculo empregatício ou não e que contribuem para o seguro previdenciário. (CASTRO E LAZZARI 2010, p. 29):

              Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez (Martinez, 1992, apud Martins, p. 302, 2005), conceitua a Previdência Social como uma atividade compulsória do beneficiário:

A técnica de proteção social que visa propiciar os meios de subsistência da pessoa humana– quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

              Por fim, de acordo com o Ministério da Previdência e da Assistência Social (2008), pode-se considerar que a Previdência Social é uma forma de seguro social para a pessoa que contribui, quando ela perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

1.2 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO

              Desde o aparecimento dos primeiros documentos escritos, o homem já evidenciava certa preocupação em assegurar proteção social ao indivíduo diante de adversidades da natureza. Existem indícios desse instituto desde a pré-história, como o Código de Hamurabi (1728-1686 a.C.), o qual trazia em seu artigo 24 – “Se foi uma vida, a cidade e o governador pesarão uma mina de prata para a sua família”. Uma mina de prata era o equivalente a 500 (quinhentos) gramas do minério. (MARTINEZ, 1992, p. 60).

              Deste modo, pode-se deduzir que o homem já procurava meios para garantir a proteção social dos menos favoráveis. Castro e Lazzari (2010, p. 40) acrescentam que outro ponto importante foi a Revolução Francesa, que trouxe muitas consequências para o mundo, muitos avanços e descobertas. Logo, influenciou, também, no progresso da proteção social.

               A partir daí, os trabalhadores passaram a buscar mais direitos, visto as circunstâncias degradantes às quais eram expostos. Só a partir de então, o Estado viu a necessidade de criar sistemas que possam assegurar a proteção de seus membros diante dos riscos sociais.

              Entretanto a percepção de Previdência Social só começou a se desenvolver na Alemanha, a partir de 1883, foi o primeiro país a criar legislação exclusiva para os trabalhadores.

              Governada por Otto Von Bismarck, inseriu no país um programa de seguridade social, beneficiando os trabalhadores da indústria que recebessem salários menores a um dado valor, que seria em seguida ampliado a outros trabalhadores. Sendo o primeiro plano de previdência que o mundo conheceu. Esse foi o ponto de início para a ampliação e desenvolvimento das políticas sociais.

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              Otto Von Bismarck tinha como alvo garantir ao trabalhador o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidente de trabalho.

Bismarck, na Alemanha, instituiu o seguro social. O seguro- doença era custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado. O seguro contra acidentes do trabalho foi criado em 1884, sendo custeado pelos empresários. Em 1889, foi instituído o seguro de invalidez e velhice, custeado pelos trabalhadores, pelos empregadores e pelo Estado. Era obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos por parte de todos os trabalhadores que recebessem até 2.000 marcos anuais. (MARTINS, 2009, p.3).

              Nesse sentido, assevera Dias e Macêdo (2008, p. 75) que esse sistema de seguro social era de filiação obrigatória para os membros da categoria beneficiada, o qual consistia na fixação de contribuições proporcionais aos salários dos filiados, bem como na repartição dos encargos, já que as contribuições eram pagas pelo segurado, por seu empregador e pelo Estado.

              Desse modo, conforme Castro e Lazzari (2010, p. 43), nascia assim:

[...] a política social de Otto Von Bismarck, que durante os anos de 1883 a 1889 faz viger um conjunto de normas que serão o embrião do que hoje é conhecido como Previdência Social, assegurando aos trabalhadores o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidentes de trabalho [...].(Castro e Lazzari 2010, p. 43).

               Outros países da Europa Ocidental adotaram, na época, postura semelhante, como é o caso da Inglaterra, que promulgou em 1907 uma lei de reparação de acidentes do trabalho, e em 1911, outra lei tratando da cobertura à invalidez, à doença, entre outras coisas. (CASTRO e LAZZARI, 2010, p. 43).

              Ainda nessa abordagem histórica, é de se destacar também a Constituição do México de 1917, sendo a primeira constituição do mundo a incluir o seguro social em seu texto, seguida pela Constituição de Weimar (1919). (DIAS e MACÊDO, 2008, p. 78).

              Além disso, em 1948, solidificando a universalização dos direitos sociais, trouxe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o disposto em seu artigo 25:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle. (DIAS e MACÊDO, 2008, p. 78).

              Como visto a sociedade sempre se preocupou em buscar formas e garantias hábeis para proteger os trabalhadores com idade avançada, como também as contingências sociais em que deixaria o cidadão desamparado. Essa proteção foi se desenvolvendo lentamente ao longo do tempo como exposto a seguir. 

1. 3 NO BRASIL

              Para compreender melhor o desenvolvimento histórico do direito previdenciário no Brasil, discutir-se-á desde as legislações iniciais que abordaram o tema até as normas vigentes.

              Nessa esteira, a primeira menção a previdência social foi o decreto 9.912-A, de 1888, que concedeu aposentadorias para os trabalhadores dos correios. A primeira previsão constitucional ocorreu em 1891, porem, nesse período ainda não se tia a contribuição para guarnecer este custeio, este valor era dado a funcionários públicos que tivessem sofrido invalidez no serviço da nação.

              Sobre o tema mencionado o autor explica:

A Lei Maior de 1891 é avara em relação à Previdência Social, não reproduzindo sequer a norma de proteção ao mutualismo. É, no entanto, a primeira a conter a expressão ‘aposentadoria’, quando determina: ‘A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação’(art. 75).  (MARTINEZ, 2001, p.39).

Na legislação ordinária, uma das leis pioneiras sobre aposentadorias e pensões, instituindo um sistema de pensões para os trabalhadores ferroviários, foi à lei Eloy Chaves, dando início à abordagem legislativa sobre o assunto, foi o primeiro passo do Sistema da Previdência Social brasileiro, sendo acompanhado por várias legislações que procuraram regulamentar o assunto, conforme referido por Martinez (2001, p. 42).

Lei orgânica previa os principais institutos técnicos previdenciários, entre os quais a aposentadoria ordinária, por invalidez, a pensão por morte, a contribuição facultativa (já concebida no fundo mútuo privado MONGERAL, de 1835), estabilidade laboral, quota de previdência, e  fazia referência ao Decreto Legislativo n. 3.724, de 15.1.19, este sim, a primeira norma protetiva.

              A publicação dessa lei foi um progresso para a previdência no Brasil, porem protegia somente uma classe trabalhadora que labutava nas estradas de ferro, somente após certo período este amparo teve sua amplitude estendida às demais classes trabalhadoras.

              Posteriormente, foram criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP), passando a incluir outras categorias profissionais. O primeiro instituto a nível nacional foi IAPM – Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos, em 1933, seguido de outros cinco:

[...] o IAPC (comerciários), em 1934; IAPB (bancários) e o IAPI (industriários), em 1936; e o IAPETC (transportadores de cargas), em 1938. Tais institutos, diferentes das antigas caixas, subordinam-se ao Estado, tendo natureza de autarquias, revelando, ao lado da intenção de um maior e mais eficiente controle estatal, interesse do Poder Público de gerir os recursos oriundos das contribuições cobradas. Também em 1938 foi criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE). (DIAS e MACÊDO, 2008, p. 80).

   No ano de 1960 foi publicada a Lei 3.807 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), mas as instituições previdenciárias foram unificadas somente em 1966 pelo Decreto-Lei nº. 72 vindo a surgir o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.  

   Nesse período os benefícios previdenciários ganhavam forma e espaço, conforme Castro e Lazzari (2010, p. 71):

[...] foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei n. 3.807, [...]. Este diploma não unificou os organismos existentes, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vários Institutos existentes, tendo sido efetivamente colocado em prática.

              Com a Constituição Federal de 1988 foi inserida dentro do capítulo da seguridade social a Previdência Social. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado através do Decreto 99.350/90, para, entre outras atribuições, administrar os benefícios previdenciários.

              A lei 8.213 de julho de 1991 e o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, regulamentou a proteção social prevista na Constituição e, positivou, solidamente, os benefícios da Previdência Social,

                               Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime   geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

                                                  I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

                                                  II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

                                                  III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

                                                  V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou                companheiro e dependentes. (BRASIL. Decreto nº 3.048, 1999).

              Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 fez profundas mudanças na Previdência Social. Dentre as mais importantes:

determinou que o benefício salário-família fosse devido somente ao trabalhador de baixa renda; proibiu qualquer trabalho para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; estabeleceu novas regras para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos; criou diretrizes para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma, em relação ao Regime Geral de Previdência Social; estabeleceu que a organização da Previdência Social observará critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (EDUARDO e EDUARDO, 2009, p. 9).

              Desse modo, é de se notar que o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil iniciou-se das primeiras manifestações por meio das categorias profissionais, passando por um lento processo legislativo, até chegar num sistema unificado e universal como é hoje.

1.4 NO ÂMBITO RURAL

              Antes de 1962, não existia qualquer notícia da inclusão dos trabalhadores rurais em um sistema da previdência social, sendo totalmente esquecidos pelos legisladores. Após várias legislações que proporcionavam direitos apenas os trabalhadores urbanos, somente em março de 1963 ocorreu à tentativa de criação do Estatuto do Trabalhador Rural pela Lei 4.214/63.

              Entre os benefícios concedidos pelo Estatuto aos segurados, encontrava-se a aposentadoria por velhice, devida aos trabalhadores rurais, colonos ou parceiros, bem como aos pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e demais pessoas físicas que exerciam atividade rural, com a condição de terem no máximo 4 (quatro) empregados a seu serviço.

              Entretanto, não passou de uma mera tentativa, pois o projeto não chegou a ser regulamentado. Deste modo, continuou o trabalhador rural totalmente desamparado pelo direito previdenciário.

              Como visto anteriormente, até o ano de 1963 o trabalhador rurícola não era notado pelo Estado. Somente em 1964 com a publicação do Estatuto da Terra surgiram pequenas garantias ao rurícola. Porem os direitos adquiridos eram poucos para garantir o resguardo do trabalhador rural como segurado especial da Previdência Social.

              Três anos depois, em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 276, institucionalizou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), que tinha sido possibilitado pelo art. 158 do Estatuto da Terra.

              O FUNRURAL era sustentado pelos empregadores rurais contribuindo com uma porcentagem retirada dos produtos agropecuários que eram colocados no mercado, sendo essa contribuição de 1% (um por cento), que deveria ser repassada até 15 dias antes da comercialização dos produtos ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, que tinha o dever de garantir os benefícios aos trabalhadores rurais ou seus dependentes.

              A previdência social foi ampliada aos empregados e trabalhadores avulsos do setor rural da agroindústria canavieira após o Decreto-lei nº 564, de 01 de maio de 1969. Guimarães (2009, p. 02) destaca que a previdência rural, naquela época, só ocorreu efetivamente no setor rural da agroindústria canavieira.

              Mas, foi com a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) por meio da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que ocorreu de fato a implantação da previdência social no meio rural.

              A Lei Complementar nº 11 foi regulamentada pelo Decreto 69.919, de 11 de janeiro de 1972, dando natureza autárquica ao FUNRURAL vinculando-o ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, assumindo a responsabilidade da administração do PRORURAL.

              Mesmo assim, os benefícios concedidos aos rurícolas não foram tão amplos quanto os garantidos aos trabalhadores urbanos, igualando somente no valor, sendo meio salário mínimo para aposentadorias e 30% (trinta por cento) para pensões.

              Tal Lei concedia ao rural apenas auxílio-funeral, pensão por morte, aposentadoria por velhice aos 65 anos e aposentadoria por invalidez. Importante destacar que somente um membro da família era assegurado pelo PRORURAL, beneficiando apenas o respectivo chefe ou arrimo do grupo familiar.

              Não existia contribuição direta por parte dos trabalhadores rurais, como também não existia contribuição devida mensalmente pelos próprios produtores. O custeio do sistema passou a ser garantido pelo desconto na comercialização da produção rural de 2% (dois por cento), além de um abatimento na folha de pagamento das empresas urbanas de 2,4% (dois vírgula quarto por cento).

              Desde a formação Previdência no meio rural, existiram dúvidas a respeito da falta de contribuição e da contribuição indireta do trabalhador rural sobre a sua produção. Explica a Autora Jane Berwanger (2008, p. 77).

Se os trabalhadores rurais geravam a produção, o desconto sobre essa mesmo produção era decorrente do trabalho deles, principalmente quando se tratava dos pequenos proprietários, que vendiam a produção e recebiam o pagamento, com o devido desconto previdenciário.

              Subsequentemente o decreto nº 71.498, de 05 de dezembro de 1972, adicionou o pescador artesanal no rol dos beneficiários do PRORURAL. Em 30 de outubro de 1973 foi publicada Lei Complementar nº 16, que mudou a regra anterior para a comprovação da atividade rural, bem como inclui como beneficiários aqueles empregados que prestavam exclusivamente serviços de natureza rural às agroindústrias.

              Em 12 de fevereiro de 1974, o Decreto nº 73.617, passou a regulamentar o PRORUAL, revogando o Decreto nº 69.919/72, que regulamentava a Lei complementar nº 11/71 como também o Decreto nº 71.498/72, que tinha incluído o pescador artesanal como beneficiário do PRORURAL.

              Passado 1 (um) ano e 9 (nove) meses, a Lei nº 6.260, institui benefícios e serviços previdenciários para os empregados rurais e seus dependentes. A legislação acima mencionada perdurou até a publicação da Constituição Federal de 1988 que progrediu totalmente a situação previdenciária dos trabalhadores rurais. O primeiro avanço foi que nenhum benefício seria inferior ao salário mínimo.

              Deste modo, aqueles segurados que vinham recebendo aposentadoria rural ou pensão passaria a receber salário integral. O segundo ponto foi à equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais no Art. 7º da Constituição Federal[2], pois o referido artigo não ensejou exceção.

              Com a publicação da Constituição Federal de 1988, foi unificado o sistema previdenciário dos trabalhadores urbanos e rurais, trazendo como objetivo da seguridade social em seu art. 195, inciso II[3] a igualdade entre os benefícios e serviços entre urbano e rural.

              Enfatizando o caráter de universalização do sistema previdenciário rural, Clóvis Zimmermann assevera:

A previdência rural brasileira é inovadora ao universalizar o acesso da população rural brasileira ao benefício, sem que os beneficiários necessitem provar uma contribuição, mas apenas o exercício da atividade agrícola, aproximando-se assim do modelo beveridgiano. Indiretamente, no entanto, a previdência rural arrecada uma contribuição advinda da porcentagem sobre o valor da produção comercializada. [...] (ZIMMERMANN, 2005, p.29).

              Contudo mesmo os trabalhadores rurais terem integrado totalmente a Previdência Social, passaram-se mais de três anos para a efetiva implantação dos benefícios, pois somente em 1991 foram publicadas as Leis e os Decretos, que regulamentam o custeio e os benefícios previdenciários. (Leis 8.212 de custeio e 8.213, de benefícios)

              Os principais avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 referentes às legislações anteriores foram: direitos dos empregados rurais igualados aos dos empregados urbanos; redução em cinco anos no limite de idade para a aposentadoria dos trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso I); direito aos respectivos cônjuges do trabalhador rural a aposentadoria e fixação de que nenhum benefício teria valor mensal inferior ao salário mínimo.

              Todos os trabalhadores rurais, de acordo com a sua espécie, sejam como empregado, autônomo, empresário, trabalhador avulso ou segurado especial, começaram a serem contribuintes obrigatórios da Previdência Social após a publicação da Lei nº 8.212/91.

              Depois de 1991 foram publicadas novas leis, tais como 9.032/95, 9.063/95, 11.368/06 e 11.718/08 ocasionando mudanças nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, porem não houve alterações significativas relacionada à aposentadoria por idade dos segurados especiais, exceto no tempo a ser comprovado que não mais se limita a 05 (cinco) anos, mas sim ao número de meses exigido para a carência do benefício.

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Sobre o autor
Francineto Silva

Experiências Profissionais: Monitor de Direito Civil. Local: Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) 3º Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Central de Execuções Fiscais. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Juizado Especial Federal. Local: Justiça Federal do Tocantins. Ministério Público Federal. Local: Procuradoria da República no Tocantins. Escritório de Advocacia. Local: D' Freire Advocacia e Consultoria.

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