Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora QUEIROZ GALVÃO na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

22/10/2017 às 13:29
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de SP determina a restituição de grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Mirante do Japi Natural Living, na Cidade de Jundiaí, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Queiroz Galvão (o nome da SPE era: Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2014, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora e decidiu por não mais seguir com o contrato após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas e procurou a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fernando José Cúnico, em sentença datada de 23 de agosto de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Trata-se de ação que visa a declaração de rescisão contratual com consequente condenação da ré à devolução dos valores pagos pelo autor para aquisição de uma unidade autônoma.
  • A pretensão do requerente ao desfazimento do contrato celebrado com a ré para aquisição de imóvel descrito, bem como a restituição de 90% dos valores que pagou, merece acolhimento.
  • Por primeiro, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 
  • Pois bem. Não se discute que a parte autora firmou com a requerida "Instrumento Particular de Compra e Venda e Outras Avenças" , através do qual pretendia adquirir a unidade nele descrita.
  • De outro lado, as regras estabelecidas para o negócio estão devidamente discriminadas no instrumento juntado as fls. 18/45, e, aliás, a relação jurídica jamais fora impugnada pela requerida.
  • Portanto, a existência de contrato, regras estabelecidas, prazo de entrega, bem como atraso para tanto, além de não impugnadas, estão comprovadas documentalmente.
  • Porém, a parte autora, não desejando mais a continuidade na compra, deseja a rescisão do contrato, fato igualmente incontroverso.
  • Todavia, a lide se volta em relação dos valores pagos pela parte autora, na medida em que a requerida alega previsão contratual para devolução de apenas 70% do valor pago (fls. 135, cláusula 9.3, item b).
  • Embora devidamente assinado o contrato, é certo que desconto de 30% em virtude da desistência do negócio ou inexistência de possibilidade de rescisão pelo comprador, são cláusulas abusivas, devendo ser observado, por tratar-se de contrato de adesão.
  • A jurisprudência recente do STJ indica como parâmetro de retenção os percentuais entre 10% a 25%, a depender do caso concreto.
  • No caso sub examine, tendo em vista que não houve sequer posse do autor sobre o imóvel, a requerida poderá alienar a unidade a terceiros sem qualquer prejuízo, entendo que o percentual de 10% de retenção mostra-se razoável, sendo devida a restituição.
  • Assim, assiste razão o requerente, no que atine ao pedido de devolução, de uma só vez, e devidamente corrigido, na importância correspondente a 90% do valor pago, qual seja, de R$ 42.952,81.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para : 1) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entre as partes; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor, e de uma só vez, 90% dos valores pagos por ele para aquisição do imóvel, correspondentes a R$ 42.952,81  (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), que serão devidamente corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.”

Processo nº 1010682-95.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos