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Prazos no processo eletrônico e horário de verão

07/11/2017 às 10:17
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Um ato a ser praticado por um advogado do Acre (- 2 horas em relação ao horário do DF) em um processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça deve observar o fuso do Acre ou do Distrito Federal?

Com o início do horário de verão em 10 Estados brasileiros e no Distrito Federal (em 2017, no dia 15 de outubro), surgem diversas consequências individuais e coletivas, econômicas, biológicas, sociais e, inclusive, jurídicas.

No processo civil, a ampliação do uso do processo eletrônico permite que os atos processuais sejam praticados a partir de qualquer lugar do país (ou mesmo no exterior), sem a necessidade de sua entrega pessoal e documentada na unidade judiciária. Essa liberdade na prática de atos eletrônicos causa dúvidas sobre o local do horário a ser observado, em virtude da existência de quatro fusos horários diferentes no Brasil.

O CPC/2015 ainda trata do horário de prática dos atos processuais em autos não eletrônicos, no seu art. 212, § 3º: “Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local”.

Por outro lado, incorpora diversas regras da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e regulamenta a prática dos atos processuais por meio eletrônico.

Entre as vantagens do processo eletrônico, está a possibilidade da realização dos atos processuais durante as 24 horas do dia (e em qualquer dia da semana, inclusive nos finais de semana e feriados) e não mais apenas durante o horário de funcionamento dos serviços judiciários. Assim, a apresentação da contestação, a juntada de uma prova ou a interposição de um recurso podem ser efetivados até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo.

Nesse sentido, de modo similar ao parágrafo único, do art. 3,º da Lei nº 11.419/2006, prevê o art. 213 do CPC/2015 que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”. Apesar do texto legal, é evidente que, por não existir a 24ª hora do dia, o ato deve ser praticado até o último segundo anterior à 0 hora de início do dia seguinte (às 23:59:59 do último dia), conforme referido.

Ainda que mantida a regra do exercício de atos processuais nos dias úteis, das 06 às 20 horas (art. 212 do CPC/2015), essa limitação não se aplica ao processo eletrônico, que observa a regra do horário livre para a prática dos atos processuais (art. 213). Porém, ressalta-se que a contagem dos prazos processuais, nos processos eletrônicos ou não, leva em consideração apenas os dias úteis (art. 219).

Em síntese, a prática dos atos processuais no processo eletrônico não possui restrição de dia e horário, mas a contagem dos prazos processuais se dá apenas nos dias úteis.

Em virtude dessa ausência de limitação de dia e horário para a realização dos atos processuais eletrônicos, surge o seguinte problema: em que fuso horário o ato deve ser praticado?

O CPC/2015 contém regra específica sobre o horário de prática dos atos processuais nos processos eletrônicos, em virtude da existência de quatro fusos horários no Brasil.

Por exemplo, um ato a ser praticado por um advogado do Acre (- 2 horas em relação ao horário do DF) em um processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça deve observar o fuso horário do Acre ou do Distrito Federal?

Com o horário de verão, essa diferença de horário se amplia, considerando que os Estados do Norte e Nordeste brasileiro não o adotam, enquanto nos Estados do Sul, Sudeste e Centro-Oeste ocorre o adiantamento de 60 minutos durante a sua vigência (conforme dispõem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.558/2008, que estabelece o horário de verão em tais Estados e no DF, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano seguinte).

Para resolver a questão, o parágrafo único do art. 213 do CPC esclarece que “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”.

Logo, deve ser observado o horário vigente no local do juízo ou tribunal em que o ato for praticado: Isso significa que, independentemente do fuso horário do local em que estiver o praticante do ato processual, conta-se o prazo, de seu termo inicial ao final, conforme o horário do local do órgão judicial em que estiver tramitando o processo.

Assim, a prática de um ato em processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça deve obedecer o fuso horário do Distrito Federal.

Então, no exemplo referido, um advogado do Acre deve efetivar o ato processual até as 21:59:59 horas em seu escritório, em um processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça, considerando que deve ser observado o fuso horário do Distrito Federal (duas horas a mais, no local do tribunal em que tramita o processo). No horário de verão, esse ato processual deve ser praticado até as 20:59:59 horas em qualquer cidade no Acre, levando-se em consideração que a diferença para o horário do Distrito Federal é ampliada em 60 minutos.

Da mesma forma, quem estiver em uma cidade com o fuso horário superior ao do Distrito Federal deve se orientar pelas horas, minutos e segundos contadas neste. Assim, quem estiver em Roma, na Itália, durante o horário de verão no Brasil (diferença de 3 horas a mais), e tiver que praticar um ato em processo eletrônico no STJ até 23:59:59 do dia 25 de outubro de 2017, poderá realizá-lo até 02:59:59 do dia 26 de outubro de 2017, no horário de Roma (ressaltando-se que não há uma diferença de 3 horas a mais no prazo, levando-se em conta que essa defasagem também existe no termo inicial do prazo).

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Atento a essas regras, o Superior Tribuna de Justiça publicou em sua página da internet, no dia 18/10/2017, um comunicado que esclarece a observância do horário de verão nos processos em tramitação na Corte, independentemente do fuso horário do local em que estiver o praticante do ato processual:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Advogados-devem-ficar-atentos-ao-hor%C3%A1rio-de-ver%C3%A3o

Da mesma forma que a Lei do Processo Eletrônico e o parágrafo único do art. 213 do CPC/2015, o art. 3º da Resolução nº 10/2015 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o horário a ser observado na prática de atos no processo eletrônico do STJ:

“Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

§ 1º Para todos os efeitos, será considerado o horário oficial de Brasília.

§ 2º A realização dos atos processuais praticados por usuários externos será considerada no dia e na hora do recebimento no e-STJ, devendo o sistema fornecer recibo eletrônico do protocolo.

§ 3º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária”.

Uma última questão a ser destacada diz respeito ao prazo processual iniciado antes do horário de verão, mas que se encerra já durante a sua vigência: devem ser adicionados sessenta minutos na contagem final?

Por exemplo, o prazo processual de 15 dias úteis iniciou no dia 10 de outubro de 2017 e o horário de verão passou a vigorar no dia 15 de outubro de 2017: deve o prazo se encerrar às 23:59:59 do dia 31 de outubro de 2017, ou somente às 00:59:59 do dia 1º de novembro de 2017?

A resposta também está no parágrafo único do art. 213 do CPC, que determina a observância do “(...) horário vigente no juízo (...) para fins de atendimento do prazo”. Logo, ainda que o início ou o fim do horário de verão ocorra entre os termos inicial e final do prazo processual (ou seja, com o acréscimo ou a redução de uma hora), isso não afeta a contagem do prazo em dias úteis (ou até mesmo em semanas, meses ou anos), que deve levar em conta o horário vigente no local da unidade judiciária de tramitação do processo na data de encerramento do prazo.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Prazos no processo eletrônico e horário de verão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5242, 7 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61602. Acesso em: 28 mar. 2024.

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