Advocacia colaborativa voltada ao Direito de Família

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Este artigo tem por finalidade a intenção de intitular a Advocacia Colaborativa, principalmente no Direito de Família como meio de resolução de conflitos com maior eficácia, celeridade, e como meio de desafogar o nosso Judiciário.

Resumo: Este artigo tem por finalidade a intenção de intitular a Advocacia Colaborativa, principalmente no Direito de Família como meio de resolução de conflitos com maior eficácia, celeridade, e como meio de desafogar o nosso Judiciário, aduzindo ainda as vantagens para todas as partes, tanto para os adeptos ao modo resolutório, ao advogado colaborador bem como para o judiciário.


INTRODUÇÃO

A Advocacia Colaborativa, teve surgimento nos Estados Unidos da América, criada de modo a resolver problemas inerentes as conciliações, bem como provocar a celeridade na resolução dos conflitos e trazer um meio mais eficaz no resultado final.

Proposta no Brasil no ano de 2011 pela Advogada Dra. Olivia Fürst, a Advocacia Colaborativa é mais voltada ao âmbito do Direito de Família, e se comprova como excelente forma de resolução de conflitos, trazendo vantagens apara os adeptos em sua totalidade.

Visa principalmente a eficácia, no que concerne a desnecessária moção judicial para por fim a litígios que perfeitamente podem ser resolvidos através da conciliação motivada por profissionais capacitados e qualificados.

Devido à grande carga processual elencada no Direito de Família, e também a forma pela qual os processos são conduzidos e sentenciados, resta a Advocacia Colaborativa como meio até mesmo necessário, onde visa a aproximação das partes, e consequentemente a solução de forma mais satisfatória.


OBJETIVO DA ADVOCACIA COLABORATIVA

No tocante a Advocacia Colaborativa, têm-se como objetivo suprir uma necessidade do Judiciário, bem como do povo.

Em princípio, vejamos, Advocacia Colaborativa consiste na acessória de uma equipe multidisciplinar e devidamente capacitada em ajudar a resolver conflitos em nossa sociedade. O intuito é de que advogados colaborem e resolvam os conflitos de maneira mais célere e eficaz, desta forma, além de proporcionar mais conforto as parte de um litígio comum, é uma maneira de desafogar o judiciário que claramente encontra-se com uma carga processual relevante.


A IMPORTÂNCIA E RECONHECIMENTO DA ADVOCACIA COLABORATIVA

Neste artigo, abordaremos a importância da Advocacia Colaborativa no âmbito do Direito de Família, almejando trazê-la da verdadeira forma pretendida.

Cabe ressaltar que a inserção e propositura da Advocacia Colaborativa se deu voltada em grande maioria para o Direito de Família, isto devido ao fato de a conciliação ser ainda a melhor forma resolutória em conflitos voltados ao Direito de Família, desta feita, considerando a qualificação e capacitação necessária dos advogados, resta explícita a junção do útil, necessário e até mesmo o agradável.

Como reconhecimento a eficácia, a Advocacia Colaborativa foi destaque no Prémio Innovare em 2013.

“O INSTITUTO INNOVARE é uma associação sem fins lucrativos que tem como objetivos principais e permanentes a identificação, premiação e divulgação de práticas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de advogados que estejam contribuindo para a modernização, a democratização do acesso, a efetividade e a racionalização do Sistema Judicial Brasileiro. Para atendimento de seus objetivos, o Instituto Innovare realiza anualmente o Prêmio Innovare, promove palestras e eventos gratuitos, publica livros e artigos, produz documentários e realiza pesquisas sobre temas da Justiça.”

Em entrevista ao site www.conjur.com.br, a renomada Advogada Dra. Olivia Fürst, que foi uma das responsáveis pelo projeto Práticas Colaborativas no Direito de Família disse que: “Hoje se espera do advogado que ele tenha mais recursos para resolver conflitos do que para ajuizar processos. O advogado é um resolvedor de conflitos, não é um ajuizador de processos”.

Contudo, podemos elucidar a ideia das práticas colaborativas serem meios de não só assistência jurídica, mas também de “solidariedade e boa convivência”, eis que a resolução da lide dá por intermédio do advogado colaborador, porém com a aproximação das partes em consciência a resolver da melhor forma em todos os sentidos os problemas que vem enfrentando.


ADVOCACIA COLABORATIVA VOLTADA AO DIREITO DE FAMÍLIA

Voltado ao tocante familiar, ou seja, aqueles litígios abrangidos e solucionados pelo Direito de Família, resta de suma importância as práticas colaborativas, ora, hoje, a demanda de ações judiciais pertinentes desta área é muito grande, assim não alcançando a celeridade em resolver o conflito e de certa forma nem mesmo a eficácia, eis que em incontáveis vezes a conciliação por se só é proposta e não aceita.

Cabe salientar de forma objetiva, que, é notória a capacitação dos conciliadores, e da mesma forma também é notório a grande carga processual, sendo assim conclui-se que pela dificuldade de uma total dedicação, eis que pra isso, na maioria das vezes requer tempo, e excesso deste fator acarretará um afogamento processual ainda mais vasto.

É desta forma em que deve ser inserida a Advocacia Colaborativa, evitando uma superlotação processual, trazendo eficácia nos meios resolutivos e forçando mesmo involuntariamente a maior capacitação e qualificação dos advogados colaboradores, “ é bom pra todo mundo”.

De uma forma comparativa, aduz a advogada Dra. Olivia Fürst:

"O Judiciário deve se ocupar das situações em que não foi possível resolver de outra forma", diz Olívia. Para ela o juiz é como o médico da UTI: deve ser acionado apenas nos casos mais graves. "Eu sempre faço uma analogia com a medicina. Sempre que a gente puder resolver uma virose na clínica médica, com menor intervenção possível, melhor. Quando a coisa é mais grave e não for possível resolver com antibiótico, aí sim vamos para a UTI. E ainda bem aque a UTI está lá".

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A reconhecida revista Jurídica CONSULTOR JURÍDICO, em parecer relativo a Advocacia Colaborativa ressalta:

“A ideia da advocacia colaborativa é criar um ambiente de cooperação em que todos possam buscar uma solução viável. Para isso funcionar, é assinado um termo de não litigância entre os advogados. Por meio desse documento, caso as partes não cheguem a um acordo e a questão tenha de ser resolvida na Justiça, os defensores são obrigados a deixar seus clientes. Além de ter de declinar da causa, o advogado também está obrigado a manter sigilo sobre o que foi tratado, pois as informações das partes são compartilhadas. A restrição vale só para a causa em questão e o advogado é livre para representar outros clientes na Justiça.”

Destarte, se faz mister declinar sobre a colocação do advogado, ora, falamos em colaboração, no entanto, é necessária remuneração do profissional, eis que a Advocacia Colaborativa não deve-se confundir com os conhecidos “mutirões de conciliação” muitas vezes existentes em diferentes comarcas.

Quanto as vantagens, segundo a revista CONSULTOR JURÍDICO ressaltando as afirmativas provindas da Dra. Olivia Fürst, patrona da inserção da Advocacia Colaborativa:

“Mas será que financeiramente esse método é atrativo para o advogado? Olívia diz que sim, já que o advogado colaborativo é remunerado como qualquer outro. Ele pode ajustar um valor de pró-labore, da hora de reunião de negociação (time sheet), ou título de êxito, inclusive com a cobrança de percentual sobre o patrimônio, como determina a tabela de honorários mínimos da OAB.”

Quanto as vantagens para o cliente aderente aos serviços do advogado colaborador:

“E para o cliente, com tantos profissionais envolvidos, será que a Prática Colaborativa é mais vantajosa do que o processo judicial? Nesse caso, Olívia aponta duas vantagens do método. Embora pareça mais caro num primeiro momento, seu custo final acaba menor do que um processo judicial, devido à demora da Justiça e ao pagamento de honorários advocatícios ao longo do tempo. Além disso, devido à imprevisibilidade da decisão judicial, o patrimônio acaba partilhado sem planejamento. Outro fator importante é o bem-estar da família, já que um processo judicial costuma ser bastante doloroso para todos os envolvidos. "Não posso me sentir bem, se meus filhos e meu marido não estão bem. Isso acaba voltando para mim de alguma forma", diz Olívia. E uma das formas mais comuns de isso voltar é com novas ações judiciais, afirma”


CONCLUSÃO

Conclui-se por este artigo que a Advocacia Colaborativa é fundamental para a resolução de conflito pertinentes as conciliações, também a sua eficácia e celeridade em atribuir vantagens para as partes, para o Judiciário, bem como para o advogado colaborador. Voltado para o Direito de Família, ele se caracteriza com seu verdadeiro intuito, e propõem a conciliação promovida com qualidade e vantagem em não satisfazer completamente as partes, mas buscar a aproximação de uma medida plausível para ambas em resolver o litígio comum. Desta feita e por últimas considerações, resta evidenciado a necessidade de os “olhos do Direito” se voltarem para a melhor e maior aplicabilidade da Advocacia Colaborativa por ser considerada meio prudente, eficaz, de trazer vantagens a todos seus adeptos.


REFERENCIAS

https://www.premioinnovare.com.br/sobre

https://www.conjur.com.br/2013-dez-07/advocacia-colaborativa-ganha-forca-adeptos-brasil

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