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Alguns aspectos da Reforma do Judiciário

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02/02/2005 às 00:00
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A Emenda Constitucional nº 45 procura modernizar e tornar mais eficiente a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários, agilizar a tramitação dos processos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Compromissos internacionais. 3. A carreira no Judiciário. 3. Estrutura e funcionamento dos órgãos jurisdicionais. 4. Disciplina judiciária. 5. Acesso à Justiça. 6. Competência material da Justiça do Trabalho. 7. Controle interno e externo administrativo e orçamentário dos Tribunais. 8. Súmula vinculante. 9. Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. 11. Conclusão.


1. Introdução

A denominada Reforma do Judiciário consta da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004 e em vigor a partir de 3 de janeiro do corrente ano.

É fruto de um projeto que tramitou no Congresso Nacional por quase treze anos e que foi aprovado em parte – em relação aos temas de certo modo consensuais -, restando para apreciação e votação, pois, alguns mais polêmicos e que encontram resistência, especialmente, no âmbito do Poder Judiciário, tais como o pertinente à escolha direta dos dirigentes dos Tribunais por todos os juízes sob sua jurisdição (e não apenas os integrantes daquelas Cortes) (1), bem assim o que proíbe a nomeação, para os cargos em comissão, ou de confiança, de parentes de juízes até o terceiro grau na ordem civil (fim do nepotismo) (2).

A referida Emenda traz inovações importantes para a melhoria da prestação jurisdicional em nosso país, procurando modernizar e tornar mais eficiente a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários, reduzir a quantidade dos recursos submetidos à apreciação dos Tribunais, agilizar a tramitação dos processos, efetivar em nosso meio a aplicação dos tratados internacionais que digam respeito aos direitos humanos, com sua rápida inserção em nosso ordenamento jurídico, no qual terão o status de emenda constitucional.

Nosso propósito, aqui, é destacar, comentando-os, alguns aspectos da Reforma (Emenda) que reputamos significativos e benéficos para a ordem jurídica e, por isso, valiosos como instrumentos hábeis na busca da justiça. Cremos que ela representa um passo importante, conquanto ainda limitado, para o legítimo progresso social.


2. Compromissos internacionais

Dispositivos de grande alcance para as relações do Brasil com a comunidade internacional são os dos § 3º e 4º acrescentados ao art. 5º. O primeiro reza que serão equivalentes às emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com o quórum (qualificado) de três quintos dos votos dos respectivos membros.

A propósito, o § 2º daquele artigo já computava, entre os direitos e garantias expressos na Constituição, os decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, conferindo-lhes, pois, categoria superior à das leis ordinárias. Essa norma impunha a revisão do entendimento- manifestado, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal – de que os acordos internacionais firmados pelo Brasil ingressam em nosso ordenamento jurídico em nível infraconstitucional, equiparando-se, por conseguinte, às leis ordinárias.

Agora, tal superioridade está expressa, sem sombra de dúvida, em relação aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, com a particularidade de que, equivalendo a emendas constitucionais, não só se sobrepõem às leis ordinárias, mas também alteram o próprio texto da Constituição que com eles não se compatibilize. Isso representa um passo avançado no sentido de mais célere e eficiente inserção do Brasil na comunidade internacional, como assinalou o Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Nosso país estava atrasado, perante vários outros, no que tange à integração das normas internacionais no plano interno, visto que lhes conferia o simples status de lei ordinária federal, o que, certamente, prejudicava o atendimento pleno, de sua parte, aos compromissos assumidos no concerto das nações, na medida em que a referida integração se dava de forma restrita.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados consagra a supremacia do Direito Internacional sobre o Direito Interno, eis que, nos termos do seu artigo 26 – que estabelece deverem os tratados ser executados de boa-fé -, impõe-se ao Estado que dê preferência a esses instrumentos em relação às normas jurídicas internas, sob pena de não serem eles viáveis.

Em alguns países em que o sistema legal se inclina pela prevalência do direito internacional sobre a ordem jurídica interna, preceitua-se que, em caso de conflito entre o tratado e a Constituição nacional, aquele só poderá ser concluído (ratificado) depois de se promover a necessária reforma constitucional. Desse teor são as seguintes Cartas Políticas:

a) a Constituição francesa de 1958 (art. 54) reza que, se um compromisso internacional que for apresentado à autoridade competente (Conselho Constitucional) para apreciação, contiver uma cláusula contrária à Constituição, "a autorização de ratificá-lo ou aprová-lo só poderá ser dada depois da revisão da Constituição";

b) a Constituição espanhola de 1978 (art. 95.1) dispõe que "a celebração de um tratado internacional que contenha estipulações contrárias à Constituição exigirá a prévia revisão constitucional";

c) Constituição argelina de 1976 contém disposição semelhante;

d) a da Grécia (3);

e) a do Peru (4);

f) a Constituição argentina reformada em 1994, ora em vigor, dispõe, em seu artigo 75, inciso 22, que os tratados concluídos com as demais nações e com as organizações internacionais, bem assim as concordatas com a Santa Sé, têm hierarquia superior às leis. No tocante aos tratados e convenções sobre direitos humanos, tão logo tenham sido aprovados pelo Congresso, com os votos de dois terços da composição de cada Câmara, gozam de hierarquia constitucional.

g) a Constituição holandesa, após a revisão de 1956, é mais incisiva a respeito, pois admite, em certas circunstâncias, que tratados ratificados derroguem seu próprio texto, sendo a promulgação do instrumento internacional capaz de importar, por si mesma, em reforma constitucional.

Assinale-se, por oportuno, que no plano geral das organizações internacionais os Estados-membros assumem, por força dos próprios instrumentos constitutivos daquelas, o compromisso de fazer cumprir, na esfera de seu território, os tratados e convenções que versem sobre os direitos humanos fundamentais, por serem estes considerados superiores a todos os demais, como patrimônio comum da humanidade.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em conformidade com essa filosofia, adotou, em 1998, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, que representa a reafirmação universal do compromisso dos Estados-Membros, e da comunidade internacional em geral, de respeitar, promover e aplicar de boa-fé os princípios fundamentais e direitos no trabalho. São eles: a) direito à liberdade de associação e de organização sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) direito à eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) direito à abolição efetiva do trabalho infantil; d) direito à eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Esses princípios e direitos são objeto de oito convenções fundamentais, as quais os Estados-Membros devem respeitar, ainda que não as tenham ratificado, pois são proclamados na própria Constituição da OIT, que eles formalmente se comprometeram a cumprir.

Fundada nesses princípios e nos constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, a ação da OIT adquire novo dimensionamento, alargando o campo do Direito Internacional do Trabalho, que, como expressa Arnaldo Süssekind (5), ultrapassa as condições de trabalho e os direitos previdenciários do trabalhador, para comportar as normas sobre os direitos humanos correlacionados com o trabalho.

Ousamos concluir, ante o exposto, que grande parte das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil integração nosso ordenamento jurídico automaticamente, com o status de emendas constitucionais, bem assim outras não-ratificadas, porquanto versam sobre direitos humanos fundamentais no trabalho.

Em suma, esse acréscimo resulta em considerável benefício para a sociedade.

O parágrafo 4º do artigo 5º estabelece a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, uma vez manifestada sua adesão ao tratado que o instituiu. É um edificante exemplo de compromisso com a punição dos responsáveis pelos crimes de competência daquela Corte (denominados crimes contra a humanidade) e, indiretamente, com a prevenção destes, o que vem ao encontro da salvaguarda dos direitos humanos na esfera internacional.


3. A carreira no Judiciário

O ingresso na magistratura tem como pré-requisito ser bacharel em direito e contar, pelo menos, três anos de atividade jurídica (art. 93, I).

Consideramos salutar essa exigência, tendo em vista que o bom desempenho do cargo de juiz requer, além dos conhecimentos teóricos, tirocínio, que se obtém na prática de uma atividade jurídica. A falta dessa experiência tem concorrido, em não poucos casos, para o exercício deficiente, ou problemático, do múnus, traduzido em relacionamentos traumáticos entre juízes, advogados, servidores ou outras pessoas ligadas ao juízo.

A aferição do merecimento, para a promoção por esse critério, far-se-á levando-se em conta o desempenho do magistrado, sua produtividade, além da presteza no exercício da jurisdição, bem assim pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, c) (6). Foram, pois, acrescentados a esse dispositivo na redação anterior, alguns critérios objetivos, com isso pretendendo-se afastar, pelo menos em parte, a influência pessoal (subjetivismo) na aferição do mérito do juiz. Houve, pois, avanço de ordem moral quanto ao acesso dos juízes aos graus superiores em sua carreira.

Ademais, a promoção dos juízes será condicionada ao fluxo normal dos processos sob sua responsabilidade, não cabendo quando o magistrado, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, inadmitida a devolução destes ao cartório (ou secretaria) sem o devido despacho ou decisão; e a freqüência, com aproveitamento, a curso oficial de preparação e aperfeiçoamento (art. 93, IV). Exigências salutares, que obrigam o magistrado a manter, tanto quanto possível, em dia seu serviço, evitando prejuízo ao jurisdicionado, e a reciclar-se intelectualmente, desse modo contribuindo para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

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O vitaliciamento – após dois anos de exercício inicial do cargo -, terá, como etapa obrigatória do processo, a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (art. 93, IV). Louve-se, também, pela razão já mencionada, essa medida.

A fim de viabilizar o cumprimento dessa exigência por parte dos interessados, a Emenda 45 cria a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (art. 111-A, § 2º, I).


4. Estrutura e funcionamento dos órgãos jurisdicionais

Pela Emenda, o inciso X do artigo 93 da Constituição declara, taxativamente, que as sessões administrativas dos tribunais serão públicas.

O inciso IX já determinava que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário fossem públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Esse texto autorizava a interpretação segundo a qual era obrigado realizar as sessões administrativas publicamente, pois fala em todos os julgamentos, incluindo-se aí não só os judiciários, mas também os administrativos. Entretanto, os tribunais, de um modo geral, com fundamento em seus regimentos internos, ainda procedem às sessões administrativas reservadamente.

Como integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), comungando esse entendimento, apresentei a meus pares proposta de emenda regimental, visando a tornar públicas as sessões administrativas naquele órgão. Porém, foi rejeitada por todos os demais componentes da bancada.

Foram suprimidas as férias coletivas, o que tornará a atividade jurisdicional ininterrupta (art. 93, XII). Em conseqüência, as férias dos juízes serão todas individuais, observada escala elaborada pelo Tribunal. Essa medida é de relevante interesse público, visando a prestar a jurisdição de modo contínuo, mesmo porque os problemas sociais levados à apreciação do Poder Judiciário ocorrem diariamente.

Deverão ser criados e providos cargos judiciários em número suficiente para o atendimento às demandas judiciais e à população, em cada unidade jurisdicional, levando-se em conta a respectiva proporção (art. 93, XIII). Esse dispositivo consagra a obrigação do Estado de suprir a necessidade de pessoal judicante, para o serviço satisfatório à comunidade.

Transfere-se para os servidores a incumbência da prática de atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV). Providência salutar, porquanto desafoga o juiz em sua carga de trabalho, sem prejuízo para os jurisdicionados, visto que tais atos requerem, em geral, pouco conhecimento técnico-jurídico.

Impõe-se a imediata distribuição dos processos, em todos os graus de jurisdição (art. 93, XV). Evitar-se-á, assim, o acúmulo de feitos nas secretarias dos tribunais, aguardando distribuição – porque os juízes já estão assoberbados de serviços. Esse desafogo pressupõe, pelo menos de início, o aumento do número dos juízes nos tribunais.

Igual determinação faz-se em relação ao Ministério Público (art. 129, § 5°).

O Tribunal Superior do Trabalho recupera sua composição de vinte e sete membros (Ministros) (art. 111-A).


5. Disciplina judiciária

Sob esse aspecto, a Emenda acrescenta dois incisos ao parágrafo único do artigo 95 da CEF, ou seja, os incisos IV e V.

O inciso IV veda aos juízes receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas na lei. Tal proibição visa a coibir tentativas de pessoas físicas, ou entidades, de subornar ou influenciar o juiz com donativos, às vezes de modo sub-reptício, o que não raro acontece. Entretanto, admite exceções a respeito, a serem previstas na lei, pois o juiz, como um cidadão, não deve ser tão excêntrico nas relações sociais, que não possa receber presentes dados de boa-fé.

Essa vedação aplica-se também aos membros do Ministério Público (art. 128, II, f).

O inciso V veda o exercício da advocacia pelo juiz, no juízo ou tribunal do qual se desligou, no período de três anos após seu afastamento do cargo por motivo de aposentadoria ou exoneração. É a denominada quarentena, que reputamos salutar, porquanto evita que o magistrado venha a auferir vantagens, em relação a outros profissionais dessa área, no exercício da advocacia, pelo tráfico de influência, junto aos órgãos onde desempenhou seu cargo.


6. Acesso à justiça

Saudamos com entusiasmo duas medidas, nessa temática, as quais representam importantes conquistas, que contribuirão para facilitar o acesso do jurisdicionado aos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, a justiça itinerante e a descentralização dos Tribunais, a serem implantadas, tanto na Justiça Comum (Tribunais de Justiça), quanto na Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho).

Com a justiça itinerante, haverá a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, em diversos lugares, nos limites territoriais da jurisdição do Tribunal, utilizando-se, para isso, equipamentos públicos e comunitários. Essa particularidade evitará a tentativa de influência de pessoas físicas ou entidades privadas, com o intuito de obter vantagem ou privilégio da parte dos órgãos judiciários, bem como despesas com o serviço judiciário volante.

A descentralização, com a constituição de Câmaras regionais, objetiva assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Está, assim, plenamente justificada essa medida, que é de relevante interesse público.


7. Competência material da Justiça do Trabalho

Foi ampliada consideravelmente, com a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição, a competência material da Justiça do Trabalho, que abrange:

I. as ações que versem sobre relação de trabalho em seu amplo sentido, aí incluídas as que envolvam os entes de direito público externo (ressalvada a imunidade de jurisdição) e as ajuizadas por servidores públicos contra a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (* ver nota de atualização)

II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;

IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado disser respeito a matéria compreendida na jurisdição da Justiça do Trabalho;

V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista - ressalvados os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, por se incluírem na competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, o);

VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, fundadas em fatos ocorridos na relação de emprego;

VII. as ações que tratem de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII. a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (previstas no art. 195, I, a, e II), com seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.

Observe-se que algumas dessas competências já eram reconhecidas na lei, pela doutrina e a jurisprudência, como da Justiça do Trabalho, a exemplo de: mandado de segurança (CLT, art. 678, I, a, 3), conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista (CLT, art. 678, I, c, 3), ações de indenização por dano moral ou patrimonial originadas da relação de emprego, a execução das contribuições previdenciárias incidentes em verbas condenatórias de sentenças trabalhistas (CEF, art. 114, § 3º; CLT, art. 876, § único).

Esse adicional de competência resultou, em grande parte, de reivindicação dos juízes do trabalho, através de suas associações de classe. Com isso, eles atraíram para si uma grande responsabilidade, cujo cumprimento requer expansão e melhor aparelhamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, além de maior dedicação e empenho de seus membros.

Outro aspecto importante da Reforma pertinente à competência da Justiça do Trabalho é o que diz respeito ao seu poder normativo. A propósito, temos as seguintes alterações: a) os dissídios coletivos de natureza econômica só serão admitidos se suscitados de comum acordo pelas partes; b) nas sentenças normativas os Tribunais do Trabalho respeitarão não só as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho, mas também as convencionadas anteriormente, que, assim, serão integradas aos contratos de trabalho dos empregados envolvidos no litígio. Este último item representa importante vantagem para os trabalhadores.

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Sobre o autor
José Soares Filho

Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. Alguns aspectos da Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 575, 2 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6269. Acesso em: 29 mar. 2024.

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