Competência da Justiça do Trabalho na demanda dos servidores celetistas

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5  JURISPRUDÊNCIA

Por força da ADI n. 3.395 o Ministro Nélson Jobim suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo da Constituição da República de 1988, que abrange a competência da justiça do trabalho nas ações propostas por servidor estatutário.

O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, através do Relator Ministro Carlos Peluzzo manteve a posição. Segue a ementa:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (BRASIL, 2006).

Assim segue o Supremo Tribunal Federal em outras decisões:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico- administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido. (BRASIL, 2010).

Pela Lei 8.112/90 a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar dissídios individuais e coletivos do pessoal regido por esta lei, sendo a competência da Justiça Comum, por se tratar de regime estatutário aplicando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. Será da competência da Justiça do Trabalho se o Estado Federado ou o Município instituírem regime jurídico único celetista, e em outros casos se forem empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, todos estes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo Francisco Meton Marques de Lima, segue:

Cumpre frisar que, em relação ao serviço público, ou o contrato é administrativo ou trabalhista. O primeiro é necessariamente formal, outro nem sempre. Não existe alternativa. Portanto, por força do art. 442 da CLT, é celetista o contrato de trabalho com órgão da Administração Publica que não se revestir de uma das formas previstas na Constituição. E a competência para solucionar esse conflito é da Vara do Trabalho. (LIMA, 2013).

Sendo assim, fica pacificado que as demandas referentes aos servidores públicos pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional é competência da Justiça Comum, e os dissídios individuais referentes aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é competência da Justiça do Trabalho.

Assim, veremos mais decisões a este respeito.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no mesmo sentido:

EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo servidores concursados, submetidos ao regime jurídico da CLT e a Administração Pública, assim sendo antes mesmo da ampliação da competência material promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, mormente no caso em que o laborista teve inclusive a CTPS anotada como real empregado do Município. (MINAS GERAIS, 2014).

Este caso refere-se ao acolhimento, através de sentença pelo Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu, de preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho aviada pelo Réu e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

Outra decisão do Tribunal Regional do Trabalhão da 3ª Região, reforçando seu posicionamento:

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, à luz do disposto no artigo 114, I, da CF, é competente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista, fato sobejamente comprovado no caso dos autos.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário e reexame necessário, decide-se. (MINAS GERAIS, 2014).

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Este outro caso refere-se à declaração, por meio de sentença do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos da inicial, considerando que o regime jurídico vigente no município é o estatutário, nos moldes da Lei municipal n. 952/69, e ainda que a reclamante tivesse o seu contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a relação jurídica mantida entre as partes seria de natureza administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, de acordo com as jurisprudências anteriores, apesar de a decisão ser anterior a Emenda Constitucional nº 45, já vinha decidindo da seguinte maneira:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA  DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO.  REENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.   

Lei estadual instituidora do Plano de Carreira dos Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos contratados sob o regime celetista quanto  aos estatutários. Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta incidência da lei no contrato de emprego existente entre as partes. Pretensão que  não  afeta  o  liame  jurídico  regido  pela  CLT.  2.  A   matéria   nuclear do exercício da jurisdição trabalhista está centrada na existência de relação empregatícia, no sentido estrito dotermo. À Justiça Especializada cabe decidir se a  postulação  é  pertinente  ou  não,  com base no  contrato de trabalho. Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente a Justiça do Trabalho. (BRASIL, 2002).

Diante dos conflitos de competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum, nos dissídios que envolvem empregados públicos celetistas, o Supremo declarou competente para julgar a Justiça do Trabalho.

Em conclusão, diante de todas as jurisprudências elencadas, fica demonstrado a necessidade de analisar a natureza jurídica do contrato firmado entre servido e poder público.

Caso a relação de trabalho tenha natureza jurídica de contrato administrativo, respeitando as normas estabelecidas pela Constituição da República de 1988 e regidos pela lei 8.112/90 que rege os servidores públicos, suas demandas será de competência da Justiça Comum.

Caso a relação de trabalho tenha natureza empregatícia, existindo relação de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho respeitando o art. 114, I, CR/88, seus dissídios será de competência da Justiça do Trabalho.


CONCLUSÃO

Ao finalizar os estudos para elaboração desta monografia, que teve como objetivo pesquisar a competência da Justiça do Trabalha para a demanda dos servidores celetistas, ficou clara a competência que está tipificada no art. 114, I, CR/88.

Também ficou clara que tal redação foi emprestada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, e teve como suspendida toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Este estudo foi dividido em quatro capítulos, sendo definidos de tal forma:

No Capítulo 2, analisamos os regimes jurídicos funcionais, as espécies com suas características e distinções, apresentando o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao interpretar tal artigo, devido a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 19/98 e a aplicação da ADIN nº 2.135-4.

No Capítulo 3, conceituamos de servidores públicos (gênero), e os servidores estatutário e celetistas (espécies), bem como as características e atribuições de cada um.

No Capítulo 4, demonstramos a alteração constitucional na qual estabeleceu a Justiça do Trabalho como competente para julgar os dissídios dos servidores celetistas e a competência da Justiça Comum nas demandas dos servidores estatutários.

No Capítulo 5, apresentamos jurisprudências que demonstram o atual posicionamento dos órgão julgados, referentes à tal alteração constitucional.

Ao final deste estudo, ficou clara e inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas dos servidores celetistas.

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Sobre os autores
Ana Luiza Alves

Ana Luiza Alves. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, e Pós graduada em Processo pela mesma instituição. 25 anos, Advogada e Analista de Contratos.

Vinicius Alves de Brito

Bacharel em Direito pela PUC Minas. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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