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A integração das informações fiscais através do SPED

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O SPED liga tudo a todos, fechando o cerco ao contribuinte, ensejando em efetiva fiscalização e arrecadação de tributos, como nunca visto antes em qualquer parte do mundo.

RESUMO: SPED é o sistema criado pelo Governo Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, que tem como escopo principal, uniformizar / digitalizar / integrar / gerenciar / armazenar toda e qualquer informação referente a dados fiscais, ou que digam respeito a peculiaridades das empresas/pessoas (contribuintes), dando ensejo em uma efetiva fiscalização/cobrança de tributos.

Palavras chave: SPED; fiscalização; tributação; arrecadação.


1. Introdução

O Decreto 6.022/07 instituiu o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Assim, o SPED é um instrumento que visa unificar várias atividades, dentre elas: recepção de dados, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que fazem parte da escrituração contábil/fiscal das sociedades empresárias/pessoas jurídicas. Desta forma, temos que o SPED é um sistema complexo de armazenamento de um vasto conteúdo contábil/fiscal, dando assim, subsídio mais que suficiente para que o fisco proceda a uma ampla varredura, desvendando fraudes e punindo infratores das legislações fiscais/tributárias.


2. SPED – Origem das Informações

O SPED recebe informações contábeis e fiscais, de forma padronizada e em formato digital, ou seja, através de arquivos de dados, que são enviados pela internet. Assim o SPED formaliza a escrituração fiscal/contábil das empresas, ficando toda a rotina diária de livros caixas, notas fiscais, lançamentos e débitos bancários, entradas e saídas de mercadorias, pagamentos de funcionários e tributos, dentre outras tantas informações.

Todas essas transferências de informações são validadas por meio de assinaturas digitais, tanto das empresas (pessoas jurídicas), quanto dos escrituradores (contadores) que se cadastram e autenticam as informações enviadas, por meio de criptografia.

Desta forma, responderão os contribuintes e seus contabilistas, pela guarda dos arquivos digitais, bem como, pelo conteúdo destes arquivos (escriturações fiscais), tanto quanto, pela mantença assecuratória das certificações digitais de validação.


3. Bases Integrantes do SPED

Segundo informes da própria Receita Federal, disponível em seu site na internet, o SPED é composto por 7 (sete) subprojetos.

  • Escrituração Contábil Digital – ECD (1);
  • Escrituração Fiscal Digital – EFD (2);
  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (3);
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (4);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (5);
  • E-Lalur (6);
  • Central de Balanços (7);
  • E-social (8).

3.1. Escrituração Contábil Digital (ECD)

A Escrituração Contábil Digital foi criada com a finalidade de tornar 100% digital o arquivamento das informações fiscais e previdenciárias de cada empresa. (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/).

Assim, o ECD abarca os três principais livros contábeis de uma empresa, quais sejam: Livro Diário, Livro Razão, e Livro de Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamentos.

3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS[1] ou do IPI[2].

A norma instituidora (regulamentadora) determina que o contribuinte, tem o dever de preservar o respectivo arquivo digital da EFD, tanto quanto, os documentos fiscais que ensejaram tal escrituração. Ademais, tais arquivos digitais são equiparados aos demais documentos fiscais, devendo assim, serem mantidos arquivados segundo as diretrizes da legislação tributária (forma e prazo).

Conquanto, há de ser esclarecido que a EFD substitui a escrituração e impressão dos livros: Livro Registro de Entradas; Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do IPI; Livro Registro de Apuração do ICMS; Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP; Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Outrossim, a Escrituração Fiscal Digital é parte integrante do SPED, somando-se às duas outras formas de escrituração digital, quais sejam: a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

3.3. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Dá mesma forma, foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, tanto quanto, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -DANFE.

Assim, Nota Fiscal Eletrônica é o documento emitido/armazenado exclusivamente pelo modo digital, ou seja, eletronicamente.

O cerne da NF-e é documentar as operações/prestações que dão ensejo á emissão de notas fiscais, validadas por meio da assinatura digital, feita pelo emitente (contribuinte), que deve ser previamente autorizado (cadastrado/autenticado) para este uso.

O arquivo eletrônico correspondente à Nota Fiscal Eletrônica contém as informações fiscais sobre a operação comercial, e a assinatura digital do emitente, sendo transmitida pela Internet para a Secretaria da Fazenda do respectivo Estado (onde está localizado o emitente), que fará uma pré-validação do arquivo e retornará uma Autorização de Uso, que possibilita o trânsito da mercadoria. Após autorizado o uso da NF-e emitida, fica disponível para consulta do destinatário, e demais interessados, através do site da Secretaria da Fazenda, por meio de um código/senha, denominado chave de acesso.

Ademais, temos a DANFE, que deverá ser impressa para seguir juntamente com a mercadoria transportada, contendo a supramencionada chave de acesso à NF-e, possibilitando assim, o acesso das informações pelos agentes fiscalizadores.

3.4. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) faz parte de um projeto de interação/integração da Receita Federal do Brasil (RFB), juntamente com a e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), atendendo ao Protocolo e Cooperação ENAT n.º 02, de 07/12/07.

Assim, temos a definição do que seria a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. [3]

Desta maneira, este projeto tem como pressuposto principal beneficiar os órgãos da administração fazendária, que fiscalizam as arrecadações tributárias padronizando-as, melhorando assim, a qualidade das informações recebidas pelo fisco, referentes aos serviços prestados em suas circunscrições, gerando uma maior eficácia fiscalizatória/contributiva, ensejando, supostamente, um aumento na competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial, pela dispensa da emissão e guarda de documentos em papel.

Portanto, com a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal, pela prestação de um serviço, que agora deva ser realizada de modo digital, frustra as condutas sonegatórias praticadas historicamente.

3.5. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Já, referente à documentação intitulada de Conhecimento de Transporte Eletrônico, usemo-nos do que a própria receita federal conceitua como o sendo:

Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco. [4]

Consequentemente, com a emissão deste “arquivo digital”, que ocorre antes mesmo do início do efetivo transporte da mercadoria, o fisco já detém informações como quem é o vendedor, quem é o comprador, quem será o transportador, qual a mercadoria transportada, recebendo informações relevantes, para proceder a um “acompanhamento”, de quais tributos foram, ou deixaram de ser recolhidos/sonegados.

3.6. E-LALUR

O Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real, também conhecido como e-Lalur, é derivado/instituído pela Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB 989/2009, que posteriormente, passou a ser disciplinado no bojo das normas que norteiam a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Observa-se que, até 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas deveriam escriturar por meio físico, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e entregarem a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), sendo que após esta supramencionada data, ficam dispensadas de tal encargo, sopesando sobre elas, a obrigação da feitura da documentação digital e-Lalur.

3.7. Central de Balanços

O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) também criou a Central de Balanços, que possui escopo a reunião de demonstrativos contábeis, juntamente com uma gama de informações econômico-financeiras públicas das pessoas jurídicas.

Assim, tomemos do que descreve a própria Receita Federal do Brasil, referente esta Central de Balanços:

As informações coletadas serão mantidas em um repositório e publicadas em diversos níveis de agregação. Esses dados serão utilizados para geração de estatísticas, análises nacionais e internacionais (por setor econômico, forma jurídica e porte das empresas), análises de risco creditício e estudos econômicos, contábeis e financeiros, dentre outros usos. [5]

Conquanto, temos que esta Central tem como objeto de atuação, a captação de dados contábeis e financeiros (demonstrações contábeis), disponibilizando à sociedade estes dados empresariais, através do meio magnético, gerando assim, uma maior clareza e honestidade na concorrência do mercado brasileiro.

3.8. Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social)

O e-Social faz parte do projeto SPED, que visa a unificação das informações referentes os empregadores e seus empregados.

Este projeto é uma ação conjunta de órgãos e entidades do governo federal, como a Caixa Econômica Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Ministério da Previdência – MPS, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e o Ministério do Planejamento.

Assim, a escrituração fiscal digital, tendo como objetivo abranger a escrituração da folha de pagamento e o Livro Registro de Empregados, fomentando um banco de dados que relaciona quem empregado trabalha para qual empregador, cruzando informações como: renda, salários, venda de férias, gastos, dentre outras.


4. Objetivos Principais do SPED

Por fim, chegamos aos objetivos do SPED, que tecnicamente, possui a finalidade de promover a integração dos fiscos (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal) mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitando as restrições legais.

Outrossim, pretende esta transformação digital das informações fiscais, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores. [6]

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Consequentemente, obter-se-á com a implantação do SPED, o objetivo de tornar mais célere à identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, gerando rapidez ao acesso das informações, ensejando em uma fiscalização mais efetiva das operações, cruzando-se informações/dados, procedendo-se uma auditoria eletrônica.


CONCLUSÃO

O SPED é uma “teia de informações” muito bem elaborada / construída / implantada, que merece aplausos no quesito engenhosidade. Contudo, tal “sistema” de cooperação/integração de informações liga tudo a todos, fechando o cerco ao contribuinte, ensejando em uma maior e efetiva fiscalização/arrecadação de tributos, como nunca visto antes em qualquer parte do mundo.

Portando, quem até ontem tinha motivos para se alegrar com a sonegação, seja porque trabalhava na “irregularidade fiscal”, seja porque deixava de contribuir corretamente com seus tributos, agora tem motivos de sobra para se preocupar.

Doutro modo, cabem felicitações e aplausos para o brilhantismo brasileiro, que mais uma vez age à frente de seu tempo, engendrando um sistema sofisticado e eficaz, digno de ser copiado pelas sociedades mais avançadas/evoluídas, como os países de primeiro mundo.


Referências Bibliográficas

BRASIL. E-Social. Disponível em: <http://www.esocial.gov.br/ApresentacaoEsocial.aspx>. Acesso em: 17 de abr. de 2016.

BRASIL. SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/obras/sped.htm>. Acesso em: 17 de mar. de 2016.

BRASIL. SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/>. Acesso em: 10 de mar. de 2016.

BRASIL. SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/>. Acesso em: 17 de abr. de 2016

GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura sui generis). São Paulo: Dialética, 2000.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: Completo, 4ª Edição Revisada, Atualizada e Ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário – Elementos do Direito, v. 3, 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


Notas

[1] Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

[2] Imposto sobre Produtos Industrializados;

[3] http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/

[4] http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/

[5] http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/

[6] http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/objetivos.htm

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Sobre os autores
Marcelo Augusto de Freitas

Advogado do Escritório Freitas & Homaile Advs. Mestre pela FAMERP. Pós Graduado em Advocacia Tributária. Membro da Comissão de BIO DIREITO da OAB SJRP/SP. Docente da UNITERP.

Homaile Mascarin do Vale

Advogado; Pós-Graduado em Processo Civil; Mestrando em Responsabilidade Civil do Médico pela FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Marcelo Augusto ; VALE, Homaile Mascarin. A integração das informações fiscais através do SPED. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5338, 11 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63859. Acesso em: 28 mar. 2024.

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