Definições, problemas, impasses e soluções no âmbito do sistema prisional do estado de Minas Gerais

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Análise de problemas, impasses e soluções no âmbito do sistema prisional do estado de Minas Gerais, pelo estudo da doutrina especializada.

A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência. (MAHATMA GANDHI)

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade elencar as características do sistema prisional do Estado de Minas Gerais, mostrando os principais problemas enfrentados pela Secretaria de Estado de Administração Prisional - SEAP, que é a responsável pela custódia dos condenados e presos provisórios no Estado. Além disso, o artigo enumera também as possíveis soluções que podem ser implementadas para a redução do impacto que esses problemas causam no sistema prisional. É mostrada a história das penas privativas de liberdade no mundo, como funciona o sistema penitenciário no Brasil, até chegarmos objetivamente no sistema prisional mineiro, que necessita de mudanças para efetivar o objetivo de ressocializar os presos e reintegrá-los à vida social.

Palavras-chave: Sistema Prisional, Minas Gerais, Problemas, Desafios, História.


1 Introdução

Desde os primórdios da humanidade, o sistema prisional – em muitos lugares é conhecido como sistema penitenciário, sistema carcerário – abriga uma parte da sociedade que é rejeitada pelos demais, uma vez que pesa sobre essas pessoas uma ou mais condenações criminais, no caso dos sentenciados, ou, no mínimo, fundados indícios do cometimento de ilícitos penais, no caso dos presos provisórios.

Muito tem se questionado desde sempre sobre quais medidas devem ser adotadas para melhorar as condições dos presos que utilizam os serviços do sistema prisional no Brasil, que hoje são extremamente precárias, para chegar ao principal objetivo do Estado ao colocar uma pessoa detida: a ressocialização do ser humano, mas é claro, sem perder o caráter punitivo da pena aplicada.

Mais especificamente, no sistema penitenciário de Minas Gerais, temos uma superlotação de sentenciados que acaba comprometendo não só o processo de ressocialização dos condenados e presos provisórios, mas também a segurança dos agentes prisionais e até mesmo dos próprios presos, sem contar a insegurança que causa na população em geral, que, em consequência disso, se torna refém do medo, não podendo se locomover tranquilamente pelas ruas, deixando de usufruir do seu direito legal de ir e vir.

Nesse trabalho, traremos dados atualizados sobre a situação do sistema prisional mineiro, para comprovar e embasar a tese de que, realmente, precisa haver uma mudança, não só por parte do poder público, na forma de conduzir e gerir a maneira mais eficiente de manter o controle e dar uma condição digna para o condenado, mas também no comportamento do ser humano que utiliza o sistema para o cumprimento de sua pena.

Algumas alterações poderiam ser facilmente implementadas pela iniciativa pública para ajudar, nesse sentido, na melhoria estrutural física e psicológica dos estabelecimentos prisionais, enquanto outras alterações, mais complexas, também poderiam ser realizadas a longo prazo, não sendo necessariamente, o tempo, um empecilho para sua realização, e também sobre isso versará o nosso estudo na presente situação.

Isto posto, nosso trabalho versa justamente sobre o que pode ser feito para melhorar, de maneira efetiva, a precária situação do sistema prisional mineiro, objetivando um melhor cumprimento de pena para o sentenciado, uma melhor condição de trabalho para os servidores e uma maior segurança para a população em geral, podendo inclusive, serem implementadas as mudanças em todo o sistema carcerário nacional, de maneira gradativa.


2 A história do sistema penitenciário

Até pouco tempo atrás, em meados do século XVIII, não existiam penas privativas de liberdade como existem atualmente na nossa sociedade. Muitas vezes a condenação de alguém por um crime que cometeu vinha por meio de penas desumanas, cruéis, como a tortura física, tortura psicológica, perda de membros, frequentes agressões e até mesmo a morte, sendo consideradas, pela população em geral, como justas, uma vez que esse tipo de castigo servia apenas para punir o criminoso, não visando em nenhum momento o seu processo de ressocialização.

A partir do referido século, começaram a surgir as penas privativas de liberdade nos moldes dos tempos atuais, visando uma punição ao condenado, no entanto, tentando fazer com que, mesmo preso, ele visse nessa condição uma possibilidade de voltar para o seio da sociedade com um pensamento e atitudes diferentes daquelas que culminaram em sua condenação, desmotivando o cometimento de novos delitos.

O precursor dos projetos que se tornariam as primeiras penitenciárias no cenário mundial foi o inglês John Howard que, após conhecer a realidade das prisões existentes na Inglaterra, realizou críticas a respeito do modelo utilizado e propôs uma gama de mudanças para melhorar e aperfeiçoar o cumprimento da pena, prezando pela humanização dos condenados (Revista Pré-Univesp – A Evolução Histórica do Sistema Prisional, 2017).

A partir daí outros modelos de penitenciárias foram apresentados por outras pessoas, como Jeremy Bentham, que desenvolveu o Sistema Panóptico, onde o estabelecimento prisional era construído a base de uma estrutura circular, tendo um vigia ao centro, monitorando as ações de todos os presos ao mesmo tempo, sem que os sentenciados o pudessem ver, servindo assim para coibir qualquer tipo de ilícito que pudesse ser tentado pelos presos ali custodiados. Nesse sentido também, Jeremy defendia que a disciplina durante o cumprimento da pena deveria ser severa, a vestimenta deveria ser humilhante e a alimentação grosseira, no intuito de mudar os hábitos e alterar o caráter dos delinquentes com todo esse rigor. (O Panóptico de Bentham - Ensaio sobre o projeto utilitarista - disponível em: http://horizontedoser.blogspot.com.br/2011/01/o-panoptico-de-bentham-ensaio-sobre-o.html).

Michel Foucault, outro responsável por efetivas mudanças no sistema penitenciário da época, afirmava que não eram necessários grades, telas, barras ou qualquer outro obstáculo físico nas celas quando fosse utilizado o Sistema Panóptico, uma vez que a visibilidade permanente já era uma forma de impor poder e medo aos condenados. Em seu entendimento, não só a questão carcerária se tornaria eficiente com esse modelo, mas também qualquer outro tipo de estrutura hierárquica, como fábricas, quartéis, hospitais e escolas (Foucault e a crise do sistema prisional brasileiro – disponível em: www. https://annekls.jusbrasil.com.br/artigos/174590168/foucault-e-a-crise-do-sistema-prisional-brasileiro).

A reclusão e o isolamento absoluto foram as evoluções que vieram logo em seguida, no chamado Sistema Auburn, que surgiu nos Estados Unidos, onde os presos ficavam efetivamente trancados e isolados, mas apenas no período noturno, sendo que durante o período diurno poderiam se relacionar com os demais condenados, inclusive durante os períodos de alimentação e trabalho, mas o principal detalhe é que, apesar de estarem juntos, não poderiam conversar entre si, método extremamente rigoroso de vigilância absoluta e permanente, onde até mesmo uma troca de olhares poderia ser considerada comunicação, ficando o preso sujeito a punição pelo seu ato de indisciplina. (Dos sistemas penitenciários – disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12621)

Em Norfolk, foi desenvolvido um novo sistema, que utilizava as características do Sistema Auburn e tinha como principal inovação a progressão da pena, em moldes que lembram a progressão de regime existente hoje no direito brasileiro pautado pelo bom comportamento, o preso partia, inicialmente, de um isolamento total para o isolamento parcial. Cumprindo os requisitos estipulados, sempre tendo o comportamento adequado como o principal deles, entraria num estágio semelhante ao que chamamos de livramento condicional, obtendo ao final a tão almejada liberdade definitiva (Revista Pré-Univesp – A Evolução Histórica do Sistema Prisional, 2017).

Daí em diante foram aprimorados diversos outros modelos de sistema carcerário pelo mundo: na Suíça foi implantado um sistema onde os condenados trabalhavam em zona rural, ao ar livre, com uma vigilância e fiscalização bem reduzidas, se comparadas aos modelos anteriores; na Espanha, foi criado um modelo onde o preso trabalhava durante o cumprimento da sua pena de maneira remunerada, sendo previsto junto com a pretensão punitiva, um caráter regenerador da execução desta (SANTOS; MARCHI, 2016, p. 05).

Com isso, cada vez mais prezando pela ressocialização do preso e a sua recolocação na vida em sociedade, as penas se tornaram menos rigorosas e humilhantes, mas sempre não se esquecendo do principal objetivo, que é o de punir o infrator da lei pelo crime cometido.


3 O sistema penitenciário no Brasil

Não existia no Brasil, até meados do século XIX, um código penal próprio para designar as penas privativas de liberdade, até por ser o país uma colônia portuguesa. Sendo assim, nosso país era submetido ao cumprimento do que estava disposto nas Ordenações Filipinas, que traziam no seu bojo o rol de crimes e punições que seriam impostos a quem causasse transtorno às outras pessoas, criminalmente falando.

As penas previstas eram as mais severas possíveis, indo de penas corporais, como as queimaduras com ferro quente, mutilação e açoite, até a humilhação pública do criminoso, passando por confisco de bens e aplicação de multa, chegando a pena de morte em alguns casos. Não existia a previsão da pena privativa de liberdade, e os condenados só eram colocados em estabelecimentos prisionais com o fim de evitar a fuga até o cumprimento da pena designada, uma dessas citadas acima.

Com o advento da Constituição Federal de 1824, a reforma das punições no Brasil começou a ser efetivamente colocada em prática: foram banidas as penas cruéis, como a queimadura por ferro quente e a tortura, que só poderiam ser impostas aos escravos, não atingindo assim o direito a toda a população; a legislação criou a pena privativa de liberdade e determinou que as cadeias deveriam ser limpas e arejadas, além de seguras, devendo ter diversas celas para a separação dos réus, de acordo com os crimes cometidos, a natureza e as circunstâncias dos mesmos.

Com a criação do Código Criminal do Império no ano de 1830, duas modalidades de pena de prisão foram introduzidas no Brasil: a prisão simples e a prisão acumulada com trabalho, sendo que essa segunda poderia ter caráter perpétuo. Com esse novo código, a pena de prisão ganhou um papel de protagonista, predominante entre as penas existentes à época, no entanto, as penas de morte e de trabalhos forçados se mantinham no ordenamento jurídico em algumas situações, não determinando especificidade na designação da pena mais apropriada, deixando nas mãos dos governantes de cada província a escolha de qual modalidade de punição se encaixaria no perfil do condenado, de acordo com o caso concreto.

Nessa época, os estabelecimentos prisionais eram muito precários, mais do que nos tempos atuais, e só em 1890, o Código Penal previu a implementação de novos parâmetros para a prisão no Brasil, considerando que não seriam mais impostas aos sentenciados penas coletivas ou prisão perpétua, limitando-se as penas privativas de liberdade individuais, com o tempo máximo de punição estipulado em trinta anos, bem como as nomenclaturas de prisão celular, prisão disciplinar, reclusão e a prisão com trabalho obrigatório.

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Atualmente, temos em vigência no nosso ordenamento jurídico pátrio o Código Penal de 1940, que já passou por diversas atualizações desde a sua criação, para se adaptar as mudanças de comportamento da sociedade, observadas pelo legislador.

São, basicamente, três tipos de pena que podem ser impostas a quem comete ilícitos penais: a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos e a aplicação da pena de multa.

A pena privativa de liberdade é aquela que, como o próprio nome diz, priva, restringe o condenado do seu direito de se locomover livremente, fazendo com que este seja recolhido a um estabelecimento prisional, pelo tempo especificado pelo juiz na sua sentença criminal. A privação da liberdade pode ser efetivamente executada em três regimes: o regime fechado, o semiaberto e o regime aberto.

O regime fechado é o mais grave dos três, pois nele o sentenciado não tem direito a nenhum benefício especial, como saídas temporárias, direito a trabalho externo, entre outros. Conforme dispõe a lei penal brasileira, começam a cumprir a pena no regime fechado aquelas pessoas que são condenadas pela prática de crimes hediondos (crimes praticados com maior crueldade e que estão elencados na Lei nº 8072/90) ou equiparados aos hediondos (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo), bem como os condenados pelos demais crimes, desde que a sua pena ou a soma de suas penas (quando houver mais de uma) sejam superiores a oito anos de prisão.

O regime semiaberto é imposto inicialmente para aqueles que são condenados pela prática de crimes comuns (entenda como os que não estão enquadrados no rol de hediondos ou equiparados), e que a pena designada em sentença seja superior a quatro anos e inferior a oito anos, desde que não seja reincidente, que é a pessoa que já foi condenada anteriormente por outro delito (Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal). Ao sentenciado que cumpre a pena no regime semiaberto, são disponibilizados alguns benefícios, como saídas temporárias de até sete dias e admissível execução de trabalho fora da unidade prisional no período diurno, retornando apenas no período noturno e nos dias de descanso, desde que cumpridos alguns requisitos, como manter um bom comportamento carcerário e já ter cumprido parte da pena. Cumpre salientar que, além disso, o sentenciado que inicia a pena no regime fechado pode, com o passar do tempo e por merecimento, ser progredido para o regime semiaberto, que é mais benéfico.

O regime aberto é o mais brando dentre os três, sendo imposto, inicialmente, aos condenados à pena inferior ou igual a quatro anos de prisão, desde que não sejam reincidentes, conforme dispõe inteligência do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Nesse regime o sentenciado pode trabalhar e estudar fora da unidade prisional, sem vigilância direta, ou exercer qualquer outra atividade autorizada, desde que cumpridas todas as limitações impostas pelo poder judiciário. O preso que se encontrar cumprindo pena no regime semiaberto pode ser progredido ao regime aberto, depois do lapso temporal necessário à concessão desse benefício, sem se esquecer do bom comportamento.

Além disso, conforme nos afirma o legislador no caput do artigo 33 do CP, a pena ainda pode ser dividida em outras duas modalidades: reclusão e detenção. A reclusão é a mais grave, geralmente imposta para os crimes que tem maior pena, que culmina num tempo maior de prisão para o condenado. Até por isso, a reclusão pode ser iniciada em qualquer um dos três regimes vistos anteriormente. Já a detenção é a menos grave das duas modalidades, sendo na maioria das vezes imposta apenas para os crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais, que culminam num menor tempo de prisão do sentenciado. Com isso, a detenção só pode ser iniciada em regime semiaberto e aberto, salvo raríssimas exceções, que devem ser vislumbradas pelo poder judiciário no caso concreto.

As penas restritivas de direitos são as chamadas penas alternativas, que fazem com que a pessoa, por mais que ela seja condenada criminalmente, não cumpra a sua sentença em um estabelecimento prisional. Estão previstas nos artigos 43 e 44 do Código Penal e são elas: a prestação pecuniária, que é o dispêndio financeiro para aquisição de produtos, por exemplo, a doação de cestas básicas a entidade beneficente; a perda de bens e valores, que é, como o nome diz, quando o condenado perde algum bem ou valor financeiro em virtude de fraude, que geralmente é usada para a conquista desse bem, por exemplo, se a pessoa conquista um automóvel com dinheiro que é fruto de ilícitos penais e é obrigada a devolver o bem em virtude de sentença condenatória; a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que é um trabalho a ser desenvolvido sem remuneração, para efeitos exclusivamente punitivos, como trabalhar semanalmente em algum estabelecimento público (escolas, hospitais, creches), por determinação judicial; a interdição temporária de direitos, que ocorre quando a pessoa fica impossibilitada de exercer determinado direito por certo período de tempo, por exemplo, alguém que é condenado por crime de trânsito e fica temporariamente, por doze meses, impedido de dirigir, em virtude desse fato; e ainda a limitação de fim de semana, onde o sentenciado fica obrigado a comparecer a casa do albergado ou estabelecimento adequado e permanecer durante cinco horas aos sábados e domingos, assistindo cursos e palestras ou realizando outras atividades educativas.

Uma pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos em casos específicos, entre outras situações, desde que não seja maior que quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, quando doloso, e sem limite de pena, quando culposo. Entenda crime doloso aquele cometido com a intenção do agente que pratica o ato, e culposo, quando essa mesma pessoa não tem a intenção de cometer o ilícito penal.

A penalidade de multa, prevista no artigo 49 do Código Penal, é aplicada cumulativamente com uma das outras penas impostas pelo juiz, senão vejamos:

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

Nesse ponto, podemos afirmar que a pena de multa tem caráter secundário, e serve para complementar a punição primária aplicada ao condenado, fazendo com que o mesmo seja desmotivado a cometer novos ilícitos. Uma vez que a destinação dos valores dessas multas é o fundo penitenciário, podemos concluir que o dinheiro arrecadado servirá para a manutenção dos sentenciados em presídios e penitenciárias, na tentativa de diminuir os gastos do poder público com esse seguimento.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Giovanna Ramos di Pietro

Bacharela em Direito pela FENORD - Fundação Educacional Nordeste Mineiro. Teófilo Otoni, Minas Gerais. Pós-graduada em Ciências Penais e Segurança Pública pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni. Policial Civil em Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de tema de extrema importância social e jurídica. Assim, um breve apontamento acerca do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais, Problemas, Desafios, História.

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