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Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos

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18/05/2005 às 00:00
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7. Classificação dos Contratos

            Toda classificação, por ser obra da inteligência humana, pode ser considerada incompleta.

            Isso porque toda construção classificatória dependerá da visão metodológica de cada autor.

            Feitas tais considerações, a opção metodológica deste candidato é classificar o contrato em si mesmo, de acordo com o conteúdo, forma, sujeitos, tempo e previsão legal, bem como apresentar a classificação reciprocamente considerada.

            Quando se toma o contrato em si mesmo, o seu conteúdo pode ser tomado como parâmetro para várias classificações.

            Na medida em que o contrato produza obrigações para as duas partes ou apenas para uma delas, será ele bilateral (ex.: compra e venda) ou unilateral (ex.: depósito). Nessa classificação, é possível falar, por certo, em uma visão multi-lateral, na medida em que haja mais de dois contratantes com obrigações, como é o caso do contrato de constituição de uma sociedade.

            Quando o contrato estabelece apenas uma "via de mão única", com as partes em posição estática de credor e devedor, pelo fato de se estabelecer uma obrigação apenas para uma das partes, como na doação simples, falar-se-á em contrato unilateral. Havendo obrigações recíprocas, como na compra e venda, fala-se em contrato bilateral.

            Quando as obrigações se equivalem, como na compra e venda, fala-se em um contrato comutativo. Já quando a obrigação de uma das partes somente puder ser exigida em função de fatos futuros, cujo risco da não ocorrência for assumido pelo outro contratante, fala-se em contrato aleatório, previsto nos arts. 458/461, como é o contrato de seguro.

            Na hipótese das partes estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais, fala-se em contrato paritário, diferentemente do contrato de adesão, onde um dos contratantes impõe as cláusulas do negócio jurídico.

            Quanto à forma, os contratos podem ser solenes ou não-solenes, na medida em que se exija, para sua celebração, a prática formal de atos jurídicos. A forma livre é a regra no nosso país, embora haja contratos solenes como o de compra e venda de imóvel acima do valor legal.

            Ainda nesta classificação, os contratos podem ser consensuais, se concretizados com a simples declaração de vontade, ou reais, na medida que exijam a tradição da coisa.

            Quanto aos sujeitos, podem ser intuitu personae (como o contrato de emprego) ou impessoais, na medida em que somente interessa o resultado da atividade.

            Quanto ao tempo, podem ser instantâneos, de trato continuado ou de prestação diferida, na medida em que se dualizam imediatamente, sucessivamente ou em data posterior à celebração.

            Por fim, quanto à previsão legal, pode-se falar em contratos nominados ou inominados, na medida em que estejam previstos expressamente na lei ou sejam fruto da criatividade na autonomia da vontade.


8. Visão Didática da Disciplina Legal da Contratação

            No processo para celebração de um contrato, a sua formação segue, genericamente, um iter procedimental.

            Num primeiro momento, pode-se falar das tratativas para o início da formação dos contratos.

            Tais negociações preliminares não vinculam os potenciais contratantes, sendo que, fora uma violação à boa-fé objetiva, não há que se falar em responsabilidade contratual, sendo os eventuais danos aqui ocorridos regidos pela responsabilidade civil aquiliana, na forma dos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil.

            Tais negociações preliminares não se confundem com a previsão do contrato preliminar, previsto nos arts. 462/466, verdadeiro negócio jurídico vinculante.

            Na formação strictu sensu, há a proposta e a aceitação, na forma prevista e disciplinada nos arts. 427/435, ambas vinculantes, se tempestiva e seriamente deduzidas.

            Celebrando o contrato, embora o Código Civil tenha trazido poucas e específicas regras de interpretação, não pode ser esquecida a regra genérica do negócio jurídico, estabelecida no art. 112, pelo qual "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."

            Quanto aos efeitos, em que pese o princípio já mencionado da relatividade subjetiva dos contratos, a observância da sua função social importa no reconhecimento de efeitos transubjetivos do contrato, além, por certo, das previsões legais de estipulação do fato de terceiro (arts. 439/440) e contrato com pessoa a declarar (arts. 467/471).

            Por fim, quanto à extinção do contrato, sua "morte natural" se dá com o seu cumprimento.

            Todavia, o mesmo pode ser extinto por fatos anteriores ou concomitantes à sua celebração (nulidades, condição resolutiva ou direito de arrependimento) ou posteriores, como o distrato, a resilição unilateral, a exceção do contrato não cumprido e a própria ocorrência da cláusula rebus sic stantibus.


9. Considerações Finais

          Essas são as breves considerações que submetemos ao leitor, reafirmando que o contrato não pode ser mais encarado da mesma forma que o era quando da plenitude do liberalismo, mas sim sob o enfoque de uma solidariedade social que prestigie a efetiva manifestação da vontade, com prestígio à boa-fé e à equivalência material das partes, realizando o macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois o contrato é instrumento a serviço da sociedade, e não é a sociedade que deve se submeter, de forma absoluta e axiologicamente deplorável, aos abusos dos que se valem do contrato para impor o seu poder. Essa deve ser a visão moderna do contrato.

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Sobre o autor
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Esboçando uma Teoria Geral dos Contratos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 682, 18 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6726. Acesso em: 29 mar. 2024.

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