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Estabilização da tutela antecipada antecedente

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15/05/2019 às 15:10
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4 CONCLUSÃO

O CPC/15 representa uma conquista da sociedade, vez que a elaboração de seu projeto é fruto de debates democráticos, em que fora oportunizado o direito de voz às classes diretamente envolvidas na sua aplicação e que colaboraram para a construção da atual legislação processual civil.

Pode-se dizer que o diploma vigente objetiva, precipuamente, a materialização do direito substantivo, haja vista que o processo é tão somente um instrumento para a concretização e entrega da prestação jurisdicional que a parte anseia.

Nesse sentido, a tutela provisória representa a efetividade do processo, celeridade e a satisfação do direito material urgente ou evidente, de modo que o litigante não necessite aguardar o término da demanda para obter o bem da vida pleiteado, quando demonstrada a plausibilidade do direito.

Dessa forma, o CPC/15 deu ensejo ao aprimoramento do instituto da tutela provisória e a possibilidade de estabilização da decisão quando proferida antecipadamente em caráter antecedente. Todavia, esta última figura jurídica tem sido alvo de severas críticas doutrinárias, sobretudo por, em tese, representar aumento descabido de recursos e ações judiciais autônomas a fim de evitar a estabilização da decisão interlocutória concedida em caráter antecedente.

Entretanto, a par das críticas e possíveis modificações legislativas que eventualmente possam ocorrer, tem-se que a aplicação da estabilização da decisão antecipada antecedente representa uma evolução legislativa, de modo a desvincular a cognição sumária da exauriente quando aquela for suficiente para atender aos interesses do demandante.

Não há dúvidas que o atual cenário jurídico de transição entre os diplomas processuais é de reflexão e aprimoramento dos novos institutos, a fim de prevalecer no caso concreto os direitos fundamentais elencados na Magna Carta, sobretudo o do devido processo legal e razoável duração do processo. Ademais, o processo civil deve efetivamente ser um instrumento para a concretização do direito material e não um obstáculo para seu alcance. 


REFERÊNCIAS

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FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi. Coletânea Novo CPC: Doutrina Selecionada. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada.  Salvador: Juspodivm, 2015

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Sobre a autora
Gimena De Lucia Bubolz

Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUBOLZ, Gimena Lucia. Estabilização da tutela antecipada antecedente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5796, 15 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67404. Acesso em: 29 mar. 2024.

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