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A averbação da reserva legal e da servidão florestal

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19/06/2005 às 00:00
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5 – SERVIDÃO FLORESTAL

5.1 – Conceito e natureza jurídica

Conforme redação dada pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 44-A, ao Código Florestal, verbis: "O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente."

A servidão florestal é o mecanismo que permite ao proprietário de imóvel rural com Título de Domínio oferecer parte de sua fazenda para figurar como reserva legal de terceiros, desde que esteja localizada na mesma bacia hidrográfica, que prevê que o dono de uma área poderá emitir certificado e negociar um valor com os interessados em preservá-la a fim de compensar a destruição de reserva legal nas terras.

Como estabelecido no Código Florestal, verbis:

Art. 44

. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.

A servidão florestal pode ser configurada como uma servidão regulada pelo Código Civil, em seu art. 1.378, não confundindo-se com o instituto jurídico da servidão administrativa e o da limitação administrativa, como poderemos demonstrar adiante.

Elementos comuns em qualquer tipo de servidão, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

1 – a natureza de direito real sobre coisa alheia, no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;

2 – a situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente em relação à coisa dominante;

3 – o conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à res serviens e que dá ao titular do direito real o direito de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos.

São princípios que regem a servidão de direito privado e aplicáveis também à servidão administrativa: o de que a servidão não se presume; o da indivisibilidade; o do uso moderado; o de que a servidão não se institui sobre coisa própria.

As servidões civis não impõem ao proprietário nenhuma obrigação de fazer, mas apenas a obrigação passiva de deixar fazer; ao contrário, certo número de servidões administrativas traduzem-se por obrigações positivas. As servidões administrativas, estando fora do comércio, não se extinguem pela prescrição, como as civis. As servidões administrativas podem gravar bens do domínio público, as civis não; as servidões administrativas não obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida em lei.

A servidão administrativa dentro do regime jurídico de direito público a que se submete, constitui uma prerrogativa da Administração Pública agindo com o poder de império que lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário.

A servidão florestal também não pode se confundir com limitação administrativa, uma vez que sua constituição é voluntária, e sobre imóvel específico, nas limitações administrativas à propriedade deverá sempre existir um interesse público genérico e abstrato incidente sobre propriedades indeterminadas, e decorrentes de lei expressa.

5.2 – Finalidade e efeitos do registro da servidão florestal

A servidão florestal por ser de constituição voluntária, sobre imóvel específico, impondo-se uma obrigação passiva ao proprietário de não fazer, como natureza de direito real sobre coisa alheia, no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros e mantendo uma situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente em relação à coisa dominante, não se pode presumir.

Para que se constitua a servidão florestal é necessário o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

5.3 – Exigências fiscais e tributárias para o registro da servidão florestal

O interessado poderá realizar a laudo de perícia técnica e delimitação da área que pretende instituir servidão florestal através de Engenheiro do IEF, este serviço é cobrado segundo a Portaria 142/2001, levando em consideração a área a ser demarcada e a distância entre a unidade executora e a propriedade rural, conforme arts. 1° e 2°, verbis:

Art. 1º - Estabelecer tabela única para cobrança de perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços, quando solicitadas por terceiros, a qualquer título.

Art. 2º - Fica fixado, para as atividades descritas no artigo anterior, o preço de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos de real) por quilometro rodado e R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por hora de trabalho, inclusive deslocamento.

Parágrafo único - Nos municípios onde não exista escritório do IEF, o quilômetro rodado e o tempo gasto para a realização da perícia técnica, só serão computados a partir da saída da sede do município, onde a propriedade estiver inserida, até a área a ser vistoriada, computando-se ida e volta.

O interessado também poderá apresentar ao IEF, segundo a Portaria 020/2002, mapas e laudos técnicos elaborados por profissional legalmente competente (engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora mencionados), não servidor do IEF, para definição da área que pretende instituir servidão florestal. Neste caso o pagamento é realizado diretamente ao profissional habilitado, sem custas cobradas do IEF ao interessado.

Após a elaboração do laudo de perícia técnica com a aprovação do IEF, o interessado deverá levá-lo acompanhado de planta topográfica ou croqui do imóvel, juntamente com a Escritura Pública, Contrato ou Testamento que instituiu a servidão florestal, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder ao registro.

A servidão florestal pode ser instituída por Escritura Pública, Contrato ou Testamento.

5.4 – Críticas ao instituto da servidão florestal

A aprovação da proposta para ampliação da Servidão Florestal é uma inovação, que foi submetida ao CONAMA – Conselho nacional do Meio Ambiente, antes de ser encaminhada ao Congresso Nacional. O excedente da reserva legal pode ser oferecido a outras pessoas, podendo também até ser cobrado taxa de condomínio, e ainda será contemplado com a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao terreno reservado para a Servidão Florestal e a outra inovação é a Cota de Reserva Florestal é quando o proprietário rural poderá, sobre uma área de matas existentes fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, emitir títulos representativos da vegetação, que poderão ser negociados com outros proprietários que não tenham Reserva Legal integral ou no próprio mercado, com interessados que necessitem de certificações ambientais, por outros motivos.

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Uma das críticas ao art. 44-C do Código Florestal é a da criação do mercado de títulos de servidão florestal sem quaisquer preocupações com a biodiversidade ao permitir que um proprietário compense o desmatamento realizado em sua propriedade ao comprar títulos de servidão florestal referente a outra propriedade denominados Cota de Reserva Flrorestal – CRF e Cota de Arrendamento de Reserva Florestal – CARF. Outra crítica é a transformação do IBAMA e dos órgãos ambientais estaduais em agentes reguladores do mercado de títulos de servidão florestal ao autorizá-los emitir Cotas de Reservas Florestais - CRF a título de "viabilizar a aquisição ou regularização de áreas de unidades de conservação"(art.7º).


6 – CONCLUSÕES

A Constituição de 1988, ao repetir que a propriedade tem função social, não ficou apenas na regra programática. O constituinte foi mais específico e traçou alguns deveres do proprietário urbano e rural, exigindo dele também atividades. Quer dizer, para atender à função social, o proprietário tem de agir; já não lhe basta respeitar o direito do vizinho ou da comunidade.

A Constituição estabelece:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A Constituição em seu art. 225, preceitua, verbis: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida." E cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade (inc. VII do mesmo artigo).

A limitação ao uso da propriedade rural está disciplinado pela própria Constituição Federal, pelo Código Florestal e Código Florestal Estadual, pela MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, por portarias do IEF e demais legislações ambientais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 9ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1997.

CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8ª. ed., São Paulo: Atlas, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Sistema de registro de imóveis. 4ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

GRELHA VIEIRA, Fernando. A reserva legal como condição de exploração das florestas privadas. Revista dos Tribunais n°. 701, março 1994.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1997.

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Do critério da autoridade competente na averbação da reserva legal. O neófito (Artigos).

ORLANDI NETO, Narciso. Reservas florestais. Revista do Instituto de Direito Imobiliário do Brasil - IRIB, n. 42, set./dez. 1997.

SANTOS, Francisco José Rezende dos. Áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal. Trabalho apresentado no 10º Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais.

REALE, Miguel. Parecer à Sociedade Rural Brasileira. O Estado de S. Paulo, 15 de maio de 1999 (Resumo).


Notas

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1997. p.101

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p.544.

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Sobre a autora
Luciana Rodrigues Antunes

Advogada, especializada em Direito Notarial e registral pela Universidade Católica de Minas Gerais-PUC/MINAS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Luciana Rodrigues. A averbação da reserva legal e da servidão florestal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 714, 19 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6766. Acesso em: 29 mar. 2024.

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