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Implicações da gig economy nas relações de trabalho

15/02/2019 às 15:55
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Analisa-se, brevemente, os desdobramentos da "gig economy", também conhecida como “freelance economy" ou “economia sob demanda” nas modernas relações de trabalho.

O mercado de hoje está sendo motivado pelo consumidor e a volatilidade da demanda deste último tem exigido que as empresas reorganizem a sua forma de atuação para responder com agilidade a tais mudanças. O conceito não é novo. No passado, a necessidade de eficiência econômica aliada a um período de crise fez nascer a chamada especialização flexível, na tentativa de colocar uma maior variedade de produtos e serviços no mercado em um ritmo cada vez mais rápido.

Atualmente o mercado é caracterizado pela flexibilidade e o fluxo a curto prazo e as empresas buscam eliminar a burocracia; saem as organizações tipo pirâmide e entram as organizações do tipo rede, impulsionadas pela modernização, pelo dinamismo do ambiente globalizado e pelo impacto das tecnologias de informação.

E nesse contexto de dinamismo da globalização surgem novas formas de trabalho. Prova disso por exemplo, são os chamados trabalhos on demand, impulsionados por empresas-aplicativos frutos da era digital em que vivemos, como Uber e Airbnb, para citar apenas duas das mais conhecidas. Para se ter uma ideia da importância do fenômeno: um estudo da Intuit Research (consultoria de pesquisa de mercado baseada em Hong Kong) prevê que até 2020 a Gig Economy (economia sob demanda) compreenderá 40% dos trabalhadores americanos.

Se por um lado tais novidades estimulam a economia e desencadeiam inovações, por outro acabam levantando discussões no campo das relações de trabalho.

É fato que as relações de trabalho estão se adaptando às circunstâncias variáveis do mundo moderno. Nos sistemas de trabalho on demand não há dúvidas de que o trabalhador detém liberdade e autonomia na condução dos seus serviços: não se exige, por exemplo, que cumpra horários pré-determinados nem mesmo carga horária mínima. Os trabalhadores podem ainda trabalhar com várias plataformas de forma simultânea. Tomemos como exemplo a Uber: os motoristas são livres para trabalhar ou não trabalhar, quando e onde quiserem, por tantos ou poucos dias ou horas, e fazer quantas pausas desejarem. Ainda, os motoristas não são pagos pela Uber, mas pelos clientes – o papel da plataforma é coletar e distribuir esses pagamentos. Como se não bastasse, os meios de produção não são fornecidos pela empresa: os motoristas da Uber usam seus próprios carros e pagam pelo combustível.

Quando você utiliza os serviços dessas plataformas digitais, na verdade você não está alugando um espaço da Airbnb ou viajando em um carro de propriedade da Uber ou da Cabify. A plataforma simplesmente conecta você a um provedor de espaço ou a um motorista de um veículo disposto a oferecer aquele serviço naquele momento. E embora seja notório que a Airbnb treina seus anfitriões para serem bons provedores de hospitalidade e que a Uber estabelece regras de procedimento que devem ser observadas pelos motoristas, não se pode afirmar que estamos diante de uma relação de emprego.

De fato, é difícil imaginar uma relação de emprego com tão pouca supervisão e com tamanha autonomia, e como é sabido, a configuração do vínculo de emprego exige a presença cumulativa de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

Estamos diante sim de uma nova forma institucional – a plataforma peer-to-peer. Tais plataformas digitais não oferecem o serviço de forma direta ao consumidor final, apenas atuam como facilitadores da troca. E os provedores não precisam se comprometer com horas ou dias mínimos de trabalho. No caso das plataformas de transporte, os motoristas podem inclusive aguardar pelos chamados em casa, tornando possível uma maior intersecção entre vida pessoal e trabalho, ou ficar off-line pelo tempo que desejarem sem sofrer punições.

Acaso os motoristas das plataformas de transporte fossem reconhecidos como empregados, muitos motoristas em potencial seriam deixados de fora da plataforma, possivelmente aqueles que a utilizam como forma de angariar uma renda extra. Uma considerável parte das pessoas que fazem uso de uma plataforma ou aplicativo em particular para oferecer serviços o faz em seu tempo livre ou para maximizar o uso de um ativo subutilizado, por exemplo, oferecendo a “carona” enquanto se desloca no trajeto de caso para o trabalho e vice-versa. É evidente que tais serviços não sobreviveriam a uma mudança para o status de empregadores, o que acabaria por mudar radicalmente a trajetória da gig economy e do atual mercado de trabalho.

A gig economy deu acesso a uma rede extremamente ampla de trabalhadores. Isso, por sua vez, concede um nível de flexibilidade inédito para as partes envolvidas. Os trabalhadores são fornecidos “just-in-time” e são pagos apenas durante os momentos que realmente trabalham para um cliente. O fato é que tais trabalhadores não se encaixam em nenhuma das categorias profissionais regulamentadas. Talvez no futuro a solução seja criar uma nova categoria legal de trabalhadores, que estariam sujeitos a determinadas regulamentações e cujos empregadores seriam responsáveis por alguns custos, como reembolso de despesas e remuneração, como já ocorreu em outros países como Alemanha, Canadá e França.

A velha figura de empregado em tempo integral que recebe além de salário também férias remuneradas mais um terço, décimo terceiro salário, horas extras, vale-refeição, Fundo de Garantia, previdência social, dentre outros encargos não se coaduna com a atual realidade de escassez de empregos estáveis, e não se pode fechar os olhos para essa realidade, por mais perversa que seja.

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O economista francês Thomas Piketty afirma que o principal motor da desigualdade econômica sustentada nos últimos dois séculos tem sido a concentração do capital produtor de riquezas nas mãos de poucos. Isso parece menos provável se a economia for alimentada por milhões de microempresários que possuem seus negócios, em vez de um pequeno número de grandes corporações.

A economia compartilhada trouxe inegáveis avanços ao eliminar as barreiras do comércio, como o aumento da concorrência e a redução dos preços para os consumidores. Em tempos de crise econômica, a gig economy e a economia do compartilhamento são campos a mais de oferta de trabalho para profissionais desempregados ou para aqueles que buscam complementar sua renda principal. O trabalho está mudando e a legislação sobre o trabalho deve acompanhar essas mudanças.

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Sobre a autora
Luciana Monteiro

Advogada inscrita na OAB/SP desde 2009. Formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Luciana Monteiro. Implicações da gig economy nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5707, 15 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69413. Acesso em: 29 mar. 2024.

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