Capa da publicação Inovações dos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade (Lei n. 13.718/2018)
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As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade: comentários à Lei n. 13.718/2018

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REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 225, CP E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DA LCP)

Art. 3º Revogam-se:

I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - o art. 61 do Decreto-lei nº. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Introdução: O art. 61 da Decreto-Lei nº. 3.688 previa a Contravenção Penal de importunação ofensiva ao pudor, nestes termos: “Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”. Assim, com o advento da Lei nº. 13.718/2018, o aludido dispositivo foi revogado.

Princípio da continuidade normativo-típica: com a revogação da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, pergunta-se operou abolitio criminis?! Não. Na hipótese em análise operou aquilo que se chama de continuidade normativo-típica, isto é, a conduta migrou para outro dispositivo penal. Observe, inclusive, que o delito do art. 215-A do CP (importunação sexual) é mais abrangente que a antiga contravenção do art. 61 da LCP. Por fim, por se tratar de novatio legis incriminadora, não retroagirá, aplicando-se somente aos fatos futuros.

Revogação do parágrafo único do art. 225, CP: sobre o assunto remetemos o leitor para os comentários referentes ao aludido dispositivo no tópico da análise do art. 225, CP:

Enfim, esses são os apontamentos necessários sobre os novos temas.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BIFFE JUNIOR, João; LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos públicos terminologias e teorias inusitadas. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, volume 3: parte especial. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Sites consultados:

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1919678/estupro-com-lesao-corporal-grave-ou-morte-a-acao-penal-e-publica-condicionada

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aplicacao-da-sumula-608-do-stf-no-estupro-posicao-favoravel/17876


Notas

[1] Para Alberto Silva Franco e Tadeus Silva, a expressão “dignidade sexual” implicaria, ainda, um juízo de moralidade, ao sugerir a distinção entre atos sexuais dignos e indignos (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p; 1019).

[2] Nesse sentido conferir o artigo que aborda vários pontos de vistas sobre a temática disponível em: <<https://jus.com.br/artigos/60267/o-arrebatamento-sexual-de-inopino-no-interior-de-transporte-publico-coletivo-com-a-ejaculacao-na-vitima-e-crime>>. Acesso em 25 de setembro de 2018.

[3] Recurso repetitivo. Terceira Seção, em 25.10.2017, DJe 6.11.2017.

[4] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-05/juiza-goias-sexo-menina-13-anos-nao--estupro>.

[5] Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

- Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionarias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

[6] SÚMULA nº. 600, STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

[7] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇAO DE NAMORO. DECISAO DA 3ª SEÇAO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇAO. CARACTERIZAÇAO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇAO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL .1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro.4. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG"(CC nº 96.532/MG , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada no TJ/MG, Terceira Seção, publicado em 19/12/2008) (Grifo Nosso)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06). VIAS DE FATO. JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL. PREVISAO EXPRESSA DE AFASTAMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95). ARTS. 33 E 41 DA LEI 11.340/06. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITAJUBÁ/MG, O SUSCITANTE .1. A conduta atribuída ao companheiro da vítima amolda-se, em tese, ao disposto no art. 7º., inciso I da Lei 11.340/06, que visa a coibir a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. 2. Ao cuidar da competência, o art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabelece que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). O art. 33 da citada Lei, por sua vez, dispõe que enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica. 3. Afastou-se, assim, em razão da necessidade de uma resposta mais eficaz e eficiente para os delitos dessa natureza, a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo, punindo-se mais severamente aquele que agride a mulher no âmbito doméstico ou familiar.4. A definição ou a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo é da competência do legislador ordinário, que, por isso, pode excluir alguns tipos penais que em tese se amoldariam ao procedimento da Lei 9.099/95, em razão do quantum da pena imposta, como é o caso de alguns delitos que se enquadram na Lei 11.340/06, por entender que a real ofensividade e o bem jurídico tutelado reclamam punição mais severa.5. Parecer do MPF pelo conhecimento e declaração da competência do Juízo suscitante.6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude de Itajubá/MG, o suscitante" (CC 96.522/MG , rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, p. no DJe de 19-12-2008) (Grifo nosso).

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[7]Vingança Pornô; pornografia por vingança ou “Revenge Porn” versus sextorsão. É importante fixar a diferença entre a sextorsão e a pornografia por vingança. Em sintonia, com as lições do promotor de justiça do Estado de São Paulo, Rogério Sanches Cunha, a sextorsão se dá quando um sujeito possui fotos ou vídeos íntimos de outrem, e através de ameaças, utiliza isso para tirar vantagens econômicas ou sexuais que pode fazer variar eventuais tipificações. Nesta situação, não é necessário o agressor possuir algum vínculo afetivo com a vítima (Disponível em:https://www.youtube.com/watch?v=kKw1TBSDWwc). Já a pornografia por vingança (Vingança Pornô ou “Revenge Porn”) é uma forma de violência moral que se dá quando um indivíduo publica sem o consentimento da vítima, fotos ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez nas redes sociais ou no mundo virtual. O(a) agressor(a) realiza tal ato como forma de se vingar geralmente pelo fim do relacionamento entre ambos, seja um namoro, casamento ou qualquer laço afetivo. Vale lembrar que, antes desta nova Lei, a sextorsão poderia configurar vários delitos a depender do contexto fático (constrangimento ilegal; estupro, extorsão; ‘estupro virtual’ [ainda que sem contato físico, bastando a mera contemplação, consoante precedentes do STJ]); injúria e difamação. Sobre a pornografia por vingança (Vingança Pornô ou “Revenge Porn”) antes desta nova Lei, se cogitava a incidência dos possíveis crimes a saberem: injúria; difamação; lesão corporal (na modalidade de violar a integridade psicológica e mental e até mesmo lesão grave pela mal causado à vítima que pode levar a incapacidade habitual desta para período superior a 30 dias). Ainda podemos aprofundar discussões de possível homicídio com dolo eventual por ter assumido o agente risco de produzir o resultado morte, por ser garantidor, uma vez que criou a situação de risco ou até mesmo participação do suicídio. De qualquer forma, pensamos que por se ter várias figuras típicas subsidiárias, não poderíamos excluir a possível incidência destes crimes cogitados antes da nova Lei – desde que mais graves, por obviedade e apego a redação legal da nova Lei, diante da subsidiariedade.

[8] CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PELO ECA: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

[9] Súmula 608 do STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”.

[10] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1919678/estupro-com-lesao-corporal-grave-ou-morte-a-acao-penal-e-publica-condicionada

[11] http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aplicacao-da-sumula-608-do-stf-no-estupro-posicao-favoravel/17876

[12] Neste sentido o art. 100, caput, do Código Penal: “Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.

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Sobre os autores
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Marcel Gomes de Oliveira

Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Coordenadoria de Plantão Metropolitano. Formado pelo Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE. Foi Advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi professor de Criminologia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia. Atuou também como professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Medicina Legal das Faculdades 2 de Julho. E, como professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Bahia (Estácio de Sá). Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso - ACADEPOL/MT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim ; OLIVEIRA, Marcel Gomes. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade: comentários à Lei n. 13.718/2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5579, 10 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69534. Acesso em: 28 mar. 2024.

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