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Análise sobre a divergência doutrinária quanto à natureza do direito real de laje

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08/01/2019 às 12:25
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3.CONCLUSÃO

O direito de laje diz respeito à possibilidade do proprietário de uma construção-base ceder a superfície superior ou inferior de sua edificação, para que se constitua unidade imobiliária distinta daquela originalmente construída sobre o solo (TARTUCE, 2018).

O direito de laje não surgiu com a Medida Provisória 759/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.465/2017, mas da necessidade social de moradia, da escassez de solo urbano, da crescente valorização econômica e financeira, da irrealidade do mercado imobiliário, da assimetria informativa e dos altos custos de transação (DE LIMA, 2017a). Todos esses fatores combinados resultaram no surgimento de um mercado imobiliário informal, que agora o Estado busca finalmente regulamentar.

A partir dos argumentos apresentados, conclui-se que o direito real de laje é direito real sobre coisa alheia. O argumento mais forte é a extinção do direito de laje quando da ruína da construção-base, caso a reedificação não ocorra em até cinco anos, ou em se tratando de laje no subsolo, conforme previsto no art. 1510-E do Código Civil. Conforme De Lima (2017a), isso mostra que o direito de laje é direito acessório do direito de propriedade da construção-base, que é o direito principal.

A abertura de uma matrícula própria, aspecto formal e acessório, não tem força de mudar a natureza jurídica da categoria, para direito real sobre coisa própria (TARTUCE, 2018). O mero descerramento de matrícula não pode ser visto como elemento determinante da qualificação jurídica de um direito real, sob pena de uma inversão lógica: o instrumento ficaria sobreposto ao direito material. Pode até ser um indício, mas não existe uma relação necessária entre abertura de matrícula e extensão de poderes jurídico-reais. Matrícula, afinal, formaliza a individualização física de um imóvel, e não os aspectos de sua titularidade (KÜMPEL; BORGARELLI, 2017a).


4.REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE JUNIOR, Roberto Paulino de. O direito de laje não é um novo direito real, mas um direito de superfície. Revista Consultor Jurídico, 02 jan. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-02/direito-laje-nao-direito-real-direito-superficie>. Acesso em 26. jun. 2018.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 13 jun. 2018.

DE LIMA, Frederico Henrique Viegas. Direito de laje: uma visão da catedral. Revista de direito imobiliário, v. 40, n. 82, p. 251-280, jan-jun 2017a.

DE LIMA, Frederico Henrique Viegas. Direito de laje: características e estrutura. Revista de direito imobiliário, v. 40, n. 83, p. 477-494, jul-dez 2017b.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017.

KÜMPEL, Vitor Frederico; BORGARELLI, Bruno de Ávila. Algumas reflexões sobre o Direito Real de Laje – Parte I. Migalhas, set. 2017a. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI265141,61044-Algumas+reflexoes+sobre+o+Direito+Real+de+Laje+Parte+I>. Acesso em: 16 jun. 2018.

KÜMPEL, Vitor Frederico; BORGARELLI, Bruno de Ávila. Algumas reflexões sobre o Direito Real de Laje – Parte II. Migalhas, set. 2017b. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI265989,81042-Algumas+reflexoes+sobre+o+Direito+Real+de+Laje+Parte+II>. Acesso em: 16 jun. 2018.

MARQUESI, Roberto Wagner. Desvendando o direito de laje. Civilistica.com, a. 7, n. 1, p. 1-24, 2018. Disponível em: <http://civilistica.com/wp-content/uploads/2018/05/Marquesi-civilistica.com-a.7.n.1.2018.pdf>. Acesso em 13 jun. 2018.

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Direito real de laje à luz da Lei 13.465/2017: uma nova hermenêutica. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Julho/2017 (Texto para Discussão nº 238)

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.4: direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


Nota

[1] Acerca da negociação da laje decidiu-se antes da MP 759/2016: “Venda de Laje. Direito Obrigacional. Ilegitimidade configurada diante da natureza do direito. Direito de sobrelevação configurado, ainda que não disciplinado pelo Código Civil de 1916 ou de 2002. Direito de natureza obrigacional. Desnecessidade de outorga uxória. Inexistência de nulidade, eis que não se trata de direito real, dispensando-se escritura pública” (TJRJ, 12ª. Câm. Cív., Ap. 0003373-4.2010.8.19-28, Rel. Des. Cherubin Schwartz, j. 12.nov.2013);

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Sobre o autor
Giordano Alan Barbosa Sereno

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Bacharel em Ciência da Computação no Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Especialista em Engenharia de Software pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Mestre em Gestão do Conhecimento e Tecnologia da Informação pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Acadêmico de Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO, Giordano Alan Barbosa. Análise sobre a divergência doutrinária quanto à natureza do direito real de laje. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5669, 8 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70998. Acesso em: 28 mar. 2024.

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