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Benefícios da MP nº 252 (MP do Bem) ao ganho de capital apurado pelas pessoas físicas

23/08/2005 às 00:00
Leia nesta página:

I. Introdução

            Entre as bondades da Medida Provisória nº 252 de 2004, a conhecida "MP do Bem", temos um capítulo específico sobre a pessoa física. Neste capítulo estão presentes isenções e reduções à base de cálculo do ganho de capital apurado pelas pessoas físicas na alienação de bens e direitos. Dividido em três benefícios, eles estão elencados entre os artigos 35 a 37, e tratam, respectivamente:

            1. da elevação do valor de isenção do imposto de renda sobre ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;

            2. da desoneração do imposto de renda incidente sobre ganho de capital auferido na alienação de um ou mais imóveis residenciais, desde que o alienante utilize tais recursos na aquisição de outros imóveis residenciais;

            3. da redução do ganho de capital na alienação de bens imóveis, mediante a aplicação de um Fator de Redução.

            Neste trabalho, faremos um estudo de cada um desses benefícios, seguindo a ordem dos artigos da MP.


II. Bens e direitos de pequeno valor – Novo limite de isenção (Art. 35)

            A primeira bondade da MP 252, com relação ao ganho de capital da pessoa física, eleva o valor de isenção sobre bens e direitos de pequeno valor. Por este benefício, disposto no artigo 35, fica alterado o artigo 22 da Lei nº 9.250 de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

            I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

            II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos."

            A redação antiga previa uma isenção na alienação de quaisquer bens e direitos de pequeno valor, cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com esta alteração, com exceção da alienação de ações negociadas no mercado de balcão, que continua com o mesmo limite de isenção, todas as demais alienações estarão isentas do ganho de capital até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

            Para fruição do benefício, os limites devem ser considerados em relação:

            a)ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas; etc.

            b)à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

            c)ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;

            Para efeito do limite deve ser considerado ainda o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.


III. Isenção na alienação de imóveis residências quando do emprego dos recursos na aquisição de outros imóveis residenciais (Art. 36)

            O artigo 36, como mencionado na introdução, prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de um ou mais imóveis residenciais, desde que o alienante utilize tais recursos na aquisição de outros imóveis residenciais.

            Do citado acima, podemos desde logo concluir que este benefício é mais restrito do que o anteriormente tratado, pois ele beneficia apenas a alienação de bens imóveis residenciais. O seu campo de abrangência, portanto, é bem mais delimitado, não recepcionando a alienação de quaisquer bens e direitos, nem mesmo a alienação de quaisquer bens imóveis.

            E como já mencionado também, para fruição do benefício ainda é necessário que o alienante utilize o valor do imóvel vendido para a aquisição de outros imóveis residenciais. Portanto, além de se estar alienando um imóvel residencial, é necessário que o valor auferido com a referida venda seja utilizado na compra de outro imóvel residencial.

            Estes requisitos – alienação de imóvel residencial e compra de outro imóvel residencial – são fundamentais para o enquadramento no benefício constante do artigo 36, mas não são os únicos. Há também dois requisitos temporais a serem observados. Conforme traz o "caput" do citado artigo, o prazo entre a alienação do imóvel e a aquisição do outro imóvel não pode ser superior a cento e oitenta (180) dias. Portanto, a aplicação dos recursos com a alienação do imóvel residencial e a aquisição do outro imóvel residencial não pode ser superior a cento e oitenta dias, caso em que se descaracterizará o benefício.

            Nota: No caso de venda de mais de um imóvel, a contagem do prazo referido acima se dará a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

            O segundo requisito temporal a ser observado, conforme o parágrafo 5º, é que este benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada cinco anos. Portanto, uma vez beneficiado por esta isenção, somente após cinco anos poderá ser utilizado novo benefício.

            Há de se observar ainda o quantum aplicado dos recursos auferidos com a alienação, na aquisição de outros imóveis residenciais, pois a aplicação parcial do produto da venda implicará na tributação do ganho, proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada na aquisição de imóveis residenciais. Dessa forma, como exemplo, caso seja utilizado apenas a metade dos recursos auferidos na alienação, o benefício ora tratado recepcionará apenas a metade do ganho de capital. A outra metade será tributada normalmente pelo ganho de capital (Art. 36, § 2º).

            No mesmo sentido, no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á apenas ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais (Art. 36, § 3º).

            A inobservância das condições estabelecidas acima importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de (Art. 36, § 4º):

            - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

            - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o "caput" do art. 36 (cento e oitenta dias contados da celebração do contrato).

            Aproveita-se a oportunidade ainda para levantar uma dúvida corrente que surgiu através deste benefício. A problemática refere-se ao que seria imóvel residencial para fruição desta isenção. Este conceito não foi trazido pelo dispositivo ora tratado, e como as relações que surgem entre os indivíduos são as mais diversas, em muitos casos criou-se uma insegurança se tal alienação ou aquisição poderia ser considerada como de imóvel residencial.

            Aguarda-se que esta dúvida possa ser esclarecida através de algum ato da autoridade fazendária. Na ausência de tal ato, aconselha-se o uso do instituto da consulta à Receita Federal (IN SRF nº 230/2002). Este é o mecanismo adequado para se solucionar dúvidas junto ao Fisco.


IV. Fator de Redução (Art. 37)

            No último benefício ao ganho de capital apurado pelas pessoas físicas trazido pela MP 252, temos o artigo 37, que institui um "Fator de Redução" ao ganho de capital apurado na alienação de bens imóveis.

            Mais amplo que o benefício inserido no artigo 36, que beneficia apenas imóveis residenciais, este benefício pode ser aplicado à alienação de quaisquer bens imóveis. Entretanto, é mais restrito àquele constante no artigo 35, que se aplica a toda e qualquer alienação de bens e direitos.

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            O "Fator de Redução" ora tratado tem por objetivo reduzir o ganho de capital apurado. Esta redução é determinada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

            FR = 1 / 1.0035 m

            Nota: "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

            A fórmula acima, a ser aplicada sobre o ganho de capital apurado, reduzirá o valor tributável do ganho. Em decorrência de sua sistemática, que leva em consideração a aquisição do imóvel e a sua alienação, quanto maior for o número de meses entre esses dois lapsos temporais, maior será a redução a ser aplicada ao ganho de capital e menor será a sua carga tributária. Para melhor entender a aplicação deste benefício, visualizemos o exemplo abaixo:

            Venda de imóvel residencial em 15.07.2005 por R$ 300.000,00. O imóvel vendido foi adquirido em 1º.02.1998 por R$ 200.000,00:

            a) Ganho de capital antes da redução: R$ 100.000,00

            b) Número de meses decorridos entre a aquisição e a alienação: 90 meses

            Aplicação da fórmula:

            FR = 1 / 1,0035 m

            FR = 1 / 1,0035 90

            FR = 1 / 1,369505920583190224761994521167

            FR = 0,73019034453984699010922743215602

            Em percentual:

            FR = 73,02%

            O ganho tributável, neste caso, será de 73,02% do ganho de capital apurado, ou seja: R$ 100.000,00 x 73,02 = R$ 73.019,03 (ajustado)

            Logo, o imposto a pagar será: R$ 73.019,03 x 15% = R$ 10.952,85

            A título de conhecimento:

            Imposto apurado pela regra anterior: R$ 15.000,00

            Imposto apurado pela nova regra: R$ 10.952,85

            Quando da aplicação da fórmula, deve ficar-se atento ainda ao disposto no parágrafo segundo do dispositivo ora em exame, que dispõe que na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o "Fator de Redução" será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996. Portanto, há um limite para cálculo do número de meses a serem considerados na fórmula do "Fator de Redução", assim, por mais antiga que seja a data de aquisição do imóvel, nunca poderão ser considerados meses além da data limite do parágrafo segundo.

            Este parágrafo, em sua seqüência, determina também que a aplicação do benefício não prejudica o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.713 de 1988. Este artigo também prevê um percentual de redução ao ganho de capital, a ser aplicado segundo o ano de aquisição do bem, de acordo com uma tabela de percentuais de redução. Desse modo, ambos os benefícios podem ser cumulativos. Vejamos o seguinte exemplo:

            Considerando o exemplo acima, mas admitindo-se que a data de aquisição seja 1º.02.1987:

            a) Ganho de capital antes da redução: R$ 100.000,00

            b) Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88: R$ 100.000,00 – 10% = R$ 90.000,00

            c) Número de meses decorridos entre 1º.01.96 (limite para cômputo dos meses) e alienação: 114 meses

            Aplicação da fórmula:

            FR = 1 / 1,0035 m

            FR = 1 / 1,0035 114

            FR = 1 / 1,4892957764635923233222943362933

            FR = 0,67145829310988194858290374166374

            Em percentual:

            FR = 67,15%

            O ganho tributável, neste caso, será de 67,15% do ganho de capital apurado, ou seja: R$ 90.000,00 x 67,15% = R$ 60.431,25 (ajustado)

            Logo, o imposto a pagar será: R$ 60.431,25 x 15% = R$ 9.064,69

            Também a título de conhecimento:

            Imposto apurado pela regra anterior: R$ 13.500,00

            Imposto apurado pela nova regra: R$ 9.064,69

            Nota: Neste exemplo, para cálculo do "Fator de Redução", foi considerado a aplicação do percentual de redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88. O dispositivo em análise não esclarece se este redutor deve ou não ser considerado para aplicação do "Fator de Redução". Enquanto aguarda-se um esclarecimento por parte da Secretaria da Receita Federal, toma-se tal posição preventiva por resultar em menor redução ao ganho de capital e, assim, evitar problemas com o Fisco.

            V. Vigência (Art. 73)

            Todos os benefícios dispostos acima estão em vigor desde a publicação da Medida Provisória, em 16.06.2005. Portanto, todas as alienações efetuadas desde esta data já estão amparadas por estes benefícios.

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Sobre o autor
Fabio Rodrigues de Oliveira

Diretor de Projetos da FISCOSoft. Advogado. Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Palestrante e professor em cursos de pós-graduação. Coautor de diversos livros em matéria tributária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Fabio Rodrigues. Benefícios da MP nº 252 (MP do Bem) ao ganho de capital apurado pelas pessoas físicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 781, 23 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7187. Acesso em: 28 mar. 2024.

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