A possibilidade de o adolescente reparar o dano como medida sócio-educativa do Estatuto da Criança e do Adolescente

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28/02/2019 às 09:31
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Entenda como o adolescente, apesar de incapaz, também é obrigado a reparar o dano que causa a terceiro.

RESUMO: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi promulgado com o objetivo de proteger os menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social. No entanto, o adolescente que cometa algum ato ilícito estará sujeito à imposição de quaisquer medidas socioeducativas e/ou protetivas, descritas nos arts. 112 e 101 do ECA. Este artigo objetiva analisar a possibilidade de reparação do dano pelo adolescente, mesmo sendo considerado incapaz à luz da legislação em vigor. Ao estudar as origens dos adolescentes infratores, observa-se que a maioria deles vem de famílias com baixa renda e escolaridade, porém existe uma participação da classe mais abastada na prática de atos ilícitos, como sintoma de uma sociedade que passa por transformações. É cabível a reparação do dano ao adolescente quando este comete um ato infracional, mesmo sendo considerado inimputável, a luz da legislação brasileira. No entanto, para que seja determinada pelo juiz, a medida sócio educativa de reparação do dano, é necessário que este tenha praticado um ato infracional com reflexos patrimoniais. A medida que o juiz aplicará ao adolescente infrator, deverá levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Palavras-chave: Adolescente; Medida Sócio-educativa; Reparação do Dano


1. INTRODUÇÃO

A adolescência pode ser definida de diferentes maneiras. Trata-se de uma etapa de crescimento e desenvolvimento do ser humano, marcada por grandes transformações físicas, psíquicas e sociais (SÃO PAULO, 2006). No Brasil, do ponto de vista jurídico, adolescentes são aquelas pessoas entre 12 e 18 anos incompletos, de acordo com o que elenca o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o Censo Demográfico de 2010, no Brasil, 17,9% da população brasileira é formada por pessoas entre 10 e 19 anos, perfazendo 34 milhões. Com esses valores é possível perceber que, além de ter importância qualitativa, por se tratar de uma fase complexa e repleta de conflitos, a adolescência possui importância quantitativa. Desta forma, é indispensável que se voltem atenções especiais para esse público, que representa o futuro da Nação (IBGE, 2010; BRASIL, 2013).

 A lei 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, foi promulgada objetivando proteger os menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social, harmônicos com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana, os preparando para a vida em sociedade.

No entanto, o adolescente, que cometa algum ato ilícito, estará sujeito à imposição de quaisquer medidas socioeducativas e/ou protetivas, previstas nos Arts. 112 e 101 do ECA, que serão aplicadas pela autoridade judiciária competente. Destarte, identificado o destinatário das medidas socioeducativas e protetivas aplicadas em face da prática de um ato infracional, resta definir o que é ato infracional.

De acordo com o Art. 103 do ECA: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” Portanto, toda conduta praticada pelo adolescente que esteja tipificado como crime, no código penal ou em leis extravagantes, configura-se como ato infracional. Ontologicamente, não há distinção entre crimes, contravenções e atos infracionais (BANDEIRA, 2006).

Os adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos respondem pela prática de ato infracional, ficando sujeitos às medidas sócio educativas previstas no Art. 112 do ECA, que incluem: advertência; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI, além da obrigação de reparar o dano.

Quando se pensa na possibilidade de reparação do dano, ou seja, a responsabilidade civil do adolescente, é algo que parece contraditório, visto que são considerados incapazes, de acordo com os arts 3º e 4º do Código Civil Brasileiro. A Carta Magna de 1988 em seu artigo 228 e o Código Penal Brasileiro no Art. 27 diz que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, ou seja, no ECA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também considera os menores de 18 anos penalmente inimputáveis, ficando sujeitos as medidas previstas na referida legislação especial. Entretanto, traz a possibilidade do adolescente reparar o dano, quando o ato infracional tiver reflexos patrimoniais.

O Código Civil brasileiro de 2002 corroborou com o entendimento do Estatuto da Criança e do adolescente no art. 928, trazendo a possibilidade do incapaz responder pelos prejuízos que causa, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

 Destarte, a análise teórica do tema proposto busca analisar a possibilidade de reparação do dano pelos adolescentes, mesmo sendo estes considerados incapazes a luz da legislação vigente. É determinante, verificar em quais situações os adolescentes poderão ser considerados responsáveis pelo dano que causar a erceiros e em que circunstâncias será obrigado a repará-lo.


2. REVISÃO DE LITERATURA

2.1 Adolescentes

Antes de adentrar no tema da responsabilidade civil do adolescente, é importante fazer uma análise conceitual do termo adolescência numa perspectiva sociológica, psicológica e jurídica.

A Organização Mundial de Saúde considera a adolescência um processo essencialmente biológico, durante o qual se aceleraria o desenvolvimento cognitivo e a estruturação da personalidade. Compreenderia as idades de 10 a 19 anos, divididas nas etapas de pré-adolescência (dos 10 aos 14 anos) e de adolescência propriamente dita (de 15 a 19 anos).

De acordo com psicopedagogia, o conceito de adolescência deveria ser pensado em relação a um conceito da maturidade, que significaria suplantar com êxito a fase da adolescência, instaurando-se, então, aquela etapa da vida marcada pela independência afetiva e financeira, na qual o indivíduo estaria pronto para construir a sua própria família, para provê-la adequadamente, para produzir rebentos saudáveis e educá-los de maneira satisfatória (CESAR, 1998).

Outras teorias psicológicas caracterizam a adolescência mantendo elementos que corroboram a idéia de uma fase da vida pouco valorizada. A teoria psicanalítica se soma a essa perspectiva, pois idealiza a adolescência como resultado do desenvolvimento que ocorre na puberdade e que leva a uma alteração do equilíbrio psíquico, produzindo uma vulnerabilidade da personalidade (DOMINGUES, et. al., 2009).

 Haveria um incremento ou uma intensificação da sexualidade e uma modificação nos laços com a família de origem, o que poderia levar a uma desvinculação da família e a um comportamento de oposição às normas, gestando-se novas relações sociais importantes à construção de uma identidade e, conseqüentemente, para a crise de identidade (ERIKSON, 1976 apud SILVA; LOPES, 2009)

Do ponto de vista jurídico, no Brasil, os adolescentes são aquelas pessoas entre 12 e 18 anos incompletos, de acordo com o que estabelece o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 2. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (GRIFOS NOSSOS)

A discussão acerca da concepção dada à adolescência tem sua relevância no fato de que, a partir de seus conceitos, serão observados e analisadas suas formas de ser e estar no mundo, e, ainda, pode oferecer parâmetros para a sociedade na organização, ou não, do cuidado a essa etapa da vida, bem como influencia a forma como são vistos os direitos e os deveres dos adolescentes, e quais deverão ser as ações sociais e políticas reivindicadas para atender a esses grupos populacionais. (SILVA; LOPES, 2009)

2.2. O reflexo dos Fenômenos Sociais na Adolescência

Quando se lança um olhar para o conjunto da população brasileira no intuito de comparar a situação dos adolescentes com as demais faixa etárias, nota-se que formam um grupo que sofre de forma mais intensa o impacto de vulnerabilidades. O que distingue a forma pela qual os adolescentes vão ser atingidos por tais vulnerabilidades são as desigualdades sociais construídas historicamente no Brasil, constituídas com base em preconceitos e nas mais diferentes manifestações de discriminação (PALAZZO; VOLPI, 2011).

A história brasileira é marcada por algumas das formas mais selvagens de violação de direitos humanos, que vão desde o desrespeito às culturas nativas à imposição de valores, crenças e costumes. É uma história caracterizada por injustiças e desigualdades, que têm permitido muitos privilégios a uma pequena parte da população, em detrimento do sacrifício da maioria. Cada adolescente que é visto desperdiçando o seu potencial nos países deste continente reflete esta história de profunda falta de humanidade (RIZZINI; et. al., 2006).

Algumas situações do contexto social (baixa escolaridade, exploração do trabalho infantil, pobreza, privação da convivência familiar e comunitária, assassinatos, gravidez, exploração e abuso sexual, uso e abuso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis e hiv/AIDS) têm mais fortes impactos entre os adolescentes brasileiros do que entre outros grupos das demais faixas etárias. São fatores de vulnerabilidade, seja pelos riscos e consequências permanentes que trazem para as suas vidas, seja porque incidem estatisticamente de forma mais importante nesse grupo etário. (PALAZZO; VOLPI, 2011).

Ao analisar as origens dos adolescentes infratores, Santos e Silveira (2008) aponta que a maioria deles vem de famílias com renda inferior a três salários mínimos mensais, estudaram até quatro anos e estavam fora da escola quando foram internados. Na maioria dos casos, esse quadro se completa com a desestruturação da família e certa ligação com o tráfico de drogas. Todavia, os atos infracionais praticados por adolescentes, não são cometidos apenas e exclusivamente por aqueles que estão em nível de pobreza, atinge também os adolescentes de classe média, ricos, e com um nível de escolaridade elevado.

Existe uma grande participação da classe mais rica na prática de atos ilícitos, sendo essa violência sintoma de uma sociedade que passa por transformações em suas raízes, como na escola, na família, nas relações humanas e na política. São adolescentes, cujos pais supriram as necessidades materiais de seus filhos, entretanto deixam uma lacuna no lado emocional,  tornando a vida para eles, sem valor, banalizando o respeito ao próximo, à medida que satisfazem seus interesses pessoais (JACOBINA; COSTA, 2007).

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 Deste modo, sem ideais, a vida tende a perder seu significado, pois tais referências são importantíssimas na formação de paradigmas, de exemplos, acordos morais e valores pessoais; bem como no desenvolvimento da identificação social (ZAMORA, 2008).

RIZZINI, et. AL. (2006) defende a noção de que todos os adolescentes merecem especial atenção, não devido à sua condição financeira ou à sua situação ‘de risco’, mas sim devido à sua condição de desenvolvimento, exatamente como se lê no ECA. Reconhecendo a profunda diferença da história social do adolescente e da família, a tendência é de se gerar condições mais adequadas ao desenvolvimento integral de todos os adolescentes.

Nestes termos, em todas as classes sociais existe violência; e esta vem se propagando em demasia, a ponto de que os adolescentes, nada mais são do que o produto da sociedade a qual fazem parte, tendo a mesma importância fundamental no comportamento dos mesmos (AQUINO, et. AL., 2003).

Não há interesse da legislação brasileira em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue à pratica delituosa enquanto ele ainda é passível de tratamento eficaz de revitalização. A legislação específica objetiva precipuamente proteger o peculiar estado de desenvolvimento psicossocial, que entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adultos fossem (SANTOS; SILVEIRA, 2008).  

2.3. A Reparação do Dano como medida sócio educativa para o adolescente infrator

Além das medidas protetivas estabelecidas no Art.101 do ECA, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, alguma das medidas sócio-educativas previstas no art. 112 da referida legislação, que  na sua aplicação deve prevalecer o caráter sócio-pedagógico, que não visa meramente a retribuição ou  punição pelo ato cometido, mas sim, a recuperação, de modo a evitar a reincidência.

O Art. 112 estabelece como medidas sócio educativas:

Art.112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

  • Advertência;
  • Obrigação de reparar o dano;
  • Prestação de serviços a comunidade;
  • Liberdade assistida;
  • Inserção em regime de semi-liberdade;
  • Internação em estabelecimento educacional
  • Qualquer um das previstas no art. 101, I a VI.

A medida que o juiz aplicará, deverá levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Destarte, a correta aplicação da medida socioeducativa é fator de prevenção, pois em se tratando de uma pessoa em processo de desenvolvimento físico, moral, intelectual e espiritual, a sanção pedagógica, adequadamente aplicada, determinará o futuro do jovem em conflito com a lei, constituindo em verdadeiro divisor de águas, no sentido de evitar que o adolescente se transforme em um delinquente. (BANDEIRA, 2006).

A Violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. No entanto, é importante salientar, que não basta a configuração do ilícito, ou seja, a simples violação de um dever jurídico preexistente não caracteriza a responsabilidade civil, é necessário que tenha causado dano a outrem. (CAVALIERI, FILHO, 2007)

Segundo Diniz (2014), responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.

Esta medida está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas, trata de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano e configura um dever sucessivo, resultante da violação de um dever originário. Pressupõe a conduta humana, que, atuando a priori ilicitamente, viola um dever jurídico preexistente (seja legal ou contratual), ensejando para este quando acarreta dano para outrem, o dever de reparar o dano. (PINTO, 2012).

O Código Civil estabelece a responsabilidade civil nos Arts. 927 e 186: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” e “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Nas palavras de Pamplona Filho e Gagliano (2016, p.61-62):

A Responsabilidade Civil, se divide em Subjetiva e Objetiva. De acordo com a responsabilidade Subjetiva, é necessário provar a culpa, só pode existir a obrigação de indenizar, reparar o dano, caso fique provado que o agente causador ao cometer o dano tenha feito com culpa. Na responsabilidade objetiva o dever de reparar o dano independe da culpa. No Brasil, é adotado a teoria do risco, a qual trouxe a obrigação em indenizar, sendo no entanto, apenas necessário provar que existe entre o dano algum nexo causal, ou seja, que o dano aconteceu por causa de uma ação ou omissão do agente.

Entretanto, Responsabilidade Civil não pode ser atribuída a todos, devendo verificar se o agente causador do dano é imputável, se a pessoa ao cometer um ato lesivo possuía condições psíquicas ou condições de responder por este ato, pois ao atribuir responsabilidade estamos atribuindo o dever de responder, e uma pessoa pode ser inimputável por seus atos devido as suas condições mentais ou devido a sua menoridade. E que um dano previsível e evitável para uma pessoa pode não ser para outra, sendo iníquo considerar de maneira idêntica a culpabilidade do menino e a do adulto, do leigo e do especialista (GONÇALVES, 2003).

O código civil brasileiro no art. 3º dispõe que os menores de 16 (dezesseis) anos São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No art.4º estabelece que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer, os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.

No que diz respeito a responsabilidade do incapaz, O código civil elenca em seu art. 928 que responderá o incapaz pelos prejuízos que causar  se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Trás o parágrafo único desse artigo “A indenização prevista nesse artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”

Cavalieri Filho (2007) traz uma discussão realizada por Antunes Varela, que comenta o art. 489 do Código Civil Português, correspondente ao nosso art. 928. Tais considerações são totalmente pertinentes ao nosso estudo:

Em resumo, pode dizer-se que para haver responsabilidade da pessoa inimputável é necessária a verificação dos seguintes requisitos: a) que haja um fato ilícito; b) que esse facto tenha causado danos a alguém; c) que o facto tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável; d) que haja entre o facto e o dano o necessário nexo de causalidade; f) que a equidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso.

De todo modo, conclui o grande civilista Luso: “a obrigação de indenizar deve ser fixada em termos de não privar o inimputável dos meios necessários aos seus alimentos”.

Portanto, a inimputabilidade não exclui o dever de reparar o dano se ocorrerem duas condições. Ser a ação, se praticado por alguém imputável, configure a violação de um dever. Se o inimputável agiu em condições em que não se lhe poderia atribuir culpa alguma mesmo se fosse imputável, não poderá ser obrigado a repara o dano. Segunda, o inimputável deve ter bens e valores superior ao necessário para lhe assegurar os alimentos adequados ao seu estado e condição e os alimentos que legalmente deva a outrem. Essa reparação é imposta objetivamente por uma razão de equidade, como expressamente elenca o parágrafo único do art. 928 (CAVALIERI, FILHO, 2007).

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Sobre o autor
João Victor Santos

Escrivão de Polícia Civil de Pernambuco. Aprovado no XIX Exame de Ordem Unificado. Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira - Recife/PE.

Informações sobre o texto

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