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Isenção do imposto de importação frente ao Decreto-Lei n. 1.804/80

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Qual o valor legal da isenção do imposto de importação em remessas postais internacionais?

RESUMO: O presente trabalho tem como propósito transparecer qual o valor legal da isenção do imposto de importação em remessas postais internacionais. Efetivamente, tem sido noticiado que, ao contrário do que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/99 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 97/99, referido valor seria não de $50 (cinquenta dólares), mas de até $100 (cem dólares), ou o equivalente em outra moeda. Da análise, observou-se que tais atos administrativos refutam o Decreto-Lei nº 1.804/80, sendo, portanto ilegais, pois a norma supra tem força de Lei Ordinária, e portanto, as portarias estão hierarquicamente abaixo do Decreto-Lei 1080/80, devendo fidelidade ao mesmo. Portanto, a isenção do imposto é para até cem dólares americanos, mesmo que enviada de pessoa física ou pessoa jurídica, sendo que somente o destinatário precisa ser pessoa física, ao contrário, neste último requisito, os atos administrativos, exigem que o envio seja feito de pessoa física para pessoa física.

Palavras-chave: Isenção. Imposto de Importação. Remessas Internacionais. Analise Jurisprudencial.


1 INTRODUÇÃO

Atualmente, com a globalização e a expansão do acesso à rede de internet, as compras feitas pelos brasileiros em sites internacionais, cresceram demasiadamente, aumentando, assim, o número de importações. Nesse caso, com as decorrentes tributações feitas por parte da Receita Federal, em aplicação do imposto de importação, passou a ser questionada legalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999, e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 96/1999, que impõe o limite  da isenção em até $50 (cinquenta dólares), ou o equivalente em outra moeda, em remessas enviadas de pessoa física para pessoa física, frente ao Decreto-Lei nº 1.804/80, 1980, que define a isenção sob até $100 (cem dólares), ou o equivalente em outra moeda, contanto que o destinatário fosse pessoa física.

Cabe relatar que tem sido noticiado na mídia, inclusive, decisões judiciais que encontraram guarida nessa tese.

 Nesse sentido, já há vários julgados em segunda instância, em que os desembargadores alegam a ilegalidade das instruções. Neste contexto de ausência de textos jurídicos que esclareçam o conflito, ressai a necessidade de se determinar qual, de fato, é o limite da isenção do imposto de importação, bem como a legalidade das normas em questão.


2 DA INCONSTITUCIONALIDADE (ILEGALIDADE) DA PORTARIA MF Nº 196/99 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 96/99  

De início, é de suma importância compreendermos a razão da ilegalidade dos atos normativos.

Pois bem, conforme o ordenamento jurídico vigente, o limite de isenção tributária só pode ser regulado por Lei Ordinária, obedecendo ao princípio da legalidade, portanto, o Presidente da República e o Ministério da Fazenda não podem diminuir a base de cálculo como também não pode isentar o imposto por meio de atos normativos, isso compete ao legislativo tão somente.

O decreto-lei 1804/80 dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).

Então, vamos compreender. O decreto-lei 1804/80 não é uma lei ordinária, pois quem tem o poder de fazer um decreto-lei, (atualmente medida provisória), é o Presidente da República, inclusive o presidente da época em 1980.

Vejamos que o referido ato normativo é uma legislação de 1980 e a Constituição Federal e de 1988, portanto percebe-se que há uma diferença entre os períodos.

Esclarecendo melhor, quando houve a promulgação da Constituição, o referido decreto foi recepcionado pela mesma como lei ordinária.

Portanto hoje o decreto-lei 1804/80 possui status de Lei Ordinária, exatamente pela Constituição ser posterior ao decreto-lei, então, atualmente o decreto-lei é o único que pode estabelecer os limites de isenção tributária e da base de cálculo do imposto de importação.

Vejamos o que dispõe os atos normativos. A Portaria MF 156/99, dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Analisando os atos normativos, é de suma importância frisar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinquenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.

Desta forma, a Receita Federal está vedada constitucionalmente para estabelecer valores de isenção tributária, e se a lei diz isenção até US$ 100,00, por certo não é isenção até US$ 50,00 dólares como ela quer fazer crer.

Ainda nesta linha de pensamento, temos que o limite de 100 dólares estabelecidos no Decreto-lei 1.804/80 somente poderia ser alterado mediante Lei Específica que regule exclusivamente a matéria.

Podemos verificar que o artigo 150, §6° da Constituição Federal é bem claro quanto a isso:

Art. 150 (...) §6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.

Segundo o artigo acima, essa é uma matéria que só pode ser feita exclusivamente pelo legislador, ou seja, o legislador não pode delegar e nem transferir essa atribuição para a Receita Federal, por vedação expressa do artigo 150, §6.º da Constituição Federal.

 O Decreto-lei 1804/80 aduz que poderá dispor sobre a isenção de até cem dólares, então, a Receita Federal pode ou não dispor sobre a isenção, mas sobre o valor somente o legislador.

 A Constituição Federal é clara ao vedar que outro órgão possa fixar isenções e diminuição da base de cálculo do Imposto de importação.

A Receita Federal não tem base constitucional para legislar a respeito do valor de U$ 100, ela deve respeitar os limites que já foram estabelecidos na norma.

A Receita Federal não pode simplesmente fixar a seu livre arbítrio o valor que bem entender, prejudicando o destinatário final do produto.

Destaca-se que para o Professor Erinaldo Dantas, citado por Prestes (2014):

(...) se fosse para dar poder que a RF afirma possuir, a redação do DL 1804/80 deveria ser: II – dispor em até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor quando destinados a pessoas físicas. (DANTAS).

Para o professor, o ato da Receita Federal em limitar em $50,00 dólares é totalmente ilegal.

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Logo está nítido e notório que a portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99 ao determinar o limite de 50 dólares para a importação e exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, são ilegais.

Ademais, conforme julgamento de Mandado de Segurança pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 5048267­56.2016.4.04.7000/PR), vemos que a jurisprudência é pacífica quanto a esse tema.

Percebe-se que na fundamentação do julgado os desembargadores são firmes e coesos, apontando a ilegalidade dos atos normativos.

 Por fim, importante frisar que o valor do produto adquirido pela impetrante era abaixo do que dispõe os atos normativos, mostrando mais uma vez que a Receita Federal se baseia nos referidos atos normativos para impor taxas abusivas para os consumidores.

2.1 Recepção das normas pela Constituição de 1988 

De acordo com Hans Kelsen, com o surgimento de uma nova constituição, a antiga consequentemente é revogada, mas o ordenamento infraconstitucional anterior a nova constituição permanecerá em vigor parcialmente, no entanto com um novo parâmetro de validade, pois para que haja a recepção dessas normas, deverão ser materialmente compatíveis com a nova constituição, ou seja, o conteúdo da norma deve ser compatível com a nova constituição.

Caso as normas sejam compatíveis materialmente com a nova constituição, as mesmas serão recepcionadas, podendo conservar-se com o mesmo status ou com status diferenciado.

Foi o que aconteceu com o Decreto-lei 1804/80, que foi criado antes da Constituição de 1988, e com a chegada da nova constituição foi recepcionado e atualmente possui status de Lei ordinária.

2.2 Hierarquias das Normas

No ápice do ápice do sistema normativo está Constituição Federal e as Leis supralegais e abaixo delas encontram-se as Leis Ordinárias, Delegadas e Medidas Provisórias, e por fim, encontram-se as chamadas “normas secundárias”, que são os decretos, portarias e instruções normativas. Esse cognome se dá, pois essas normas dependem da lei, devendo fidelidade e execução as Leis.

Por exemplo, existe um grande problema quando é expedido um decreto, uma portaria ou uma instrução normativa e estas não estão em consonância com as leis, assim, por consequência as mesmas não estarão em consonância com a Constituição Federal.

Portanto, essa hierarquia em caso de conflito normativo, deve-se em consideração a norma hierarquicamente superior, ou seja, acima dos decretos, portarias ou instruções normativas, existem as leis e acima disso a constituição como já foi delineado.

Desse modo, como o decreto-lei 1804/80 detém status/força de lei, não pode portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99, editar o que está expresso, como já falado, as normas secundárias devem estar em consonância com a norma.

2.3 Princípio da Legalidade Tributária 

O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, e no estado democrático de direito é considerado como o vetor dos vetores, limitando a atuação dos governantes na atividade de arrecadação.

Ele decorre do princípio da legalidade, aquele previsto no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, mas difere desse princípio genérico, pois o mesmo é mais rigoroso, disposto no artigo 150, inciso I da Constituição.

Portanto, o tributo que engloba impostos, taxas, contribuições de melhoria empréstimos compulsórios e contribuições especiais dependem de lei para que sejam instituídas. Inclusive, o próprio conceito de tributo abarca a expressão instituído em lei, pois quando o legislador fala apenas no termo “Lei”, entendesse que será Lei Ordinária.

Nos casos em que é necessário se utilizar do veículo lei complementar, em virtude das matérias de especial importância, o próprio legislador expressamente fala de forma especifica.

Como exemplo, temos o artigo 146 da Constituição Federal que fala sobre a instituição de impostos sobre grandes fortunas, empréstimo compulsório, impostos residuais e contribuições sociais previdenciárias residuais. Conseguinte, o Código Tributário nacional em seu artigo 97 também reforça o princípio da legalidade tributária prescrevendo que somente lei poderá estabelecer a instituição ou extinção do tributo bem como sua majoração ou redução e ainda determina que essa lei conterá os critérios essenciais da regra-matriz de incidência tributária.

Importante ressaltar que nem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional dispõem que as a as obrigações tributárias acessórias também conhecidas como deveres instrumentais deverão ser instituídos por lei. Assim, podem ser instituídos por atos infralegais.

Existem algumas mitigações ao princípio da legalidade tributária previstas na própria Constituição Federal, podendo ser interpretada como uma exceção, no caso, o artigo 153, §1° da Constituição, estabelece que poderão ter sua alíquota majorada ou reduzida por atos do Poder Executivo Federal, que são os decretos do Presidente da República ou portarias do Ministro da Fazenda, quatro impostos federais: o imposto de importação; imposto de exportação imposto sobre operações financeiras e imposto sobre produtos industrializados.

Portanto, há uma prerrogativa da Receita Federal, que dá a ela o poder de fixar as alíquotas, aquela alíquota de 60% do valor total do produto, pois está expresso em Lei.

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Sobre os autores
Alan Lima

Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC,

Giulliano Ivo Batista Ramos

Docente no Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Alan ; RAMO, Giulliano Ivo Batista s. Isenção do imposto de importação frente ao Decreto-Lei n. 1.804/80. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6025, 30 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76631. Acesso em: 28 mar. 2024.

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