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Os conselhos gestores no controle popular das políticas públicas

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07/12/2005 às 00:00
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3. CONCLUSÃO

            A Constituição Federal de 1988, além de reafirmar o modelo democrático representativo concretizado pelo voto, garante aos indivíduos o exercício direto do poder, o que indica mudanças na forma de execução das decisões do próprio Estado. A atual compreensão de Administração Pública tem por base a participação popular nos processos decisórios administrativos. Isso significa que os cidadãos deixam de ser enxergados como simples administrados, ou meros porta-vozes de reivindicações de serviços ou atividades administrativas, assumindo uma função mais integrativa.

            Os cidadãos interessados podem participar na preparação da vontade administrativa, devendo haver, também, a colaboração do administrado na preparação e na execução da vontade administrativa, fiscalizando os atos públicos da administração para que não haja um distanciamento do ideal de busca pelo interesse coletivo. Neste sentido, os conselhos gestores se despontam como instrumentos de controle popular da Administração Pública.

            De um modo geral, os conselhos gestores têm se revelado como órgãos colegiados congêneres, uma vez que compartilham aspectos que, no essencial, lhes conferem uma identidade comum. Logo, a maioria das entidades que os compõem são independentes, suas Diretorias são eleitas e possuem efetivo poder de fiscalização. A eficácia de seus resultados depende da manutenção de sua própria autonomia, para que não funcionem como simples extensão da vontade do Chefe do Executivo.

            Dispõem, portanto, dos elementos substantivos, formais e operacionais, que lhes permitem exercer uma verdadeira função de monitoramento da gestão pública e até mesmo de co-gestão (sobretudo sob o aspecto de eleição e legitimação das políticas públicas), com vistas a fazer valer o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos-administrados em diversos setores da Administração Pública.

            A participação popular na gestão pública ou na fiscalização desta, para ser idônea e garantir a manifestação direta da soberania popular, necessita, nesses órgãos colegiados, de uma paridade entre órgãos governamentais e os não governamentais (nesse caso, representando a sociedade civil).

            Além disso, não obstante controvérsias que vêem se levantando em sentido contrário – em defesa da autonomia e discricionariedade administrativas – também figura como relevante a natureza deliberativa para que as decisões e orientações dos conselhos possam culminar resultados democráticos mais efetivos, no intuito de se promover a cristalização do interesse coletivo.

            Entretanto, ainda que possuam caráter meramente consultivo, os conselhos gestores funcionam como importantes canais de comunicação capazes de informar a opinião pública, primando, por meio do controle popular, pela transparência e probidade na Administração Pública.

            Esse mecanismo de fortalecimento do controle e da cooperação popular não significa o engessamento da Administração Pública, mas a abertura do discurso, através desses espaços democráticos, para a concretização do Estado Democrático de Direito, nos parâmetros procedimentais do modelo da democracia participativa.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            BACELAR, Tânia. As políticas públicas no Brasil: heranças, tendências e desafios. In: SANTOS JÚNIOR, Orlando Alves dos... [et al.] (Org.) Políticas Públicas e Gestão Local: programa interdisciplinar de capacitação de conselheiros municipais. Módulo I – Conceitos e fundamentos sobre o Estado e as políticas públicas. Rio de Janeiro: FASE, 2003.

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            BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.

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            HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I e II.

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            OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Princípios do Estado de Direito e dos direitos fundamentais sob os paradigmas jurídicos modernos. In: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, Cap. 2, p. 47-97.

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NOTAS

            01

"Essencialmente, o que caracterizava o Estado brasileiro nesse período (1920-1980) era seu caráter desenvolvimentista, conservador, centralizador e autoritário. Não era um Estado de Bem-Estar Social. O Estado era o promotor do desenvolvimento e não o transformador das relações da sociedade. Um Estado conservador que logrou promover transformações fantásticas sem alterar a estrutura de propriedade, por exemplo. Nessa fase, o grande objetivo do Estado brasileiro era consolidar o processo de industrialização. Desde o começo do século, optou-se pela industrialização. A grande tarefa era consolidar esse processo e fazer do Brasil uma grande potência. Assim, o grande objetivo era de ordem econômica: construir uma potência intermediária no cenário mundial. O Estado desempenhava a função de promover a acumulação privada na esfera produtiva. O essencial das políticas públicas estava voltado para promover o crescimento econômico, acelerando o processo de industrialização, o que era pretendido pelo Estado brasileiro, sem a transformação das relações de propriedade na sociedade brasileira."
(BACELAR, 2003, p. 1-7.)

            02

"O Estado brasileiro é, tradicionalmente, centralizador. A pouca ênfase no bem-estar, ou seja, a tradição de assumir muito mais o objetivo do crescimento econômico e muito menos o objetivo de proteção social ao conjunto da sociedade, fez com que o Estado adquirisse uma postura de fazedor e não de regulador. Nós não temos tradição de Estado regulador, mas de Estado fazedor, protetor; não temos tradição de Estado que regule, que negocie com a sociedade os espaços políticos, o que só hoje estamos aprendendo a fazer. O Estado regulador requer o diálogo entre governo e sociedade civil, e nós não temos tradição de fazer isso. O Estado centralizador, em muitos momentos da nossa vida recente, junta-se ao autoritário: tivemos uma longa ditadura no período Vargas e, depois, uma longa ditadura nos governos militares pós-64. Então, o viés autoritário é muito forte nas políticas públicas do país. (BACELAR, 2003, p. 1, 2-7.)

            03

"A função do "povo", que um Estado invoca, consiste sempre em legitimá-lo. A democracia é dispositivo de normas especialmente exigente, que diz respeito a todas as pessoas no seu âmbito de "demos" de categorias distintas (enquanto povo ativo, povo como instância de atribuição ou ainda povo-destinatário) e graus distintos. A distinção entre direitos de cidadania e direitos humanos não é apenas diferencial; ela é relevante com vistas ao sistema. Não somente as liberdades civis, mas também os direitos humanos enquanto realizados são imprescindíveis para uma democracia legítima." (MÜLLER, 2000, p. 76)

            04

"O termo "democracia" não deriva apenas etimologicamente de "povo". Estados democráticos chamam-se governos "do povo" ["Volks" herrschaften]; eles se justificam afirmando que em última instância o povo estaria "governando" ["herrscht"]. Todas as razões do exercício democrático do poder e da violência, todas as críticas da democracia dependem desse ponto de partida. (MÜLLER, 2000, p. 47)

            05

Ao invés de se falar em paradigma de Estado, buscando suporte na teoria de Thomas Kun, preferimos aderir à visão de recorte histórico adotada por José Adércio Leite Sampaio, que leciona a idéia de "conto ou narrativa do Estado", dispensando o que considera como concepção tradicional de modelo estatal (SAMPAIO, 2004, p. 311-312).
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Sobre o autor
Eder Marques de Azevedo

advogado em Belo Horizonte (MG), especialista em Direito Processual Constitucional pelo Unicentro Metodista Izabela Hendrix, mestrando em Direito Público pela PUC Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Eder Marques. Os conselhos gestores no controle popular das políticas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 887, 7 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7691. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Este artigo foi baseado em reflexões iniciais acerca do tema "Gestão pública participativa: o papel do cidadão nos conselhos gestores", objeto de pesquisa vinculada ao programa de pós-graduação em Direito da PUC Minas (Mestrado em Direito Público).

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