Negativação do nome pelos órgãos de proteção ao crédito.

Alguns apontamentos essenciais

07/11/2019 às 16:03
Leia nesta página:

Direitos e Deveres dos Credores, Órgãos de Proteção ao Crédito e Consumidores.

1º É obrigatório prévio aviso do Órgão de Proteção ao Crédito?

Sim, entendimento este descrito na Súmula 359 do STJ, bem como no art. 43, § 2º do CDC. Não cumprida esta formalidade, o STJ entende que há o dever de indenização por danos morais presumidos (independente da demonstração do dano)

2º Qual o prazo de permanência dos registros nos Órgãos de Proteção ao Crédito?

Conforme art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça o prazo de permanência é de 5 anos, independentemente do prazo prescricional da dívida.

Após o decurso deste prazo de 5 anos, a permanência passa a ser considerada indevida, independentemente se legítima ou ilegítima a negativação, gerando o direito de indenização por danos morais presumidos (independente de demonstração do dano). Aplicando-se a súmula e norma supra e os entendimentos destes arestos: Ag 1.379.761- REsp 1.059.663 - TJ-PI - AC: 200900010017726 PI 200900010017726)

Obs.: Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"

Assim, afasta-se o dano moral quando há alguma inscrição legítima.

3º Após o pagamento da dívida, em quantos dias é feito o cancelamento do registro?

A Súmula 548 do STJ estabeleceu, com base no art. 43, § 3º do CDC, o prazo de 5 dias úteis para que o credor promova o cancelamento.

Sobre o autor
Elienai Vitor Nascimento

Ex-estagiário da Procuradoria Geral do Estado de Roraima; Tribunal de Justiça de Roraima e Ministério Público de Roraima

Informações sobre o texto

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