Nova Legislação de franquias é Aprovada Pelo Senado Federal e Segue para Sanção Presidencial

Projeto de lei Complementar Nº 219/15 Frente á Lei Nº 8.955/94

08/11/2019 às 12:21
Leia nesta página:

Plenário do Senado aprovou o PLC 219/15, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a utilizar marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

Cumpre observar preliminarmente que atualmente no Brasil, o franchising, que é um sistema que permite replicar locais ou mercados em um mesmo conceito de negócios é regulamentado pela Lei nº 8.955/94, também conhecida como Lei de Franquias.

Apesar de ter sido promulgada há cerca de 24 anos, conta com pouquíssimos artigos, e desde sua promulgação não sofreu qualquer tipo de alteração, a atual legislação é considerada segura pela maioria dos especialistas em franchising.

A principal regulamentação trazida pelo dispositivo legal diz respeito à Circular de Oferta de Franquia (COF), serve para apresentar informações econômicas, jurídicas e operacionais da empresa a possíveis novos franqueados.

A COF deve ser um documento completo e claro, pois o mesmo deverá ser entregue a todos os candidatos a novos franqueados da rede, disponibilizando informações a respeito dos investimentos que devem ser realizados para a abertura da nova unidade.

Sendo assim, alguns dados, considerando sua significativa importância não podem passar despercebidos pelo franqueador durante a elaboração do documento.

Dentre eles, é sabido destacar:

  1. Apresentação geral da franquia e de suas atividades;
  2. Histórico e credenciais da empresa;
  3. Empresas que se encontram diretamente relacionadas ao negócio;
  4. Balanços e demonstrações financeiras relativas aos dois últimos exercícios;
  5. Pendências judiciais;
  6. Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
  7. Envolvimento necessário do franqueado e o perfil ideal para gerir uma unidade;
  8. Investimento e taxas;
  9. Especificações quanto à localidade de instalação;
  10. Informações detalhadas sobre a obrigação do franqueado de consumir produtos de fornecedores indicados pela franqueadora;
  11. Direitos de suporte e acompanhamento, oferecidos pelo franqueador;
  12. Contato de todos os franqueados da rede, sendo possível, uma relação daqueles que se desligaram nos últimos 12 meses.

Diante desta análise, de posse dessas informações, o franqueado conhece todos os seus direitos e deveres em relação à gestão da unidade de franquia.

Como advogado, atuante no Direito Empresarial e com vasta experiência e expertise no mercado de franquias, compreendo que o contrato de franquia é o documento que institui as regras que irão guiar a relação jurídica entre franqueador e franqueado, é documento muito importante, uma vez que é nele que serão estabelecidos todos os direitos e obrigações existentes entre as partes.

Desse modo, por estes motivos, é indispensável que antes de fechar um negócio, que seja analisado cada tópico do contrato de franquias, prestando atenção a cada detalhe presente em seus dispositivos, havendo qualquer dúvida, o ideal é contar com a assessoria ou até mesmo consultoria jurídica, buscar auxílio de profissionais especializados na área, de modo á garantir que tudo está nos conformes e que a franqueadora está regularizada.

Segue algumas dicas para melhor elucidar e que devem ser seguidas corretamente:

  1. Procurar o auxílio de um consultor da área de franchising para esclarecer dúvidas;
  2. Apresente a Circular de Oferta de Franquias (COF) a um advogado de confiança, para conferir a situação da empresa e suas patentes junto ao INPI (Instituto Nacional da Produção Industrial);
  3. Realize uma primeira análise dos dados financeiros da franquia, verificando na COF as informações fornecidas sobre a saúde financeira do franqueador;
  4. Compare os valores de investimento com sua capacidade para arcar com os custos da franquia;
  5. Consultar franqueados e ex-franqueados, para suprir dúvidas e buscar maior segurança na hora de fechar o contrato.

Cumpre frisar, que o contrato de franquias, por se tratar de um documento altamente detalhado costuma ser muito extenso, em virtude da natureza do assunto tratado, a linguagem também não é das mais convidativas, ainda mais para quem não está familiarizado com o “juridiquês”, principalmente por este motivo, buscar o auxilio de advogado experiente nestes tipos de contrato é a melhor solução para dirimir quaisquer dúvidas sobre o teor desses contratos, pois uma leitura superficial pode levar ao interessado na franquia á entrar no negócio sem saber exatamente quais serão seus ônus de operação.

Outrossim, ainda no que diz respeito aos contratos de franquias, conforme mencionado anteriormente, o contrato de franquias também é regulamentado pela Lei 8.955/94, no entanto o dispositivo legal não é tão taxativo nesta parte quanto é com a COF. A legislação determina especificamente para o contrato é que ele deixe claro qual será a situação do franqueado após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  • know-how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia;
  • Implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.

Ademais, fica determinado que o contrato de franquia só pode ser efetivado dez dias após a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), bem como fica estabelecido que o compromisso deve ser assinado na presença de 2 testemunhas e que ele terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Neste sentido, em recente atividade ocorrida no Senado Federal, e encaminhada para a sanção presidencial, o plenário do Senado aprovou o PLC 219/15, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a utilizar marcas e outros objetos de propriedade intelectual. A proposta, é de autoria do ex-deputado Alberto Mourão prevê a revogação da atual lei sobre contratos de franquia empresarial, Lei Nº 8.955/94.

Entre outros pontos, o projeto obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma COF - Circular de Oferta de Franquia com uma antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. A proposição estabelece ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam previstas na Circular.

Neste documento, deverá constar uma descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários.

No caso das franquias internacionais, há expressa opção pela autonomia da vontade, permitindo-se que as partes escolham livremente o direito aplicável ao contrato, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes.

O projeto também prevê a autorização para empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação, onde, nesses casos, a Circular de Oferta de Franquia deverá ser divulgada no início do processo de seleção.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos