A escravidão no Brasil e aspectos legislativos

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Este artigo tratará sobre a história da escravidão relacionando com as legislações acerca do trabalho escravo,trazendo avanços e anacronismos a respeito.

A escravidão, embora foi oficialmente abolida no dia 13 de maio de 1888,através da Lei Áurea assinada pela Princesa Isabel, continua sendo o paradigma vivenciado por inúmeras pessoas, principalmente trabalhadores que habitam no Brasil. Conforme sustenta Adonia Antunes Prado(2005,on-line) “A condição do trabalhador escravizado é a de alguém que não pode decidir por si próprio, não é sujeito de direitos e é tratado como mercadoria.”Justifica-se o trabalho a partir da visão social e jurídico decorrente do seu valor histórico que permanece na atualidade. 

O objetivo geral busca se aprofundar nas legislações acerca do trabalho escravo, especificando os avanços e anacronismos que trouxeram à condição análoga a escravidão, fundamentando em torno dos posicionamentos de diversos especialistas da área do Direito. A metodologia utilizada será a bibliografia, através da análise de fontes como a legislação e doutrina. 

O presente trabalho iniciará com uma breve trajetória que trás conteúdo de “condições modernas” sobre o trabalho escravo e sua definição a partir de várias visões. Além de expor aspectos de dignidade e liberdade prevista na Constituição Federal juntamente com os Direitos Humanos e de forma concisa os pontos das legislações, principalmente o Código Penal, onde se busca respostas pela prevalência desse mal que abarca o trabalho escravo, bem como a análise de dados concretos que mostram a realidade de milhões de pessoas. 

Desenvolvimento: 

A escravidão não é recente, ela tem diretrizes desde a Antiguidade, como por exemplo, os escravos da Mesopotâmia, eram a última camada da população, por essa razão eram guerreiros e serviam como garantia de pagamento. Segundo Flávia Lages de Castro (2014, p.16) “Escravo é propriedade, bem alienável, ou seja, algo que pode ser comprado, vendido, alugado, dado, eliminado... Escravo é, portanto, coisa.” 

Por se tratar da escravatura, existem muitos conceitos do que é escravo, nas diferentes formas que assumiu e nos significados que cada sociedade e época lhe atribuíram (2009, on-line) e a que mais se encaixa é a definição de Claude Meillassoux (1995, on-line) “a escravidão é um modo de exploração que toma forma quando uma classe distinta de indivíduos se renova continuamente a partir da exploração de outra classe”. 

Por seguinte consta na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1°, inciso III “a dignidade da pessoa humana” e art. 5°caput “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade [...] ao se referir ao escravo, ele possui vida restrita a esses direitos, inclusive a liberdade e a vontade quando se sujeita ao comando de seu dono. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, on-line) 

Como supracitado, apesar da escravatura ter sido “abolida” pela Lei Áurea, assinada pela princesa Isabel, ela ainda é um fato presente na sociedade, a Organização Mundial do Trabalho prevê que aproximadamente mais de 20 milhões de pessoas em situações análogas a escravidão, 155 mil sendo no território brasileiro, vivendo em condições miseráveis e degradantes (SASAKI, 2017). 

Tendo por base o Código Penal, fundamentado no caput do artigo 149: 

Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência (CÓDIGO PENAL, 2017, p 60). 

Juntamente com o Código Penal onde estabelece como crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, a Declaração Universal de Direitos Humanos em seu artigo 4 define “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”(DUDH,1948,on-line).Visto isso, trata-se da restrição de liberdade, e principalmente da dignidade que é o principio fundamental da pessoa humana. 

Grande parte das vítimas caracteriza-se como mulheres, crianças, negros ou imigrantes, que são ludibriados por ofertas falsas de emprego e acabam presas neste terrível regime, que está concentrado nas áreas rurais do norte do país e geralmente associados à exploração sexual e ao tráfico de drogas, alienando seu direito a liberdade e ferindo sua dignidade, ressaltando que nas grandes cidades também é notável a existência dessa prática. 

Conclusão: 

Após apresentados os fatos, é possível verificar que a escravidão infelizmente acompanha a raça humana desde os primórdios da humanidade, e, apesar de que grandes direitos foram conquistados com o passar das eras, ela é um fator ainda ativo mundialmente, apesar das inúmeras legislações e princípios que visão sua extinção.  

Sendo assim é imprescindível para a vida humana o reconhecimento da dignidade e liberdade, bem como visto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, pois trata de aspectos fundamentais ao ser humano, sem distinção de qualquer espécie, cor, raça, idioma ou outra condição.  

Referencias Bibliográficas: 

BRASIL.Código Penal,Decreto-Lei  2.848/1940,7 de dezembro de 1940. Código Penal.Retificado no DOU de 3/1/1941.Disponível em:< http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529748/codigo_penal_1ed.pdf>.Acesso em: 05 set.2019. 

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.Disponível em:< https://www2. senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf> 

Acesso em: 01 set.2019. 

CASTRO, Flávia Lages de.História do Direito Geral e do Brasil.10ed.Rio de Janeiro:Lumen júris,2014.  

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 10 de dezembro de 1948.Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Disponível em:< https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf> Acesso em: 09 set. 2019. 

ESCRAVIDÃO. In: Dicionário de Conceitos Históricos. Editora Contexto,2009. 2.ed,p.110-115. 

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Trabalho Escravo, Forçado e Degradante: Trabalho Análogo à Condição de Escravo e Expropiação da Propriedade. Disponívelem:<http://www.lex.com.br/doutrina_23931020_trabalho_escravo_forcado _e  degradante>  Acesso em: 09 set.2019. 

MEILLASSOUX, Claude. Antropologia da escravidão: o ventre de ferro e dinheiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1995. 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho forçado. Disponível em:< https:// www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm> Acesso em: 09  set. 2019. 

PINSKY, Jaime. A escravidão no Brasil.21ed. São Paulo: Contexto, 2010. 

PRADO,Adonia Antunes.Trabalho escravo hoje.Anamatra.Disponível em:  <https://www.anamatra.org.br/artigos/863-trabalho-escravo-hoje-0947722 34 27479363> Acesso em:01 set.2019. 

SASAKI, Fabio. A persistência do trabalho escravo no Brasil e no mundo. Disponível em: <https://guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/a-persistencia-do-trabalho-escravo-no-brasil-e-no-mundo/> Acesso em 08 set. 2019. 

SCAFF, Luma Cavaleiro de Macêdo. Trabalho forçado é ilícito trabalhista ou penal?. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-out-21/luma-scaff-trabalho-forcado-ilicito-trabalhista-ou-penal> Acesso em: 09 set. 2019. 

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Sobre as autoras
Isadora Galon de Lima

Graduação em andamento em Direito.

Amanda Laura Broeto Mason

Graduação de Direito em andamento

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Trabalho feito com destino a apresentação de EPIC -estudo de pesquisa e iniciação cientifica

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