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O papel da ética na administração pública

17/06/2020 às 12:20
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Reflexões sobre o papel da ética na administração pública por meio da relação servidor/sociedade, sem a qual a percepção da ética na atividade pública não seria efetiva.

Resumo: Este estudo tem como interesse o papel da ética na administração pública por meio da relação servidor/sociedade, a qual se faz necessária para que a percepção da ética na atividade pública seja efetiva. Nesse sentido, este artigo tem como objetivo analisar o relacionamento entre os envolvidos no processo de construção de uma cultura ética. Para isso, foi realizada uma consulta bibliográfica considerando, principalmente, as contribuições de autores como Bowman e Williams (1997), Carvalho e Alves (2004) e Mello (2000), entre outros, procurando enfatizar a importância da boa relação do servidor com o público e a administração pública, bem como demonstrar a legislação pertinente que trata da conduta do servidor em sua vida funcional e fora dela, e a necessidade de o serviço público ser notado como algo transparente e que almeja o bem-estar, desconstruindo a visão negativa que é observada pela sociedade em relação ao serviço público. Como resultados, concluiu-se que a ética é indispensável para Administração Pública e que o servidor ou ocupante de cargo ou função pública é o vetor que determina o bom resultado do processo ético ou seu fracasso, conforme suas ações.

Palavras-chave: Ética. Administração Pública. Servidor. Serviço público.


Introdução

O exposto estudo tem como proposição o papel da ética na administração pública. A ética é definida por muitos autores como o pilar que norteia as relações e o convívio do homem em sociedade.

A ética é o estudo, a análise e a valoração da conduta humana, a harmonização entre os conceitos de bem e de mal, numa determinada sociedade e num determinado momento. No serviço público, não é diferente, também esse conceito é seguido, porém, concentra seu enfoque maior no servidor e no desempenho de seu serviço.

Neste sentido, Aristóteles, em seu livro Ética a Nicômaco, definiu a ética: todo o indivíduo, assim como toda ação e toda escolha, tem em mira um bem e este bem é aquilo a que todas as coisas tendem. Isso significa que não basta apenas ter boas intenções, mas os pensamentos devem ser convertidos em ações virtuosas, e essa prática deve ser desenvolvida em cada situação, sempre buscando a melhor atitude.

Na administração pública, a ética mostrará o caminho que o servidor deve seguir e pautar suas ações em razão do cargo que ocupa. Sobre a ética na Administração pública, Bowman e Williams (1997) argumentam que a ética no serviço público é um problema antigo, mais que o próprio governo. Apesar de ser antigo, esse não é considerado resolvido, havendo a necessidade de buscar sempre soluções mais apropriadas ao contexto atual e a discussão do ideal na Administração Pública.

Diante do exposto, percebemos que o tema tratado apresenta algumas modificações, de acordo com o tempo e o lugar onde são praticados os atos, logo, no que se refere a ética dentro da administração pública, vamos abordar os seguintes questionamentos: Por que a ética deve ser um fator de grande relevância no arcabouço da administração pública? Qual o seu papel ético do servidor público?

A ética deve ser uma percepção conjunta entre os atores envolvidos na atividade, seja servidores, usuários dos serviços, fornecedores e etc. Sendo assim, essa cultura deve ser implementada e considerada uma cultura amplamente difundida no serviço público. Entretanto, o que temos notado é que nos últimos anos houve um abandono desses valores no serviço público, e como consequência isso tem gerado uma percepção negativa junto à sociedade.

A administração pública não pode se afastar da ética, uma vez que esse preceito pautará as relações entre a administração e o administrado. Devendo, portanto, o servidor público basear suas ações dentro dos princípios éticos, já que mesmo os agentes públicos estando condicionados à lei, somente não basta, pois a ética extrapola esses limites legais, que vão além do legal e do ilegal, é mais do que ser honesto ou ser desonesto, do justo e do injusto, do bem e do mal.

Para Carvalho e Alves (2004), a ética na administração pública vem, ao longo dos anos, sendo criticada em função dos desvios de comportamento dos servidores públicos, os quais motivam a carência de valores éticos que deveriam estar presentes no servidor público, tais como: compromisso com a sociedade, excelência nos trabalhos realizados, alcance efetivo de metas, etc.

Desse modo, para se analisar o papel da ética na administração pública, recorreu-se à pesquisa bibliográfica, realizada por via da pesquisa de vários materiais publicados na literatura e artigos científicos dispostos no ambiente eletrônico. Como fonte de coleta de dados, o trabalho foi fundamentado em diversos autores consagrados como: Aristóteles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, Ailton da Silva Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, entre outros.


Desenvolvimento

Quando se fala em ética no serviço público, logo se associa o tema à falta de zelo do servidor, atribuindo o tema à corrupção, extorsão, ineficiência, etc., mas o que deveria se ter como ponto de referência em relação ao funcionalismo público, ou mesmo na vida pública, é que seja implantado um padrão possível para a mensuração da atuação do servidor e de qualquer indivíduo envolvido na administração pública. Esse padrão necessita ser, acima de tudo, ético.

A respeito disso, de acordo com Martins (2001):

Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade (MARTIN, 2001, p. 429).

Nessa perspectiva, a ética é um fator indispensável para administração Pública, porquanto desempenha um papel fundamental na relação entre os agentes que participam do complexo sistema público. Assim, para não deixar o profissional decidir sobre a atitude que seria ética ou não, uma vez que esse valor possa ser subjetivo e decidido pelo indivíduo, buscou-se elaborar códigos para delimitar a sua atuação.

No serviço público, podemos citar como princípios: a boa-fé, a honestidade, a fidelidade ao interesse público, a impessoalidade, a dignidade e decoro no exercício de suas funções, a lealdade às instituições, a cortesia, a transparência, a eficiência, a presteza e a tempestividade, o respeito à hierarquia administrativa, a assiduidade e a pontualidade. Esses princípios regem a conduta profissional e também norteiam o comportamento das pessoas na sociedade.

Acerca disso, segundo Mello (2000), os princípios devem ser preservados e a violação desses geram danos ao sistema como um todo:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico andamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELLO, 2000, p. 748).

Dessa maneira, dentro dos princípios constitucionais que balizam os atos da Administração Pública, notadamente, buscou-se salientar a carência da ética pautar as relações entre o estado e seus usuários. No art. 37 da Constituição Federal Brasileira de 88, foram elencados esses princípios de forma expressa, os quais são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sobre tais princípios presentes na Constituição, Meirelles (2005, p. 85-89) explica:

Legalidade – A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

[...]

Impessoalidade – O princípio da impessoalidade, [...], nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas [...]

Moralidade – A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública [...]. Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração” [...]

Publicidade – Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. [...] O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais [...]

Eficiência – O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Apesar de haver toda uma conjuntura que zele pelos princípios éticos, não é incomum encontrar uma transgressão dentro dos diversos órgãos públicos de todas as esferas, atuando em desacordo com a finalidade dos serviços públicos. Muitos agentes usam da máquina para praticarem atos de corrupção, para favorecer a si ou a terceiros.

Segundo Bruhn (2009), as mudanças sociais e culturais e as complexidades que elas criam para as interações humanas, que vão do individual para as corporações globalizadas, têm fornecido uma explicação para uma incidência crescente e aparente ampliação do comportamento organizacional antiético. Isso leva a uma frequência quase comum do colapso ético das organizações e dos indivíduos que são responsáveis por liderá-las e dirigi-las.

Logo, devido ao desgaste ético que se observa no setor público, a Administração Pública federal, então, elaborou o código de ética para orientar seus servidores, este código deve ser aplicado também nas esferas: Municipal, Estadual e no Distrito Federal. Trata-se do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Em seu inciso II, podemos observar a importância da ética no desempenho do cargo ou função pública:

II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

No inciso VI, o referido código eleva o papel da ética para a vida particular do servidor, lembrando da sua importância na construção da cidadania e mudando a forma de percepção dos cidadãos em relação ao serviço público:

VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

O Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994, elencou em seu texto uma série de deveres e várias vedações imputadas aos servidores no exercício de suas funções. Assim, este determina que a desobediência dos deveres e a prática de condutas vedadas serão apuradas em uma Comissão de Ética. À vista disso:

XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

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Como pode ser observado, o intuito da comissão de ética é apenas educativo, não gerando, a princípio, punição, como exposto no seguinte inciso: “XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso”.

Contudo, vale notar que há certos aspectos do serviço público que não podem ser medidos pelo simples cumprimento fiel da norma, mas pela qualidade com que as regras são observadas. Entretanto, não se deve desprezar as regras de conduta que possibilitam aos servidores desenvolverem suas próprias orientações que lhes garantam segurança e estimulem sua atuação profissional. Devem ser levadas em conta, desse modo, as qualidades pessoais que contribuem para o mérito profissional.

Para ARRUDA (2002), ser ético é: ser honesto em qualquer situação, pois a honestidade é a primeira virtude da vida nos negócios; ter coragem para assumir as decisões, mesmo que seja preciso ir contra a opinião da maioria; ser tolerante e flexível, pois muitas ideias aparentemente absurdas podem ser a solução para um problema; ser íntegro, ou seja, agir de acordo com seus princípios, mesmo nos momentos mais críticos; e ser humilde, pois só assim se consegue ouvir o que os outros têm a dizer e reconhecer que o sucesso individual vem do trabalho em equipe.

Além das qualidades pessoais, os servidores devem passar por capacitação relativa ao tema, não somente depois que vierem a cometer uma falta ética, mas como forma de prevenção. Para Siqueira (2009), a subjetividade do trabalhador é manipulada pela organização, cujos objetivos visam à adesão do trabalhador, ao engajamento dele às metas organizacionais e à inserção do indivíduo ao contexto de flexibilização. O controle nas organizações caracteriza-se pela gestão do afetivo e pela manipulação psicológica. E os vínculos estabelecidos entre empresa e trabalhador são fortalecidos pela homogeneização de valores e pelo comprometimento que solapam a possibilidade de emancipação do sujeito.

Nesse sentido, é oportuno citar o que Pablo Jiménez Serrano define sobre a ética pública:

A Ética Pública é uma ética coletiva, processo no qual os indivíduos vão gerando pautas de condutas para um melhor desenvolvimento da convivência e uma maior expansão da autonomia e da liberdade do ser humano. Nesse caminho estão implicados os cidadãos, as organizações e instituições do Estado: entidades econômicas, empresariais, organizações, associações, atividades profissionais e a opinião pública. Qualquer discurso sobre Ética Pública nos exorta a conhecer que seres humanos são seres sociais e que a sociedade se expressa como um sistema equitativo de operação social e de representantes racionais dos cidadãos que elegem os termos da cooperação sujeitos as condições razoáveis, surgindo assim o sistema de direitos fundamentais e as liberdades básicas. Esta realidade nos obriga a viver em sociedade e a tentar superar o conflito que toda convivência engendra. Daí a procura por regras de condutas que permitam a convivência. Tudo isso, justifica a necessidade de aceitar normas que podem ser contrárias a nossos desejos e, incluso, a nossa concepção de bem-estar (SERRANO, 2010, p. 19).


Conclusão

Ante o exposto estudo, concluiu-se que a ética na administração pública é o pilar no qual se concentra a razão de ser do Estado e o modo como de fato ocorre essa inter-relação entre os sujeitos que participam do processo. Assim, também, que a administração pública deve reconhecer suas responsabilidades diante de seus agentes públicos, investindo na sua capacitação e nos meios voltados para a atividade, como as melhorias de técnicas e condições de trabalho, com a finalidade de atingir seu objetivo, que sempre deve ser voltado para o interesse social.

Como bem se observou, na administração pública não há espaço para interesse que não seja o público. Fica evidente que, para mudar a visão da sociedade sobre a ética pública, é necessário que haja observação aos princípios constitucionais, com destaque, prezar pela eficiência do serviço e por via da publicidade, oferecer meios para que os cidadãos possam acompanhar os atos praticados pelos administradores e assim cobrarem e opinarem sobre melhorias.

O servidor público é quem determinará o papel ético. De fato, na administração pública, é a partir dele que todos as atos serão praticados. Seu maior compromisso é servir à sociedade e demonstrar comportamento inquestionável, preservando sempre o interesse coletivo e agindo sempre com impessoalidade, zelando pela eficiência, visto que o descrédito da sociedade no serviço público vem de sua ineficiência.

De todas as considerações feitas no decorrer desse trabalho, podemos concluir que a ética na administração pública inexiste sem o servidor, por isso o reconhecimento e e a valorização do mesmo torna-se indispensável para implantar uma cultura ética que nos faça sentir orgulho e a sociedade possa perceber a imagem de um serviço público honesto.


REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007.

ARRUDA, M. C. C. Código de Ética: um instrumento que adiciona valor. São Paulo: Negócio Editora, 2002.

BOWMAN, J. B.; WILLIAMS, R. L. Ethics in government: from a winter of despair to aspring of hope. Public Administration Review, v. 57, n. 6, p. 517-526, nov./dez. 1997.

BRASIL, Constituição. Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em:<https://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/d1171. htm>. Acesso em: 06 nov. 2018.

BRUHN, J. The functionality of gray area ethics in organizations. Journal of Business Ethics, Dordrecht, v. 89, p. 205-214, 2009. Disponível em: <https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs10551-008-9994-7>. Acesso em: 07 nov. 2018.

CARVALHO, A. da S.; ALVES, C. A. A. A Ética no Serviço Público: Uma Análise dos Procedimentos Fiscais no Trânsito de Mercadorias no Estado da Bahia. Salvador, 2003-2004. Originalmente apresentado como Monografia. Universidade Federal da Bahia, 2004.

MARTINS, I. G. da S. Comentários à Constituição do Brasil, v. 6, tomo II, Saraiva, 2. ed., 2001.

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, C. A. B. de. Elementos de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

SERRANO, P. J. Ética e Administração Pública. 1. ed. Alínea. 2010.

SIQUEIRA, M. V. Gestão de pessoas e discurso organizacional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.

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Sobre o autor
Francisco Madson de Queiroz

Tecnólogo em Eletromecânica pelo Instituto Centro de Ensino Tecnológico (CENTEC), cursando especialização em Administração Pública pela UCAM. Atualmente atuando como Técnico Administrativo de Nível Médio na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Francisco Madson. O papel da ética na administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6195, 17 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82845. Acesso em: 28 mar. 2024.

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Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes – UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Administração Pública.

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