covid-19 considerado doença ocupacional no STF
O STF decidiu recentemente que o covid-19 é considerado doença ocupacional afastando a incidência do nexo de causalidade e a aplicação da medida provisória 927/2020 (art. 29).
Essa decisão liminar tomada no julgamento da ADI ajuizada contra a MP 927/2020 por entidades representativas de trabalhadores e de partidos concedeu aos empregados dos setores essenciais (relativizado pelo decreto 10. 282/2020) os benefícios do auxílio doença (INSS) entre outros direitos (FGTS).
Destaca-se a responsabilidade objetiva do empregador (teoria do risco administrativo) que deverá adotar medidas mais severas na prevenção dos riscos à saúde e à segurança do trabalho.
O histórico ocupacional do empregado, a identificação dos riscos da doença, escalas de revezamento e o “home office” (teletrabalho) estão sendo formas de precaução do empregador em relação ao covid-19. Além da importância na higienização e na utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIS).
Frisa-se a competência fiscalizatória dos auditores do trabalho que são peças fundamentais no momento da pandemia. O STF entendeu que não existe justificativa razoável para a diminuição da fiscalização em decorrência do covid-19.
Ora, se o empregador realmente assumir toda a responsabilidade pelo contágio dos empregados em momento de pandemia é provável também que opte por dispensar os trabalhadores.
Por fim, concluo que, independentemente das controvérsias em relação à decisão do STF é necessário ao empregador o reforço na segurança e na saúde do trabalhador (artigo 157, I e II. ss da CLT) a fim de evitar os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários.
Amanda Grussner. OAB/SC 57.897
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