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Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:

críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico

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Como se dá a proteção ao meio ambiente nos países que adotam o sistema jurídico islâmico, dotado de profundas raízes socio-históricas hodiernamente ligadas às controvérsias entre universalismo e relativismo cultural?

1 INTRODUÇÃO

A proteção internacional do meio ambiente possui significativos desdobramentos históricos a partir do século XX, quando há progressiva conversão de uma óptica puramente econômica para a perspectiva do desenvolvimento sustentável, que enseja sopesamento entre os valores mais caros à economia e ao humanismo, enquanto valor privilegiado na proteção do indivíduo na ordem jurídica internacional, a partir de meados do século XIX. Considera-se como principais fases neste desiderato as do Direito Internacional Humanitário (século XIX), Direito Internacional dos Refugiados (primeira metade do século XX) e Direito Internacional dos Direitos Humanos (segunda metade do século XX).

Embora haja relevantes implicações da proteção internacional do meio ambiente no âmbito de aplicação do próprio Direito Internacional Público, considerando a profusão de tratados internacionais celebrados em organismos intergovernamentais como a Organização das Nações Unidas (cf. GUERRA, 2019), o Direito Internacional Ambiental cada vez mais ostenta autonomia no contexto do fenômeno da fragmentação do Direito Internacional Público, típico dos desdobramentos que a disciplina apresentou ao longo do século XX. O âmbito de aplicação do Direito Internacional Ambiental, neste sentido, é influenciado pelos diferentes sistemas jurídicos que permeiam as sociedades organizadas e Estados componentes da própria Sociedade Internacional, enquanto recorte geográfico característico para aplicação das normas jurídicas internacionais.

O presente estudo insere-se no especial contexto do Direito Internacional Ambiental, contudo, submetido a um sistema jurídico ainda carente de considerações doutrinárias mais profundas na teoria do Direito brasileiro – a saber, o sistema jurídico islâmico, capitaneado pela denominada Shariyá ou Shari'ah1. O Islamismo como uma das religiões monoteístas de maior relevância quantitativa no mundo, influencia, sobremaneira, o referido sistema jurídico, e se reputa dotado de determinados princípios de proteção do meio ambiente reconhecidos pela população que professa o referido sistema de crenças.

Todavia, fenômeno de interesse científico repousa na expansão urbana de metrópoles localizadas no Médio Oriente e em territórios de Estados que adotam, formalmente, o sistema jurídico islâmico – com privilegiado recorte geográfico às cidades de Dubai (Emirados Árabes Unidos), Cairo (Egito) e Riad (Arábia Saudita) –, uma vez que são identificadas assimetrias na estrita observância de normas internacionais de proteção do meio ambiente, especialmente no entorno das referidas metrópoles, o que impacta, por meio de externalidades negativas, tanto o meio ambiente natural quanto o meio ambiente cultural, principalmente no entorno da cidade do Cairo.

A metodologia do presente estudo norteia-se por abordagem qualitativa fundada no levantamento bibliográfico de obras referenciadas sobre Direito Internacional Público, Direito Internacional Ambiental e Direito Islâmico, no espectro da doutrina comparada, bem como traçando projeções possíveis no âmbito da jurisprudência internacional, considerando o ainda rarefeito repertório jurisprudencial sobre Direito Internacional Ambiental, o que se reputa uma emergência na regular aplicação das normas jurídicas internacionais de proteção do meio ambiente.


2 ESCORÇO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO INDIVÍDUO

A origem dos direitos individuais da pessoa humana pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, onde já eram previstos alguns mecanismos para a proteção individual em relação ao Estado2.

O Egito foi a primeira civilização na história da humanidade que desenvolveu um sistema jurídico que se pode chamar de individualista, e os mesopotâmios redigiram textos jurídicos que podiam ser chamados de códigos, os quais formularam regras de direito.

O direito egípcio estava baseado em larga escala em decisões judiciárias, contratos, testamentos etc. Embora não tivessem produzido livros de direito, tampouco compilações de leis, deixaram várias “Instruções” e “Sabedorias” que contêm os elementos da teoria jurídica tendentes a assegurar o direito das pessoas e dos bens (GILISSEN, 1995, p. 53).

Apesar da precariedade das fontes do direito egípcio (o mais antigo que se conhece é o Papiro de Berlim, da IV dinastia), verifica-se que já se falava em tribunais, onde os juízes eram dignitários locais e julgavam em nome do Faraó, orientados por um funcionário do Estado, que dirigia o julgamento. O tribunal só poderia começar esse julgamento com a presença desse funcionário.

Gilissen afirma que os períodos do direito individualista, no Egito antigo, são marcados por um estado jurídico próximo ao que os romanos conheceram nos séculos II e III da nossa era, ou seja, a presença de um indivíduo isolado em face do poder, sem grupos ou hierarquias intermediárias, que possui uma liberdade para dispor da sua pessoa e de seus bens, e enfatiza que:

“O direito da época, que vai da III à V dinastia, constitui o primeiro sistema jurídico desenvolvido da história da humanidade. (...) Todos os habitantes são iguais perante o direito: nem nobreza, nem escravos privados, mas os prisioneiros de guerra são utilizados pelo Estado nas obras públicas e nas minas, em situação semelhante à da escravatura” (GILISSEN, 1995, p. 54).

Mas é no período chamado do Direito Cuneiforme3 que começam a surgir os “códigos”, a exemplo do Código de Hamurábi (1690 a.C.), que talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol dos direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo a supremacia das leis em relação aos seus governantes.

Apesar de o referido código ser o mais famoso, não é o mais antigo e funciona como uma coletânea de julgados ou de hipóteses acompanhadas de decisões4.

Nesse mesmo passo, Klingen (1994, p. 38) assevera que os povos da Antiguidade foram descobrindo, com suas próprias luzes e razão, a lei que o ser humano tem gravada em sua natureza, organizando-a de diversas maneiras em códigos ou referências, nos quais descobrimos os primeiros esforços em favor do homem, desde a racionalidade natural. Aponta o Código de Hamurábi e o Código de Manu como formas jurídicas elementares que nem sempre produzem os efeitos que a consciência jurídica atual exige, mas que são as primeiras expressões de defesa da dignidade e dos direitos da pessoa humana.

Outro aspecto que deve ser levado em consideração, até chegar à Grécia e Roma, foi a influência filosófico-religiosa da pessoa humana, que pôde ser sentida com a propagação das ideias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.)5.

Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção muito mais diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a igualdade e a liberdade do homem (MORAES, 1997, p. 25).

O sistema jurídico vigente na Grécia antiga é uma das principais fontes históricas dos direitos da Europa ocidental. Embora não tenham sido grandes juristas, apresentaram-se como grandes filósofos e pensadores políticos da Antiguidade.

De toda sorte, as leis gregas, a partir do século VI a.C., mais precisamente as de Atenas, diferenciavam-se das demais leis da Antiguidade por serem democraticamente estabelecidas. Assim, elas não eram decretadas pelos governantes, mas estabelecidas livremente pelo povo na Assembleia; resultavam da vontade popular (GUSMÃO, 1998, p. 284).

Os sofistas trouxeram as indagações a respeito das leis humanas para o campo da vontade do homem, e, consequentemente, passou-se a analisar o mundo das normas de conduta como ele se apresenta.

Entretanto, a concepção filosófica grega não concebeu sistema de garantias dos indivíduos contra o Estado ou governantes, porque a violação da personalidade do cidadão merecia a reprovação da “pólis”, por força de um julgamento ético e político, e não juridicamente institucionalizado; o direito derivaria de uma noção mais ou menos vaga de justiça que estaria difusa na consciência coletiva.

Enquanto os gregos pensavam de forma filosófica, os romanos pensavam de forma jurídica. Foram estes os grandes juristas da Antiguidade e reconheceram a possibilidade de divergência entre o justo e o lícito.

Conceberam três estratos de ordem jurídica: o direito natural, racional e perpétuo; o jus gentium, posteriormente identificado como elemento comum aos diversos direitos positivos; e o direito civil, reservado aos cidadãos como regulador das relações individuais. A superioridade e a racionalidade do jus naturale, que não admitia, por exemplo, a escravidão, não tinham a força de retirar a validade do jus gentium, que a admitia. A preocupação romana, contudo, foi o relacionamento interindividual, alcançando, o processo romano, alto grau de evolução. Em suas três fases (das ações da lei, o período formulário e o da cognitio extra ordinem) foi aprimorando a aplicação do direito, mas em nenhum momento o mecanismo judicial se estruturou no sentido de garantir a pessoa contra a vontade do imperador (GRECO FILHO, 1989, p. 25).

Outro marco importante e que se destaca no período acima indicado é a Lei das XII Tábuas, que pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

Já sob a égide do Cristianismo, mediante a concepção de que “o homem foi criado à imagem de Deus”, é que se deflagra a compreensão dos direitos da pessoa humana na organização política, estabelecendo-se um vínculo entre o indivíduo e a divindade e superando-se a concepção do Estado como única unidade perfeita, de forma que o homem cidadão foi substituído pelo homem pessoa.

A primeira das grandes escolas cristãs, a Patrística, da qual Santo Agostinho é o maior representante, concebeu o Estado terreno como imperfeito e somente justificado como transição para o Estado divino, a Civitas Dei.

Essa escola incorporou à doutrina cristã vários elementos da cultura grega e da cultura romana, tendo centrado no homem e na questão de seu destino pessoal sua grande preocupação. O enfoque antropológico é expressivo e revela grande importância na valorização da dignidade humana (ALVES, 2001, p. 21).

A segunda grande escola, a Escolástica, com Santo Tomás de Aquino, afasta-se da concepção pessimista da realidade humana, buscando no homem a natureza associativa e a potencialidade da constituição de um Estado justo e aceitável.

Daí prever três categorias de leis: a lex aeterna, decorrente da própria razão divina, perceptível através de suas manifestações; a lex naturalis, consistente nas regras determinadas pela participação da criatura racional na lei eterna; e a lex humana, firmada na aplicação da lex naturalis em casos concretos.

O Estado, como produto natural necessário, é uma imagem do reino divino, mas deve ser respeitado, inclusive quando a lex humana violar a lex naturalis. A insubmissão só será possível se aquela violar a lex aeterna.

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De fato, o estudo de Santo Tomás de Aquino sofre influência do pensamento de Aristóteles, em que elabora uma síntese do pensamento cristão sobre a pessoa humana. O pensamento de Aquino está centrado no próprio conceito de pessoa e, portanto, “a dignidade do homem advém do fato de ele ser imagem de Deus”.

Por tal motivo, decorre da filosofia tomista que a pessoa é um fim em si mesmo, nunca um meio. As coisas são meios e estão ordenadas às pessoas, a seu serviço; porém, as pessoas ainda que se ordenem, de certo modo, uma às outras, nunca estão entre si numa relação de meio e fim. Pelo contrário, merecem respeito absoluto e não devem ser instrumentalizadas nunca. São criaturas imediatas de Deus, imagens suas, consistindo nisso a nobreza e as características da pessoa (ALVES, 2001, p. 23).

Na Antiguidade greco-romana, o homem – como indivíduo, natureza e dignidade – está oculto. O Cristianismo revela o homem. Este é basicamente o seu caráter revolucionário. Há dois valores dentro do Cristianismo para a evolução dos direitos da pessoa humana: a dignidade da pessoa e a fraternidade universal. É da sua expansão para a verdade sem fim e valor absoluto que emana a dimensão religiosa do homem (CONCEIÇÃO, 1990, p. 19).

Outro aspecto importante da doutrina cristã é o de que todo poder emana de Deus e nele devem ser estabelecidos seus limites ou formas de atuação; se valorizou a pessoa humana, todavia não instrumentalizou o mecanismo concreto de sua proteção.

Sem embargo, o tema da dignidade humana vai encontrar no pensamento e na doutrina cristã um marco fundamental, um verdadeiro “divisor de águas”, já que a contribuição para o desenvolvimento de um efetivo humanismo se apresenta desde a Idade Antiga até se manifestar, de forma contundente, no contexto contemporâneo, com a edição de inúmeros documentos pontifícios a partir da Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, datada de 1891 (ALVES, 2001, p. 15).

No que tange à fase denominada proto-história dos direitos humanos, como sustenta Comparato (1999, p. 33), tem início na Baixa Idade Média, mais exatamente na passagem do século XII ao século XIII. Não se trata ainda de uma afirmação de direitos inerentes à própria condição humana, mas sim o início do movimento para a instituição de limites ao poder dos governantes, o que representou uma grande novidade histórica.

Foi o primeiro passo em direção ao acolhimento generalizado da ideia de que havia direitos comuns a todos os indivíduos, qualquer que fosse o estamento social (clero, nobreza ou povo).

A Magna Carta é outro marco decisivo entre o sistema de arbítrio real e a nova era das garantias individuais. É preciso, porém, analisá-la no que se refere ao seu conteúdo como documento histórico6 condicionado às circunstâncias da época, e como documento consagrador de um princípio modernamente acatado como indispensável pela civilização ocidental7.

A Magna Carta constitui uma convenção passada entre o monarca e os barões feudais, pela qual se lhes reconheciam certos foros, isto é, privilégios especiais. Os contratos de senhorio eram convenções pelas quais se atribuíam poderes regalianos, individualmente, a certos vassalos; não se tratou de delegações de poderes reais, mas sim, do reconhecimento de que a soberania do monarca passava a ser substancialmente limitada por franquias ou privilégios estamentais que beneficiavam todos os integrantes das ordens privilegiadas. A Magna Carta deixa implícito, pela primeira vez, na história política medieval, que o rei achava-se vinculado pelas próprias leis que editava (COMPARATO, 1999, p. 64).

A ideia de direitos individuais, portanto, ainda não se formara no sentido de hoje, de direitos iguais para todos e que a todos podem ser contrapostos.

A Carta Magna valeu, por uma felicidade de redação, para que as pessoas lessem o texto como fixador de princípios mais gerais, de obediência à legalidade, da existência de direitos da comunidade que o próprio rei devia respeitar. Destacam-se entre outras garantias: a previsão do devido processo legal; livre acesso à justiça; a liberdade de locomoção; a liberdade da Igreja da Inglaterra; restrições tributárias e proporcionalidade entre delito e sanção. Sobre este importante documento, Comparato assinalou que:

“Assim, se a Magna Carta contribuiu, num primeiro momento, para reforçar o regime feudal, ela já trazia em si o germe de sua definitiva destruição, a longo prazo. O sentido inovador do documento consistiu, justamente, no fato de a declaração régia reconhecer que os direitos próprios dos dois estamentos livres – a nobreza e o clero – existiam independentemente do consentimento do monarca, e não podiam, por conseguinte, ser modificados por ele. Aí está a pedra angular para a construção da democracia moderna: o poder dos governantes passa a ser limitado, não apenas por normas superiores, fundadas no costume ou na religião, mas também por direitos subjetivos dos governados” (COMPARATO, 1999, p. 65).

Quanto ao contratualismo, essa concepção teve por fim estabelecer reação contra o poder papal, mas, posteriormente, serviu de fundamento para a compreensão de que, se o Estado deriva da vontade contratual dos homens, estes também, por sua vontade, poderão reconstruí-lo em novas bases, com a garantia de liberdade contra o próprio Estado.

Após esse período, que foi denominado Idade Média, o velho continente conheceu uma verdadeira “crise de consciência”, ressurgindo, assim, um grande sentimento de liberdade.

O campo estava preparado para o surgimento da Reforma, cujo princípio fundamental foi a liberdade de consciência, de Rousseau, do enciclopedismo e da Revolução Francesa.

Em face desses acontecimentos, decorrentes do processo de maturação da sociedade e do desenvolvimento social e histórico, outras declarações aparecem, como a Petição de Direitos, de 1629; a Lei de Habeas Corpus, de 1679; e o Bill of Rights, de 1689.

A Petição de Direitos, de 1629, surge por meio da reunião do Parlamento, ratificando as liberdades consagradas, em 1215, na Magna Carta; previa que nenhum homem livre ficasse sob a prisão ou detido ilegalmente; ninguém seria chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou de qualquer forma molestado ou inquietado, por causa de tributos ou da recusa em pagá-los.

O Habeas Corpus Act, de 1679, estabelecia que, por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado de prática de um crime, o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores poderia conceder o Habeas Corpus, consolidando a ideia de que esta garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, seria a matriz de todas as outras garantias criadas posteriormente para a garantia dos direitos fundamentais.

Já o Bill of Rights, promulgado exatamente um século antes da Revolução Francesa, pôs fim, desde o seu surgimento na Europa renascentista, ao regime de monarquia absoluta, no qual todo poder emana do rei e em seu nome é exercido. A partir daí, os poderes de legislar e de criar tributos não se encontram mais nas mãos do monarca, haja vista que ingressam nas competências do parlamento (COMPARATO, 1999, p. 78).

O Bill of Rights garantia a liberdade pessoal, a propriedade privada, a segurança pessoal, o direito de petição, a proibição de penas cruéis dentre outras, estabelecendo uma nova forma de organização do Estado, cuja função precípua é a de proteção dos direitos da pessoa humana8.

Em 1701, o Ato de Parlamento (Act of Seattlement) reafirmou o princípio da legalidade e da responsabilização política dos agentes públicos.

Já no ano de 1776, a Declaração de Independência Norte-Americana inaugura uma nova etapa para a proteção do indivíduo, pois trata-se do primeiro documento a afirmar princípios democráticos na história política moderna. O texto é importante porque apresenta o povo como sendo o grande responsável e detentor do poder político supremo e, usando mais uma vez as palavras de Comparato, “os governos são instituídos entre os homens para garantir seus direitos naturais, de tal forma que seus poderes legítimos derivam do consentimento dos governados, e toda vez que alguma Forma de Governo torna-se destrutiva (dos fins naturais da vida em sociedade), é Direito do Povo alterá-la ou aboli-la, e instituir uma nova Forma de Governo” (COMPARATO, 1999, p. 89).

Com efeito, a riqueza do texto norte-americano encontra-se nesse ponto, ou seja, é o primeiro documento de natureza política que reconhece a soberania popular, a existência de direitos que se aplicam a todas as pessoas sem que haja distinção de sexo, cor ou qualquer outra manifestação social.

Na Declaração de Direitos de Virgínia, a Seção I já proclama o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos fundamentais também foram expressamente previstos, tais como: o princípio da legalidade, o due process of law, o princípio do juiz natural, a liberdade de imprensa e religiosa.

Logo depois, apresenta-se como grande destaque a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que denota grande relevância por representar “o atestado de óbito do Ancien Régime”, constituído pela monarquia absoluta e pelos privilégios feudais, traduzindo-se como primeiro elemento constitucional do novo regime político.

A Revolução Francesa, inspirada nos ideários de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, serviu para desencadear um novo sentimento entre as pessoas, que não haviam experimentado até então.

Sobre esse momento político e de grande repercussão para os direitos humanos, atente-se para o magistério de Comparato: “A Revolução Francesa desencadeou a supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, como a humanidade jamais experimentara até então. Na tríade famosa, foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento revolucionário. A liberdade, para os homens de 1789, consistia justamente na supressão de todas as peias sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de ofícios. E a fraternidade, como virtude cívica, seria o resultado necessário da abolição de todos os privilégios” (COMPARATO, 1999, p. 118).

Foi assim que a consagração normativa dos direitos fundamentais da pessoa humana coube à França, quando, em 26 de agosto de 1789, a Assembleia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, prevendo, por exemplo: o princípio da igualdade, da liberdade, da legalidade, presunção de inocência, livre manifestação de pensamento, dentre outras.

Sem embargo, as declarações de direitos norte-americanas e a francesa representam a emancipação histórica do indivíduo perante os grupos sociais aos quais ele sempre se submeteu: a família, o estamento, o clã, as organizações religiosas etc. (COMPARATO, 1999, p. 41).

A Revolução Francesa e a Independência Americana, através de declarações formais de direito, consagraram a experiência inglesa da Magna Carta de 1215.

A partir daí, evidencia-se que das declarações formais de direitos passou-se à sua incorporação nos textos constitucionais, inicialmente como preâmbulo, e, às vezes, como capítulo autônomo.

As declarações de direitos têm força na medida em que os textos constitucionais erigem seus ditames como princípios informadores e de validade de toda ordem jurídica nacional, e valem na medida em que esta mesma ordem jurídica está preparada para torná-las efetivas.

Somadas aos pontos acima indicados, podemos identificar algumas ações significativas ainda no século XIX e seus desdobramentos no século XX, no processo de internacionalização dos direitos humanos, que se estende até os dias atuais. Ou seja, as três vertentes da proteção internacional da pessoa humana: o direito humanitário, os direitos humanos e o direito dos refugiados9.

Cançado Trindade, sobre as convergências das três vertentes de proteção dos direitos humanos, enfatiza a necessidade de modificar a velha expressão “segurança dos Estados” para que se constitua uma verdadeira “segurança humana”:

As três vertentes de proteção dos direitos da pessoa humana têm marcado presença, de forma convergente, em relação com o tema da segurança, e mais propriamente da segurança humana. A questão foi elevada de forma expressa no marco da adoção de medidas de privação da liberdade, ligadas aos chamados ataques armados preventivo na luta contra atos de terrorismo. (…) A antiga expressão “segurança dos Estados”, de triste memória por conter toda uma história de repressão e violação massiva dos direitos humanos na experiência recente de muitos países latino-americanos, é devidamente substituída pela expressão “segurança humana” (TRINDADE, 2006, pp. 322-323)10.

Ainda sobre as três vertentes de proteção dos direitos humanos, impende registrar que as normas do direito humanitário, especialmente a Convenção de Genebra, de 1864, previram o regramento em situações de guerra, no intuito de minimizar a dor e o sofrimento de soldados prisioneiros, doentes e feridos em situações de conflito armado.

Outro ponto importante foi a criação da Organização Internacional do Trabalho, no ano de 1919, que propugna pela proteção do trabalhador e a consequente redação das convenções internacionais e resoluções sobre a matéria. Entretanto, é a partir de 1945, com a proclamação da Carta da ONU, que o sistema internacional de proteção dos direitos humanos ganha força e destaque, como será demonstrado.

Dentre vários Artigos da Carta da ONU, o Artigo 55, alínea c, dispõe que as Nações Unidas favorecerão o respeito universal e efetivo aos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Além disso, o Artigo 56 estabelece que, para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.

Em 1948, a ONU descreveu o significado de direitos humanos na Declaração Universal de Direitos Humanos, que foi adotada sem discordância, mas com abstenções por parte das Nações do bloco soviético, África do Sul e Arábia Saudita.

Nos anos seguintes, foram promovidos vários acordos internacionais, entre eles a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969); os Acordos de Helsinque (1975); e a Carta dos Povos Africanos e Direitos Humanos (1981).

Ainda sobre o processo histórico de evolução dos direitos humanos, Peces Barba apresenta quatro fases:

a) Proceso de positivación, en el que se da el paso de las discusiones filosóficas al ordenamiento jurídico, del derecho natural al derecho positivo;

b) Proceso de generalización, en la que se extiende el reconocimiento y protección de los derechos de una clase a todos los miembros de una comunidad como consecuencia de la lucha por la igualdad real;

c) Proceso de internacionalización, que consiste en dotar a los derechos naturales de una validez jurídica universal, que abarque a toda la comunidad internacional. Fase en que estaríamos inmersos en la actualidad;

d) Proceso de especificación, en el cual se atienden las situaciones concretas de las personas para atribuir determinados derechos a cada situación, como los derechos de los niños, mujeres, ancianos, inmigrantes, o pueblos indígenas, entre otros (PECES-BARBA, 1991, grifamos).

Hoje, não há povo que negue uma Carta de Direitos e o respectivo mecanismo de efetivação, o que, todavia, ainda não significa uma garantia de justiça concreta, porquanto esses direitos podem variar ao sabor do pensamento político ou filosófico informador de determinado Estado.

De toda sorte, a despeito de tantas diferenças, seja de ordem biológica ou cultural, o mais importante e belo conto da História é a evolução dos Direitos Humanos, como nas palavras de Comparato: “O que se conta é a parte mais bela e importante de toda a História: a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais” (COMPARATO, 1999, p. 1).

Se, nos dias de hoje, pode-se afirmar que nenhum indivíduo se sobrepõe aos demais, verifica-se que este caminho foi bastante longo e que foram criadas, paulatinamente, as instituições jurídicas de defesa da dignidade humana contra a violência, o aviltamento, a exploração e a miséria.

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Sobre os autores
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Sidney Guerra

Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais (CES) – Universidade de Coimbra. Visiting Researcher pela Stetson University Law School. Pós-Doutor em Cultura pelo Programa Avançado de Cultura Contemporânea – Universidade Federal do Rio de Janeiro (PACC/UFRJ). Pós-Doutor em Direito – Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (Doutorado e Mestrado) da Faculdade Nacional de Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Professor Titular da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO) e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Internacional (Doutorado e Mestrado) na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Patricia Goes

Graduada em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Rafael Moura de Figueiredo Silva

Bacharelando em Relações Internacionais pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto ; GUERRA, Sidney et al. Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:: críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6293, 23 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85558. Acesso em: 23 abr. 2024.

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