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RPPS – a reforma da previdência e a aposentadoria compulsória do servidor público

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01/06/2022 às 17:10
Leia nesta página:

A aposentadoria compulsória propriamente dita só será aplicada se o servidor não tiver direito a nenhuma outra regra mais vantajosa.

Segundo o que dispõe o inciso III, do §1º do art. 10 da Emenda Constitucional 103/19, até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do RPPS da União, o servidor público federal será aposentado compulsoriamente quando implementar o requisito previsto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Por sua vez, o art. 40, §1º, II da Constituição Federal, desde maio de 2015, com a nova redação emprestada pela Emenda Constitucional 88, passou a estabelecer que a idade da aposentadoria compulsoriamente se daria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

E, por sua vez, a mencionada lei complementar foi publicada no dia 04/12/2015, sob o número de 152, estabelecendo que a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se daria unicamente aos 75 anos de idade para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; e para os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas e membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Assim, atualmente, a idade limite de permanência no Serviço Público é a de 75 anos para todos os servidores, independentemente do sexo e de quaisquer outros requisitos normalmente exigidos em outras regras, como o tempo de contribuição, o tempo no serviço público, na carreira ou no cargo. A aposentadoria compulsória, portanto, possui um único requisito: o implemento da idade de 75 anos.

Portanto, mesmo com o advento da Reforma da Previdência, não houve qualquer alteração no requisito de elegibilidade da aposentadoria compulsória. Ela permanece a mesma.

Vale ainda ressaltar que o fato do servidor implementar a idade de 75 anos, não significa dizer que, necessariamente, ele terá que se aposentar pelo art. 10, §1º, III da Emenda Constitucional 103/19, em c/c o art. 40, §1º, II da Constituição Federal. Não. Absolutamente, não.

Significa dizer apenas que o servidor terá que se afastar compulsoriamente do serviço ativo. O implemento da idade limite o obriga a deixar o Serviço Público. Neste momento, o servidor terá que se aposentar. Mas esta aposentadoria deverá ocorrer na melhor regra, dentre as quais ele, eventualmente, tenha reunido os requisitos. Qualquer regra de aposentadoria mais vantajosa deve ser garantida ao servidor, desde que ele tenha reunido os requisitos nela exigidos antes do alcance da idade expulsória. A melhor regra poderá ser reclamada a qualquer tempo. Assim, a aposentadoria compulsória propriamente dita só será aplicada se o servidor não tiver direito a nenhuma outra regra mais vantajosa.

   Pois bem, no que pese o requisito de elegibilidade, idade de 75 anos, não ter sofrido alterações com a reforma, o mesmo não podemos dizer do critério de cálculo da aposentadoria compulsória, que passa a ter o cálculo previsto no art. 26, §4º da Emenda Constitucional 103/19, cujo valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição implementado até a idade de 75 anos, dividido por 20 anos, cujo resultado será limitado a um inteiro, multiplicado pela média aritmética simples apurada na forma do que estabelece o caput e o § 2º do mesmo art. 26.

Agora, para se chegar ao valor da aposentadoria compulsória, será necessário a confecção de dois cálculos, cujos resultados serão multiplicados no final.

Na primeira operação, deve-se apurar quantos anos de tempo de contribuição o servidor verteu até o implemento da idade de 75 anos. Depois será necessário dividir este tempo de contribuição apurado por 20 anos. O resultado desta operação representa o coeficiente de proporcionalidade e não poderá ser superior a um.

Na segunda operação, será necessário fazer o cálculo da média das contribuições vertidas desde a competência julho/1994 até o dia em que o servidor completou 75 anos de idade. O resultado preliminar da média será multiplicado por 60%, caso o servidor tenha 20 ou menos anos de tempo de contribuição. Se tiver mais de 20 anos de tempo de contribuição, acrescenta-se mais 2% para cada ano além dos 20 anos, podendo, chegar a 100% do resultado da média, ou mesmo ultrapassá-lo, caso o servidor, ao completar 75 anos de idade, possua mais de 40 anos de tempo de contribuição.

Por fim, em uma terceira operação, multiplica-se o resultado das duas operações anteriores e chega-se ao resultado final do valor da aposentadoria compulsória.      

Para melhor ilustrar, a fórmula do cálculo da aposentadoria compulsória pode ser resumida da seguinte forma: (TC/20 anos = resultado limitado a 1) x (60% por 20 anos de TC + 2% para cada ano que exceder a 20 anos de TC).

O divisor de 20 anos, adotado na primeira operação, tem o objetivo de limitar a 1 inteiro o coeficiente de proporcionalidade que será utilizado na multiplicação com o resultado da média aritmética simples apurada na segunda operação. Assim, ao implementar 75 anos de idade, se o servidor tiver menos de 20 anos de tempo de contribuição, o coeficiente corresponderá à uma fração, o que fará com que o valor final do provento caia. Se, no entanto, o servidor, ao atingir a idade de 75 anos, tiver mais de 20 anos de tempo de contribuição, em regra, esta divisão lhe traria um número maior do que 1, entretanto, pela sistemática adotada, ficará limitada a 1, não podendo desse valor ultrapassar.  

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E ainda sobre o divisor, no que pese o art. 10, §1º, I, “b” da Emenda Constitucional 103/19, na aposentadoria voluntária do servidor, estabelecer um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, o legislador preferiu adotar o divisor de apenas 20 anos para a aposentadoria compulsória, o que favorece o servidor público que ao atingir 20 anos de contribuição já conquista o direito a 100% do coeficiente de proporcionalidade, resultante da divisão de 20/20 = 1 inteiro (100% de algo). Se tivessem adotado o divisor de 25 anos, o servidor teria que contribuir por mais 5 anos para ter direito a 100% deste coeficiente (25/25 = 1).  

E para bem demonstrar o novo critério de cálculo da aposentadoria compulsória, nada melhor que um case:

Suponhamos que um servidor já aposentado em um cargo de médico, retorne ao serviço público em outro cargo de médico, já com 60 anos de idade. Após 15 anos de tempo de contribuição neste segundo cargo, e agora com 75 anos de idade, precisará se aposentar compulsoriamente. Percebia uma remuneração de R$ 10.000,00. Indaga-se: qual será o valor de seus proventos?

Vamos aplicar a fórmula do cálculo: (TC/20 anos) x (60% por 20 anos de TC + 2% para cada ano que exceder a 20 anos de TC).

1ª operação: 15 anos/20 anos = 0,75;

2ª operação: feita a média, suponhamos que os R$ 10.000,00, tenham sido reduzidos para R$ 7.000,00. O servidor terá direito a 60% do resultado da média, sem qualquer acréscimo em percentuais, visto que não contribuiu por mais de 20 anos. Assim, R$ 7.000,00 x 60% = R$ 4.200,00. O valor da média será de R$ 4.200,00.

3ª operação: R$ 4.200,00 x 0,75 = R$ 3.150,00.

Resultado: o valor do provento da aposentadoria compulsória será de R$ 3.150,00.

Eis, pois a nova sistemática de cálculo da aposentadoria compulsória.

Por fim, e ainda envolvendo a temática da aposentadoria compulsória, não podemos deixar de abordar uma outra novidade trazida pela Emenda Constitucional 103/19.

O §16 do art. 201 da Constituição Federal inova e estabelece que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade de 75 anos, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição a eles exigido, tudo na forma estabelecida em lei.

Ora, os empregados públicos se aposentam pelo RGPS. E no RGPS, o tempo mínimo de contribuição exigido na regra voluntária estabelecida no art. 19 da EC 103/19, é de, respectivamente, 15 anos para as mulheres e 20 para os homens. 

Significa dizer que os empregados públicos só serão obrigados a deixar o Serviço Público quando, além do implemento da idade de 75 anos, também cumprirem o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem.

Desta forma, um empregado público com 75 anos de idade, e apenas 18 anos de tempo de contribuição, deverá cumprir mais 2 anos de tempo de contribuição para atingir o total de 20, ocasião em que já terá 77 anos de idade. Só assim, será obrigado a deixar o Serviço Público.

Estas, portanto, são as principais novidades trazidas pela Emenda Constitucional 103/19, no que diz respeito à aposentadoria compulsória do servidor público.       

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS – a reforma da previdência e a aposentadoria compulsória do servidor público: .. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6909, 1 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85654. Acesso em: 29 mar. 2024.

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