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O direito a morte digna

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17/01/2021 às 16:50
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Examina-se o direito a recusar procedimentos cirúrgicos, de reanimação artificial ou de suporte vital quando sejam desproporcionadas em relação à perspectiva de melhoria, ou produzam um sofrimento desmensurado ao paciente.

Sumário: 1. O direito à vida como direito humano fundamental. 2. A interpretação dos Direitos Humanos. 3. Dignidade da pessoa humana como bem maior a ser protegido. 4. O direito à morte digna como decorrência do princípio da dignidade humana. 5. Autonomia da vontade do paciente e a morte digna. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.


1. O direito à vida como direito humano fundamental

O direito à vida é direito fundamental do ser humano. Protege-se a vida mesmo quando o seu titular tenta tirá-la. Esse direito é garantido em todas as legislações modernas do mundo, como razão da existência do ser humano com capacidade de fruir de todos os demais direitos, podendo-se até afirmar que, sem a proteção esse direito, não haveria sentido proteger-se os demais.

No nosso sistema jurídico, a proteção à vida tem status constitucional (CF, art. 5°, caput) e permeia todo o sistema normativo brasileiro, tanto no âmbito civil quanto penal, protegendo-se, inclusive, as tentativas contra a integridade física dos indivíduos.[1]

Como doutrina Alexandre de Moraes, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, sendo mesmo direito fundamental, e constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos constitucionalmente assegurados.[2]

O direito à vida insere-se entre os direitos fundamentais da pessoa humana. É um direito natural por excelência que o Direito Positivo deve reconhecer e proteger. Hoje é considerado um direito universal, estando positivado nas legislações constitucionais dos países, especialmente depois da proclamação dessa garantia no artigo 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), de 1948,

Na legislação de alguns países como o Brasil, essa proteção começa antes mesmo do nascimento. Nossa legislação protege o nascituro, como o embrião de uma vida, e essa proteção se estende para até depois da morte do individuo, tendo em vista a proteção ao corpo morto e à própria honra do falecido.

Porém, o direito à vida não é absoluto, como de resto nenhum direito pode ser. Basta dizer que a legítima defesa excepciona essa proteção, pois em determinadas hipóteses a lei autoriza que alguém em defesa de sua própria vida, possa tirar a vida de outra pessoa. Quer dizer, em qualquer sistema jurídico não existe direito absoluto, pois do confronto entre duas garantias legais, o intérprete terá que relativizar uma para fazer valer a outra, frente ao caso concreto.

Nesse cenário, a morte é parte de vida. Como preleciona a grande jurista Argentina Matilde Zavala de Gonzalez, “la muerte própria y a la ajena son parte de la vida, en tanto la limitam, como em um camino que llega hasta determinando ponto; y esse conocimiento sobre la inexoble mortalidad impregna de sentido los momentos vividos”.[3]

 Assim, se a morte é parte da vida e o direito à vida implica uma garantia de uma vida com dignidade, temos como corolário que o direito à vida digna não se resume ao nascer, ao manter-se vivo ou mesmo lutar pela continuação da vida, pois tal direito vai muito além, devendo-se inclusive respeitar a dignidade do direito de morrer.[4]


2. A interpretação dos direitos humanos

Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que a mesma se contém.[5]

Neste diapasão, interpretar direitos humanos significa buscar um equilíbrio entre o direito natural e o direito positivo, tendo como base fundamental a dignidade humana e, daí extrair a norma mais favorável à proteção da dignidade humana ao caso concreto.

Além disso, conforme deixou assentado a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, “todos os direito humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”, de tal sorte a afirmar que, na colidência entre uma norma interna e os postulados internacionais, deve prevalecer este último, tendo em vista o princípio de que a essência do ser humano é uma só, não obstante a multiplicidade de diferenças, individuais e sociais, biológicas e culturais, que existem na humanidade e, exatamente por isso, todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, a todo tempo e em todas as partes do mundo em que se encontrem.[6]

Ademais, é preciso rememorar que, com o fim da Segunda Guerra Mundial e, em face das atrocidades cometidas pelos dirigentes nazistas, houve uma tomada de consciência universal, espelhada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo como base uma razão jurídica de conteúdo ético, “fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca da efetiva liberdade, na realização da justiça, e na construção de uma consciência que preserve integralmente esses princípios”.[7]

Por isso mesmo, Flávia Piovesan leciona com percuciência que o valor da dignidade da pessoa humana, impõe-se como núcleo básico e informador de todo e qualquer ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão de qualquer sistema normativo, mormente o sistema constitucional interno de cada país.[8]

Tratando-se, pois, de direitos humanos, o intérprete deve ter em mente que o direito positivo não pode contrariar ou negar vigência aos direitos fundamentais dos seres humanos, assim como o direito interno não pode contrariar direitos humanos consagrados universalmente, por serem indisponíveis e insuprimíveis, dado ao seu caráter de norma de valor supra-constitucional ou de natureza supra-estatal.


3. Dignidade da pessoa humana como bem maior a ser protegido

Muito embora expressão “dignidade da pessoa humana” já tivesse sido utilizada anteriormente no campo da ética, da religião, da filosofia, da ciência e até mesmo do direito, é com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU que essa expressão ingressa, definitivamente, no ordenamento jurídico universal.[9]

Anteriormente, somente para registro histórico, o respeito à dignidade da pessoa humana pode ser encontrado nas reflexões filosóficas Greco-romana, assim como no próprio cristianismo, além de ter sido positivada, ainda que de forma incipiente, no antigo brocardo romano do neminem laedere (não lesar a outrem). Encontra-se presente também na doutrina social da Igreja Católica, desde o final do século XIX, quando o Papa Leão XIII, em 1891, editou a Encíclica Rerum Novarum, reafirmada pelas Encíclicas Pacem in Terris (Papa João XXIII, de 1963); Populorum Progressio (Papa Paulo VI, de 1967); e, Centesimus Annus (Papa João Paulo II, de 1991).[10]

Contudo, a dignidade da pessoa humana, como conceito jurídico indeterminado, que além de normativo é axiológico, vem a ser proclamada para o mundo pelos povos reunidos em torno da Organização das Nações Unidas em 1948, como resultado das atrocidades cometidas pelos nazistas na Segunda Guerra Mundial, que gerou a consciência universal de que se devia preservar, a qualquer custo, a dignidade da pessoa humana, como uma conquista de valor ético-jurídico intangível.

Nota-se a importância do enunciado quando ele aparece já no preâmbulo da Declaração, como um farol a iluminar, por assim dizer, todo o texto, sendo reafirmado, logo em seguida, no seu artigo primeiro: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” (primeiro considerando); e, “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla” (quinto considerando), a Assembléia Geral das Nações Unidas proclama: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (art. 1°).   

Aliás, a Declaração, além de afirmar uma ética universal, introduz uma nova concepção para a compreensão dos direitos humanos marcados pela universalidade e indivisibilidade. Universal porque basta ser pessoa humana para ser titular desse direito, cujo fundamento principal é a dignidade da pessoa humana; e indivisível porque, agora, além dos direitos civis e políticos, consagram-se também os direitos econômicos, sociais e culturais.[11]

Contra os céticos, os neutros e os negadores da significação objetiva da ética e da justiça, a Declaração Universal dos Direitos Humanos acabou por fazer uma afirmação solene do valor que é o fundamento da vida social: "a dignidade inerente a todos os membros da família humana". Afirmou-se, assim, que as pessoas não são sombras, não são aparências, são realidades concretas e vivas, daí porque a Declaração fez um duplo reconhecimento: primeiro, que acima das leis emanadas do poder dominante, há uma lei maior de natureza ética e validade universal. Segundo, que o fundamento dessa lei é o respeito à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a pessoa humana é o valor fundamental da ordem jurídica, sendo, portanto, a fonte das fontes do direito.[12]

O princípio da dignidade da pessoa humana protege, inquestionavelmente, o ser humano enquanto considerado como pessoa humana, ou seja, o ser humano detentor de personalidade jurídica. A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que o estatuto jurídico deve assegurar.[13]

Nesse sentido, é lapidar a lição de Immanuel Kant, muito bem lembrada pelo professor Roberto Andorno, quando atribui à pessoa humana o valor supremo. A pessoa merece sempre ser tratada como um fim em si mesma, e nunca como um simples meio para satisfazer interesses alheios. A dignidade da pessoa humana se encontra acima de todo o preço e, portanto, não admite nada equivalente; enquanto as coisas têm <preço>, as pessoas têm <dignidade>. Em outras palavras, a dignidade, como prerrogativa característica da pessoa humana, é um valor absoluto que foge de todo e qualquer cálculo utilitário de custo-benefício.[14]

Nesse contexto, e considerando que a morte é parte da vida, não se pode admitir a morte sem dignidade. Quer dizer, o ato de “morrer constitui o ato final da biografia pessoal de cada ser humano e não pode ser separada daquela como algo distinto”. Quer dizer, o imperativo de uma vida digna atinge seu momento final que é a morte. Assim, uma vida digna requer uma morte digna. Como assinala Cristian Fetter Mold, “o direito a uma vida humana digna não pode ser truncado com uma morte indigna. O ordenamento jurídico está, por conseguinte, chamado também a concretizar e proteger este ideal da morte digna”.[15]

Por tudo isso, devemos colocar a dignidade da pessoa humana como uma espécie de vetor, um super princípio do qual decorreria todos os demais princípios, ou melhor, como um valor que estaria acima dos princípios, partindo da premissa de que todos os seres humanos são dignos só por ser seres humanos.

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4. O direito à morte digna como decorrência do princípio da dignidade humana

O debate acerca da “dignidade de vida”, associado mais modernamente à “qualidade de vida”, deixa de ser um tema meramente acadêmico para fazer parte do cotidiano das pessoas.

Como preleciona o mestre Roberto Andorno, o ser humano, diferente dos outros seres, “sabe que ha de morir, es decir, cuenta con la muerte como un acontecimiento inexorable, que le llegará, tarde o temprano, y le coloca ante un misterio: su vida tiene un límite temporal que él no conoce por anticipado”.[16]

Se a morte é parte inexorável da vida, e se as pessoas têm o direito de viver com dignidade sua própria morte, surge a necessidade de legislar sobre o morrer de forma digna. Nesse sentido, cabe informar que diversos países têm positivado o direito de qualquer cidadão a ter uma morte digna.[17] A título de curiosidade, na Colômbia, a morte assistida foi legalizada, por assim dizer, em 1997 por uma decisão da Corte Constitucional. Nas razões de decidir, o magistrado Carlos Gaviria deixou consignado que “o direito a viver de forma digna implica também o direito a morrer dignamente”, complementando, a seguir, que “nada é mais cruel que obrigar uma pessoa a sobreviver em meio a padecimentos oprobriosos, em nome de crenças alheias”.[18]

Por exemplar, cabe trazer à baila a alteração legislativa promovida pelo parlamento argentino através da Lei n° 26.529/09 (Derecho del paciente em su relación con los profesionales e instituciones de la salud), reconhecendo o direito de o paciente em aceitar ou rechaçar determinadas terapias ou procedimentos médicos ou biológicos, com ou sem expressão de causa, como assim também a revogar, posteriormente, a sua manifestação da vontade. Em relação a esta faculdade, a nova lei acresce que o paciente que apresente uma doença irreversível, incurável ou se encontre em estado terminal, ou tenha sofrido lesões que o coloquem em igual situação, informado de forma clara, tem direito a manifestar a sua vontade no que respeita à sua recusa de procedimentos cirúrgicos, de reanimação artificial ou à cessão no início de medidas de suporte vital quando sejam desproporcionadas em relação à perspectiva de melhoria, ou produzam um sofrimento desmensurado. Também poderá rechaçar procedimentos de hidratação ou alimentação quando os mesmos produzam como único efeito a prorrogação no tempo desse estado terminal irreversível ou incurável. Em todos os casos, a negativa ou o rechaço dos procedimentos mencionados não significará a interrupção daquelas medidas e ações para o adequado controle e alívio do sofrimento do paciente. Do mesmo modo, as crianças e os adolescentes têm direito de intervir, nos termos da Lei Argentina n° 26.061 (Adla, LXV-E, 4635), na tomada de decisões sobre terapias ou procedimentos médicos ou biológicos que envolvam sua vida ou saúde. A referida lei acrescenta um novo artigo (11 bis) ao instrumento normativo 26.529, estabelecendo que nenhum profissional interveniente que haja laborado de acordo com as disposições daquela lei, não estará sujeito à responsabilidade civil, penal, nem administrativa, derivadas do cumprimento da mesma.[19]

Importante registrar que a aprovação da “Lei de Morte Digna” da Argentina foi inspirada no caso da menina Camila Herbón, de três anos, que morreu em 07/06/12 após o respirador que a mantinha com vida ter sido desligado. A menina nasceu em 27 de abril de 2009, com uma hipoxia (baixa taxa de oxigênio no sangue) cerebral que a impediu de respirar durante o parto, e entrou em coma apesar das tentativas de reanimação. Aos quatro meses, Camila passou por uma traqueostomia e um implante de um botão gástrico, com o qual permaneceu até sua morte.

Comentando o alcance e limites da lei argentina, o professor Tinant ainda aduz que a nova lei, como verificado, refere-se ao direito que tem o paciente que apresenta uma doença irreversível, incurável ou se encontre em estado terminal, ou tenha sofrido lesões que o coloquem em igual situação, informado de forma clara, a manifestar sua vontade no que tange ao rechaço de procedimentos cirúrgicos, de reanimação artificial ou ao remoção de medidas de suporte vital quando sejam desproporcionadas em relação à perspectiva de melhoria, ou produzam um sofrimento desmensurado. De tal modo, segundo citamos no recente trabalho, a aplicação do princípio de proporcionalidade pode ajudar a apreciar a proporção ou desproporção entre os fins e os meios no campo da medicina intensiva e paliativa ante o denominado imperativo tecnológico em voga. Quando a técnica atualmente disponível e aplicada à medicina (por exemplo, os suportes vitais), substitui como meio aos fins, poderia se produzir uma inversão das metas da medicina. A soberania dos meios, sem um controle ético dos fins, que pode levar ao consentimento da aplicação indiscriminada de algum suporte vital justificando qualquer fim. A tradução deste imperativo tecnológico ("porque se pode, deve") resulta então, o substrato de formas indignas de morrer com sofrimento, isolamento e desfiguração.[20]

É importante esclarecer que não se deve confundir “morte digna” com nenhum método eutanásico, nem muito menos com suicídio. A “morte digna” possibilita a aceitação ou a recusa de tratamentos médicos e/ou o ajuste ou a limitação de esforços terapêuticos (LET) como boa prática médica, por exemplo, em caso de intensidade desmedida do suporte vital em um paciente com enfermidade irreversível, evitando assim a obstinação ou a insistência terapêutica; enquanto a eutanásia direciona uma conduta intencionalmente dirigida a pôr fim à vida de uma pessoa que padece de uma doença terminal por razões compassivas e em um contexto médico. A eutanásia é o reverso de um ativismo (mistanasia) que “algo tem que ser feito" até o último momento. Então, se já não é possível se conseguir que uma pessoa continue vivendo (ou sobrevivendo), tem que fazer que morra. Nem uma coisa ou a outra podem se justificar. A medicina já não pode seguir o princípio de sustentar toda a vida humana de qualquer jeito. Não o pode fazer em atenção à dignidade humana, que também justifica a permissão de morte de uma forma humanamente digna.

No caso do Brasil, ainda não há lei disciplinando a matéria, mas o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução n° 1.995 (aprovada em 30 de agosto de 2012), disciplinando o modo pelo qual os brasileiros poderão registrar, em seu histórico clínico, o desejo de não serem submetidos a tratamentos considerados invasivos ou dolorosos para prolongar sua vida em caso de uma situação terminal crônica.

Em verdade, esse procedimento é uma "diretiva antecipada de vontade", na exata medida em que o paciente pode manifestar seu desejo em um documento que dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação. Também chamado de “testamento vital”, ele é facultativo e poderá ser feito em qualquer momento da vida - inclusive por pessoas em perfeita condição de saúde - e poderá ser modificado ou revogado a qualquer instante, bastando que a pessoa seja maior e capaz.

Nesse documento, o paciente poderá determinar previamente os procedimentos médicos aos quais deseja ou não ser submetido em casos de doença terminal em que não exista a possibilidade de recuperação. O signatário poderá dizer se deseja ou não ser tratado com respirador artificial, cirurgias dolorosas, remédios para doentes terminais e até a reanimação em casos de parada cardiorrespiratória, entre outros procedimentos. Esse registro na história clínica passa a ser considerado pelos médicos como um suporte legal e ético caso sejam questionados pelos procedimentos tomados para cumprir com a vontade do paciente.

Comentando o alcance da decisão do Conselho Federal de Medicina, o seu presidente, Roberto Luiz D'Ávila, qualificou a resolução como “histórica" por enfrentar um dilema que surge com o avanço da tecnologia médica. "As pessoas que queriam morrer em paz eram internadas em unidades de terapia intensiva, conectadas a tubos e impedidas de morrer naturalmente", afirmou D'Ávila. Ele admitiu, ainda, que isso acontece devido ao princípio que obriga os médicos a fazer o possível para salvar seus pacientes e por pressões de familiares que querem que a vida seja prolongada ao máximo. Por fim, concluiu: “o que queremos é que as pessoas manifestem se querem morrer no momento adequado e de forma digna. Defendemos a idéia de morte natural sem intervenção tecnológica inútil e fútil".[21]

Como bem assinala o professor Eduardo Luis Tinant, tratando-se da dignidade da pessoa humana ao final da vida, a preocupação moral não pode se centrar unicamente na mera subsistência biológica. Por ser humana, a vida há de ser reconhecida em toda sua dignidade. Os princípios de respeito, conservação e inviolabilidade da vida, primordiais, devem se conjugar à luz de outros princípios que demandam, da mesma forma, como pano de fundo, o respeito da dignidade e da integridade da pessoa doente e, chegado o caso, uma aceitação calma do final da condição humana.[22]

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Sobre o autor
Nehemias Domingos de Melo

Advogado em São Paulo, palestrante e conferencista. Professor de Direito Civil, Processual Civil e Direitos Difusos nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP). Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação em Direito na Universidade Metropolitanas Unidas (FMU), Escola Superior da Advocacia (ESA), Escola Paulista de Direito (EPD), Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de SBCampo, Instituo Jamil Sales (Belém) e de diversos outros cursos de Pós-Graduação. Cursou Doutorado em Direito Civil e Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, É Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos do Consumidor. Tem atuação destacada na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo (OAB/SP) onde, além de palestrante, já ocupou os cargos membro da Comissão de Defesa do Consumidor; Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; Comissão da Criança e do Adolescente; e, Examinador da Comissão de Exame da Ordem. É membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (Ed.IOB – São Paulo) e também foi do Conselho Editorial da extinta Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor (ed. Magister – Porto Alegre). Autor de 18 livros jurídicos publicados pelas Editoras Saraiva, Atlas, Juarez de Oliveira e Rumo Legal e, dentre os quais, cabe destacar que o seu livro “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum”, foi adotada pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) e encontra-se disponível na Tarlton Law Library, como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Nehemias Domingos. O direito a morte digna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6409, 17 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87970. Acesso em: 19 abr. 2024.

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