Tramita, na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei Federal que visa permitir sejam as Guardas Municipais denominadas de Polícia Municipal. A discussão vai muito além da disputa semântica e deve suscitar a atenção dos juristas e da população em geral.
Há 4 (quatro) anos, Dória, o então prefeito da maior cidade brasileira, anunciou que sua Guarda Municipal passaria a ser chamada de Polícia Municipal: "Toda frota vai receber gradualmente, evidentemente, essa nova envelopagem. Todas elas terão a indicação 'Polícia Municipal'. Isso é legal. Houve um estudo feito pela nossa Secretaria de Justiça e também pela Promotoria"[1]. A tendência, longe de ser restrita à cidade de São Paulo, é nacional, estando insculpida no Projeto de Lei Federal 5.488/16 que, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, permite a alteração da denominação das Guardas Municipais para Polícias Municipais[2].
A discussão vai muito além da disputa semântica. A Guarda Municipal não é Polícia. E isso precisa ser dito e repetido porque, como denota a replicada tentativa de denominá-la como tal, Brasil afora o Poder Executivo Municipal trata sua Guarda como se Polícia fosse, equipa-a como se Polícia fosse, e os guardas agem como se policiais fossem. Pasmem, o absurdo é tamanho que, a título de exemplo, a Guarda Municipal curitibana tem um Grupo de Operações Especiais, anda em veículos semelhantes aos da Polícia Militar, com fuzis para fora, realiza buscas pessoais e diligências em veículos, e exerce tantas outras atividades típicas de policiamento ostensivo que aos olhos da maioria da população já não se diferencia mais a Guarda Municipal curitibana da Polícia Militar. Basta uma busca no Google com o termo “Polícia Municipal” que se pode facilmente atestar essa confusão.
A situação, no entanto, é de flagrante inconstitucionalidade, coloca em risco os direitos mais elementares de um cidadão no estado democrático de direito, e deve suscitar as mais extremadas preocupações dos juristas. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 144, §4º e 5º, que a atividade de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia investigativa, de apuração de infrações penais, são funções atribuídas essencialmente às polícias Civil e Militar. No §8º, por sua vez, dispõe que “Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Veja-se, assim, que a prevenção dos delitos que não digam respeito aos bens, serviços e instalações municipais é atividade estranha à competência da Guarda Municipal, de sorte que um guarda municipal jamais poderia revistar uma pessoa ou um veículo em busca de armamento, drogas, ou o que quer que seja, como reiteradamente vem acontecendo nas ruas curitibanas. E há nessa vedação uma razão de ser: o guarda municipal é um mero funcionário público munícipe, e aceitar que um cidadão deva subordinar-se à revista e privação de liberdade por alguém que não se submete ao estatuto – com poderes e deveres – próprio da atividade policial é dar a alguém o poder de polícia sem traçar seus limites ou seu controle, é deixar o cidadão sujeito às arbitrariedades que possam vir a ser cometidas quando a atuação de uma corporação armada não é devidamente limitada e fiscalizada.
Isso não quer dizer que a Guarda Municipal não possa prender alguém em flagrante delito. Pode o guarda municipal utilizar-se de seu armamento para coibir roubos em curso, ou mesmo o tráfico de drogas praticado de maneira explícita, mas não o fará na condição de policial, e sim na condição de “qualquer do povo”, na qualidade de qualquer cidadão comum que, conforme o art. 301 do Código de processo penal, pode prender quem se encontre em flagrante delito, levando-o, imediatamente, às autoridades policiais. Mas jamais pode realizar revistas pessoais ou de veículos, porque ninguém é obrigado a se submeter a revista feita por quem não goza da prerrogativa própria da autoridade policial. Pra que seja útil à população, e não mais uma fonte de medo que se some ao medo da criminalidade que assombra os municípios brasileiros e cresce em números alarmantes, a Guarda Municial deve conhecer, de forma bem clara, quais são suas atribuições. Escapar da arbitrariedade da violência dos particulares para cair na arbitrariedade da violência estatal é apenas mudar de servidão.
[1] https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/doria-quer-mudar-nome-da-gcm-para-policia-municipal.ghtml
[2] https://www.camara.leg.br/noticias/541445-ccj-aprova-proposta-que-permite-que-guardas-municipais-sejam-chamados-de-policiais/
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