REFERÊNCIAS
COVELLO, Sérgio Carlos. A Obrigação Natural – Elementos para uma Possível Teoria, São Paulo: LEUD, 1996.
DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. 2ª ed. Edição especial do autor.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2, Teoria Geral das Obrigações. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 74.
FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 433.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, volume II. 22ª ed, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 131.
___________ Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, volume I. 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 2021.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Contratos e Prescrição: Notificação Extrajudicial pode Interromper a Prescrição? in Revista Brasileira de Direito Contratual, número 5, ano II, out-dez 2020. Porto Alegre: Lex Magister, pp. 107-122.
RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigações Civis, Campinas: Bookseller, 2000.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, volume 2. 12ª ed. São Paulo: Gen Forense, 2017.
[1] Prescrição é instituto submetido à realidade normativa que determinado ordenamento jurídico, em certo momento, lhe impuser. A disciplina a respeito da prescrição se insere no âmbito dos conceitos jurídico-positivos, e não lógico-jurídicos. Assim, apesar de a base de toda a teoria a respeito do tema estar assentada no Direito Civil, a prescrição está submetida, por exemplo, a normas específicas no campo do Direito Tributário. No âmbito do Direito Penal, a sua disciplina também é completamente diversa.
[2] Tópico desenvolvido com base no capítulo VII, volume 2, Obrigações, Novo Curso de Direito Civil, de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Ed. Saraiva, São Paulo, 22ª ed, 2021).
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, , volume II. 22ª ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2021, p. 131.
[4] TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, volume 2. 12ªed. São Paulo: Gen Forense, 2017, p. 114.
[5] RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigações Civis, Campinas: Bookseller, 2000, p. 363.
[6] FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 433.
[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2, Teoria Geral das Obrigações. 29ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014, p. 74 (grifamos).
[8] DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. 2ª ed. Edição Especial do Autor.
[9] Tópico desenvolvido com base no capítulo XVIII, volume 1, Parte Geral, Novo Curso de Direito Civil, de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Ed. Saraiva, São Paulo, 23ª ed, 2021).
[10] CC/2002: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206”.
[11] Sérgio Carlos Covello, A Obrigação Natural – Elementos para uma Possível Teoria, São Paulo: LEUD, 1996, p. 71-2.
[12] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Revista Brasileira de Direito Contratual. Contratos e Prescrição: Notificação Extrajudicial pode Interromper a Prescrição? Número 5, Ano II, Out-Dez 2020. Porto Alegre: Lex Magister, p. 110.
[13] CPC/2015: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
[14] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, volume I. 23ª ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2021, p. 539.
[15] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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[16] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
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II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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