Capa da publicação Até quando uma dívida pode ser cobrada? Reflexões sobre Direito Civil e do Consumidor
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Até quando uma dívida pode ser cobrada?

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REFERÊNCIAS

COVELLO, Sérgio Carlos. A Obrigação Natural – Elementos para uma Possível Teoria, São Paulo: LEUD, 1996.

DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. 2ª ed. Edição especial do autor.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2, Teoria Geral das Obrigações. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 74.

FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 433.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, volume II. 22ª ed, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 131.

___________ Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, volume I. 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 2021.

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Contratos e Prescrição: Notificação Extrajudicial pode Interromper a Prescrição? in Revista Brasileira de Direito Contratual, número 5, ano II, out-dez 2020. Porto Alegre: Lex Magister, pp. 107-122.

RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigações Civis, Campinas: Bookseller, 2000.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, volume 2. 12ª ed.  São Paulo: Gen Forense, 2017.


[1] Prescrição é instituto submetido à realidade normativa que determinado ordenamento jurídico, em certo momento, lhe impuser. A disciplina a respeito da prescrição se insere no âmbito dos conceitos jurídico-positivos, e não lógico-jurídicos.  Assim, apesar de a base de toda a teoria a respeito do tema estar assentada no Direito Civil, a prescrição está submetida, por exemplo, a normas específicas no campo do Direito Tributário.  No âmbito do Direito Penal, a sua disciplina também é completamente diversa.

[2] Tópico desenvolvido com base no capítulo VII, volume 2, Obrigações, Novo Curso de Direito Civil, de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Ed. Saraiva, São Paulo, 22ª ed, 2021).

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, , volume II. 22ª ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2021, p. 131.

[4] TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, volume 2. 12ªed.  São Paulo: Gen Forense, 2017, p. 114.

[5] RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigações Civis, Campinas: Bookseller, 2000, p. 363.

[6] FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 433.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2, Teoria Geral das Obrigações. 29ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014, p. 74 (grifamos).

[8] DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. 2ª ed. Edição Especial do Autor.

[9] Tópico desenvolvido com base no capítulo XVIII, volume 1, Parte Geral, Novo Curso de Direito Civil, de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Ed. Saraiva, São Paulo, 23ª ed, 2021).

[10] CC/2002: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206”.

[11] Sérgio Carlos Covello, A Obrigação Natural – Elementos para uma Possível Teoria, São Paulo: LEUD, 1996, p. 71-2.

[12] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Revista Brasileira de Direito Contratual. Contratos e Prescrição: Notificação Extrajudicial pode Interromper a Prescrição? Número 5, Ano II, Out-Dez 2020. Porto Alegre: Lex Magister, p. 110.

[13] CPC/2015: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, volume I. 23ª ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2021, p. 539.

[15] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

(...)

[16] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

(...)

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Sobre os autores
Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia. Co-autor do Manual de Direito Civil e do Novo Curso de Direito Civil (Ed. Saraiva).

Salomão Viana

Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (1987) e em Medicina pela Universidade Federal da Bahia (1985). Autor, juntamente com Pablo Stolze Gagliano, da obra Manual da Sentença Cível, publicada pela Editora Saraiva. Autor e coautor de diversos capítulos de livros e de artigos no campo do Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia; do Brasil Jurídico - Ensino de Alta Performance; e da Escola de Magistrados da Bahia. Membro da ANNEP Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Conferencista e palestrante. Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Aprovado em primeiro lugar no concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (1994) e em primeiro lugar para o cargo de professor do quadro efetivo da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (1996). Exerceu a advocacia e ocupou o cargo de Juiz de Direito do Estado da Bahia (1990-1994). É Juiz Federal, atuando na Seção Judiciária da Bahia desde 1994. Ocupou o cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (2009/2011, como titular, e 2013/2015, como suplente). Condecorado com a Medalha Mérito Legislativo, pela Câmara dos Deputados (Plenário Ulysses Guimarães, Brasília, DF); com a Comenda Ministro Coqueijo Costa, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; e com a Medalha do Mérito Eleitoral com Palma, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGLIANO, Pablo Stolze ; VIANA, Salomão. Até quando uma dívida pode ser cobrada?: Breves reflexões à luz da Teoria Geral do Direito Civil e do Direito das Obrigações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6466, 15 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89154. Acesso em: 29 mar. 2024.

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