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RPPS: Incorporação de vantagens na aposentadoria fora da EC 103/2019

16/08/2021 às 16:20
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Examina-se a incorporação de vantagens temporárias ou indenizatórias na fixação de proventos para os entes que não adotaram as regras de aposentadoria e pensão por morte definidas pela EC 103/ 2019 para os seus servidores.

O presente artigo foi elaborado a partir de consultas de gestores de RPPS sobre quais seriam os procedimentos a serem adotados pelos respectivos regimes para as situações em que houve o desconto de contribuição previdenciária sobre vantagens de natureza indenizatória, que acabaram por ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, sem previsão legal.

Tais incorporações foram feitas, inclusive, sem prazo mínimo, de desconto das contribuições previdenciárias e de incorporação dessas parcelas.

Indaga-se, ainda, como ficam as incorporações feitas até 12.11.2019, já que a EC no.103, de 2019, introduzindo o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal vedou tais incorporações.

A dúvida apresentada é relevante, enfrentada por muitos entes federativos. Para melhor situarmos esse tema, sempre é bom fazer uma retrospectiva, dadas as alterações da legislação constitucional sobre a aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos.

Como se sabe, a Constituição de 1988, na redação primitiva do art. 40, assegurava que os proventos de aposentadoria correspondessem à totalidade dos vencimentos do servidor, não fixando nenhum limite.

Vale dizer: a base de cálculo dos benefícios era composta por toda e qualquer vantagem pecuniária que se integrava à sua remuneração na atividade ou inatividade.

Era comum que o servidor ao longo de sua vida funcional, além dos benefícios incorporados na atividade, auferisse outros que eram incorporados somente aos proventos de aposentadoria.

São exemplos vantagens auferidas em razão do local de trabalho (adicional de insalubridade, hora extra, entre outros), pelo exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, jornadas de trabalho suplementares e outras gratificações, que não eram incorporados na atividade, mas eram incluídas nos proventos de aposentadoria ou nos valores das pensões, por expressa autorização legal.

A doutrina costuma identificar certos adminículos percebidos pelo servidor como vantagens permanentes, a exemplo do adicional por tempo de serviços, que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para auferimento, de outros denominados pro labore faciendo ou propter laborem, , que só devem ser pagos se e enquanto o servidor exercer as atividades que as ensejam, não se incorporando automaticamente ao vencimento, nem tampouco são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador [1].

Em geral, como nos ensina a doutrina, essas últimas são as gratificações instituídas pela Administração para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições com risco devida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo [2].

A natureza da maioria dessas gratificações, é, pois, indenizatória e são temporárias, pois atribuídas em casos específicos, para atender a determinadas situações. Exemplos: hora extra, gratificação por serviço noturno, gratificações de insalubridade e periculosidade, jornadas suplementares dos professores, médicos, e outros profissionais da saúde.

Elas só se tornarão permanentes aos vencimentos do servidor se a lei local autorizar. Não havendo essa previsão, cessa o pagamento delas, quando cessado o trabalho que as ensejou. A essas o constituinte derivado, ao editar a EC no. 103, de 2019, vedou a incorporação, ao introduzir o § 9º, ao art. 39 da Constituição Federal, conforme salientaremos ao longo desta manifestação.

 A EC no 20, de 1998, estabeleceu que os proventos de aposentadoria têm por parâmetro e limite exclusivo a remuneração no cargo efetivo, na medida em que os respectivos valores não podem excedê-la (§ 2o, art. 40).

Em decorrência desse comando, por ocasião da concessão do benefício previdenciário, o cálculo deveria ser feito com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderiam à totalidade da remuneração no cargo efetivo (§ 3o, art. 40).

Considerando tais dispositivos, tem-se que a contribuição previdenciária somente deveria incidir sobre parcelas da remuneração que efetivamente pudessem integrar, de modo permanente, os vencimentos na atividade, ou os proventos de aposentadoria ou o valor da pensão. Portanto, a lei local deveria estabelecer qual o conceito de remuneração no cargo efetivo: valor do subsídio ou vencimento do cargo, acrescido dos adicionais e parcelas que se tornaram permanentes na remuneração do servidor, excluídas as temporárias, sem previsão legal de incorporação na atividade.

De modo contrário, aquelas parcelas que, por sua natureza, não poderiam ser auferidas na inatividade, não seriam passíveis de incidência da contribuição. Essa seria a regra geral.

Parece certo afirmar que, ao assegurar ao servidor um sistema previdenciário próprio, de obrigatória contributividade, instituiu-se uma correlação entre a contribuição e os benefícios previdenciários.

    É o que se depreende da Lei federal nº 10.887, de 2004, quando no § 1º do art. 4º, excluiu as vantagens indenizatórias ou transitórias da base de contribuição previdenciária, sendo que, nas sucessivas alterações da lei, foram acrescentadas mais vantagens temporárias, que são excluídas da base de contribuição.

Note-se, especialmente, a exclusão, da base de contribuição, das parcelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e das pagas em decorrência do local de trabalho.

Observe-se, por outro lado, que, constituindo norma geral, e em face da competência dos entes subnacionais para dispor sobre a remuneração dos seus servidores, a lei federal não poderia estabelecer base de cálculo exatamente igual para todas as unidades da federação.

Sendo assim, os entes federativos, no exercício da autonomia   para legislar sobre a remuneração de seus servidores, deveriam adaptar o comando contido na norma geral para estabelecer quais as parcelas remuneratórias que, não sendo integrantes da remuneração no cargo efetivo, deveriam ser, pela lei local, excluídas igualmente da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Sobre esse aspecto, nos autos da AO 945/RO, que tramitou pelo Superior Tribunal de Justiça, o então Procurador Geral da República assinalou:

Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, o regime contributivo e a correspondência entre montantes globais de contribuição e benefício foi mantido, mas a correspondência passou a ter caráter individual, para cada servidor. A parcela com a qual o servidor contribuiu para a previdência deve equivaler, no futuro, ao benefício por ele percebido por ocasião de sua aposentadoria, não devendo incidir sobre as parcelas não incorporáveis ao seu vencimento a contribuição previdenciária. Portanto, de acordo com a legislação atual, a contribuição previdenciária do servidor público tem caráter de capitalização coletiva e há correção entre benefício e a contribuição.

Não destoa desse entendimento, como já dito, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na Sessão Administrativa de 18.12.2002, pelo voto da lavra do Ministro Maurício Correa, quando analisava a parcela, de natureza transitória, relativa ao cargo em comissão.

Na decisão administrativa, assentou-se que o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos deveria observar a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício dela decorrente, deixando claro que a contribuição previdenciária deve atender à relação custo-benefício (não pode haver benefício sem custeio, conforme determina o art. 195, § 5º, da CF, assim como não deve haver custeio sem benefício).

É sempre necessário lembrar o posicionamento do STF no sentido de que o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma) enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer prestação efetiva ou potencial. De qualquer modo, deve ser mantida sempre uma correlação entre custo e benefício.

Nesse mesmo sentido, o Excelso Pretório, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99, na ADI 2.010/DF, da relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.

Finalmente, a Corte Suprema decidiu o RE 593068, reconhecendo a repercussão geral do tema (tema 163), segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Em suma: o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor deveriam sofrer a incidência da contribuição previdenciária. [3]

Esse foi o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça em torno do fato gerador da contribuição. Ao examinar o art. 40 da Constituição Federal e a lei que definia a base de incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais e o benefício dela decorrente, a Corte assentou que a contribuição previdenciária dos servidores públicos, a partir do modelo constitucional previdenciário desenhado pela EC no 20/98, não deve ser cobrada sobre qualquer parcela ou verba que não vá se converter em benefício ao servidor, quando da sua aposentadoria. [4]

De todo modo, há o outro lado da moeda. Quer isso dizer que num sistema onde se objetiva também garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, não é compatível com a sustentabilidade do regime que os servidores levem para a aposentadoria vantagens sobre as quais pouco contribuíram ou que aquele que contribuiu por mais tempo leve o mesmo valor que aquele que contribuiu pouco.

A EC no 41, de 2003, não alterou a redação do § 2o do art. 40, ou seja, manteve a respectiva remuneração do servidor no cargo efetivo como limite de valor das aposentadorias, modificando apenas o § 3o, que passou a estabelecer que para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições e não mais a remuneração do servidor no cargo efetivo, mas manteve o § 2º, segundo o qual a remuneração no cargo efetivo constitui o limite dos proventos e das pensões por morte.

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Com a edição da Lei no.10.887, de 2004, já citada, foi instituído o critério de cálculo de média, seguindo o estabelecido para o regime geral de previdência social para seus segurados, assegurando a proximidade entre os regimes e vedando que o resultado da média excedesse a remuneração no cargo efetivo (§ 5º do art. 1º.)

Por essa lei, foi alterado o inciso X do art. 1o da Lei no 9.717/98, instituindo exceção à vedação nele contida, para o fim de possibilitar a inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e as relativas ao local de trabalho, mediante opção do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, desde que respeitado o limite da remuneração no cargo efetivo.

Nesse sentido, parece certo que a lei federal referenciada, ao definir a base de contribuição, conceituou “remuneração no cargo efetivo” como vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual.

A Orientação Normativa no 2, de 2009, do então MPS, na linha do entendimento que vinha mantendo, estabeleceu, no inciso IX do art. 2º [5], o conceito de remuneração no cargo efetivo, e, no art. 43, a vedação de inclusão nos benefícios da aposentadoria e pensão de parcelas temporárias ou relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de comissão, mas admitiu que aquelas que fossem inerentes ao cargo deveriam estar previstas na lei, como integrantes da remuneração no cargo efetivo e da base de cálculo da contribuição.

Confira-se:

Art. 43. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 86.

§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 61, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no caput do art. 29.

§ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.

Observe-se que a lei deveria prever a contribuição previdenciária sobre essas parcelas, apenas e tão somente, para aqueles que fossem aposentar-se pelo regime de média, observado sempre a limitação do § 2º do art. 40, ou seja, a remuneração no cargo efetivo.

Assim, em muitos casos, não era vantajoso para o servidor, mesmo em se aposentando no regime de média, contribuir sobre as parcelas temporárias, porque se o resultado da média fosse maior que a remuneração no cargo efetivo, que por óbvio não poderia incluir essas vantagens, prevaleceria o menor valor, ou seja, a remuneração no cargo efetivo.

Daí a escolha, por muitos entes, de autorizar, por lei, a incorporação dessas vantagens à remuneração no cargo efetivo (na atividade), após um determinado prazo de percepção (cinco, dez anos), para que assim, fossem integradas à remuneração no cargo efetivo como vantagem de ordem pessoal.

Logo, incumbia a cada ente federativo, na edição das respectivas leis instituidoras da contribuição previdenciária, estabelecerem regra para fixação dessas parcelas na atividade e, por consequência, nos proventos, garantindo-se a necessária contributividade e o direito do servidor em não contribuir indevidamente sobre parcelas que não teriam reflexo no cálculo da aposentadoria ou da pensão por morte.

Importante dizer que a lei de contribuição previdenciária editada pelo ente federativo, deveria, taxativamente, dispor quais as vantagens temporárias ou relativas aos cargos em comissão que deveriam ficar isentas de contribuição ou, se autorizada a contribuição, deveria estabelecer que somente aqueles que fossem se aposentar pelo regime de média, poderiam, por opção, contribuir sobre elas, atentando-se, ainda, que o resultado dessa média não poderia exceder a remuneração no cargo efetivo, que, por óbvio, não as incluía.

Poderia, também, em substituição a essa opção, estabelecer que essas verbas seriam incorporadas à remuneração no cargo efetivo, portanto, ainda na atividade, após determinado período.

Conforme informado, algumas leis dos entes federativos não autorizaram a incorporação, de sorte que muitos gestores de RPPS vem acolhendo a incorporação nos proventos de aposentadoria sem lei autorizadora da incorporação, tanto para os que vão aposentar-se pela integralidade da remuneração, quanto os que estão submetidos ao regime de cálculo de média. Muitos ainda costumam proceder à incorporação no último mês do servidor em atividade, para que não seja suscitada dúvida sobre o limite dos proventos, que, nos termos do §2º do art. 40, na redação anterior à EC no. 103, de 2019, é a remuneração no cargo efetivo.

Nesse contexto, parece-nos muito provável que tais regimes previdenciários devem estar sofrendo impactos, por não estar havendo essa correlação necessária entre custo e benefício e os servidores também estão afetados, na medida em que não há a necessária isonomia entre eles, pois todos incorporam benefícios do mesmo valor, quer estejam contribuindo por muito ou por pouco tempo.

No que tange às pensões por morte, no caso dos servidores que faleceram na atividade, para estabelecer a base de cálculo do benefício, previsto no §7º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC no. 103, de 2019, adotou-se o mesmo critério.

No nosso sentir, há pouco a fazer sobre as incorporações indevidas, até porque o Tribunal de Contas deve ter aprovado essas aposentadorias e pensões por morte sem nenhum questionamento, principalmente aquelas que já estão vigorando há mais tempo, ultrapassado o prazo decadencial adotado pelo ente federativo.

Aliás, à falta de previsão na lei local, é possível adotar-se, por analogia, ou o prazo previsto em lei do Estado do ente federativo, ou aquele definido no art. 54 da Lei no. 9.784, de 1999.

Para esses benefícios concedidos há mais tempo, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé dos servidores e da proteção da confiança prevalecem à prerrogativa revisional da administração.

Além disso, o art. 24 da LINDB também nesse sentido está disposto.

Restaria a revisão para aqueles servidores cujas aposentadorias foram concedidas sem que se tenha, ainda, esgotado o referido prazo decadencial.

Com efeito, o ente federativo tem a prerrogativa de autotutela de seus atos, anulando aqueles que não tem amparo na lei (súmula 473, do STF).

De qualquer modo, qualquer revisão deverá ser feita de acordo com o devido processo legal, com a garantia do direito de ampla defesa e contraditório. E para aqueles atos aprovados e registrados pelo Tribunal de Contas, caberia comunicação, nos termos da Súmula no. 6 do STF.

Em consequência, a primeira providência que poderia ser adotada pelo ente federativo, é separar quais as aposentadorias e pensões que não poderão ser revistas, daquelas que incorporaram vantagens, sem previsão legal para essa incorporação, e para as quais ainda não decorreu o prazo decadencial.

De se lembrar que tal procedimento acarretará eventual devolução das contribuições que incidiram sobre tais parcelas, pois sendo de natureza tributária, o prazo prescricional para restituição do tributo é o estabelecido no CTN, art. 168, ou seja, cinco anos[6].

Lembrando que eventual devolução está vinculada também à produção de efeitos funcionais derivados da contribuição, pois o servidor pode ter auferido proveito, em relação às férias, promoções, auxílio-doença, cálculo dos adicionais de tempo, e outros que levaram em conta o valor da vantagem. Portanto, não houve só contribuição, mas também, reflexos na vida funcional do servidor.

Com a edição da EC no.103, de 2019, desde a data de sua publicação, portanto, com eficácia plena, vigora o § 9º, do art. 37 da Constituição Federal, introduzido para vedar a incorporação, à remuneração no cargo efetivo, portanto, na atividade, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Com relação à incorporação de vantagens, somente na aposentadoria e na pensão por morte, desde a EC no. 20, de 1998, também permanece vedada, na medida em que ela não se compadece com o princípio da contributividade, do equilíbrio financeiro atuarial do regime, ou seja, da sustentabilidade do regime.

Significa dizer que a partir da data em vigor do referido dispositivo, com lei local autorizadora ou sem lei local autorizadora de incorporação na atividade:

1) Deve ser cessada a incidência da contribuição previdenciária sobre essas parcelas temporárias ou relativas ao exercício do cargo em comissão ou função de confiança;

2) Não é possível mais a incorporação dessas vantagens à remuneração no cargo efetivo e nenhuma aposentadoria ou pensão poderá considerar essas incorporações havidas a partir de 13.11.2019;

3) As incorporações ocorridas até 12.11.2019 com autorização legal, deverão ser respeitadas e continuarão a ser base de incidência da contribuição previdenciária, porque terão reflexo no cálculo dos proventos e das pensões;

4) Para as incorporações ocorridas até 12.11.2019, se não previstas na lei local e se ainda não ultrapassado o prazo decadencial, poderão ser revistas, tanto na aposentadoria ou pensão por morte, mediante o devido processo legal, lembrando o impacto que essa nova orientação provocará, sobretudo para os servidores que contribuíram sobre elas e que buscarão certamente o Judiciário para fazer prevalecer a sua pretensão. A medida deverá ser, pois, avaliada, considerando, ainda, o disposto nos arts. 21 e seguintes da LINDB;

5) As incorporações consideradas a partir de 13.11.2019 deverão ser revistas, mediante o devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório. 

Para implementar todas essas providências, caberá expedir ato normativo do gestor do RPPS, informando sobre essas novas medidas, para que o servidor tenha dela conhecimento.

É claro que as contribuições incidentes sobre as parcelas temporárias e as relativas aos cargos em comissão e função de confiança a partir de 13.11.2019, deverão ser devolvidas e o Instituto gestor deve esclarecer como essa devolução deverá ser feita.

A nosso ver, as contribuições feitas anteriormente a 13.11.2019, não devem ser devolvidas, ainda que não sejam consideradas para fins de incorporação ou cálculo nas aposentadorias e pensões por morte, porque surtiram efeitos funcionais, pois foram concedidas férias, auxílio-doença, e outros eventos funcionais, com base na remuneração-de contribuição do período.

Em suma, recomenda-se que todos os RPPS que se encontrem na situação tratada no presente efetuem um levantamento de todos os servidores que incorporaram ditas vantagens à remuneração no cargo efetivo até 12.11.2019, sem autorização legal, para decidir sobre a revisão, ou não, conforme já se tenha esgotado o prazo decadencial.

Para aqueles que incorporaram legalmente, até a data da entrada em vigor da EC no.103, de 2019, deverá ser mantidas a incidência da contribuição previdenciária da parte do servidor e da parte patronal.

Anotamos, apenas, que se o ente federativo vier a adotar as regras de transição previstas no artigo 4º, 20, 21 e 22 da EC 103/2019, será possível ao servidor sejam computadas por expressa determinação legal, as parcelas de que tratam os incisos I e II do § 8º. do art. 4º da emenda relativas às citadas situações funcionais ou equivalentes, tanto para aquele que for aposentar-se pela integralidade da remuneração no cargo efetivo quanto aquele que irá se aposentar-se no regime de média, que corresponderá a 100% das remunerações que serviram de base à remuneração no cargo efetivo, conforme prevê o art. 26 da emenda. Tais dispositivos tratam das vantagens permanentes, inerentes, aos cargos efetivos, nada dispondo sobre a incorporação das parcelas temporárias.

A nosso ver, à consideração da competência conferida pela EC no. 103, de 2019, aos entes federativos, para legislar sobre as regras de aposentadoria e pensão por morte de seus servidores, é possível que a lei respectiva possa dispor sobre as adequações que forem necessárias para essas situações que incorporaram vantagens temporárias sem autorização legal, atentando-se sempre sobre a vedação instituída no §9º do art. 39 da CF.

Acrescente-se, por fim, que a discussão da remuneração no cargo efetivo prevalece para aqueles entes que ainda não efetuaram a reforma das regras de aposentadorias e de pensões dos seus servidores.

Na alteração do art. 40, pela EC no. 103, de 2019, o § 2º passou a vigorar com a seguinte redação: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.”

Portanto, o § 2º na redação anterior será ainda aplicado para os entes que fundamentam suas aposentadorias e pensões, no regramento estabelecido anteriormente à EC no. 103, de 2019.

Feitas as considerações, finalizamos afirmando que, a nosso ver, enquanto não aprovada a lei que tratará das novas regras de aposentadoria e de pensão por morte, inclusive nas situações de transição, o gestor do RPPS deve tomar também as seguintes providências:

1) Rever as aposentadorias e pensões por morte concedidas após 13.11.2019, com as incorporações e cessá-las, mediante o devido processo legal de revisão;

2) Para as aposentadorias e pensões por morte concedidas até 12.11.2019 com incorporação sem autorização legal, verificar o prazo decadencial de revisão, mantendo aquelas que já estão estabilizadas por esse prazo; para aquelas que não estão, estudar e analisar se é o caso de revisão.

3) Para as situações em que houve autorização legal para as incorporações, na atividade, ou para fins de aposentadoria, de parcelas remuneratórias temporárias ou relativas a cargos em comissão ou função de confiança, a lei não está recepcionada pelo §9º do art. 39 da CF, razão pela qual não poderá mais ser aplicada.


[1] Meirelles, Hely Lopes, in Direto Administrativo Brasileiro, 26 ed., Malheiros, p. 452 e 458.

[2] Ob.cit.p.453.

[3]  STF : AgRgRE 545.317-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/03/2008; AgRgRE 389.903/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 05/05/2006. E as decisões monocráticas: AI 715.335/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 13/06/2008; RE 429.917/TO, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJ 29/05/2007. STJ: EDcl no AgRG no REsp 895589/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2a. Turma, DJE 1.4.04.2009; EREsp 979765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SI Primeira Seção, DJE 01.09.2008; Resp 786.988/DF, Rel.Min. Castro Meira, DJ 06/04/2006; Resp 489.279/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11/04/2005; Resp 615.618/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 27/03/2006; RMS 12455/MA, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 12.5.2003, p. 236; RMS 18311/DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 21.3.2005, p. 297; RMS 12353/DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 26.5.2003, p. 00279; REsp 615618/SC, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 162; RMS 18664/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 3.10.2005, p. 333; REsp 646920/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 5.9.2005, p. 230; REsp 489279/DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 11.4.2005, p. 229; EDcl no REsp no 586.445/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.3.2005, RMS 14346/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 28.6.2004, p. 213; RMS 12686/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5.8.2002, p. 219; RMS 12590/DF, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, DJ 17.6.2002, p. 194.

[4] RMS 12455/MA, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 12.5.2003, p. 236; RMS 18311/DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 21.3.2005, p. 297; RMS 12353/DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 26.5.2003, p. 00279; REsp 615618/SC, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 162; RMS 18664/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 3.10.2005, p. 333; REsp 646920/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 5.9.2005, p. 230; REsp 489279/DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 11.4.2005, p. 229; EDcl no REsp no 586.445/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.3.2005, RMS 14346/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 28.6.2004, p. 213; RMS 12686/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5.8.2002, p. 219; RMS 12590/DF, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, DJ 17.6.2002, p. 194.

[5] IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

[6] O prazo de cinco anos também está previsto nos arts. 173 e 174.

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Sobre a autora
Magadar Rosalia Costa Briguet

Diretora Técnica da ABCPREV, procuradora aposentada do Município de São Paulo e ex-assessora Jurídica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consultora jurídica da ABIPEM e APEPREM, palestrante e professora universitária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRIGUET, Magadar Rosalia Costa. RPPS: Incorporação de vantagens na aposentadoria fora da EC 103/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6620, 16 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92279. Acesso em: 28 mar. 2024.

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