Entenda como caracteriza a Escravidão e Saiba se o seu Regime de Trabalho é Análogo ao de Escravo

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O Trabalho Escravo, já foi um regime adotado no Brasil e em outros países, podemos dizer que até em 1995 o Brasil foi um país completamente composto por escravos pois o foi declarado oficialmente, mesmo possuindo leis como a Constituição Federal de 1988.

 

 

Fonte:  Facebook Página Geografia Hoje.

1. RESUMO

 O Trabalho Escravo, já foi um regime adotado no Brasil e em outros países, podemos dizer que até em 1995 o Brasil foi um país completamente composto por escravos pois o foi declarado oficialmente, mesmo possuindo leis como a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A lei atualmente, visa proteger ao empregado pois é a parte hipossuficiente em relação a outra empregador (detentor do dinheiro e do poder). Nesta perspectiva, não pode alterar e retirar os direitos dos trabalhadores, bem como, forçá-los a algo que não estiver na lei, ainda que sejam expressamente proibidos (servidão por dívida, cerceamento da liberdade, jornada exaustiva e trabalho forçado). 

 

Palavras-chave: Direito, Trabalho, Brasil, Escravidão.

 

2. ABSTRACT

 Slave Labor has already been a regime adopted in Brazil and in other countries, we can say that until 1995 Brazil was a country completely composed of slaves as it was officially declared, even with laws such as the Federal Constitution of 1988, the Consolidation of Laws of Labor of 1943 and the Universal Declaration of Human Rights. The law currently seeks to protect employment as it is the low-sufficient part in relation to another employer. From this perspective, it cannot change and withdraw workers’ rights, as well as force them to do something that is not in the law, even if they are expressly prohibited (debt bondage, curtailment of liberty, exhausting hours and forced labor).

 

Keywords: Law, Labor, Brazil, Slavery.

 

3. INTRODUÇÃO

 O Presente artigo, trata-se do antigo regime de trabalho que fora adotado no Brasil e em outros países do mundo. O regime de trabalho escravo no Brasil perdurou de forma corriqueira e explicita até  em 1995, mesmo com a promulgação da Lei Áurea, eram escravizados negros africanos e os negros da terra (índios). Devido às Revoluções, principalmente a Revolução Industrial que faz surgir o papel do proletariado e remuneração, o papel da mulher no mercado de trabalho e etc. Devido a este cenário, começam  a remunera-las, não tornando mais submissas e objetos, ora, por óbvio ganhando menos e com nenhum direito. A revolução abriu espaço ao papel dos sindicatos, que devido a enorme metamorfose que derivou, criaram-se classes formadas por trabalhadores para assegurar direitos de outros trabalhadores, indo em busca de limitações de jornadas de trabalho, e outros direitos.

   Foi louvável o papel dos sindicatos, a Declaração dos Direitos Humanos, a criação da Constituição Federal 1988, e a criação da Justiça do Trabalho e a Lei Trabalhista de 1943, pois sem elas, não teríamos o que temos atualmente. Entretanto, mesmo com a existência de leis, muitos empregadores não respeitam o direito de seu empregado, violando de forma que, se enquadra no art. 149 do Código Penal, caracterizando assim trabalho análogo ao escravo ou escravidão contemporânea.

 A definição de trabalho análogo a de escravo, está prevista no art. 149 do Código Penal Pátrio, que define que trabalho análogo ao escravo é a conduta que submete alguém a trabalho forçado, jornada exaustiva e restrição a liberdade, tendo em vista, que tudo pode ocorrer e que muitos empregadores não cumprem a lei, é o caso de muitas empresas levadas ao poder judiciário, seja qual for o motivo, não respeitando as pausas e os descanso do empregado, não concebendo as férias (jornada exaustiva) não efetuando o salário (como se o empregado trabalhasse de forma gratuita), não disponibilizando os equipamentos de proteção (EPI’s) (dignidade da pessoa humana) e outros, caracterizando desta maneira, o trabalho como análogo ao de escravo, permitindo o retrocesso das condutas praticadas anteriormente nos tempos atuais.

  

4. CONCEITO E ORIGEM DE TRABALHO ESCRAVO

  “O trabalho humano sempre existiu, desde os primórdios da civilização, e, certamente, continuará existindo enquanto houver vida humana neste mundo” (LEITE, 2019, p. 38). O Trabalho, sempre foi um fator predominante em todas as épocas, desde os tempos dos vassalos, servos, escravos ao proletariado. Sendo identificado portanto, como cinco regimes de trabalho: o primitivo, o escravo, o feudal, o capitalista e o comunista de acordo com (LEITE, 2019, p. 38). Atualmente o trabalho, leia-se remunerado torna, imprescindível para a manutenção de vida do ser humano, vislumbrando que, na contemporaneidade cada um trabalha, devido aos seus objetivos e necessidades, a nossa vida cotidiana, está em constante evolução, assim como as leis. A vida cotidiana pode nos trazer inúmeras surpresas, como uma descoberta de um filho ou de uma doença, trazendo para o ser humano, a necessidade de ir ao labor, para manter os futuros gastos.

   De outro lado, quem possui uma certa renda/riqueza e quer montar seu negócio e vê-lo expandindo, e assim, usufruir dos lucros é imprescindível a mão-de-obra ou aquele que já possuí um negócio certamente quer mantê-lo no mercado. Neste sentido, pensando de forma remota, os negros escravizados, que faziam trabalhos forçados “ajudava” a minoria branca lavrando suas terras, trabalhando nas minas de ouros, em galerias com altas profundidade, trabalhavam por horas debaixo de um sol escaldante, ou em um frio terrível para produzirem a riqueza destes, sem receber algum tostão, mesmo na época do apartheid (tempo em que negros e brancos eram separados de locais).

  Tendo em vista que “uma andorinha apenas, não faz verão”. Karl Marx, assevera que quem gera a riqueza são os operários, sem eles não haveriam lucros, e sem a empresa não haveriam serviços. Porém, nessa via de mãos duplas, se faz vital assegurar os direitos do operários tendo em vista que pode ocorrer acidentes e etc. Conforme CIVITA (1977, vol. IV, id. p. 856): 

“Numa sociedade "primitiva", a relação entre produção e consumo é mantida ao nível da sobrevivência física. Já nas sociedades industriais de hoje, existe uma necessidade permanente de expandir a produção. Os lucros obtidos pela venda de mercadorias transformaram-se em capital, e esse capital tem de ser reinvestido na produção para gerar novos lucros. O capital não pode ficar parado, e isso significa um aumento contínuo dos investimentos. Ou seja, a produção jamais pode parar de expandir-se". 

  “As sociedades que se costuma chamar de primitiva, como a dos aborígenes da Austrália ou os índios do Brasil, consomem não apenas alimentos, mas também instrumentos de trabalho, moradia, enfeites e até mesmo arte (...)”. (CIVITA, 1977, vol. IV, p.856). PALERMO (1973, p.255), em concordância com Marx, sobre quanto mais mão-de-obra mais lucro e capital, nos leciona que:

“Já são antigas as lições segundo as quais o melhor rendimento do capital é obtido com a organização e a racionalização do trabalho. Na racionalização podemos incluir o problema da mão-de-obra: quanto mais habilidosa e especializada for, mais rendimentos logrará na produção. No campo industrial, tal fato responde à necessidade cada vez maior de se ampliar a criação ou manufatura de utilidades. A regra de ouro é, de onde há muito tempo, a de se obter a maior produtividade com o mesmo capital, pois isso redunda em maiores resultados, possibilitando maiores investimentos e, assim, sucessivamente, em maior produção maiores lucros. É uma das características clássicas do sistema capitalista”.

  Destarte, o real sentido do termo trabalho deriva do latim Tripalium, significando instrumento de tortura. Em sentido amplo aquilo que fatiga ou provoca dor:

“Lembra Evaristo de Moraes Filho, que o trabalho na antiguidade era um castigo, dando-nos uma ideia de pena, fadiga, tarefa penosa e pesada. Dai a expressão “trabalho”, originada tripalium, instrumento composto de três paus (estacas) usado para torturar escravos. Dessa concepção passou se, por assimilação, à palavra trapaliare, que designa toda e qualquer atividade humana, manual, técnica ou intelectual” (LEITE, 2019, p. 38).

  Se a palavra “trabalho” em seu conceito causa espanto, é de se imaginar o aroz significado de “escravo”. Conforme o dicionário Aurélio (2001), escravo é aquele que está sujeito a um senhor como propriedade dele, bem como é aquele que está inteiramente sujeito a outrem (negrito Nosso). A pessoa escrava é aquela em que é cativa, rendida, serva, criada, caída, sujeito dependente. Assim, a união dos dois termos, nos traz dois termos negativos, que origina o trabalho escravizado. Vale sobrepor que o Trabalho Escravo em si sempre existiu, em diversos tempos e locais do mundo, até hoje se torna predominante em alguns locais, denominado como “trabalho escravo contemporâneo” ou “trabalho análogo ao escravo”. No Brasil Colonial, o trabalho escravo era exercido pelos índios e pelos negros, inicialmente pelos índios, depois aos escravos negros devido ao lucro adicional:

“O trabalho compulsório, entre elas a escravidão, foi um dos eixos principais da organização social de uma vasta área no continente americano. No Brasil, os “negros da terra” (índios) e sobretudo os “negros da guiné” (africanos) foram utilizados como escravos em todas as atividades econômicas rurais e urbanas, no trabalho doméstico e artesanal, marcando profundamente nossa história. O trabalho braçal passou a ser identificado com a escravidão e com a cor da pele dos africanos” (MORAES, José G. V. 2005, p. 159).

Destaca-se:

“(...) até pelo menos 1570, nos engenhos os trabalhadores escravos eram quase exclusivamente indígenas. A mão-de-obra era obtida pela sujeição dos índios capturados nas matas ou nas missões catequizados dos jesuítas. Nas regiões Sudeste e Norte, essa mão de obra perdurou por certo tempo; entretanto, no Nordeste, onde se desenvolvia uma atividade econômica importante e que dependia de mão-de-obra abundante, as dificuldades com os indígenas (doença, fugas, conflitos, etc.) fizeram com que se empregassem escravos africanos. Estes possibilitaram ainda lucro adicional à metrópole por meio do tráfico negreiro” (MORAES, José G. V. 2005, Id. p.160).

CIVITA (1977, vol. IV, p. 684) aponta que: 

“Desde sua introdução no continente americano, a presença do escravo caracterizou as extensas plantações de produtos destinados à exportação. E foi o que ocorreu no Brasil, nas Antilhas e no Sul dos Estados Unidos. No entanto, quando esse tipo de agricultura não era a atividade econômica básica, a mão-de-obra escrava não se adequava satisfatoriamente, e tendia a perder importância no quadro geral da economia. Por exemplo, quando o açúcar no Brasil (monocultura de exportação) entrou em decadência, e houve ascensão das atividades de mineração (ouro em Minas Gerais), o número de escravo no Brasil passou a diminuir” .

  Nesse tempo, a exploração do ouro era necessário para que as riquezas dos senhores se expandisse, os senhores teriam que investirem em mais capitais e mãos-de-obra, no caso, os escravos. Portanto, quem possuíam escravos, mantinham alto status, quanto mais escravo detinha, mais o senhor era poderoso:

“(...) Aos poucos, o trabalho foi exigindo mais braços. Compraram-se novos escravos, contrataram-se novos empregados. A posse de escravos era, aliás, sinal de elevada posição social: quanto mais escravos tivesse, mais importante e poderoso era um senhor, pelo menos aparentemente. Na maioria das vêzes a aparência era realidade, pois a grande escravaria assegurava, com maior trabalho, maior lucro, que assim permitiam comprar mais escravos, aumentar os lucros, crescer perante a sociedade, mandar os filhos à côrte  estudar, tornar-se nobre fidalgo” (CIVITA, 1971, vol. IV, p.1310).

 Para o plano internacional, o trabalho se divide em dois períodos, o primeiro é o período pré-histórico ou histórico :

“No período pré-histórico ou pré-industrial, encontraremos três fases distintas: a) vinculação do homem ao homem (escravidão); b) vinculação do homem à terra (servidão); vinculação do homem à profissão (corporações). Surgia, ainda, nesse período, outro tipo de relação de trabalho: a locação (locatio operis  e locatio operarum). (...) Nesse período não existia o direito do trabalho tal como conhecemos hoje” (LEITE, 2019, p. 40).

 Com o advento da  Revolução Industrial, surgiu a espécie de proletariado: "A revolução, segundo o conceito atual, é um movimento que provoca mudanças bruscas, às vêzes violentas, na estrutura política, econômica e social de um Estado" (CIVITA, 1971, vol. III, p. 658). Devido a revolução, observam a necessidade do direito do trabalho, denominado como Período Histórico: 

“No período histórico, propriamente dito é que surge o direito do trabalho. Três foram as principais causas: econômica (revolução industrial) política (transformação do Estado Liberal – Revolução Francesa – em Estado Social – intervenção estatal na autonomia dos sujeitos da relação de emprego) e jurídica (justa reivindicação dos trabalhadores no sentido de implantar um sistema de direito destinado à proteção, como o direito de união, do qual resultou o sindicalismo, o direito a contratação individual e coletiva). Somando-se a essas causas, contribuíram decisivamente para o surgimento do direito do trabalho a ideia de justiça social preconizava, principalmente, pela igreja católica, através de Encíclicas Rerum Novarum e Laborem Exercens, e o marxismo, preconizando a união do proletariado e a ascensão dos trabalhadores, pela luta de classes, do poder político” (LEITE, 2019, p. 40).   

  Compreendemos que não recebemos necessariamente o valor do nosso trabalho, tendo em vista que, o valor a parte denominado "lucro" é destinado ao empregador/empresário, para Karl Marx, essa rede toda denomina-se mais-valia. Em consonância disso, Marx, acredita que quanto mais houver a exploração de classe no capitalismo haverá a produção de mais-valia, pensando em duas teorias como principais a mais-valia absoluta: é aquela derivada do aumento da jornada de trabalho e paga-se aos trabalhadores o tempo necessário, outro ponto de vista para Marx, é a teoria mais-valia relativa: o lucro é obtido conforme a produtividade, portanto não é necessário aumentar o tempo de trabalho do operário e sim fazer com que o operário renda mais. 

   Em relação a teoria mais-valia absoluta, a nossa carta magna, estipula o horário nas quais as empresas terão que seguir exceto se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art 5°, inciso XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.   Nessa acepção, consoante com a teoria mais-valia relativa, a nossa lei trabalhista assegura que seja remunerada por produtividade, segundo art. 611-A, inciso, IX da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – A remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas recebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual. 

  Como dito, é inegável que o trabalho assalariado mantém o ser humano, mantém o seu sustento e além do mais, transforma a sociedade como um todo, seja em produção de mercadorias, mais capital para os empresários e mais empregos às pessoas, porém temos conscientização que o trabalhador é digno de seu salário (BÍBLIA, I Timóteo 5-18). Por isso, a qual ponto leva o trabalho ser análogo ao escravo? Conforme dicionário Aurélio (2001) Analogia é um ponto de semelhança entre coisas diferentes. Segundo  a Organização Internacional do Trabalho (OIT), define o que seria trabalho análogo à escravidão: 

“Todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente. Além de estar relacionado a baixos salários e más condições se trabalho, inclui uma situação de cerceamento da liberdade dos trabalhadores”.

  Este tipo de trabalho “análogo ao de escravo”, não se limita a salários irrisórios ou quando não há pagamento (trabalham de graça) e más condições, inclui também a forma na qual o trabalhador é submetido de forma isolada ou conjuntamente a: trabalho forçados, jornadas exaustivas, situações degradantes de trabalho, cerceamento da liberdade e restrição por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador (no momento da contratação ou do trabalho). A CLT, define o que seria empregado e empregador, a definição de empregador está prevista no art. 2° desta lei, e em seu parágrafo primeiro define aos que se equiparam ao empregador. Já para o empregado, a CLT, classifica no seu art. 3° como “toda pessoa que presta serviços de maneira não eventual a empregador, bem como sob a dependência deste mediante salário” (negrito nosso). Segundo a BBC NEWS, são as classes de trabalhos considerados escravos modernos: Industria de Pesca; Exploração Sexual; Lavouras; Desmatamento Florestal; Construção Civil; Indústria Têxtil e outros.

  Conforme citado, o trabalho semelhante ao escravo é predominante em alguns locais mesmo com adventos de leis que asseguram a proteção ao trabalhador essa prática ainda é comum de se ver é o caso do Brasil, na qual foi um dos país que se “tardou” em abolir a escravidão sendo ratificada pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888, extinguindo o trabalho escravo dos negros em nosso país. Criando posteriormente, a nossa Carta Magna de 1988, vulgarmente conhecida como Constituição Cidadã (promulgada após 100 anos da Lei Áurea) e nossa lei trabalhista de 1943 (promulgada após 55 anos da Lei Áurea).

  E no ano de 1995 o território Brasileiro declarou oficialmente a existência de trabalho escravo perante a OIT, mesmo com a existência das leis e dos pactos,  partir do  momento da declaração houve o compromisso do Governo e dos Estados para erradicar esse tipo de conduta, mapeando, fiscalizando e punindo todas essas práticas atentatórias contra os Direitos da população Brasileira.  

 

5. DIREITOS  DOS TRABALHADORES APÓS AS LEIS E A  CONSTITUIÇÃO:

   Podemos citar as primeiras leis trabalhistas: a Constituição Mexicana (1917), posteriormente, a segunda Constituição da Alemanha, denominada também por Constituição Weimar (1919). Em 1919, criou-se o Tratado de Versalhes, que deu origem a OIT, logo após criaram a lei Elói Chaves (1923), a Carta del Lavouro  da Itália (1927), a lei de Peel da Inglaterra (1802), leis sociais de Bismak (1833), o Código de Trabalho da França (1901) e outras. Cabe ressaltar, a importância destas  leis pois os trabalhos eram excedentes, não valorizava os trabalhadores bem como não existia a organização sindical, porém graças as estas, que novas leis e direitos foram criadas:

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“A jornada de trabalho era, geralmente, de 16 horas diárias, e a mão de obra feminina e infantil, mais barata, agravava o desemprego. Foi então que os sindicatos emergiram como órgãos efetivos de defesa dos trabalhadores, lutando pela melhoria das condições de trabalho, pela elevação dos salários e reclamando transformações sociais. Diante das grandes manifestações e greves operárias, já não era possível ignorar suas reivindicações. Surgiram, então as primeiras leis sociais, limitando as horas de trabalho e proibindo o emprego de crianças (...)” (CIVITA, 1977, vol. III, p. 383).

 Nesse viés, pela luta constante de condições dignas, que erradicou as horas excedentes de trabalhos nas quais perduravam por 16 ou 14 horas diárias:

“A limitação das horas de trabalho e a proibição do emprego infantil foram conquistas dos sindicatos europeus, no século passado. Em 1920, nas fábricas brasileiras, trabalhava-se ainda até 14 horas diárias. Os baixos salários determinavam a presença de um grande número de mulheres e crianças nas fábricas. Do total de operários empregados, cerca da metade correspondia a menores de 18 anos. As condições de trabalho, assim como os direitos e deveres de empregados e empregadores, foram reguladas somente em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho” (CIVITA, .1977, vol. III, p.383).

CAPEZ (2019, p.544) nos ensina que:

“(...) o art. 8° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o qual proíbe expressamente a escravidão e a servidão, ratificado pelo Brasil através do Decreto Presidencial n. 592/92, bem como o art. 6° da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o qual dispõe no mesmo sentido, ratificado pelo nosso país através do Decreto Presidencial n. 678/92”.

   A Constituição Mexicana  de 1857 em seu art. 1°, retrata que aqueles que são escravos e que residem ao território nacional do México, deixará de ser escravo: “Está prohibida la escravitud em Los Estados Unidos Mexicanos. Los escravos del extranjero que entren al territorio nacional alcanzarán, por este solo hecho, su liberdade y lá protección de las leyes”. Conforme a Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu art. 23 e seguintes, dispõe que:

“Art. 23°, 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social”.

 De acordo com a Constituição Mexicana 1857, em seu artigo 123: “Toda persona tiene derecho al trabajo digno y socialmente útil; al efecto, se promoverán lá creación de empleos y lá organização social de trabajo, conforme la ley..” LEITE (2019, p. 44), ministra que: “A primeira Constituição Brasileira a versar sobre os direitos trabalhistas foi a de 1934. De lá para cá, todas elas contêm princípios e regras basilares do direito do trabalho, embora sob a perspectiva liberal clássico”. A Constituição Federal de 1988, da essa continuidade acerca do direito do trabalho e assegura também a igualdade independente da características do indivíduo, este princípio (isonomia ou igualdade) regula que ninguém seja de alguma forma tratado com  desproporção. E sim com Igualdade/Equidade esta que em certas ocasiões, sujeitos “desiguais”, leia-se vulneráveis são tratadas de formas desiguais para suprir certo desequilíbrio, neste contexto às crianças, idosos, pessoas que têm deficiência: A proibição do trabalho infantil, a inserção do adolescente no mercado de trabalho como jovem aprendiz, e aposentadoria para nossos idosos. Devido à esse pensamento de desigualdade, que tornou o Slogan afamado por Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, desta forma, a nossa vigente CF/88 lucubra, isto posto: 

Art.5° da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” (Negrito Nosso).

   Ressaltando também que: art. 5°, inciso II, desta lei: - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. Art. 5°, inciso XIII, CF/88: - “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer “. (Negrito Nosso). No mesmo sentido, a Constituição Mexicana, em seu artigo 5°, dispõe: “(...) La ley determinará en cada entidad federativa, cuáles son las profesiones que necesitan de título para su ejercicio, Las condiciones que deban llenarse para obternelo y Las autoridades que Han de experdilo”.

   O Trabalho é designado pela Constituição Federal como um dos Direitos Sociais, o direito social é basicamente a dignidade da pessoa humana, evita a precarização e garante os direitos básicos, a existência do direito social é para que as pessoas tenham direitos iguais. PRETTI (2021) apud José Afonso da Silva “Direito social são prestações positivas para o cidadão à critério do Estado, que visa sanar suas deficiências e suas necessidades”. Segundo LEITE (2019, p. 44). Os direitos é fundamental para o homem, neste pensar:

 “Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdade positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida de hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1°, IV, da Constituição Federal” (MORAES, 2018, p. 302).

  O Artigo 6°, da CF/88, solidifica que o trabalho é um dos direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Destarte que, a Constituição (1988) prevê outras garantias, sendo elas, o seguro-desemprego, fundo de garantia, e outras, o artigo seguinte retrata quais são os direitos dos trabalhadores:

Art 7° da CF/88 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III- Fundo de garantia do tempo de serviço;

IV- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim;

V- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII- Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI- Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX- Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV- Aposentadoria;

XXV- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desse o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII- Proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII- Seguro contra acidentes de trabalho, cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrem dolo e culpa;

XXIX- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXI- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, , XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XVIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e assessórias, decorrentes das relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

  A Justiça do Trabalho, foi criada em 1939, logo após, no ano de 1943 é outorgada por Getúlio Vargas, a  CLT, é um Decreto-Lei com status de Lei Federal, por equiparação e ao passo que a Constituição Federal (1988) inaugurou os direitos sociais, repercutiu no direito do trabalho, conforme o paradigma do Estado Democrático de Direito.

CIVITA (1971,vol.III, p.708), nos ensina que:

“Como nas outras partes do mundo, também no Brasil se revelou a necessidade de regulamentar o trabalho, num corpo de leis. Embora já houvesse legislações anteriores, é em 1943 que são tôdas reunidas pela primeira vez, na Consolidação das  Leis do Trabalho. Entre outras coisas, foram regulamentados o funcionamento dos sindicatos, as condições de trabalho fabril e de proteção ao trabalhador, e as relações entre empregados e empregadores. Duração do trabalho, períodos de descanso, mão-de-obra feminina, trabalho noturno, férias, condições de higiene, iluminação e segurança são alguns dos pontos considerados De acôrdo com a profissão, são estabelecidos os requisitos e os direitos dos trabalhadores, organizados dentro de agremiações de classe, que são os sindicatos. Embora de 1943 para cá tenham sido introduzidas algumas modificações na Consolidação, o quadro permanece em essência o mesmo e a regulamentação aborda aproximadamente os mesmos pontos. E os direitos e deveres de empregados e empregadores são julgados pela Justiça do Trabalho”.

   O Direito do Trabalho possui princípios inclusive princípios constitucionais específicos do direito do trabalho sendo eles: Da fonte normativa mais favorável ao trabalhador; princípio da proteção da relação do emprego; princípio da proteção ao salário; princípio da proteção ao mercado de trabalho da mulher; princípio da proibição do trabalho infantil e da exploração do trabalho do adolescente; princípio da proteção ao meio ambiente; e outros, devemos destacar aqui, a importância do princípio do valor social do trabalho:

“Correlato ao princípio da dignidade da pessoa humana há o princípio do valor social do trabalho. Na verdade, desde o Tratado de Versalhes (art. 427, n 1), o trabalho não poderia ser objeto de mercancia, ou seja, o trabalho não é uma mercadoria.  O trabalho tem um valor social. Mas para ter esse valor social, o trabalho deve propiciar a dignificação da pessoa por meio de um trabalho descente. Violam o princípio em causa todas as formas de trabalho em regime de escravidão, o trabalho infantil, o trabalho degradante, o trabalho em jornada exaustiva, os assédios moral e sexual, etc” (LEITE, 2019, p. 130).

  A Dignidade da pessoa humana, é tão importante, que se encontra em legislações de outros países:

Art.1°, § 3°: “Queda prohibida toda discrimimación motivada por origen étnico o nacional, el género, la edad, las discapacidades, lá condición social, las condiciones de salud, lá religióm, las opiniones, las preferencias sexuales, el estado civil o cualquier outra que atente contra la dignidad humana y tenha por objeto anular o menoscabar los derechos y libertades de las persianas” (MÉXICO, 1857). (Negrito Nosso).

5.1. O Direito  à anotação em Carteira (CPTS) 

  Primeiramente, a todos é obrigatório a carteira de trabalho para o exercício de qualquer emprego, (BRASIL, 1943) art. 13: “’A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”. A falta de anotação da carteira de trabalho ou a devolutiva, pode o empregado ir até a Delegacia Regional ou órgão autorizado, e fazer a reclamação, de acordo com o art. 36 da CLT.

5.2. Jornada de Trabalho (Proibição da Jornada Exaustiva)

   Assim como algumas leis de outros países (artigo 123, inciso I da Constituição Federal Mexicana), a jornada de trabalho, pela CLT Brasileira, é de oito horas diárias em qualquer ramo de atividade privada, exceto quando for estipulado outro limite, assim disposto no art. 58, as horas em que o empregador ficar na empresa, que não exceder cinco minutos, ou o máximo dez minutos diários, não serão computadas e nem descontadas como jornada extraordinária. Quando a jornada de trabalho é em tempo parcial, o salário deverá ser proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem a mesma função, em tempo total (integral).

   Se tratando de hora extra, a duração diária do trabalho não pode exceder de duas horas extras,  ainda que seja por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nos moldes do art. 59, § 1°, a remuneração de horas extras deverá ser pelo menos 50% superior à do horário normal de trabalho.

   Se as partes, empregador e empregado pactuarem, mediante acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito ou  convenção coletiva, estabelecerem horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Negrito Nosso). A Consolidação (1943), em seus artigos 60  e 61, estipulam em quais hipóteses são permitido o excesso na jornada do trabalho, ainda que de forma independente de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, sendo elas por motivo de matéria de higiene e necessidade imperiosa.  Deste modo, tudo que, não estiver caracterizado nesta jornada, torna-se trabalho excedente, denominado então como análogo a de escravidão contemporânea.

5.2.1. As Consequências do Trabalho Excedente:

   De fato, todos que procuram um emprego, ou tentam se manter em seu trabalho, é devido à fatores como contas a pagar, luta pela própria sobrevivência e ou sustento de filhos e terceiros, alugueres, independência e outras mais, entretanto, devemos colocar na balança até que certo ponto, esse tipo de relação pode nos prejudicar. Este tipo de trabalho com jornadas excedentes é cada vez mais recorrente, não se quer permitindo ao empregador tempo disponível ao seu lazer, ao relaxamento e a família, acarretando a curto e longos prazos efeitos negativos, e por vezes irreversíveis, como por exemplo: estresse, ansiedade, crises de nervoso, aumento de peso, falta de sono, graves distúrbios, dores  no corpo, algum tipo de tensão, problemas com relacionamentos sociais, queda na produtividade e outras situações que associadas ao trabalho exaustivo afeta diretamente a saúde dos empregados e se impacta na saúde dos funcionários, impactam na empresa também. Para Santana, do Ascendo Blog:

“(...) Tendo em conta este panorama, os departamentos de Recursos Humanos das organizações devem lutar por estratégias efetivas para ajudar os funcionários com esses sintomas, desenvolver um planejamento correto e equilibrado da distribuição e duração dos dias úteis e sempre manter o bem-estar, motivação e a performance do talento humano, para evitar graves inconvenientes que afetam não só a produtividade da empresa, como a própria integridade dos colaboradores”.

5.3. Do Período de Descanso

  É previsto na lei trabalhista (CLT), que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, bem como será assegurado ao empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas: 

Art. 67- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (BRASIL, 1943).

5.4. Do Horário de Alimentação

  O intervalo, mais esperado pelos trabalhadores: o horário de “almoço”, para os trabalhos contínuos na qual a duração é em até seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora para alimentação ou descanso, exceto se houver acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.  Quando o horário de trabalho for inferior a seis horas, no caso quatro horas ou ultrapassando-se quatro horas, o intervalo será quinze minutos. Vale sobrepor que o horário de descanso não é computado na duração do trabalho. O horário de intervalo de uma hora, ele poderá ser reduzido mediante ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio:

Art. 71, § 3°-“ O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não tiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares” (BRASIL, 1943).

5.5.   Trabalho não pago x trabalho voluntário

  O Trabalho voluntário, está previsto na lei 9.608/1998, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade privada que não tenha por finalidade lucrativa ou por entidade pública de qualquer natureza, é necessário que essas entidades tenham por propósito assistência social, objetivo cívicos, culturais, educacionais e outros. Não gerando vínculo empregatício e obrigação de natureza trabalhista. O trabalho não pago, não necessariamente está registrado em carteira, como por exemplo o trabalho doméstico, onde maioria da população (mulheres) quando encerram o seu expediente, começam uma nova jornada em casa. Ou, os trabalhos denominados de bico, leia-se trabalho temporário, que muitas das vezes o indivíduo trabalha porém não recebe e os trabalhos feitos para o empregador na empresa e não foi computado, exemplo: o não ressarcimento da hora-extra, e outros motivos nas quais o empregado leva a empresa ao judiciário devido à falta de pagamento. 

5.6. Do Trabalho Forçado

  O art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, retrata que “Ninguém será submetido a tortura nem penas ou tratamentos cruéis”. O Trabalho forçado engloba a tortura, e o tratamento cruel. Na verdade, é todo o tipo de trabalho na qual excede os limites humanos, bem como, aquele que detém da utilização de muita força e que degrada ao ser humano, CAPEZ (2019, p. 545):

 “(...) a redução à condição análoga à de escravo pode dar-se. Vejamos: (i) mediante submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva: submeter significa sujeitar, subjugar a vítima, no caso, a trabalhos forçados, entendendo-se como tais aqueles em que não há como oferecer resistência ou manifesta recusa, em face do emprego de violência, ameaça ou fraude; também se caracteriza o crime na hipótese em que se impõe a obrigação do labor até a exaustão física sem perspectiva de interrupção a curto prazo”.

5.7. Servidão por dívida

  Ocorre quando empregado deve ao empregador, e este se utiliza da restrição para que o empregado pague a dívida, Conforme CAPEZ (2019, p. 545): 

“(...) (iii) mediante restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: trata-se aqui de verdadeiro cerceamento à liberdade de ir e vir do indivíduo. A vítima se encontra obrigada a trabalhar sem permissão para deixar o local até a quitação total da dívida contraída com o patrão ou preposto. Neste último caso, geralmente não há pagamento em dinheiro, mas mediante compensação do débito, quase sempre de difícil quitação”.

5.8. Do Cerceamento da Liberdade

   De acordo com o art. 149 do Código Penal, aquele que está na condição de empregador não poderá em hipótese alguma ferir os direitos do trabalhador, inclusive à jornadas extensas de trabalho e lhe dar uma função que faça com que o empregado faça muito esforço, assim explicado anteriormente. As penas previstas no caput deste artigo estende aqueles que de algum modo prejudica o meio de locomoção do trabalhador, e toma posse dos objetos do trabalhador com a intenção de mantê-lo na empresa:

Art. 149,  §1° - “Nas mesmas penas incorrem quem:

Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho” (BRASIL, 1940).

  A Declaração  Universal de Direitos Humanos, certifica que nenhum indivíduo será restrito de sua liberdade (art. 3°) e que “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos sob todas as formas, são proibidos” (Art. 4°), ressaltando a vedação de tratamentos desumano (art. 5°), tal como o art. 5°, inciso III CF/88: – “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. 

CAPEZ (2019, p.548):

 “(...) Assim, necessária a vontade de cercear a locomoção, de se apoderar de documentos ou objetos pessoais do empregado ou de manter vigilância ostensiva com a finalidade específica de impedir que ele deixe o local. Note-se que, nessas hipóteses, não é necessário que o agente se oponha frontalmente à saída do empregado, bastando que imponha obstáculos ou dificuldades, com fim de mantê-lo sob seus domínios. O consentimento do ofendido é irrelevante”.

  A Jurisprudência, firmou no sentido de que não é qualquer conduta a qual desrespeita o direito do empregado, que torna-o escravo, ou o  trabalho análogo ao de escravo, condizente com o que está estipulado nos moldes do art. 149 do Código Penal vigente:

Ementa: 

EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se comprove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornadas exaustiva” ou a “condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sútil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode ocorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua Liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga a de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (STF, 2012, on-line).

6. PROVIDÊNCIAS PARA SEREM TOMADAS:

   Conforme dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas, no ano de 1995 e 2020, foram libertos 55.712 pessoas em condições análoga ao trabalho escravo em todo país pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério da Economia. O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou dados acerca de trabalhadores submetidos a essa condição, em 2020 os estados com maiores números de resgate foram Minas Gerais (351), Distrito Federal (78), Pará (76), Goiás (75) e Bahia (70), dentre as vítimas resgatadas trabalhavam de forma irregulares em: cultivo de  café, produção florestal, varejista, construção civil e montagem industrial de estrutura metálicas. O Trabalho análogo a de escravo, prevista no Código Penal, trata-se de um crime comum, qualquer pessoa pode praticar, sendo de ação livre:

“(...) Convém notar que basta a caracterização de uma dessas situações para que o crime se configure, não sendo necessária a coexistência de todas elas. Finalmente, vejam todas essas ações (submissão, sujeição ou restrição) podem ser praticadas mediante o emprego de fraude, ameaça ou violência. Trata-se de crime de ação livre” (CAPEZ, 2019, p. 545).

 Saiba que, se o seu empregador não está indo de acordo com a Constituição Federal que é a base para todas, e não está seguindo os parâmetros da CLT ou se for o caso de você ser o empregador e está agindo desta maneira, você está violando vários direitos fundamentais, entre eles a liberdade, ao lazer, e outros. Caracterizando crime conforme os artigos 149 e 149-A (tráfico de pessoas), inciso II, do Código Penal e sem prejuízos de outras sanções:

Art. 149 – “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (BRASIL, 1940).

  Vale sobrepor que, a pena é aumentada se este crime for cometido contra criança ou adolescente, por motivo inerente a raça, cor, etnia, religião ou origem e etc. O artigo 149-A, inciso II, reforça novamente que, sujeitar pessoas a tais condições é crime, porém, este artigo é específico para os casos de violência, coação, fraude abuso na qual tem a intenção de submeter as pessoas em trabalho escravo:

Art. 149-A –“Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso com finalidade de: (incluído pela lei n° 13.344, de 2016) (vigência)

II- submetê-la a trabalho em condições análogas às de escravo; (incluído pela lei n° 13.344, de 2016 (vigência) (BRASIL, 1940).

  Este crime do art. 149 é de ação penal pública incondicionada, não necessita de representação do ofendido, com competência pela Justiça Federal ou Estadual, porém, o informativo n. 524 do STF, retrata que este crime se enquadra no art. 109 da Constituição Federal, sendo da competência da Justiça Federal. Vale enfatizar, que qualquer modificação na estrutura da empresa não pode  modificar o direito do empregado, vide art. 10 CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos seus empregados”. Desta forma, visto que o empregado está sentindo desvalorizado, sentindo que não está exercendo os seus direitos, bem como sentindo-se escravizado, primeiro, é fundamental conversar com empregador e colocar em pauta a situação, visto que, não foi solucionado, denuncie 100 para Direitos Humanos e além desta forma de denúncia, há a possibilidade de denunciar pelo site através do Sistema Ipê, site com cunho sigiloso, lançado em 2020 juntamente com a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e a OIT, ou leve às vias judiciais com todas as provas pertinentes.

7. CONCLUSÃO

  Conclui-se que, o trabalho ele possui uma função tanto para os indivíduos quanto para sociedade como um todo, deste modo, o trabalho possui um valor social, diferente do trabalho análogo ao escravo onde se existe apenas a exploração e por conseguinte o lucro a quem está escravizando. O Trabalho ele é previsto na Constituição Federal (1988) como direito social, e pelo direito do trabalho (CLT) possuí princípios como o do valor social, que é equiparado ao da dignidade da pessoa humana, neste sentido, as leis protege as garantias adquiridas ao longo dos anos para os trabalhadores, sendo portanto crime que prática condutas relacionadas ao art. 149 do Código Penal.

 O Trabalho escravo engloba muito mais que servidão por dívida, cerceamento de liberdade, jornada exaustiva e etc. Não podemos afirmar que qualquer conduta configura trabalho análogo ao de escravo, qualquer conduta esta feita pelo empregador, mas pelo viés do significado do termo análogo a todas as condutas que foram praticadas a época e que são repetidas atualmente, deriva sim trabalho escravo, porém não há respaldo acerca desta afirmação na lei, somente naquelas que estão elencadas no Código Penal.

  Como já explicado na pesquisa, o trabalho análogo ao de escravo é permitir tudo aquilo que ocorreu no passado torne hábito no presente, por isso o termo “análogo” já que visa assemelhar ao que era anteriormente. Neste sentido os  escravos não possuíam remuneração, férias, extra, descanso, licença, intervalos, e outras garantias, que foram anos de lutas incessantes para conquista-las, se permitirem ocorrer nos dias atuais haverá um retrocesso em nosso direitos, por isso não devemos deixar que isso ocorra, sendo a denúncia, e às vias do Poder Judiciário fatores principais para este combate.

 O trabalho análogo escravo ou denominado também como trabalho escravo contemporâneo, ele é previsto na lei Penal, haja vista que também possui proibição a conduta de trabalho forçado e demais na Constituição Federal de 1988, e na lei Trabalhista, que assegura outros direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, como remuneração, repouso, descanso e outras. Consoante, a escravidão laboral ou contemporânea, fere todos os direitos inerente a uma pessoa, que já foram conquistados, seja ela à liberdade, condições dignas e outras. Onde as pessoas escravizadas não tinham se quer dignidades, sendo tratadas como objetos, sem pausas, descansos, férias, abonos, participações de lucros, 13° salário, insalubridade, periculosidade, licenças, auxílios, Equipamento de Proteção Individual (EPI’s), seguro de vida, seguro desemprego e outros amparados pela legislação.

Orientador:  Gleibe Pretti

 

 

 

 

 

8. REFERÊNCIAS:

ANDRADE, Guilherme G. Karl Marx (1818-1883), sociologia geral. 2ª ed. São Paulo, 2019.

BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Traduzida por João Ferreira de Almeida, São Paulo, Sociedade Bíblica Trinitariana do Brasil, 1995.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 13, Set. de 2021.

BRASIL, Constituição Federal (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13, Set. de 2021.

BRASIL, Código Penal (1940). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13, Set. de 2021.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Vol 2, 19ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

CIVITA, Victor. Conhecer Dicionário Enciclopédico. Vol. III. São Paulo: Abril Cultural, 1971.

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Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.ohchr.org/en/udhr/documents/udhr_translations/por.pdf&ved=2ahUKEwicsIXWzfzyAhWCqJUCHR0LByAQFnoECDEQAQ&usg=AOvVaw1DfcmmhgDKki0qClDoJ5Fw. Acesso em:  13 set. de 2021.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O minidicionário da língua portuguesa. 4 Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

Grande dicionário brasileiro de consultas e pesquisas ilustrado, volume VI, 1978, Edª Novo Brasil.

LEITE, Carlos H.B. Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: Saraiva Educação. 2019.

MAIORIA DAS VÍTIMAS DO TRABALHO ESCRAVO SÃO NORDESTINAS. Repórter Brasil. 26, Set de 2021. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2011/10/maioria-das-vitimas-de-trabalho-escravo-sao-nordestinas-aponta-oit/. Acesso em: 13, Set de 2021.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Glauciene Oliveira dos Reis

Olá, Sou de São Paulo, Capital, já transitei pela área de tecnologia (Análise e Desenvolvimento de Sistemas) porém, não menosprezando esta magnífica profissão, o Direito me encantou. Sou Completamente apaixonada pelo saber e pelo Direito e que todos sejam bem-vindos, ao meu perfil. Quero agradecer a ilustre visita de vocês.

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