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Militarização do pensamento democrático: mito ou loucura?

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Reflexões sobre a legislação que trata como crime a “apologia à ditadura militar no Brasil” e suas possíveis implicações jurídicas.

INTRODUÇÃO

O Brasil é um país que vive sendo assombrado pelos fantasmas do passado. A história brasileira é marcada por lutas e revoltas sociais, manifestações em prol de direitos básicos e, principalmente, de um direito democrático. Durante mais de 20 anos, o Brasil viveu sobre a influência militar, período esse em que se refuta quais foram as principais contribuições para o crescimento socioeconômico brasileiro.

O golpe militar de 1964 estabeleceu a censura, restrição de direitos políticos e uma dura perseguição aos opositores do regime. O congresso nacional foi fechado, houve a imposição de uma nova Constituição, os direitos políticos dos cidadãos foram suspensos, houve a cassação dos mandatos parlamentares, dissolução de partidos políticos, foram proibidas greves e manifestações. O cotidiano do regime era pautado por torturas, assassinatos, prisões, exílios e o desaparecimento de pessoas. Ao analisar essa parte da história do Brasil, pensa-se que é impossível se querer a volta de um período tão tenebroso para o povo brasileiro, porém, recentemente, a narrativa sobre mitos e lendas estão fazendo parte da nossa história política.

Atrair multidões aos domingos virou demonstração de força política para afrontar os poderes e refutar os direitos constitucionais, conquistados com muito esforço e luta. Fala-se em AI-5, em intervenção militar, porém, ao que parece, uma grande parcela da população tenta desenterrar os fantasmas do passado, bem como reviver uma das partes mais dolorosas da história brasileira. O período militar ficou marcado na história como um período de grandes desigualdades sociais, repressões democráticas, censura, violência e perseguição aos artistas e aos intelectuais. O documento elaborado a partir da Assembleia Nacional Constituinte buscou garantir direitos trabalhistas, direitos humanos, direitos aos indígenas e quilombolas, direito a saúde, educação, moradia, alimentação, previdência social, proteção à maternidade, segurança, transporte, entre outros. Refutar direitos constitucionais e optar pela volta de uma intervenção militar coloca em risco o processo democrático. Com base nisso, esse trabalho busca debater sobre a legislação que trata como crime a “apologia à ditadura militar no Brasil” e suas possíveis implicações jurídicas.


REVISÃO DA LITERATURA SOBRE A DITADURA MILITAR

Segundo Candeu e Vermeersch (2016, p.2), “o golpe militar de 1964 marcou fortemente a história do Brasil pelo retrocesso havido na democracia, educação e nos direitos civis. Nas escolas, esse período foi muito além do que censurar diversos conteúdos de História e Geografia de todos os níveis de ensino”.

Para Savian (2008, p. 9-10):

Em consequência da exclusão do princípio da vinculação orçamentária, o governo federal foi reduzindo progressivamente os recursos aplicados na educação. Assim, liberado da imposição constitucional, o investimento em educação por parte do MEC chegou a aproximadamente um terço do mínimo fixado pela Constituição de 1946 e confirmado pela LDB de 1961. Paralelamente a essa eliminação da vinculação financeira, a Constituição de 1967 sinalizou claramente na direção do apoio à iniciativa privada, ao estipular, no §2º do artigo 168: “Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo”, dispositivo que foi mantido na Emenda de 1969 (§2º do artigo 176). O significativo aumento da participação privada na oferta de ensino, principalmente em nível superior, foi possível pelo incentivo governamental assumido deliberadamente como política educacional. O grande instrumento dessa política foi o Conselho Federal de Educação (CFE), que, mediante constantes e sucessivas autorizações seguidas de reconhecimento, viabilizou a consolidação de uma extensa rede de escolas privadas em operação no país.

Quanto aos direitos trabalhistas na época do regime militar, Lara e Silva (2015, p.3-5), comentam que:

Os direitos trabalhistas e sociais sofreram retrocessos com a implantação da ditadura civil-militar no Brasil em 1964. O golpe de 1º de abril, apoiado pelo imperialismo norte-americano, pelos setores conservadores da alta hierarquia da Igreja Católica, pela burguesia internacional e nacional (industrial e financeira, os grandes proprietários de terras), conteve o avanço das forças populares que vinham num crescente nível de organização e mobilização em torno das lutas pelas reformas de base. Para manter a política do arrocho, o caminho legislativo encontrado foi a lei antigreve. A lei de greve de 1º de julho de 1964 (Lei n. 4.330) proibiu a greve no serviço público, nas empresas estatais e nos serviços essenciais. A greve só seria considerada legal quando os empregadores atrasassem o pagamento ou quando não pagassem salários conforme as decisões judiciais.

Os recursos para saúde nos tempos do regime militar foram direcionados para o fortalecimento dos grupos privados. Carvalho e Santos (2015, p. 6-7), salientam que:

Os recursos médico-hospitalares foram direcionados ao setor privado, de forma que poderia contar com o apoio de setores importantes e influentes dentro da sociedade e da economia para o funcionamento do serviço. Criou-se, assim, convênios e contratos com a maioria dos médicos e hospitais existentes no país. Essa forma de organização levou à criação em 1978 do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), que pagava aos hospitais particulares o atendimento dos segurados. Além disso, levou-se, também, à criação de um sistema médico-industrial, com aumento do consumo de medicamentos, baseados em uma medicina curativista; capitalização dos grupos envolvidos nesse sistema e, ainda, ampliação de hospitais da rede privada. Até o final de 1970 foi excluída a gestão tripartite das unidades previdenciárias, centralizando o controle do Estado e afastando os trabalhadores dos processos decisórios.

Nessa época, do regime militar, existia uma grave carência alimentar. Sobre o assunto, Menezes, Porto e Grisa (2015, p. 55) discutem que:

No transcorrer da década de 1970, ainda para fazer frente às carências mais graves da alimentação dos brasileiros, o governo adotou uma postura de fortalecer ou criar programas de suplementação alimentar para substituir as doações ou importações de alimentos realizadas até aquele momento com o apoio de agências internacionais. Os alimentos passaram então a ser adquiridos de empresas processadoras. Quase todas eram multinacionais, por serem as únicas com capacidade de atender os requisitos dos editais de compra. De início a suplementação alimentar foi executada pelo Programa de Nutrição em Saúde (PNS), criado em 1975, sob a gestão do Ministério da Saúde. Distribuiu alimentos básicos, como arroz, açúcar, feijão, fubá, farinha de mandioca e leite em pó, para gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a sete anos de idade, em famílias de baixa renda, de até dois salários mínimos. Priorizou as regiões mais pobres e buscou suprir 45% das necessidades nutricionais. Os alimentos eram adquiridos pela Cobal com recursos do Inan e distribuídos pelas secretarias de saúde dos estados. Em 1975, o programa atendeu 452 mil pessoas e distribuiu cerca de 5 mil toneladas de alimentos. Esses valores cresceram ano a ano, até que em 1989 distribuiu 60,2 mil toneladas de alimentos a 6,2 milhões de pessoas.

Sobre o acesso à habitação no período militar Melo (2014, p. 7-8), salienta que:

A ausência de política habitacional para os trabalhadores de baixa renda resultou na prática de autoconstrução de casebres populares nas periferias das grandes cidades, sendo assim, para cobrir os custos de levantar a própria casa, o trabalhador se via obrigado a realizar o prolongamento da jornada de trabalho. O resultado da política habitacional a partir do sistema financeiro foi o atendimento da questão da casa própria à pequena parcela de setores da classe média para cima. Nesse sentido, notou-se o processo de constituição urbana sem progressividade na problemática habitacional popular, mas a hipervalorizarão nos preços dos terrenos, das casas e dos aluguéis. Tal situação impôs a modernização excludente nos assuntos habitacionais e urbanos no Brasil.

A censura dificultou o acesso à cultura, para Franco (1995, p.5):

A ação imediata do Estado Militar após a edição do AI-5, por meio do qual ele alterava sua postura diante da vida cultural, foi basicamente repressiva. Ele estava de fato determinado a suprimir efetivamente qualquer herança ou consequência da prática cultural anterior a 1968. Para isso, por meio da censura, suprimiu toda forma expressiva que pudesse ter qualquer eventual significação política; reprimiu indistintamente todo tipo de obra ou criou dificuldades objetivas para a circulação e distribuição de grande número delas; atacou a produção cultural universitária, afetando gravemente tanto seu destino como sua qualidade; demitiu professores e perseguiu (alguns) produtores culturais. Em outras palavras: seu objetivo imediato era o de calar a voz da sociedade e impedir suas manifestações culturais. Além disto, exerceu árdua censura diária à imprensa que, em alguns casos, se viu forçada, para resistir à proibição de informar e denunciar tal ato de violência, a publicar constantemente receitas culinárias imaginárias - jocosas, algumas vezes - ou trechos de poemas de Camões, particularmente de Os Lusíadas. Enfim, o Estado Militar, tomado por este desejo de suprimir a cultura do período anterior, parecia almejar o estabelecimento de um formidável silêncio social; uma espécie de "vazio cultural". Claro está que, com tais atitudes, comprometia a qualidade da formação dos cidadãos e estabelecia uma atmosfera cultural desanimadora e incipiente.

No mais, o período militar foi marcado por prisões arbitrárias, tal como aconteceu com os cantores Gilberto Gil e Caetano Veloso, que foram presos por causa de um falso boato de que tinham se enrolado na bandeira do Brasil para cantar o hino nacional enxertado de palavrões (Caetano, 2020, p.112), existindo também no período a prática de tortura, assim como afirma Marcos Napolitano, ao dizer que, na época,a “a repressão à base de tortura superou qualquer limite jurídico ou humanitário” (NAPOLITANO, 2014, p.135), existindo, ainda, o extermínio de pessoas contrárias ao regime imposto, assim como também afirma o último autor citado:

Logo, o sistema repressivo, parte estrutural do regime, elaborou uma sofisticada técnica de desaparecimento, cujo primeiro momento era o desaparecimento físico do corpo, seja por incineração, esquartejamento, sepultamento como anônimo ou com nomes trocados. (NAPOLITANO, 2014, P.135)

Enfim, o período da ditadura militar deveria ser sumariamente esquecido e nunca repetido, mas, apesar disso, seria juridicamente possível o seu retorno? É o que passaremos a analisar a partir do próximo tópico.


DAS FUNÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Para ser falar sobre a possibilidade de um novo regime militar temos que analisar a função das Forças Armadas prevista na Constituição, que afirma o seguinte:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (grifos nossos)

No mesmo sentido, a Lei Complementar 97/99 prevê:

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: (grifos nossos)

Desse modo, ainda que as Forças Armadas estejam sob a autoridade suprema do Presidente da República, ela tem como função garantir a LEI e ORDEM, o que simplesmente impede a sua utilização para dar um golpe militar, uma vez que a nossa Lei Maior afirma logo em seu artigo primeiro que o Brasil é um “Estado Democrático de Direito”, não sendo por outra razão que José Afonso da Silva diz que as Forças Armadas estão a serviço do Direito e da Paz Social (SILVA, 2020, p.785), o que a torna uma instituição de Estado e não de Governo.

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No mais, não há Golpe Militar sem violência e a organização de grupos militares com fito de praticar violência é crime previsto no Código Penal Militar nos seguintes termos:

Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Outrossim, caso na condição de autoridade suprema das Forças Armadas, um presidente da República determine a realização de uma intervenção militar contra o Estado Democrático e os outros poderes da República, ele incidirá em Crime de Responsabilidade previsto na própria Constituição, que em seu artigo 85 prevê:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (...) VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos Nossos).

Facilmente podemos concluir que o simples fato de um Presidente incentivar um Golpe, já o fará incidir nos incisos acima colacionados, o que, por si só, é o suficiente para que sofra um processo de impeachment.

Ademais, já em processo de revogação, a Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7170/83 (ainda em vigor durante a vacatio legis da lei nova), também inibe qualquer possibilidade jurídica de um Golpe Militar ao afirmar, logo em seu artigo 1º, que: “Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito”. Além disso, a referida lei traz as seguintes condutas que, caso praticadas por qualquer pessoa, serão consideradas crimes:

Art. 16. - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17. - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18. - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Assim, qualquer pessoa que mantenha grupo com os fins acima, ou que, simplesmente, tente mudar o regime vigente no Brasil, ou ainda, tente impedir com violência ou ameaça o exercício de qualquer dos Poderes da República, cometerá um crime, ou seja: a mera tentativa de um golpe por qualquer pessoa já é um crime, por si só, e o mesmo acontecerá com quem faça, inclusive, nas redes sociais, propaganda nesse sentido, tal como dispõe a mesma Lei 7170/83, ainda em vigor: “Art. 22. - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social “.

No mais, a Lei 14.197/21, publicada no último dia 1º de setembro de 2021, que busca revogar a acima mencionada Lei de Segurança Nacional, e que entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, é ainda mais clara acerca da impossibilidade de um Golpe quando afirma:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Enfim, não existe qualquer respaldo jurídico para que o Presidente da República se utilize das Forças Armadas, ou de qualquer pessoa ou instituição, para a realização de uma Intervenção Militar visando à modificação do regime vigente. Qualquer tentativa nesse sentido será considerada um crime, tanto por parte do Presidente da República, como de todos os militares e civis envolvidos.

Naturalmente, diante do acima aludido, pensa-se logo na possibilidade de um Golpe desrespeitando-se o sistema jurídico vigente, tal como aconteceu em 1964. Entretanto, a situação atual é bem diferente do que acontecia na década de sessenta, tendo em vista que atualmente as instituições funcionam de forma plena, incluindo o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública, esta última com a função de preservar os Direitos Humanos, que foram tão desrespeitados durante a ditadura militar brasileira.


CONCLUSÃO

Conforme foi visto no decorrer do presente estudo, qualquer pessoa, incluindo o Presidente da República, que tentar, ou até mesmo falar, em um Golpe Militar, pratica uma conduta que não tem qualquer embasamento jurídico e que ainda é considerada crime tanto para os agentes políticos como para civis e militares.

O mais chocante é a existência de pessoas indo para as ruas defender tal possibilidade. Márcia Tiburi e Rubens Casara, ao falar dos três subtipos de idiota raiz, colocam na classificação de “burro mesmo” quem realiza uma manifestação “democrática” com fito de pedir a volta da ditadura (TIBURI, CASARA, 2018, p.128).

Realmente, não há como conseguir adjetivos mais amenos aos utilizados pelos autores supracitados a quem defende tamanho absurdo. Entretanto, acrescentaríamos aqui, tendo em vista o que foi estudado no presente artigo, mais um adjetivo para quem defende a volta da ditadura militar: o de criminoso.

De qualquer forma, tal como também foi exposto no decorrer do presente estudo, não existe qualquer embasamento jurídico e político para se pensar na volta de uma ditadura militar no Brasil, uma vez que, pelos menos ainda, vivemos em um Estado Democrático de Direito protegido pela legislação em vigor e com instituições públicas em pleno funcionamento.


REFERÊNCIAS

CANDEU, Gabriela Naiara de Souza; VERMEERSCH, Paula Ferreira. A ditadura militar e suas consequências na consciência da educação como politica. Colloquium Humanarum, vol. 13, n. Especial, Jul–Dez, 2016, p. 33-37. ISSN: 1809-8207.

CARVALHO, Rodrigo Badaró de. SANTOS, Thaís dos. O direito à saúde no brasil: uma análise dos impactos do golpe militar no debate sobre universalização da saúde. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA. 2015

FRANCO, Renato. Política e Cultura no Brasil: 1969-1979. (DES)figurações. Departamento de História - Faculdade de Ciências e Letras - UNESP - 14800-901 - Araraquara – SP. Perspectivas, São Paulo, 17-18: 69-74, 1994/1995.

LARA, Ricardo. SILVA, Mauri Antônio da. A ditadura civil-militar de 1964: os impactos de longa duração nos direitos trabalhistas e sociais no Brasil. ARTIGOS • Serv. Soc. Soc. (122) • Apr-Jun 2015

MELO, Wanderson Fabio de. A ditadura, a questão da moradia e a modernização excludente: Roberto Campos em defesa do Sistema Financeiro da Habitação. Anais do XVI encontro regional de história da ANPUH-RIO: saberes científicos., agosto de 2014.

MENEZES, F.; PORTO, S.; GRISA, C. Abastecimento Alimentar e Compras Públicas no Brasil: um resgate histórico. Série Políticas sociais e de Alimentação. Brasília: Centro de Excelência Contra a Fome, 2015.

NAPOLITANO, Marcos. 1964: História do regime militar Brasileiro. São Paulo: Editora Contexto, 2014.

SAVIAN, Dermeval. O legado educacional do regime militar. Cad. Cedes, Campinas, vol. 28, n. 76, p. 291-312, set./dez. 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ªed. São Paulo: Malheiros/JusPodium, 2020.

TIBURI, Márcia. Como conversar com um fascista: reflexões sobre o cotidiano autoritário brasileiro. Rio de Janeiro: Record, 2018.

VELOSO, Caetano. Narciso em Férias. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.

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Sobre os autores
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo). Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Saulo Emmanuel Rocha de Medeiros

Mestre em Gestão Pública pela UFPE. Especialização em Administração Hospitalar pela Universidade de Ribeirão Preto (2000). Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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