A taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil

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05/06/2021 às 16:15
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Afinal, esse rol é taxativo ou exemplificativo?

Resumo: O presente estudo vista a demonstrar a evolução histórica do recurso Agravo de instrumento, bem como as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A maior alteração se deu nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, notadamente porque ficaram restritas ao rol do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil. Assim, o artigo demonstrará quais as principais mudanças ocorridas em relação ao Código de 1973. Haverá abordagem doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, sob o prisma da polêmica quanto ao rol de hipóteses de cabimento, notadamente se é taxativo ou exemplificativo ou se ainda cabe uma interpretação extensiva.

Palavras-chaves: Agravo de Instrumento. Código de Processo Civil de 2015. Rol taxativo.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1 Primeiro Código de Processo Civil no Brasil e o Agravo de 1939. 1.2 O Agravo de instrumento no CPC de 1973. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC DE 2015 E SUAS PRINCIPAIS MUDANÇAS 3. AS HIPÓTESES DE  CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Rol taxativo ou rol exemplificativo. 3.1 A questão sob o enfoque da doutrina. 3.2. A questão sob o enfoque da jurisprudência. 4. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS 


INTRODUÇÃO           

Em março de 2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, trazendo algumas mudanças, onde o legislador visou a maior celeridade no Poder Judiciário, bem como sua efetividade nas resoluções dos conflitos.

Para ocorrer a referida celeridade e efetividade, houve mudanças significativas nos recursos, para que, de certa forma, desafoguem as instâncias superiores, que sofrem com um número exacerbado de recursos interpostos.

Um recurso que chamou bastante a atenção em suas mudanças: o Agravo de Instrumento, recurso que trata da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em primeira instância.

O Agravo de instrumento teve sua interposição limitada, restringindo apenas a algumas hipóteses, estas que estão elencadas no Artigo 1.015 do CPC. Observando apenas algumas hipóteses, fica claro que o legislador pensou na celeridade processual, desta forma, deixando para após a sentença o reexame de algumas eventuais questões processuais.

Ou seja, qualquer decisão interlocutória que não esteja presente no artigo 1.015 do NCPC, poderá ser impugnada apenas em preliminar de recurso de apelação, ou em contrarrazões.

O Estudo começa com a evolução do Agravo de Instrumento, demonstrando suas mudanças ao longo dos anos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, assim, fazendo uma comparação entre os Códigos de Processo Civil de 1939, 1973 e 2015.

Ao final, faremos uma análise do que pensa a doutrina e os tribunais quanto à limitação imposta ao cabimento do Agravo de Instrumento. Trata-se de um assunto muito polêmico, pois há uma grande divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a matéria em questão.

Como o Agravo de Instrumento se tornou taxativo, podendo somente ser interposto em hipóteses do artigo 1.015 do PCP, trouxe à tona uma divisão de pessoas favoráveis a taxatividade e outras não.

Deste modo, trataremos de todos os argumentos favoráveis e contrários à taxatividade do Agravo de Instrumento, fazendo o cotejo entre visões diferentes a fim de se chegar a uma opinião concreta sobre o assunto.

Sendo assim, o presente trabalho pretende demonstrar toda história do Agravo de instrumento, bem como sua nova sistemática, com foco restrito às hipóteses do artigo 1.015 do CPC, verificando as divergências doutrinarias e jurisprudenciais.


1 A EVOLUÇÃO HISTORICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1.1 Primeiro Código de Processo Civil no Brasil e o Agravo de 1939

A criação de um Código de Processo Civil nacional era uma exigência da Constituição de 1934 e também da Constituição de 1937. Antes disso, cabia aos Estados legislar sobre o processo civil, o que era considerado, pelo Ministro da Justiça, Francisco de Campos, uma "desastrosa tendência para a descentralização".  (Campos, 1939A, p. 187).

Uma comissão de juristas da época foi encarregada para a elaboração de um Código de Processo Civil. Foi o trabalho do Advogado Pedro Batista Martins que deu origem ao Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, instituindo especificamente o primeiro Código de Processo Civil Brasileiro. (Beltrame, 2019)

Com o surgimento do CPC/1939, surgiu também o Agravo de instrumento, que se tratava do recurso cabível contra as decisões interlocutórias específicas. Tais decisões só poderiam ser impugnadas com o Agravo de Instrumento, caso estivessem previstas no rol do artigo 842 do CPC/1939.

O agravo de instrumento deveria ser interposto no prazo de cinco dias (prazo preclusivo), contando-se o prazo a partir da intimação pessoal do advogado (Comarcas do interior), ou, então, a partir da intimação pelo Diário Oficial (Comarcas da capital), e recebido o recurso pelo juiz deveria o Cartório providenciar o translado. Para tal, deveriam ser transladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação. (Romano, 2019)

O Agravo de instrumento não suspendia o processo, em regra, pois o artigo 843 do CPC/1939 apresentava algumas exceções.

Deveria o Agravo de instrumento ser interposto por petição, que deveria conter: a exposição dos fatos e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devem ser transladadas, conforme informa os incisos do artigo 844 do diploma processual de 1939.

Essa sistemática durou até 1973, quando foi alterado no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Processo Civil, assim, fazendo o agravo de instrumento ter algumas modificações consideráveis.

1.2 O Agravo de Instrumento no CPC de 1973

Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, versado no artigo 522 do referido diploma, o Agravo de Instrumento passou a ser aceito contra todas decisões interlocutórias proferidas no processo, salvo em casos de despachos de mero expediente e de sentenças.

O Prazo para interposição do recurso era de 5 dias, devendo conter no Agravo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que deveriam serem transladas.

Entretanto, passados alguns anos, foi promulgada a lei 11.187/2005, que modificava os artigos 522, 523 e 527 da lei 5.869/1973 (CPC vigente naquele momento), para, novamente, restringir as hipóteses do cabimento do Agravo de instrumento.

Com a lei 11.187/2005, passaram a existir duas modalidades de Agravo. O Retido e o de Instrumento. Em regra, contra as decisões interlocutórias, deveria ser apresentado o agravo retido, sendo possível o cabimento do agravo de instrumento em “decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, conforme nova redação dada ao Art. 522 do CPC de 1973.

Sobre o tema, vale transcrever alguns posicionamentos da doutrina, como destaca Didier Jr. e Cunha (2016, p. 204):

“No entanto, foi com a promulgação da Lei nº 11.187/2005 que foram instituídos relevantes alterações no regime do agravo, instituindo o agravo retido como regra, cabendo o agravo de instrumento apenas em hipóteses expressamente elencadas, quando se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos de recebimento da apelação.”

Assis (2016, p. 455), faz as seguintes considerações:

Por força da mudança de redação do art. 522, caput, do CPC de 1973, derivada da Lei 11.187, de 19.10.2005, a regra era o agravo retido, insigne sucessor do vetusto agravo no auto do processo, e a única forma admissível das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento; excepcionalmente – ao menos na idílica teoria –, admitia-se o agravo de instrumento. Esta modalidade de agravo caberia de atos explicitamente mencionados – decisão que não recebe a apelação ou a recebe em efeito impróprio –, ou em outro dispositivo legal (v.g., do ato que julgar improcedente a impugnação do executado ao cumprimento da sentença),58 e nos casos em que a decisão se mostrasse “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

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Podemos analisar que o agravo de instrumento foi taxativo no CPC de 1939, perdeu a taxatividade em 1973, sofreu uma alteração significativa na Lei 11.187/2005. Veremos no próximo capitulo como ficaram plasmadas suas novas possibilidades no NCPC de 2015.


2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC DE 2015 E SUAS PRINCIPAIS MUDANÇAS.

Assis, (2016, p. 456) define que a “sistemática apresentada no CPC de 1973, o NCPC de 2015 retornou à sistemática do regime de 1939, recolocando o rol de decisões perceptíveis ao agravo de instrumento.”

O Agravo de Instrumento do Novo Código de Processo Civil, Lei1 13.105/2015, não é uma nova sistemática, ele apenas traz de volta a taxatividade de decisões possíveis para o cabimento do recurso, como foi no CPC/1939, mas, claro, com mudanças significativas.

Desta maneira, fica claro que o legislador nos trouxe uma redução na recorribilidade de decisões proferidas nos processos, em especial ao Agravo de Instrumento.

Devemos destacar a exclusão da figura do Agravo Retido no ordenamento jurídico, que era um recurso disponível para qualquer decisão interlocutória que não representasse lesão grave ou de difícil reparação para a parte. Assim, qualquer decisão que não apresentasse um perigo iminente para a parte, poderia ser proposto o Agravo Retido, que seria analisado por ocasião da Apelação ou das Contrarrazoes.

Sobre a exclusão do Agravo Retido e a taxatividade do Agravo de Instrumento no NCPC/2015, vejamos algumas análises da doutrina.

Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p.543/544):

O agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agrado de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislado.

O Professor Fredie Didier Jr (2017, p, 205) destaca que:

O Código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas ao agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.

As hipóteses de cabimento do Agravo de instrumento ficaram elencadas no artigo 1.015 do NCPC/2015. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Torres (2016, p86), define que:

                                   Pela conclusão lógica do artigo 1.015 do NCPC, é possível verificar que a grande modificação do agravo de instrumento diz respeito muito mais ao seu cabimento, do que efetivamente ao seu procedimento, sendo que procedimento de agravo se trata de um novo sistema processual e não uma mera atualização do antigo.

Agora qualquer decisão interlocutória que não estiver no rol do 1.015 do NCPC/2015, não será passível de recorrer em sede de Agravo de Instrumento, tal decisão deverá ser suscitada em preliminar de Apelação ou nas Contrarrazoes.

Um ponto importante em se destacar é que as decisões que não forem recorridas pelo Agravo de Instrumento, quando este for cabível, incorrerá na preclusão e, neste caso, não poderão mais serem recorridas. 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

No entanto, vale mencionar que este regime só se aplica à fase de conhecimento, pois, na fase de execução, no cumprimento de sentença, nas ações de execução por título extrajudicial e, ainda, em processos de falência e inventário, qualquer decisão proferida, será passível de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme podemos desprender do parágrafo único do art. 1015.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 

Estas mudanças no Agravo de Instrumento trouxeram algumas polêmicas na doutrina e nas jurisprudências, como por exemplo, o fato de a parte não poder recorrer de imediato em uma decisão que lhe pode trazer prejuízos graves e até mesmo irreparáveis.

Desta forma, os operadores do direito têm uma divergência no que tange às hipóteses elencadas no art. 1.015, afinal, elas são taxativas ou apenas exemplificativas?

No tópico a seguir, iremos verificar as divergências doutrinarias e jurisprudenciais no cabimento do Agravo de Instrumento.

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