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A preservação da empresa sob o enfoque da nova lei de falência e de recuperação de empresas

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CONCLUSÃO

            Um empreendimento econômico em crise, assolado por dificuldades decorrentes de insuficiência de meios de pagamentos, causa transtornos inestimáveis para a sociedade. O eventual desaparecimento dele traz, como conseqüências inevitáveis, dependendo do raio de sua atuação, o fechamento de postos de trabalho, o desaquecimento da economia, a redução das exportações, a queda dos níveis de concorrência e dos recolhimentos de tributos, a maior dificuldade de se administrar a mola inflacionária do País, e o incremento do caos social em virtude da somatização de todos esses fatores.

            Logo, partindo do fato de que o Direito positivado impõe que toda empresa tem uma função social a cumprir, depreende-se, sob a óptica lógica-jurídica, que a organização empresarial é um ente de significativa importância para a sociedade, de maneira que a eventual extinção da unidade produtiva resulta, inevitavelmente, em conseqüências negativas para o conjunto social, aí incluídos o Estado, a comunidade como um todo e, inclusive, os próprios credores.

            Nesse espectro, a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas convoca os dirigentes da empresa inadimplente, os credores, o Poder Judiciário, dentre outros, para encontrarem meios legais e exeqüíveis para restaurar a condição econômico-financeira da corporação em dificuldades. Isso se deve ao fato de que a nova lei se constitui num instrumento de recuperação da atividade empresarial, ao contrário da lei anterior que primava pela liquidação da corporação.

            O novo diploma legal cria condições concretas para a reestruturação da empresa, ao estabelecer que os créditos extraconcursais têm privilégio sobre os de qualquer outra classe, inclusive sobre os de natureza trabalhista. Além disso, não mais se exige a comprovação de inexistência de protestos, para que o Poder Judiciário possa deferir a recuperação judicial.

            Digno de nota é o tratamento privilegiado concedido às micro, pequenas e médias empresas, por ocasião da recuperação judicial das mesmas, pois passam a desfrutar do direito de alongar o perfil de seus débitos em até 36 meses, com carência de 180 dias, a um custo financeiro de 12% ao ano, mais correção monetária.

            A nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas impôs o valor mínimo de 40 salários mínimos para o deferimento de pedidos de falência, prova inequívoca de que ela traz em seu bojo compromissos com a tese de que toda empresa é um bem social, e que por isso precisa ser preservada.

            Além do mais, o adquirente de empresa falida ou em fase de recuperação judicial está, agora, liberado da responsabilidade sucessória, no que tange aos débitos tributários, previdenciários e trabalhistas, bem como os decorrentes de acidentes do trabalho. É possível afirmar que esta é, dentre todas as demais, a maior prova proporcionada pelo legislador de que foram quebrados até mesmo conceitos dogmáticos para se alimentar a perspectiva de se preservar a vida de empresas que enfrentam dificuldades econômico-financeiras.

            Com efeito, a nova lei passa a exigir maiores conhecimentos científicos -- nas áreas de administração, economia e de ciências contábeis -- de advogados, juízes e representantes do Ministério Público, para que na condição de operadores do direito, possam conduzir, com eficácia, os processos de falência e de recuperação das empresas, sob a óptica de um diploma legal que está sensível para com a importância da empresa no contexto social, e dos conseqüentes reflexos negativos para a comunidade na hipótese de ela encerrar as suas atividades. Estão aí evidenciados, portanto, os princípios da função social e o da preservação da empresa, fundados na valorização do trabalho humano, na livre concorrência e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar existência digna a todos, de conformidade com os ditames da justiça social.


REFERÊNCIAS

            BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3. ed. da obra Lei de Falências Comentada. São Paulo: RT, 2005.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol. 3, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

            FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2. ed. revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2005.

            FRONTINI, Paulo Salvador. O caso da falência da Sanderson e as tendências atuais do Direito Falimentar. RDM 15/247. São Paulo: RT, 1974.

            GUERRA, Érica e LITRENTO, Maria Cristina Frascari (Org.). Nova Lei de Falências. Campinas: LZN, 2005.

            MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2005.

            ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho. A função social da empresa como forma de valorização da dignidade da pessoa humana. Dissertação de mestrado em Direito, apresentada à Banca examinadora da Unimar – Universidade de Marília, em 2006.

            ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho; MENDES, Marcelo Dorácio. Responsabilidade dos sócios das sociedades limitadas. In: Hórus – Revista de Humanidades e Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade Estácio de Sá, de Ourinhos (SSN 1679-9267), ano 3, nov/2005, p. 19.

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NOTAS

            01

Exclui, portanto, as sociedades simples. Estão excluídas, também, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, as seguradoras e sociedades de capitalização, além de outras equiparadas.

            02

O conceito legal de micro e pequenas está contido na Lei n. 9.841, de 05/10/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

            03

Essa benesse legal somente foi possível com a alteração do Art. 133, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar n. 118, de 09/02/2005.
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Sobre os autores
André Luiz Depes Zanoti

advogado, especialista em Direito Especiais pela UNIVEM, especialista em Política e Estratégia pela USP, mestrando em Teorias do Direito e do Estado pela UNIVEM, professor de Direito Constitucional, Direito Internacional, Sociologia e Teoria Geral do Estado e Ciência Política nas Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO)

Luiz Antonio Ramalho Zanoti

advogado, administrador, contador, economista, professor das disciplinas Sistemática do Comércio Exterior e de Técnicas e Práticas Cambiais e Direito do Trabalho da Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), professor substituto das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO), pós-graduado em Didática Geral, pós-graduando em Direito Civil e Direito do Processo Civil Contemporâneo, mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) - área de concentração em Empreendimentos Econômicos e Mudança Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANOTI, André Luiz Depes ; ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho. A preservação da empresa sob o enfoque da nova lei de falência e de recuperação de empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1413, 15 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9874. Acesso em: 28 mar. 2024.

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