Alterações da Lei nº 6.015/73 quanto ao Capítulo referente ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Registro de Títulos e Documentos pela Lei nº 14.382/22

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O presente artigo analisa as principais alterações da Lei nº 6.015/73 quanto ao Capítulo referente ao Registro Civil de Pessoas e ao Registro de Títulos e Documentos com a edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, decorrente da Conversão da Medida

O presente artigo analisa as principais alterações da Lei nº 6.015/73 quanto ao Capítulo referente ao Registro Civil de Pessoas e ao Registro de Títulos e Documentos com a edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, decorrente da Conversão da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2022.

As alterações promovidas nas Leis nº 4.591/64 e nº 6.766/79, Lei de Incorporações Imobiliárias e Condomínio, e de Loteamento, respectivamente, já foram objeto de análise anterior.

Por fim, as alterações relacionadas aos dispositivos legais quanto às Pessoas Jurídicas presentes no Código Civil serão objeto de artigo específico.

 

 

QUADRO COMPARATIVO

 

 

Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21)

 

Redação anterior

 

Alteração da Lei nº 6.015/73 quanto ao Capítulo referente ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Registro de Títulos e Documentos

 

Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

 

Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

 

 

A proposta inicial da Medida Provisória nº 1.085/21 não foi objeto de modificação pelo Congresso Nacional.

Trata-se de simplificação do procedimento de registro, com apresentação de apenas uma via, em meio eletrônico ou em papel.

Veja-se que disposição semelhante já constava de normativas estaduais, como em São Paulo, nos termos do item do Capítulo XVIII das NSCGJSP:

SEÇÃO IV REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E DE FILIAIS 16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato. 16.1. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro. 16.2. Faculta-se ao interessado solicitar a certificação do registro em vias adicionais, desde que sejam idênticas ao conteúdo integral da 1ª via apresentada a registro.

 

 

§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

 

Sem correspondente

 

A proposta original a Medida Provisória não foi objeto de alteração na tramitação.

A norma considera como atendido o princípio da rogação com apresentação da do estatuto, compromisso ou contrato subscrito pelo representante legal, dispensando a necessidade de requerimento específico para tanto.

 

 

§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos cento e oitenta dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

 

Sem correspondente

 

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, os documentos serão descartados.

 

Sem correspondente

 

A redação da Medida Provisória nº 1.085/21 não foi alterada na tramitação legislativa.

Trata-se de norma que fixa prazo de 180 dias para retirada dos documentos apresentados em papel, sob pena de descarte. Veja-se que eventualmente já ocorreu a digitalização, pelo que despicienda a manutenção de arquivamento físico, com economia de recursos materiais e financeiros para o armazenamento.

 

 

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

(...)

 

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

(...)

IV REVOGADO

 

IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

 

 

A revogação do dispositivo pela Medida Provisória nº 1.085/21 manteve-se inalterada na tramitação do Congresso Nacional.

O inciso IV revogado previa o registro dos contratos de penhora de animais, não compreendidos nas disposições do art. 10 da Lei nº 492/34.

O citado artigo prevê o seguinte:

Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticinios, em qualquer de suas modalidades, ou de quejam êles simples accessórios ou pertences de sua exploração. Parágrafo único. Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precisão, indicando o logar onde se encontrem e o destino que têm, mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou ciêntífica, raça, gráu de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os característicos por que se identifique.

Nos termos do art. 1.431, do CC/02, o penhor é modalidade de direito real de garantia. Segundo a doutrina, a constituição se dá, regra geral, pela tradição. No caso de penhor de animais, o direito real recai sobre semoventes, bens móveis nos termos do art. 82, caput, do CC/02.

O penhor de animais previsto neste dispositivo era residual, ou seja, caso não enquadrado como penhor rural, seja agrícola ou pecuário, nos termos do art. 10, da Lei nº 492/34, era passível de registro perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

Todavia, agora somente permanece a obrigatoriedade do registro do penhor rural, nos termos do art. 1.438, do CC/02, perante o Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 3 Registro Auxiliar.

Dessa forma, o registro de penhor de animais fora das hipóteses da constituição do penhor rural não se dá mais pelo registro perante o RTD, como na redação anterior, pelo que se aplica a regra geral da constituição pela tradição.

 

 

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 terá a finalidade de arquivamento do conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros e não podendo servir como instrumento de cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, ameaça de protesto, de notificação extrajudicial, de medida judicial ou de negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.

 

Sem correspondente

 

A redação inicial da Medida Provisória nº 1.085/21 continha a seguinte redação:

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 terá a finalidade de arquivamento e autenticação de sua existência, conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros.

À redação originalmente proposta foi acrescida a restrição de que o registro facultativo para fins de conservação não poderá ser utilizado para cobrança de dívidas, ameaça de protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação junto aos bureaux de crédito e congêneres.

Trata-se de advertência para que o registro facultativo, que possui caráter residual, não execute outras funções, sejam as do registro obrigatório do próprio RTD sejam aquelas privativas do Tabelião de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida.

 

 

§ 1º. O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput é restrito ao requerente, sendo vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvada:

 

Sem correspondente

 

I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e

 

Sem correspondente

 

II - determinação judicial.

 

Sem correspondente

 

A redação inicial § 1º na Medida Provisória nº 1.085/21 era a seguinte:

§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput é restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, ressalvada:

Assim, foi retirada a expressão "pessoa por ele [requerente] autorizada" e incluída a vedação de acesso para qualquer outra finalidade.

O dispositivo refere-se à regra de sigilo parcial, ou seja, oponível a terceiros, salvo as exceções legalmente previstas acima.

Não obstante a supressão da expressa acima, não se olvida da possibilidade de constituição de mandatário para a prática de atos em nome do mandante.

Quanto aos incisos, constavam da proposta inicial da MP e não sofreram alteração, fazendo referência à autoridade tributária e por determinação judicial.

Note-se que que em relação à requisição da autoridade tributária, ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos cumpre recepcioná-la e realizar a qualificação registral que, todavia, não envolve a justificativa apresentada e não aceita pela autoridade fiscal, uma vez que se trata de atribuição desta última realizar esse juízo, pelo teor do dispositivo.

 

 

§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do SERP, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.

 

Sem correspondente

 

O dispositivo não foi alterado pelo Congresso Nacional durante a tramitação da MP.

Trata-se da possibilidade de autorização, pelo apresentante, de consulta a documentos de índole fiscal, administrativa ou judicial para órgãos públicos interessados, por acesso por meio eletrônico, na forma a ser disciplina pelo Conselho Nacional de Justiça.

Destaque-se que o dispositivo dispensa a guarda do documento original, pelo que o documento arquivado terá o mesmo valor e fé pública daquele outro, não podendo ser recusado pelos órgãos públicos.

A redação do dispositivo está em linha com outras alterações que buscaram prestigiar o registro perante o RTD, atribuindo-lhe o caráter de original e não apenas força probatória.

 

 

§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.

 

Sem correspondente

 

O dispositivo não foi alterado pelo Congresso Nacional e mantém a redação original da MP nº 1.085/21.

A redação simplifica o procedimento de registro para fins de conservação, exigindo-se apenas certificação por termo com número total de páginas, dispensada chancela ou rubrica em todas as folhas.

Note-se que a forma de escrituração acima apontada já constava de normativas estaduais, como o item 9.2. do Capítulo XVIII das NSCGJSP:

SEÇÃO III REGISTRO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO (...) 9.2. A fim de preservar a integralidade do documento, fica dispensada a chancela e a rubrica de cada uma das páginas do conjunto de documentos, bastando que seja feita a certificação do registro em folha de registro avulsa adicionada ao conjunto de documentos ou em etiqueta de registro aposta no conjunto de documentos, contendo a indicação do número total de páginas registradas e a declaração acima referida.

 

 

§ 4º. VETADO

 

Sem correspondente

 

A redação original do § 4º na Medida Provisória nº 1.085/21 era a seguinte:

§ 4º A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput conterá a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gera efeitos em relação a terceiros.

Na tramitação no Congresso Nacional, o dispositivo recebeu a seguinte redação, encaminhada para sanção do Presidente da República:

A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput ou qualquer outro documento expedido deverá conter a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gera efeitos em relação a terceiros, devendo as vedações ressalvadas na parte final do caput constar em destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de seu texto, em cada página da certidão ou de qualquer outro documento expedido.

O Presidente da República exerceu o poder de veto sobre o dispositivo, apresentando a seguinte justificativa:

"Razões do veto

A proposição legislativa prevê que a certidão do registro efetuado na forma prevista no caput do art. 127-A da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou qualquer outro documento expedido deveria conter a informação expressa e em destaque de que o registro referido não geraria efeitos em relação a terceiros, e que as vedações ressalvadas na parte final do caput do referido artigo deveriam constar em destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de seu texto, em cada página da certidão ou de qualquer outro documento expedido.

Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que a exigência de que o tamanho da fonte da advertência seja cinco vezes maior que a fonte normal do texto da certidão mostra-se manifestamente excessiva e tecnicamente inviável, tendo em vista que demandaria a utilização de mais da metade da folha da certidão somente com essa informação, o que tornaria, ainda, ilegível o texto original.

Além disso, os registradores deverão respeitar as vedações referidas no caput do art. 127-A da Lei nº 6.015, de 1973, o que indica a desnecessidade da inserção da advertência em todas as folhas de todas as certidões registrais."

Note-se que a justificativa do veto faz referência aos acréscimos inseridos pelo legislativo, que teria criado exigências excessivas e tecnicamente inviáveis.

A redação original da proposta era semelhante a algumas normativas estaduais, como os itens 9.1. e 9.2. do Capítulo XVIII das NSCGJSP:

9.1. Na folha da certificação, além da data da prenotação, número da prenotação, data do registro, número do registro, nome do apresentante e do número total de páginas do documento registrado, constará obrigatoriamente a seguinte declaração: Certifico que o registro exclusivamente para fins de conservação, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento original, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros. 9.2. A fim de preservar a integralidade do documento, fica dispensada a chancela e a rubrica de cada uma das páginas do conjunto de documentos, bastando que seja feita a certificação do registro em folha de registro avulsa adicionada ao conjunto de documentos ou em etiqueta de registro aposta no conjunto de documentos, contendo a indicação do número total de páginas registradas e a declaração acima referida.

 

 

Art. 129. (...)

 

Sem alteração

Sem alteração

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

 

A redação do dispositivo na Medida Provisória nº 1.085/21 era a seguinte:

1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado;

Durante a tramitação no Congresso Nacional, o legislativo alterou a proposição para retornar à redação original do dispositivo:

8. Suprima-se, no art. 11 da Medida Provisória, a redação dada ao item 1º do art. 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Com o retorno da redação original, ainda permanece a discussão na doutrina a respeito da existência de duplo registro do contrato de locação, para fins da cláusula de vigência, no Registro de Títulos e Documentos e no Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso I, número 3, da Lei nº 6.015/73.

 

2º) REVOGADO

 

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos.

 

 

A Medida Provisória nº 1.085/21 propunha na redação original a revogação do item acima, o que não foi alterado pelo Congresso Nacional

Segundo a doutrina, depósito é modalidade de contrato real e, em regra, unilateral, pelo qual uma das partes recebe um bem móvel para guarda e conservação para restituí-lo, quando solicitado.

Ainda segundo a doutrina, "cauções" está em empregado no sentido comum do termo, semelhante ao depósito. Em um ou outro caso, a redação se referia àqueles feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, e não de qualquer depósito ou caução.

Com a revogação, não se faz mais necessário, para produzir efeitos perante terceiros, o registro dos referidos documentos.

 

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;

 

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

 

 

O teor da alteração pela Medida Provisória nº 1.085/21 foi mantido pelo legislativo.

Vê-se que foi suprimida a parte final, referente à alienação fiduciária. Todavia, ela passou a integrar o § 10, abaixo, acrescida da especificação exclusivamente para bens móveis, que já era defendida pela doutrina, uma vez que a alienação fiduciária de bens imóveis, por se tratar de direito real, é objeto de registro perante o Registro de Imóveis.

 

 

9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;

 

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

 

A redação da MP foi mantida durante a tramitação no Congresso Nacional.

Veja-se que a expressão "cessão de direitos e de créditos" foi retirada deste parágrafo e inserida no seguinte.

 

 

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e

 

Sem correspondente

 

A redação da MP não foi alterada na tramitação legislativa.

Além de reproduzir a cessão de direitos e de créditos e da alienação fiduciária de bens móveis, o dispositivo acrescentou a reserva de domínio e o arrendamento mercantil.

A reserva de domínio está prevista no art. 521 e seguintes, do CC/02, e refere-se à possibilidade de o vendedor reservar, para si, a propriedade de coisa móvel até o integral pagamento do preço.

A novel alteração atende ao art. 522, do CC/02, que já exigia o registro para fins de valer contra terceiros:

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Por outro lado, o contrato de arrendamento mercantil, chamado de leasing, está previsto na lei nº 6.099/74, cujas disposições obrigatórias são as seguintes (art. 5º):

Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.

 

 

11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.

 

Sem correspondente

 

A redação da MP não foi alterada durante sua tramitação.

Para valer em face de terceiros, as constrições judiciais e administrativas sobre bens corpóreos e incorpóreos (direitos de crédito) devem ser realizadas junto ao Registro de Títulos e Documentos.

De todas as alterações, essa é, de fato, a grande novidade ao RTD, por criar uma nova possibilidade de registro.

Note-se que contribuições, inclusive por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), prevista no Provimento nº 37/14, do CNJ, deverão ser objeto de consulta pelos Oficiais do RTD, assim como já ocorre para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Registro de Imóveis.

É importante destacar que a presente alteração possui relação direta com outra, vista mais à frente, quanto à criação do Livro de Indicador Pessoal (Livro D) e real (Livro E), para fins de controle e remissões recíprocas.

 

 

§ 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Sem correspondente

 

A redação proposta pela MP nº 1.085/21 não foi alterada na tramitação.

Trata-se de advertência expressa quanto à inaplicabilidade da exigência do registro da inscrição da dívida ativa, diante da regra expressa do art. 185, do CTN:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e a constituição de ônus e de gravames previstas em legislação específica, inclusive o estabelecido:

 

Sem correspondente

 

I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e

 

Sem correspondente

 

II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

 

Sem correspondente

 

Não houve alterações da MP pelo Congresso Nacional.

Este § 2º trata especificamente do potencial conflito de atribuições entre o Registro de Títulos e Documentos e outros órgãos públicos, especialmente no caso de gravames e ônus sobre veículos, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, e os depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários, nos termos do art. 26, da Lei nº 12.810/13:

Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito. (...)

 

Art. 130. Os atos enumerados nos art. 127 e art. 129 serão registrados no domicílio:

 

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

 

 

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;

 

Sem correspondente

 

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou

 

Sem correspondente

 

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

 

Sem correspondente

 

O dispositivo não sofreu alteração na redação original prevista na medida provisória.

Trata-se de alteração relativa à competência territorial do Registro de Títulos e Documentos.

A redação anterior previa o registro nas circunscrições do domicílio de todas as partes contratantes. A nova redação exige registro na circunscrição das partes, quando idêntica; de um dos devedores, quando diversas; ou de uma das partes, quando não haja devedor.

Assim, não é mais necessário o registro em todas as circunscrições para a produção de efeitos perante terceiros, extinguindo-se mais uma hipótese de duplo registro.

Ademais, não consta mais o prazo de 20 dias da assinatura para registro, conforme será visto no item seguinte.

Note-se que a referida alteração, nos termos do art. 130, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei n 14.382/22, somente entra em vigor em 01/01/2024, nos termos do art. 21, da Lei n 14.382/22:

Art. 21. Esta Lei entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11 na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 1973 ; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.

 

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

 

 

O dispositivo alterado pela Medida Provisória nº 1.085/21 não sofre alteração na tramitação legislativa.

Os efeitos serão produzidos a partir da data do registro, não mais havendo a previsão de retroação dos efeitos para a data da assinatura e/ou da celebração, no caso de apresentação dentro do anterior prazo de 20 dias, atualmente inexistente.

Em resumo, na redação anterior, havia dois marcos temporais: a. registro dentro do prazo de 20 dias: efeitos da assinatura e/ou celebração; e b. registro após o prazo de 20 dias: efeitos a partir da data da apresentação.

A alteração deste § 1º termina com a dualidade: agora, os efeitos são produzidos exclusivamente a partir da data do registro.

Não obstante a literalidade do dispositivo, com o objetivo de assegurar a produção de efeitos com a publicidade, ou seja, com o registro, é preciso destacar que o apresentante não pode ser prejudicado por eventual demora não atribuível a sua própria conduta, pelo que a produção de efeitos a partir da prenotação, no caso de injustificado retardo na qualificação registral, poderá ser a solução mais adequada, a depender da interpretação da doutrina e da jurisprudência administrativa.

Aplica-se a mesma observação feita acima quanto à entrada em vigor a partir de 01/01/2024, nos termos do art. 21, da Lei n 14.382/22.

 

 

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.

 

Sem correspondente

 

Não houve alteração do dispositivo durante a tramitação legislativa.

Trata-se de medida de alegada desburocratização pela dispensa do reconhecimento de firma quanto aos títulos ou documentos apresentados a Registro de Títulos e Documentos, bem como nas procurações apresentadas (vide art. 158, abaixo), salvo a exceção prevista no parágrafo seguinte.

A nova regra entra em vigor a partir de 01/01/2024, nos termos do art. 21, da Lei n 14.382/22.

 

 

§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

 

Sem correspondente

 

Trata-se de dispositivo da Medida Provisória não modificado no Congresso Nacional.

Exceção à regra da dispensa do reconhecimento de firma, por se tratar de documento com efeitos relevantes de desoneração da obrigação, exige-se o reconhecimento de firma do credor, com entrada em vigor a partir de 01/01/2024, nos termos do art. 21, da Lei n 14.382/22.

 

 

Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: (...)

 

Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

 

Não houve alteração no curso da tramitação legislativa.

Na medida em que a nova legislação prevê o registro eletrônico, foram suprimidas as referências ao número de folhas dos livros do Registro de Títulos e Documentos.

Note-se que a vigência do dispositivo é imediata, ao contrário do anterior.

 

IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

 

IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

 

 

Sem alteração na tramitação legislativa.

Dispositivo recebeu alteração meramente de pontuação gráfica ao final diante da inserção de outros incisos no artigo (substituição do ponto final por ponto e vírgula).

 

 

V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;

 

Sem correspondente

 

Dispositivo sem alteração durante tramitação no Congresso Nacional.

Trata-se da previsão de novo livro obrigatório de indicador dos bens móveis que figurarem nos demais livros.

Destaque-se que a inserção do dispositivo possui razão diante da necessidade de, a partir de agora, o Registro de Títulos e Documentos proceder a eventual averbação de indisponibilidades, conforme visto anteriormente neste artigo.

Note-se que o referido Livro E já estava previsto em diversas normativas administrativas, como, por exemplo, em São Paulo:

NSCGJSP, Capítulo XIII, 83. A formação do arquivo de segurança deverá recair sobre os seguintes documentos: a) Comuns a todos os notários e registradores Livros: Registro Diário da Receita e da Despesa; Protocolo; Correições; Controle de Depósito Prévio; e Auxiliar de Protocolo. Observação: o arquivo de segurança dos livros normativos de protocolo poderá ser formado por meio informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem. (...) e) Registro de Títulos e Documentos - Livros: "A" - protocolo; "B" - registro integral de títulos e documentos; "C" - registro por extrato; "D" - indicador pessoal; e E - indicador Real; Eventuais Livros desdobrados na forma do item 10, do Capítulo XIX, das NSCGJ. Observação: o arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal (Livros D e E) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

NSCGJSP, Capítulo XIX, 21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado. (...)25.2. Das averbações procedidas serão feitas remissões na coluna apropriada do livro "A", facultando-se também que as remissões sejam feitas apenas nos livros "D", em nome de todos os interessados e no livro "E" em razão das modificações dos bens ofertados como garantia.

 

 

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e

 

Sem correspondente

 

Dispositivo da Medida Provisória nº 1.085/21 não foi alterado no Congresso.

Trata-se de livro obrigatória para o registro facultativo de documentos para fins de mera conservação.

O novo dispositivo buscou separar, em outro livro, este registro facultativo dos demais, que produzem efeitos perante terceiros, para evitar qualquer forma de engano ou dúvida quanto à extensão dos efeitos para os requerentes e eventuais terceiros.

Assim como o Livro E, este Livro F já era previsto em diversas normativas administrativas, como, por exemplo, em São Paulo, inclusive para registro de documentos ou papéis em linga estrangeira, quando adotados os caracteres comuns:

NSCGJSP, Capítulo XIX, 21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado. (...)38. Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original, no livro F, quando adotados caracteres comuns.

 

 

VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

Sem correspondente

 

Dispositivo inalterado durante a tramitação legislativa.

Trata-se de indicador pessoal específico para o Livro F, referente ao registro facultativo, para fins de permitir fácil busca e localização.

Assim como os anteriores Livros E e F, consta de normativas administrativas, como a de São Paulo:

NSCGJSP, Capítulo XIX, 22. O livro G será escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá apenas a data e número do registro, os dados de identificação do apresentante e, caso ele tenha indicado, o título ou descrição resumida do documento ou conjunto de documentos objeto de registro no livro F.

 

Art. 141. REVOGADO

 

Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.

 

 

Revogação pela Medida Provisória nº 1.085/21 sem alteração pelo Congresso Nacional.

Trata-se de revogação de dispositivo que previa a utilização da microfilmagem pelo Registro de Títulos e Documentos em decorrência do uso de outras tecnologias, como a digitalização e desmaterialização de documentos e o armazenamento em meio virtual.

De grande utilização nas décadas de 70 e 80, responsável por dar celeridade ao procedimento de registro, paulatinamente perdeu espaço diante de novas tecnologias mais modernas, eficientes e menos dispendiosas de reprodução de documentos.

 

Art. 144. REVOGADO.

 

Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

 

 

Dispositivo revogado sem modificação na tramitação legislativa da Medida Provisória.

O dispositivo cotinha importante detalhamento para os contratos de penhor e parceria, que ainda continuam sendo objeto de registro.

Provavelmente, a revogação deu-se para retirar a referência às cauções em garantia de obrigações contratuais, que não mais são objeto de registro, conforme visto acima (art. 129, 2º).

Todavia, acabou por suprimir importante referência aos elementos mínimos que deveriam constar no registro do penhor e depósito.

 

Art. 145. REVOGADO

 

Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.

 

 

Revogação sem alteração no Congresso Nacional.

Nos termos da explicação acima, provavelmente pretendeu-se retirar a referência à caução mas, por via oblíqua, afetou-se o registro por qualquer interessado dos contratos de penhor, pelo que eventual possibilidade de registro deve ser extraída dos demais dispositivos legais não revogados.

 

Art. 158. REVOGADO

 

Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.

 

 

Revogação do dispositivo não objeto de alteração na tramitação legislativa.

Conforme visto acima para os demais documentos, exceto de quitação, não há mais exigência de reconhecimento de firma para as procurações.

Note-se que já havia previsão semelhante no âmbito de normativas administrativas estaduais, como é o caso de São Paulo:

NSCGJSP, Capítulo XIX, 34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos.

 

 

Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

 

Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo

 

Dispositivo sem alteração pelo Congresso Nacional.

Trata-se de previsão de mesma eficácia e valor probante para a certidão dos documentos nato-digitais, assim como já ocorria com a certidão os documentos físicos.

Note-se que não há referência a documentos digitalizados, apenas aos nativamente digitais. Todavia, não se pode deixar de conferir o mesmo tratamento, porque são documentos físicos, originalmente, que passaram por digitalização.

 

§ 1º. REVOGADO

§ 1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

 

Dispositivo da Medida Provisória nº 1.085/21 com a mesma redação proposta originalmente.

Assim como outros dispositivos sobre o arquivamento de documentos físicos, este dispositivo foi revogado, uma vez que a previsão atual é de manutenção do arquivamento em formato exclusivamente digital.

 

§ 2º. REVOGADO.

 

§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.

 

 

Revogação sem alteração na tramitação legislativa.

A previsão deste § 2º já estava em desuso antes da revogação, uma vez que entendia-se que a Lei nº 8.935/94, já havia autorizado a possibilidade de delegação de funções, entre elas a de extração de certidões, pelos delegatários dos serviços extrajudiciais.

 

 

Bibliografia

 

JACOMINO, Sérgio. MP 1.085 e o Monstro de Horácio. Migalhas Notariais e Registrais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/361041/mp-1-085-e-o-monstro-de-horacio. Acesso em: 01/07/2022.

________, Sérgio. MP 1.085/21 - O vinho e a água chilra. Migalhas Notariais e Registrais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/362724/mp-1-085-21--o-vinho-e-a-agua-chilra. Acesso em: 01/07/2022.

KÜMPEL, Vitor Frederico, FERRARI, Carla Modina. Tratado de Direito Notarial e Registral. 1ª ed. Vol. 4. São Paulo: YK, 2020.

LAMANA PAIVA, João Pedro; ALVARES, Pércio Brasil. Registro de Títulos e Documentos. 3ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020.

LAMANA PAIVA, João Pedro; ALVARES, Pércio Brasil. Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020.

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Cartórios, virtualização e questões imobiliárias: MP 1.085/2021 Parte I. Migalhas Notariais e Registrais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/357244/cartorios-virtualizacao-e-questoes-imobiliarias-mp-1-085-2021. Acesso em: 01/07/2022.

PRADO, Marcos et al. Sistema eletrônico de registros públicos moderniza setor imobiliário e aperfeiçoa o ambiente de negócios no Brasil. Migalhas Notariais e Registrais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/368117/sistema-eletronico-de-registros-publicos-moderniza-setor-imobiliario. Acesso em: 01/07/2022.

RIZATO, Bianca M. C., in GENTIL, Alberto. Registros Públicos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2020.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Almeida Martins de Andrade

Mestre em Direito pela Universidade de Sevilha.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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